D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso defensivo para absolver Aparecida de Fátima Garcia do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa da acusada APARECIDA DE FÁTIMA GARCIA MACHADO em face de sentença em que esta foi condenada como incursa nas penas do artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 02/03):
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2007 (fl. 130).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 264/270), para o fim de condenar a acusada Aparecida de Fátima Garcia Machado pelo cometimento da conduta prevista no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, bem como limitação de fim de semana, com critérios a serem estabelecidos pelo juízo das execuções penais.
A sentença foi publicada em 23 de setembro de 2011 (fls. 271).
Em sede de recurso de apelação (fls. 272/278), requer, o Ministério Público Federal, o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal. Pugna, outrossim, pela substituição da restritiva de limitação de final de semana por prestação pecuniária.
A defesa também interpôs recurso de apelação (fls. 283/287), alegando, primeiramente, que, embora a acusada Aparecida de Fátima Garcia Machado constasse, formalmente, no contrato social da empresa como sócia, não seria ela quem detinha a administração da empresa, mas, sim, seu falecido marido.
Aduz que a empresa passava por graves dificuldades financeiras, o que configuraria a inexigibilidade de conduta diversa no caso, defendendo, bem assim, que a acusada tentou, mas não conseguiu, parcelar o débito junto ao INSS, porquanto não seria possível o parcelamento das contribuições sociais no caso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 291/294v e 309/312).
Em sede de parecer (fls. 328/336), a Procuradoria Regional do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e pelo desprovimento do recurso de apelação interposta pela defesa.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
No caso dos autos, APARECIDA DE FÁTIMA GARCIA MACHADO foi denunciada como incursa nas penas do artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal por, na qualidade de sócia-gerente da empresa GARCIA & MACHADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES - ME., ter se omitido no recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos respectivos empregados.
Antes, porém, de analisar as teses defensivas e da acusação expostas nas razões recursais, é de rigor expor que o princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante.
Outrossim, a 1ª Seção deste E. Tribunal, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes nº 0002317-48.2006.4.03.6108, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, decidiu ser aplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, desde que os tributos iludidos sejam inferior ao limite estabelecido no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 11.033/04, verbis:
Recentemente, o artigo 1º, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda atualizou o referido valor para R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando que até esse valor não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.
Nesse sentido, as Turmas desta E. Corte vêm aplicando reiteradamente tal entendimento:
E o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (25.03.2014), no habeas corpus 118.067, confirmou o entendimento acima, de que o valor de referência para a aplicação do princípio da insignificância é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ementa que segue:
É importante notar que a Lei n. 11.457/07, que dispõe acerca da Administração Tributária Federal, considera como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários.
Deste modo, na esfera penal deve-se dar tratamento semelhante aos crimes tributários, sendo aplicável, portanto, o princípio da insignificância também nos crimes de apropriação indébita previdenciária.
Relativamente à mencionada hipótese, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta C. Corte têm, reiteradamente, admitido a aplicação do referido princípio, conforme precedentes que seguem:
Assim, revendo meu entendimento anterior, reputo cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso em questão.
Bem assim, no Lançamento de Débito Confessado (fl. 12), foi apurado um montante de R$ 20.792,01 (vinte mil, setecentos e noventa e dois reais e um centavo), incluídos juros de mora de R$ 4.099,52 (quatro mil, noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e multa de R$ 1.799,50 (mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com valor consolidado em 19.07.2005, sendo o valor atualizado do tributo devido tão somente R$ 14.903,99 (catorze mil, novecentos e três reais e noventa e nove centavos).
Contudo, para efeitos de incidência do princípio da insignificância, deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal.
Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Esta C. Corte já acompanhou o entendimento acima em diversas ocasiões, inclusive em se tratando de delitos de sonegação fiscal:
Aliás, a C. Quinta Turma, ao julgar a apelação criminal nº 0001601-07.2005.4.03.6124, de minha relatoria, em que se discutia caso análogo aos aqui discutidos, já teve oportunidade de se manifestar no mesmo sentido:
Assim, diante do valor não recolhido de R$ 14.903,99 (catorze mil, novecentos e três reais e noventa e nove centavos), de rigor a aplicação do princípio da insignificância para absolver a acusada do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso defensivo para absolver Aparecida de Fátima Garcia do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal pela aplicação do princípio da insignificância.
É o voto.
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