D.E. Publicado em 10/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem e confirmar, em parte, a liminar deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luan Junior Espindola Peres e de Bruno Michel Espindola Scalabrini para revogação da fiança arbitrada e concessão de liberdade provisória (fl. 8).
Argumenta-se, em síntese, o quanto segue:
Foram juntados os documentos de fls. 9/52.
A liminar foi deferida parcialmente às fls. 54/55.
A autoridade impetrada prestou informações, acompanhadas de documentos (fls. 59/83, 85/115, 117/141 e 143/167).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore, manifestou-se pela parcial concessão da ordem (fls. 169/176).
É o relatório.
VOTO
Os pacientes foram presos em flagrante por se associarem, juntamente com Victor Afonso Carvalho, em tese, para colocar moeda falsa em circulação no mercado. Consta que Luan tentou passar 2 (duas) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) no estabelecimento comercial Conveniência ABS, sendo, ademais, encontradas em poder de Bruno 3 (três) cédulas falsas de R$50,00 (cinquenta reais).
O Juízo a quo entendeu presentes os pressupostos para a concessão de liberdade provisória, particularmente quanto à ausência de registros criminais, e a concedeu aos pacientes mediante o recolhimento de fiança, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, arbitrada em R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) para cada um, com a seguinte justificativa:
Extrai-se dos autos que os pacientes têm endereço fixo, emprego definido e não registram antecedentes penais.
Entendo que assiste razão em parte à impetrante.
De fato, a mera circunstância de os pacientes terem constituído defensores particulares para a defesa de seus interesses em Juízo não permite inferir suficiente capacidade financeira para o pagamento da fiança arbitrada, principalmente em cotejo com os rendimentos auferidos mensalmente, conforme os documentos juntados às fls. 16/19 e 20/23. Consta que Bruno Michel auferiu R$ 722,20 (setecentos e vinte e dois reais e vinte centavos) líquidos de salário no mês de abril de 2014 e Luan Junior, R$ 474,19 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos).
As circunstâncias fáticas das condutas delitivas, em tese, cometidas pelos pacientes permitem a concessão da liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança (CPP, arts. 319, VIII, e 321).
Assim, com fundamento no art. 326 do Código de Processo Penal e à vista da desfavorável situação econômica dos pacientes, entendo que o valor da fiança fixado em 10 (dez) salários mínimos para cada um, equivalente a R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), é excessivo, o qual cumpre ser reduzido em 2/3 (dois terços), para R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), nos termos do art. 325, § 1º, II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:
Por outro lado, a fim de evitar inovação prejudicial aos pacientes em sede de habeas corpus, revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo (CPP, art. 319, I) imposta na decisão liminar deste writ, permanecendo, para cada paciente, apenas a fiança e o dever de firmar termo de comparecimento em Juízo quando solicitado e de comunicação ao Juízo de qualquer mudança de endereço ou viagem que venha a ser realizada (CPP, arts. 319, VIII, 327 e 328).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, confirmando, em parte, a liminar deferida, para reduzir o valor da fiança para R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), em relação cada paciente, mediante pagamento nos termos da decisão impugnada, e revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo.
É o voto.
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