D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que absolveu Adolfo Eduardo de Sousa pela suposta prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 65/66):
A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2011 (fl. 67).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 227/229v), em que foi julgada improcedente a denúncia, para absolver Adolfo Eduardo de Sousa, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A sentença foi publicada em 12 de julho de 2012 (fl. 230).
O Ministério Público Federal interpôs apelação (fls. 231/238), alegando, em síntese, que teriam restado comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do acusado em relação às imputações dos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 241/254).
A Procuradoria Regional do Ministério Público Federal, em sede de parecer (fls. 258/259v), manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que absolveu Adolfo Eduardo de Sousa pela suposta prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Constam dos depoimentos em juízo:
Isabel Aparecida de Carvalho, em sede de depoimento, afirma:
Em seu depoimento, a testemunha Fabio Roberto Souza Teixeira afirma:
Já o acusado Adolfo, em sede de interrogatório, declara:
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a falsidade da nota nos seguintes termos (fl. 23): "A cédula de papel moeda brasileiro, no valor declarado de R$ 50,00 (cinquenta reais), de numeração "D 5871035600 A, apreendida e encaminhada para exame, é falsa. A cédula de papel moeda apreendida não apresenta as mesmas características das similares autênticas".
É de se observar, como bem posto pelo Juiz sentenciante, que a singeleza dos termos do laudo não permite chegar a conclusões acerca das características da falsidade, bem como sobre se ela tinha ou não o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, característica esta essencial para a materialidade do delito de moeda falsa.
Verifica-se, por sua vez, que a testemunha Isabel acredita que a nota era claramente falsa, não tendo o condão de ludibriar uma pessoa de conhecimento médio, ao que teria sido contrariada por um policial na delegacia, a quem qualificou de "bem fraquinho", por não notar a falsidade em questão.
O acusado, em sua versão, aduz que obteve a nota com a venda do celular, que teria sido repassado a um certo David, que lhe pagara R$ 150,00, sendo uma das cédulas falsa.
É importante notar, como também muito bem consignado pelo Juiz sentenciante, que o Ministério Público Federal não fez qualquer requerimento acerca do laudo e sua falta de detalhamento, considerando-o suficientemente esclarecedor, embora, como notado do inteiro teor de sua conclusão, não é o que se verifica no presente caso.
Por outro lado, o policial ouvido como testemunha em nada acrescentou ao caso, não sendo capaz de precisar se o acusado estaria ou não portando outras notas de R$ 50,00, como declara em seu interrogatório.
Nesse sentido, dadas as divergências nas versões e da própria insuficiência no depoimento do policial que testemunhou no caso, não restou demonstrada com a necessária firmeza o dolo do agente no caso.
E, bem assim, a materialidade restou menos ainda demonstrada, dada a ausência do necessário detalhamento no laudo, que não indica se a nota teria ou não o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, nem as características que a fariam falsas.
Assim, resta concluir que não foi construído um universo sólido de provas contra o acusado, ensejando dúvidas quanto a sua autoria delitiva e quanto à própria materialidade, devendo o apelante ser absolvido com base no princípio "in dubio pro reo", conforme se verifica pelos seguintes precedentes:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
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