Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007081-13.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.007081-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADOLFO EDUARDO DE SOUSA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG. : 00070811320104036181 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. No caso dos autos, o laudo pericial atestou a falsidade da nota nos seguintes termos (fl. 23): "A cédula de papel moeda brasileiro, no valor declarado de R$ 50,00 (cinquenta reais), de numeração "D 5871035600 A, apreendida e encaminhada para exame, é falsa. A cédula de papel moeda apreendida não apresenta as mesmas características das similares autênticas".
2. É de se observar, como bem posto pelo Juiz sentenciante, que a singeleza dos termos do laudo não permite chegar a conclusões acerca das características da falsidade, bem como sobre se ela tinha ou não o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, característica esta essencial para a materialidade do delito de moeda falsa.
3. É importante notar, como também muito bem consignado pelo Juiz sentenciante, que o Ministério Público Federal não fez qualquer requerimento acerca do laudo e sua falta de detalhamento, considerando-o suficientemente esclarecedor, embora, como notado do inteiro teor de sua conclusão, não é o que se verifica no presente caso.
4. E, bem assim, a materialidade restou menos ainda demonstrada, dada a ausência do necessário detalhamento no laudo, que não indica se a nota teria ou não o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, nem as características que a fariam falsas.
5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007081-13.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.007081-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADOLFO EDUARDO DE SOUSA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG. : 00070811320104036181 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que absolveu Adolfo Eduardo de Sousa pela suposta prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 65/66):


"(...)
Em 29 de maio de 2009, às 11:50 hs, no interior de banca de jornal localizada na Rua Visconde de Inhaúma, 841, Vila Gerty, São Caetano do Sul/SP, o denunciado, voluntária e conscientemente, guardava consigo, bem como tentou introduzir em circulação moeda falsa.
Segundo o inquérito policial que acompanha a denúncia, na data e horário mencionados, o denunciado tentou comprar uma recarga de celular, entregando à vítima Isabel Aparecida Lopes de Carvalho uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. Tendo percebido que a cédula era falsa, ela negou recebimento, tendo o denunciado guardado novamente a cédula consigo após saber de sua falsidade.
Após o denunciado deixar a banca de jornal, a vítima comunicou o fato ao policial militar Fábio Roberto Souza Teixeira, que deteve o denunciado e o levou à delegacia de polícia, onde foi lavrado o boletim de ocorrência que deu origem ao referido inquérito policial.
A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 03 e 04, bem como pelo laudo pericial de fls. 21/23, que comprova a falsidade da cédula.
Por sua vez, restam suficientemente indícios de autoria, na medida em que o boletim de ocorrência aponta seguramente Adolfo Eduardo de Souza como o portador da mencionada cédula falsa, fato não negado pelo denunciado.
O dolo do denunciado é demonstrado pelas versões divergentes que ele apresentou sobre a origem da cédula. A vítima Isabel Aparecida Lopes de Carvalho afirmou perante a autoridade policial que o denunciado lhe disse ter recebido a cédula falsa de sua mãe. O denunciado, no depoimento de fls. 46/47, disse ter recebido a nota de outra pessoa de nome "David", em razão da venda de um celular. E, por fim, para o policial militar que o deteve, o denunciado alegou que havia sacado a cédula em um caixa eletrônico do Banco Bradesco, na agência Rudge Ramos (fl. 04).
Por essas condutas, incorreu o denunciado nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal, na modalidade guardar, na forma consumada, e introduzir em circulação, esta na forma tentada (artigo 14, II, do Código Penal).
(...)"

A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2011 (fl. 67).


Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 227/229v), em que foi julgada improcedente a denúncia, para absolver Adolfo Eduardo de Sousa, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.


A sentença foi publicada em 12 de julho de 2012 (fl. 230).


O Ministério Público Federal interpôs apelação (fls. 231/238), alegando, em síntese, que teriam restado comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do acusado em relação às imputações dos autos.


Foram apresentadas contrarrazões (fls. 241/254).


A Procuradoria Regional do Ministério Público Federal, em sede de parecer (fls. 258/259v), manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.


É o relatório.


À revisão.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007081-13.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.007081-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADOLFO EDUARDO DE SOUSA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG. : 00070811320104036181 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que absolveu Adolfo Eduardo de Sousa pela suposta prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.


Constam dos depoimentos em juízo:


Isabel Aparecida de Carvalho, em sede de depoimento, afirma:


"Que acha que o acusado é a mesma pessoa que passou a nota falsa. Que o rapaz chegou, pediu uma recarga de celular, foi ao telefone em frente à banca para verificar qual a operadora do celular em questão, tentou passá-la em pagamento, o que foi recusado pela depoente, por constatar a falsidade da nota. Que o acusado teria dito que recebera a nota de sua mãe. Que o acusado, posteriormente, teria dito que sua mãe tirara a nota em uma agência bancária em Rudge Ramos. Que o acusado discutiu um pouco, mas saiu. Que olhou para a porta da banca e avistou um policial à porta de uma quitanda, avisando-o sobre o rapaz que tentara lhe passar a nota falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), que foi preso, ao que se seguiu o boletim de ocorrência. Que percebeu a falsidade da nota por sua experiência no comércio e pela cor da nota, mais escura do que a verdadeira. Que o acusado não demonstrou nervosismo ao passar a cédula. Que acredita que o crédito da recarga era de R$ 7,00 (sete reais). Que não recorda de outra passagem do acusado pelo local nem antes, nem após o ocorrido. Que acredita que pessoas que trabalham no comércio seriam capazes de identificar a falsidade da nota. Que o policial, na delegacia, não constatou a falsidade da nota, mas acredita que uma pessoa comum não poderia ser enganada pela nota e que, em sua opinião, o policial era 'bem fraquinho' ao não perceber a falsidade que, em sua opinião, restou evidente."

Em seu depoimento, a testemunha Fabio Roberto Souza Teixeira afirma:


"Que se recorda dos fatos narrados. Que alguém narrou os fatos descritos na denúncia, pelo que o acusado teria sido abordado, que foi encontrado com a nota. Que voltando no local, a pessoa reconheceu o acusado, mas que não se recorda se ele portava outras cédulas. Que a cédula apreendida era de R$ 50,00 (cinquenta reais). Que não se recorda o que o acusado teria tentado adquirir com a nota. Que realizou busca pessoal, mas nada encontrou com o acusado, além da nota. Que não se recorda como o acusado teria obtido a cédula. Que não se lembra também se era fácil ou não verificar a falsidade da cédula."

Já o acusado Adolfo, em sede de interrogatório, declara:


"Que vendeu o celular para um colega chamado David, que morava perto de sua residência, por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e que uma das notas dadas em pagamento era falsa. Que afirmou à dona da banca desconhecer a falsidade da nota. Que não teria dito que um parente lhe passara a nota. Que estava indo embora e foi parado por policiais, que o levaram à delegacia. Que achava que a nota era verdadeira. Que tentou falar com David depois do ocorrido, mas não conseguiu. Que, agora, ao pegar na nota, esta lhe parecia falsa por causa do papel"

No caso dos autos, o laudo pericial atestou a falsidade da nota nos seguintes termos (fl. 23): "A cédula de papel moeda brasileiro, no valor declarado de R$ 50,00 (cinquenta reais), de numeração "D 5871035600 A, apreendida e encaminhada para exame, é falsa. A cédula de papel moeda apreendida não apresenta as mesmas características das similares autênticas".


É de se observar, como bem posto pelo Juiz sentenciante, que a singeleza dos termos do laudo não permite chegar a conclusões acerca das características da falsidade, bem como sobre se ela tinha ou não o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, característica esta essencial para a materialidade do delito de moeda falsa.


Verifica-se, por sua vez, que a testemunha Isabel acredita que a nota era claramente falsa, não tendo o condão de ludibriar uma pessoa de conhecimento médio, ao que teria sido contrariada por um policial na delegacia, a quem qualificou de "bem fraquinho", por não notar a falsidade em questão.


O acusado, em sua versão, aduz que obteve a nota com a venda do celular, que teria sido repassado a um certo David, que lhe pagara R$ 150,00, sendo uma das cédulas falsa.


É importante notar, como também muito bem consignado pelo Juiz sentenciante, que o Ministério Público Federal não fez qualquer requerimento acerca do laudo e sua falta de detalhamento, considerando-o suficientemente esclarecedor, embora, como notado do inteiro teor de sua conclusão, não é o que se verifica no presente caso.


Por outro lado, o policial ouvido como testemunha em nada acrescentou ao caso, não sendo capaz de precisar se o acusado estaria ou não portando outras notas de R$ 50,00, como declara em seu interrogatório.


Nesse sentido, dadas as divergências nas versões e da própria insuficiência no depoimento do policial que testemunhou no caso, não restou demonstrada com a necessária firmeza o dolo do agente no caso.


E, bem assim, a materialidade restou menos ainda demonstrada, dada a ausência do necessário detalhamento no laudo, que não indica se a nota teria ou não o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, nem as características que a fariam falsas.


Assim, resta concluir que não foi construído um universo sólido de provas contra o acusado, ensejando dúvidas quanto a sua autoria delitiva e quanto à própria materialidade, devendo o apelante ser absolvido com base no princípio "in dubio pro reo", conforme se verifica pelos seguintes precedentes:


"PROCESSO PENAL, PROVA INDICIARIA DUVIDOSA, CONDENAÇÃO DO REU, IMPOSSIBILIDADE.
1- PARA A CONDENAÇÃO SE EXIGE PROVA ROBUSTA, EXTREME DE DUVIDAS, PLENA E NÃO MERA PROBABILIDADE DE TER O REU COMETIDO A INFRAÇÃO PENAL. 2- A DUVIDA QUANTO A AUTORIA NÃO PODE DETERMINAR DECRETO CONDENATORIO. 3- A ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS-CRIME ANTERIORES NÃO PODEM NORTEAR, COMO ELEMENTO FATICO, A CONDENAÇÃO DA PENA EM CRIME POSTERIOR. 4- RECURSO QUE SE PROVE PARA ABSOLVER O REU."
(EIFNU 01024702619904036181, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:26/09/1995 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA . MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRADA. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. APELO PROVIDO.
I - A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e o laudo de exame de moeda. II - Por não se apresentar coesa a versão dos fatos contida no depoimento da principal e única testemunha de acusação, impõem-se como inevitável a aplicação do princípio "in dubio pro reo" e a conclusão de inexistência de provas da autoria. III - O direito penal não deve ingressar no campo das presunções e ilações, cabendo a acusação o ônus de provar todos os elementos integrantes do tipo penal. IV - Apelação provida."
(ACR 200603990061942, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2009 PÁGINA: 43 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
"PENAL. MOEDA FALSA . ARTIGO 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Materialidade devidamente demonstrada. 2. Ausência de prova da autoria produzida durante a instrução processo. Não se admite condenação baseada, exclusivamente, em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. 3. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento."
(ACR 06154847319984036105, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2010 PÁGINA: 207 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal.


É o voto.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 28/11/2014 17:47:59