Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2014
HABEAS CORPUS Nº 0016684-87.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.016684-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : KARINA FRANSCIELLEM MAGALHAES
PACIENTE : LUAN JUNIOR ESPINDOLA PERES reu preso
: BRUNO MICHEL ESPINDOLA SCALABRINI reu preso
ADVOGADO : MS018076 KARINA FRANSCIELLEM MAGALHAES e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
CO-REU : VICTOR AFONSO CARVALHO MATIAS DA SILVA reu preso
No. ORIG. : 00017489320144036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288 C.C. 289, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. CAPACIDADE ECONÔMICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Com fundamento no art. 326 do Código de Processo Penal e à vista da desfavorável situação econômica dos pacientes, entendo que o valor da fiança fixado em 10 (dez) salários mínimos para cada um, equivalente a R$6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), é excessivo, o qual cumpre ser reduzido em 2/3 (dois terços), para R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 325, § 1º, II, do Código de Processo Penal.
2. Para evitar inovação prejudicial aos pacientes em sede de habeas corpus, revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo (CPP, art. 319, I) imposta na decisão liminar deste writ, permanecendo, para cada paciente, apenas a fiança e o dever de firmar termo de comparecimento em Juízo quando solicitado e de comunicação ao Juízo de qualquer mudança de endereço ou viagem que venha a ser realizada (CPP, arts. 319, VIII, 327 e 328).
3. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem e confirmar, em parte, a liminar deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de dezembro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0016684-87.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.016684-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : KARINA FRANSCIELLEM MAGALHAES
PACIENTE : LUAN JUNIOR ESPINDOLA PERES reu preso
: BRUNO MICHEL ESPINDOLA SCALABRINI reu preso
ADVOGADO : MS018076 KARINA FRANSCIELLEM MAGALHAES e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
CO-REU : VICTOR AFONSO CARVALHO MATIAS DA SILVA reu preso
No. ORIG. : 00017489320144036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luan Junior Espindola Peres e de Bruno Michel Espindola Scalabrini para revogação da fiança arbitrada e concessão de liberdade provisória (fl. 8).

Argumenta-se, em síntese, o quanto segue:

a) os pacientes foram presos em flagrante em 05.06.14 pela prática, em tese, do delito do art. 288 c. c. art. 289, § 1º, ambos do Código Penal, e encontram-se recolhidos na Penitenciária Harry Amorim Costa, da cidade de Dourados (MS), desde 07.06.14;
b) os pacientes têm domicílio certo, profissão definida, são primários e fazem jus à liberdade provisória sem o pagamento de fiança, a qual foi arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, no valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), e impossibilita que usufruam da liberdade provisória, dado que presumidamente pobres;
c) o arbitramento da fiança deve observar as condições pessoais de fortuna do réu, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal;
d) o simples fato de os pacientes terem advogado constituído não implica que tenham condições financeiras para o pagamento da fiança;
e) o art. 282 do Código de Processo Penal determina que as medidas aplicadas podem ser revogadas ou substituídas de acordo com a situação fática (fls. 2/8).

Foram juntados os documentos de fls. 9/52.

A liminar foi deferida parcialmente às fls. 54/55.

A autoridade impetrada prestou informações, acompanhadas de documentos (fls. 59/83, 85/115, 117/141 e 143/167).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pela parcial concessão da ordem (fls. 169/176).

É o relatório.


VOTO

Os pacientes foram presos em flagrante por se associarem, juntamente com Victor Afonso Carvalho, em tese, para colocar moeda falsa em circulação no mercado. Consta que Luan tentou passar 2 (duas) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) no estabelecimento comercial Conveniência ABS, sendo, ademais, encontradas em poder de Bruno 3 (três) cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais).

O Juízo a quo entendeu presentes os pressupostos para a concessão de liberdade provisória, particularmente quanto à ausência de registros criminais, e a concedeu aos pacientes mediante o recolhimento de fiança, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, arbitrada em R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) para cada um, com a seguinte justificativa:


Mostra-se, no entanto, conveniente a fixação de contracautela suficiente a resguardar o comparecimento dos réus aos atos do processo, até como forma de inibir novas tentativas da prática de fatos análogos.
Assim, dada a previsão constante no art. 319, do CPP, fixo medida cautelar diversa da prisão, consistente no recolhimento de fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
No que diz respeito ao quantum da fiança, observo que, embora os crimes imputados aos flagrados não tenham sido perpetrados com grave ameaça ou violência contra a pessoa, deve-se obedecer ao parâmetro legal, o qual determina o quantum mínimo de 10 (dez) salários mínimos, quando se trate de crime com pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Assim, sopesadas tais circunstâncias e a teor do artigo 325, II, do CPP, arbitro a fiança no valor equivalente a R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), a ser recolhido por cada um dos presos. Além de recolherem a fiança, os flagrados deverão firmar termo de compromisso de sempre comparecer em juízo quando solicitado e deverão comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço ou viagem que venha a ser realizada, nos termos dos artigos 327 e 328 do CPP.
Posto isso:
a) nos termos dos artigos 282, 310, III, 319, VIII, 321, 325, II, 327, 328, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO a BRUNO MICHEL ESPINDOLA SCALABRINI, VICTOR AFONSO CARVALHO MATIAS DA SILVA E LUAN JUNIOR ESPINDOLA PERES liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança, que arbitro em R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) cada um, a ser prestada em dinheiro por intermédio de depósito bancário, e assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo (fls. 36/70).
A decisão, impugnada pelos pacientes, foi mantida ao fundamento de que possuem advogados particulares constituídos, a indicar que têm condições de arcar com o valor da fiança, fixada no valor mínimo legal de 10 (dez) salários mínimos. Salientou-se, outrossim, que as circunstâncias fático jurídicas autorizavam a imposição de contracautela mais rigorosa e criteriosa. (fls. 49/50)

Extrai-se dos autos que os pacientes têm endereço fixo, emprego definido e não registram antecedentes penais.

Entendo que assiste razão em parte à impetrante.

De fato, a mera circunstância de os pacientes terem constituído defensores particulares para a defesa de seus interesses em Juízo não permite inferir suficiente capacidade financeira para o pagamento da fiança arbitrada, principalmente em cotejo com os rendimentos auferidos mensalmente, conforme os documentos juntados às fls. 16/19 e 20/23. Consta que Bruno Michel auferiu R$ 722,20 (setecentos e vinte e dois reais e vinte centavos) líquidos de salário no mês de abril de 2014 e Luan Junior, R$ 474,19 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos).

As circunstâncias fáticas das condutas delitivas, em tese, cometidas pelos pacientes permitem a concessão da liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança (CPP, arts. 319, VIII, e 321).

Assim, com fundamento no art. 326 do Código de Processo Penal e à vista da desfavorável situação econômica dos pacientes, entendo que o valor da fiança fixado em 10 (dez) salários mínimos para cada um, equivalente a R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), é excessivo, o qual cumpre ser reduzido em 2/3 (dois terços), para R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 325, § 1º, II, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:

De efeito, o art. 326 do CPP expõe os critérios legais para determinação do valor da fiança, sendo, o mais relevante, as condições pessoais de fortuna do acusado, a fim de que a medida cautelar alternativa da fiança seja um meio proporcional e adequado de manter o Investigado vinculado aos atos do processo, não proporcionando uma sensação de impunidade (caso o acusado seja rico e o valor da fiança ínfimo) ou um critério sócio-econômico excludente da liberdade (acusado pobre e valor da fiança alto), pois, desta maneira, estar-se-ia solapando um dos mais comezinhos direitos fundamentais em virtude de sua condição financeira, insultando a garantia jusfundamental de acesso material ao Poder Judiciário e direito à tutela jurisdicional efetiva, talhada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Dessa maneira, considerando situações fáticas previsíveis, quais sejam, de que acusados hipossuficientes financeiros sejam investigados e presos por crimes apenados com patamar que impossibilitem a fixação do valor módico, o próprio legislador infraconstitucional erigiu norma a possibilitar a diminuição do valor da fiança em casos tais, conforme art. 325, §1º, do CPP.
(...)
Portanto, afigura-se escorreita a r. decisão liminar de fls. 54/55, na qual fora diminuído o valor da fiança, já sendo este, inclusive, recolhido pelos Pacientes, que estão em liberdade, donde se infere que tal quantia fora corretamente fixada por Vossa Excelência (fls. 172/175).

Por outro lado, a fim de evitar inovação prejudicial aos pacientes em sede de habeas corpus, revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo (CPP, art. 319, I) imposta na decisão liminar deste writ, permanecendo, para cada paciente, apenas a fiança e o dever de firmar termo de comparecimento em Juízo quando solicitado e de comunicação ao Juízo de qualquer mudança de endereço ou viagem que venha a ser realizada (CPP, arts. 319, VIII, 327 e 328).

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, confirmando, em parte, a liminar deferida, para reduzir o valor da fiança para R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), em relação cada paciente, mediante pagamento nos termos da decisão impugnada, e revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 02/12/2014 17:09:28