D.E. Publicado em 10/11/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à fl. 187 dos autos principais e determinar que sejam remetidos a esta corte para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 7E722C5A1991809E |
Data e Hora: | 31/10/2014 18:31:21 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMMERCE DESENVOLVIMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu seu requerimento de anulação de todos os atos processuais praticados a partir de julho de 2006, quando do falecimento do advogado que patrocinava a causa, com a devolução dos prazos processuais, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou (HC 200601810312) no sentido de que "Não se acolhe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ainda que a publicação acerca do julgamento do feito tenha se dado no nome do falecido causídico, se seu falecimento não foi devidamente comunicado ao Juízo" (fl. 363). Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 369).
Aduz a agravante, em síntese, que seu causídico faleceu em 20/7/2006 e não tinha como obter informações sobre o andamento processual. Relata que foi surpreendida com o mandado de penhora expedido e, somente nesse momento, teve ciência do rumo da ação e do desprovimento de seu recurso por esta corte. Informa que todos os atos processuais eram publicados exclusivamente em nome do causídico e, portanto, todas as intimações posteriores devem ser consideradas nulas, a fim de que seja preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e os prazos devolvidos, segundo o artigo 183, § 1º, do CPC. Sustenta que o artigo 236, § 1º, da lei processual civil prevê que de todas as intimações constarão os nomes das partes e dos respectivos advogados, sob pena de nulidade, consoante dispõe o artigo 247 do mesmo diploma legal, até porque apenas o advogado tem capacidade postulatória e é, conforme a Constituição Federal, indispensável à administração da justiça. Assevera que, se não for acolhida a sua tese de nulidade, a execução deve ser extinta, em razão do excesso de execução, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Pleiteia a declaração de nulidade das intimações efetuadas em nome do patrono anterior com a devolução dos prazos ou, caso assim não se entenda, o reconhecimento do excesso de execução, com a respectiva extinção, bem como a condenação da União às verbas sucumbenciais.
O efeito suspensivo foi concedido (fls. 375/376).
Não foi apresentada contraminuta pela União, conforme certidão de fls. 377-verso.
É o relatório.
VOTO
Assim dispõem os artigos 183 e 265 do Código de Processo Civil (ressaltei):
Evidencia-se que a morte do procurador da parte é causa de suspensão do processo e, se essa não ocorrer, há de ser reconhecida a nulidade dos atos que lhe são posteriores, com a consequente devolução do prazo recursal. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
No caso concreto, José Carlos Graça Wagner, falecido em 20/7/2006 (fl. 358), era o procurador da recorrente (fl. 64). Ao analisar o andamento do feito à época do falecimento, verifica-se que a última manifestação do causídico deu-se em 14/10/2002 ao assinar um substabelecimento (fl. 233), protocolado em 18/10/2002 (fl. 232). Depois disso, os autos foram à conclusão em 11/12/2002 (fl. 234) e, em 4/10/2006, após a sua morte, sobreveio despacho que determinou o pronunciamento da parte, o qual foi publicado em nome do citado advogado (fl. 235) e cujo prazo decorreu sem manifestação (fl. 237). Houve o julgamento da apelação em 22/10/2010 (fls. 271/275), publicado mais uma vez em nome do patrono (fl. 270). Obviamente não houve pronunciamento da empresa, com o que foi certificado o trânsito em julgado em 28/1/2011 (fl. 277) e dado início à execução de quantia certa contra devedor solvente (fl. 283), da qual a recorrente apenas teve ciência em maio de 2012, quando do cumprimento do mandado de penhora (fls. 305/308), motivo pelo qual constituiu novo advogado (fls. 332/333) e pediu, legitimamente, frise-se, a anulação dos atos processuais praticados a partir de julho de 2006 (fls. 315/318).
O processo deve ser suspenso desde o falecimento do advogado, mesmo que o magistrado somente tenha conhecimento do fato posteriormente. Nesse sentido a nota 18 de Theotonio Negrão ao artigo 265 do CPC (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed., Editora Saraiva, p. 370), verbis:
Destarte, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores à certidão de fl. 234 (fl. 187 dos autos principais) por meio da qual os autos vieram à conclusão neste tribunal, eis que o despacho seguinte (fl. 235) somente foi proferido após a data de morte do procurador, qual seja, 20/7/2006 (fl. 358). Em consequência, os autos, que se encontram na primeira instância, devem ser remetidos a esta corte para regular prosseguimento do feito, agora com a agravante devidamente representada nos autos. Saliente-se que tal entendimento mantém-se independentemente dos demais dispositivos suscitados pela agravante, quais sejam, artigos 236, § 1º, e 247 do CPC.
Não há que se falar em condenação da agravada a honorários advocatícios neste recurso, na medida em que trata de decisão interlocutória que não põe fim ao processo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à fl. 187 dos autos principais e determinar que sejam remetidos a esta corte para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 7E722C5A1991809E |
Data e Hora: | 31/10/2014 18:31:25 |