Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002440-90.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002440-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO : SP242473 ANNA FLAVIA COZMAN GANUT e outro
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00147373219944036100 13 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALECIMENTO DE ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À MORTE. ARTIGOS 183 E 265 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
- A morte do procurador da parte é causa de suspensão do processo e, se essa não ocorrer, há de ser reconhecida a nulidade dos atos que lhe são posteriores, com a consequente devolução do prazo recursal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1123022/SP.
- No caso concreto, o procurador da recorrente faleu em 20/7/2006. Ao analisar o andamento do feito à época do falecimento, verifica-se que a última manifestação do causídico deu-se em 14/10/2002 ao assinar um substabelecimento, protocolado em 18/10/2002. Depois disso, os autos foram à conclusão em 11/12/2002 (fl. 187 dos autos principais) e, em 4/10/2006, após a sua morte, sobreveio despacho que determinou o pronunciamento da parte, o qual foi publicado em nome do citado advogado e cujo prazo decorreu sem manifestação. Houve o julgamento da apelação em 22/10/2010, publicado mais uma vez em nome do patrono. Obviamente não houve pronunciamento da empresa, com o que foi certificado o trânsito em julgado em 28/1/2011 e dado início à execução de quantia certa contra devedor solvente, da qual a recorrente apenas teve ciência em maio de 2012, quando do cumprimento do mandado de penhora, motivo pelo qual constituiu novo advogado e pediu, legitimamente, frise-se, a anulação dos atos processuais praticados.
- O processo deve ser suspenso desde o falecimento do advogado, mesmo que o magistrado somente tenha conhecimento do fato posteriormente. Nesse sentido a nota 18 de Theotonio Negrão ao artigo 265 do CPC (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed., Editora Saraiva, p. 370), verbis: Art. 265: 18. "Com o falecimento do advogado, a suspensão do processo tem início desde o momento em que ocorre o fato, a despeito de somente mais tarde vir o juiz a tomar dele conhecimento" (RSTJ 42/300, maioria). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 326.155-EDcl-EDcl, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 2.9.03, DJU 6.10.03; RSTJ 73/363, RF 253/209.
- Destarte, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores à certidão de fl. 187 dos autos principais por meio da qual os autos vieram à conclusão neste tribunal, eis que o despacho seguinte somente foi proferido após a data de morte do procurador, qual seja, 20/7/2006. Em consequência, os autos, que se encontram na primeira instância, devem ser remetidos a esta corte para regular prosseguimento do feito, agora com a agravante devidamente representada nos autos.
- Não há que se falar em condenação da agravada a honorários advocatícios neste recurso, na medida em que trata de decisão interlocutória que não põe fim ao processo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à fl. 187 dos autos principais e determinar que sejam remetidos a esta corte para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à fl. 187 dos autos principais e determinar que sejam remetidos a esta corte para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2014.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002440-90.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.002440-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO : SP242473 ANNA FLAVIA COZMAN GANUT e outro
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00147373219944036100 13 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu seu requerimento de anulação de todos os atos processuais praticados a partir de julho de 2006, quando do falecimento do advogado que patrocinava a causa, com a devolução dos prazos processuais, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou (HC 200601810312) no sentido de que "Não se acolhe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ainda que a publicação acerca do julgamento do feito tenha se dado no nome do falecido causídico, se seu falecimento não foi devidamente comunicado ao Juízo" (fl. 363). Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 369).


Aduz a agravante, em síntese, que seu causídico faleceu em 20/7/2006 e não tinha como obter informações sobre o andamento processual. Relata que foi surpreendida com o mandado de penhora expedido e, somente nesse momento, teve ciência do rumo da ação e do desprovimento de seu recurso por esta corte. Informa que todos os atos processuais eram publicados exclusivamente em nome do causídico e, portanto, todas as intimações posteriores devem ser consideradas nulas, a fim de que seja preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e os prazos devolvidos, segundo o artigo 183, § 1º, do CPC. Sustenta que o artigo 236, § 1º, da lei processual civil prevê que de todas as intimações constarão os nomes das partes e dos respectivos advogados, sob pena de nulidade, consoante dispõe o artigo 247 do mesmo diploma legal, até porque apenas o advogado tem capacidade postulatória e é, conforme a Constituição Federal, indispensável à administração da justiça. Assevera que, se não for acolhida a sua tese de nulidade, a execução deve ser extinta, em razão do excesso de execução, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Pleiteia a declaração de nulidade das intimações efetuadas em nome do patrono anterior com a devolução dos prazos ou, caso assim não se entenda, o reconhecimento do excesso de execução, com a respectiva extinção, bem como a condenação da União às verbas sucumbenciais.


O efeito suspensivo foi concedido (fls. 375/376).


Não foi apresentada contraminuta pela União, conforme certidão de fls. 377-verso.


É o relatório.


VOTO

Assim dispõem os artigos 183 e 265 do Código de Processo Civil (ressaltei):


Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
[...]

Evidencia-se que a morte do procurador da parte é causa de suspensão do processo e, se essa não ocorrer, há de ser reconhecida a nulidade dos atos que lhe são posteriores, com a consequente devolução do prazo recursal. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. O falecimento do procurador caracteriza a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC de modo a autorizar a restituição do prazo recursal, visto que a intimação do acórdão não foi possível após a sua morte.
2. O art. 265, I, § 1º, do CPC prevê a suspensão do processo pela morte do representante legal da parte, para que regularize a representação processual.
[...]
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1123022/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011 - ressaltei)

No caso concreto, José Carlos Graça Wagner, falecido em 20/7/2006 (fl. 358), era o procurador da recorrente (fl. 64). Ao analisar o andamento do feito à época do falecimento, verifica-se que a última manifestação do causídico deu-se em 14/10/2002 ao assinar um substabelecimento (fl. 233), protocolado em 18/10/2002 (fl. 232). Depois disso, os autos foram à conclusão em 11/12/2002 (fl. 234) e, em 4/10/2006, após a sua morte, sobreveio despacho que determinou o pronunciamento da parte, o qual foi publicado em nome do citado advogado (fl. 235) e cujo prazo decorreu sem manifestação (fl. 237). Houve o julgamento da apelação em 22/10/2010 (fls. 271/275), publicado mais uma vez em nome do patrono (fl. 270). Obviamente não houve pronunciamento da empresa, com o que foi certificado o trânsito em julgado em 28/1/2011 (fl. 277) e dado início à execução de quantia certa contra devedor solvente (fl. 283), da qual a recorrente apenas teve ciência em maio de 2012, quando do cumprimento do mandado de penhora (fls. 305/308), motivo pelo qual constituiu novo advogado (fls. 332/333) e pediu, legitimamente, frise-se, a anulação dos atos processuais praticados a partir de julho de 2006 (fls. 315/318).


O processo deve ser suspenso desde o falecimento do advogado, mesmo que o magistrado somente tenha conhecimento do fato posteriormente. Nesse sentido a nota 18 de Theotonio Negrão ao artigo 265 do CPC (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed., Editora Saraiva, p. 370), verbis:


Art. 265: 18. "Com o falecimento do advogado, a suspensão do processo tem início desde o momento em que ocorre o fato, a despeito de somente mais tarde vir o juiz a tomar dele conhecimento" (RSTJ 42/300, maioria). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 326.155-EDcl-EDcl, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 2.9.03, DJU 6.10.03; RSTJ 73/363, RF 253/209.

Destarte, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores à certidão de fl. 234 (fl. 187 dos autos principais) por meio da qual os autos vieram à conclusão neste tribunal, eis que o despacho seguinte (fl. 235) somente foi proferido após a data de morte do procurador, qual seja, 20/7/2006 (fl. 358). Em consequência, os autos, que se encontram na primeira instância, devem ser remetidos a esta corte para regular prosseguimento do feito, agora com a agravante devidamente representada nos autos. Saliente-se que tal entendimento mantém-se independentemente dos demais dispositivos suscitados pela agravante, quais sejam, artigos 236, § 1º, e 247 do CPC.


Não há que se falar em condenação da agravada a honorários advocatícios neste recurso, na medida em que trata de decisão interlocutória que não põe fim ao processo.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à fl. 187 dos autos principais e determinar que sejam remetidos a esta corte para regular prosseguimento do feito.


É como voto.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 7E722C5A1991809E
Data e Hora: 31/10/2014 18:31:25