Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004013-07.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.004013-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : REINALDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : EDIMEIRE RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A fraude, no caso, restou suficientemente comprovada pela computação de tempo de trabalho que não existiu.
2. Constam nos autos, também, diversos pagamentos realizados a título de benefício previdenciário.
3. Deste modo, restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva, já que, por meio fraudulento, foi obtida vantagem indevida em prejuízo da autarquia previdenciária.
4. Bem assim, o depoimento da corré, acima transcrito, é firme no sentido de trazer em detalhes todo o procedimento perpetrado pelo acusado Carlos. É de se notar, nesse sentido, a vasta quantidade de processos da mesma espécie que possuiu o acusado. E, bem assim, o grau de detalhamento que trouxe a corré, deixando claro que se tratava de uma pessoa conhecida (colega de bar de seu marido), que almoçaram juntos, que Carlos teria preparado toda a documentação, detalhando todo o procedimento do crime cometido.
5. É de ser notar que, como bem posto pela Eminente Procuradora da República em sede de parecer, não é de se tomar como suspeito o depoimento da corré, mesmo porque na descrição do fato delituoso trouxe à baila inclusive sua própria responsabilidade, demonstrando que se tratava o Apelante de pessoa de seu conhecimento, não sendo crível que ela confundisse ou inventasse fatos a incriminar juntamente alguém contra pesam, por coincidência, inúmeros processos do mesmo jaez.
6. Deve ser declarada extinta a punibilidade do Apelante Carlos Aparecido Porto pela prática do referido delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória e a presente data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do Carlos Roberto Pereira Dória pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004013-07.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.004013-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : REINALDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : EDIMEIRE RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA em face de sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 02/09):


"(...)
Em 20 de novembro de 1997, EDIMEIRE RODRIGUES DA SILVA requereu, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de auxílio-doença, tendo passado pelos devidos exames médicos, como se vê em fls. 18/20, e alegado, em seu Atestado de Afastamento do Trabalho (fl. 17) ser empregada da Arabian Fast Food Restaurante e Com. Prods. Alim. Ltda. Tudo isto feito e a denunciada passou a receber as parcelas mensais do benefício, com início de vigência em 29/09/1997 (fl. 33), parcelas que lhe foram pagas até 31/12/1998, conforme fl. 37.
No entanto, a denunciada jamais foi empregada do Arabian Fast Food Restaurante e Com. Prods. Alim. Ltda, como ela mesma reconhece em suas declarações de fls. 98/100. Isto posto, consta de sua CTPS uma anotação que a lista como empregada de tal empresa, como pode-se observar da fotocópia de fl. 48/49.
A denunciada afirma (fl. 98) que toda a documentação necessária para a concessão do auxílio-doença foi preparada por CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA (o mesmo CARLOS ROBERTO DORIA que consta das declarações da denunciada), o qual, se dizendo advogado, analisou a CTPS da denunciada e lhe disse que ela merecia um auxílio-doença (sic) e que iria providenciá-lo. Para tanto, CARLOS ROBERTO providenciou, como já foi dito, todos os documentos necessários e os entregou à denunciada para que esta protocolasse o pedido no posto do INSS.
Como contrapartida pelos serviços prestados, o denunciado recebeu as três primeiras parcelas do benefício recebido pela denunciada.
Vale notar que como fruto desta relação a denunciada passou a trabalhar para CARLOS ROBERTO, protocolando diversos outros pedidos de benefícios em diversos postos de atendimento do INSS.
A denunciada, no entanto não foi ludibriada por CARLOS ROBERTO. Não agiu ela sobre a noção de que o benefício lhe era mesmo devido, pois não se concebe que uma pessoa que não está doente ou incapacitada para trabalhar (tanto que trabalhou por aproximadamente 1 ano e oito meses para o denunciado) se julgue merecedora do auxílio-doença. Não bastasse essa ilação lógica e a própria denunciada afirma em suas declarações que "CARLOS deu a declarante atestados médicos falsos para que esta pudesse se submeter a perícia médico (fl. 100)." Ora, se a denunciada recebeu atestados médicos quando sabia jamais ter se consultado com este médico, sabia, como afirmou, que tais atestados eram falsos, pois outra coisa não podiam ser.
Cumpre notar que tais atestados médicos fornecem toda a base para a realização da perícia médica e, consequentemente, para a concessão do benefício, dado que a perícia médica não tem como saber quando os atestados médicos apresentados são falsos (fl. 235).
Assim, do mesmo modo que a denunciada sabia que nunca trabalhou na Arabian Fast Food Restaurante e Com. Prods. Alim. Ltda. E que tal anotação jamais deveria ter sido feita em sua CTPS, sabia ela que os atestados médicos que forneceu para conseguir o benefício eram falsos.
Deste modo, os denunciados obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mantendo-o em erro mediante o uso de documentos fraudulentos consubstanciados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de EDIMEIRE, que sofreu uma anotação indevida, e nos atestados médicos falsos que foram fornecidos para instruir o pedido de concessão do benefício.
(...)"

A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2003 (fl. 355).


Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 619/627), para condenar a acusada Edimeire Rodrigues da Silva à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e o acusado Carlos Roberto Pereira Dória à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ambos como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, c.c. com o artigo 29, todos do Código Penal.


A sentença foi publicada em 12 de fevereiro de 2007 (fl. 628).


Às fls. 631/633, foi julgada extinta a punibilidade da acusada Edimeire Rodrigues da Silva em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.


Em sede de apelação (fls. 657/662), alega a defesa que não haveria, nos autos, prova da participação do acusado Carlos Roberto Pereira Dória nos fatos narrados na denúncia.


Aduz que a pena deve ser fixada no mínimo legal, porque condenações penais sem trânsito em julgado não serviriam a embasar a majoração da pena-base no caso.


Foram apresentadas contrarrazões (fls. 666/673).


A Procuradoria Regional do Ministério Público Federal, em sede de parecer (fls. 678/681) opinou pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004013-07.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.004013-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : REINALDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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CO-REU : EDIMEIRE RODRIGUES DA SILVA

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA foi denunciado e, posteriormente, condenado, como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal.


Dispõe o artigo 171 do Código Penal:


Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Assim, para a realização do tipo descrito, é necessária a combinação de uma vantagem ilícita, que ocorra em prejuízo alheio, ocorrido mediante artifício, ardil, outro meio fraudulento ou manutenção de alguém em erro.


Em sede do resumo da concessão do benefício (fl. 35), verifica-se que consta, como último empregador da corré Edmeire Rodrigues da Silva o restaurante "Arabian Fast Food Restaurante e Com. De Prods. Alim.", tempo de serviço este que serviu de elemento para a concessão do benefício previdenciário e que, reconhecido pela própria acusada, nunca existiu, conforme declaração em seu interrogatório (fl. 459): "não percebeu que na sua carteira havia registro de um Restaurante quando deu entrada no pedido. Nunca trabalhou no restaurante".


Note-se, nesse sentido, que, quando do requerimento de benefício por incapacidade (fl. 21), a corré juntou inclusive um atestado de afastamento do trabalho, supostamente emitido e carimbado pelo restaurante mencionado, perfazendo mais um elemento da fraude perpetrada. Bem assim, a relação dos salários de contribuição (fl. 29), em que se detalham os meses e valores que teriam sido recebidos da mesma sociedade em que a corré afirmaria nunca ter trabalhado.


A fraude restou demonstrada pela própria empresa (fls. 44/45), ao declarar não ter em seus arquivos nenhum registro sobre a pessoa da corré.


Por outro lado, o benefício foi concedido em razão de suposta incapacidade para o trabalho (fls. 33/34).


No entanto, mais uma vez, a corré confessa a falsidade em que se baseou o pedido, ao afirmar que: "É verdade que no momento em que fez o pedido não estava mais doente, uma vez que estava bem recuperada do derrame. Achou que era seu direito receber auxílio doença do INSS. Lembra que CARLOS DORIA lhe entregou um atestado médico para passar na perícia do INSS. Nunca fez consulta médica conforme constava no atestado, mas passou várias vezes por perícia no INSS. Não achou que era errado receber um atestado médico de CARLOS DÓRIA, que não era médico e nem achou anormal receber um atestado médico sem ter passado em consulta médica".


Deste modo, o elemento da fraude restou suficientemente comprovado nos autos.


Há que se ter em vista, também, que o benefício foi concedido em 20 de novembro de 1997 (fl. 36).


Constam nos autos, também, diversos pagamentos realizados a título de benefício previdenciário, conforme se verifica às fls. 41/42).


Deste modo, restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva, já que, por meio fraudulento, foi obtida vantagem indevida em prejuízo da autarquia previdenciária.


Da autoria.


Em sede de depoimento, atesta a testemunha Maria do Carmo Teixeira (fls. 497/498):


"Lembra pelo nome que EDIMEIRE passou em perícia com a depoente em 1997. Não conhece CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA. Reconhece como sendo de sua expedição o documento de fls. 33. Lembra que seu laudo pericial, com base no exame que fez e em um atestado vindo do Hospital Pineu, foi no sentido de concessão do benefício à segurada. Lembra do atestado e não fez nenhuma confirmação do atestado junto ao Hospital, pois este não é o procedimento normal do trabalho pericial. Lembra que a profissão da ré era cozinheira, não lembrando onde estava trabalhando na época. Lembra que a ré disse que na época que estava desempregada. (...) Quando foi ouvida na Polícia Federal em 2001, ficou sabendo que o atestado médico foi apresentado era falso. Esclarece que era comum manusear atestados do Hospital Pineu e o atestado apresentado pela ré estava perfeito, com todas as características dos atestados vindos do Hospital. Não fez outras análises médicas na segurada, pois é norma do INSS que revisões de perícia sejam feitas por outros médicos. (...) Lembra que a ré estava agitada, nervosa e com acompanhante, o que levou à elaboração de seu laudo da forma como o fez. (...) Lembra do caso e não da pessoa, pois fez o levantamento do caso quando foi intimada para esta audiência. (...)"

Em sede de interrogatório judicial, declara a corré Edimeire Rodrigues da Silva (fls. 458/459):


"Sabe do que está sendo acusada. Não conhece a testemunha arrolada na denúncia. Não é verdadeira a acusação. Foi o Dr. CARLOS PEREIRA DÓRIA quem a auxiliou na concessão do benefício previdenciário. Seu marido estava no bar do lado de sua casa junto com CARLOS DÓRIA, pois são colegas de bar e, após, foram almoçar em sua casa. CARLOS DÓRIA perguntou se a interroganda tinha algum problema de saúde e esta respondeu que já teve derrame e este perguntou se ela tinha trabalhado com carteira assinada, e a interroganda respondeu que sim, embora no momento não estivesse trabalhando. CARLOS DÓRIA pediu que a interroganda lhe entregasse cópia do RG e do CPF e o original da Carteira de Trabalho. No mesmo dia à tarde retornou à casa de CARLOS DÓRIA este apresentou toda a documentação, inclusive um documento para ser assinado. No dia seguinte, a interroganda foi até o INSS de Santa Maria e deu entrada no pedido. Não percebeu que na sua carteira havia registro de um restaurante quando deu entrada no pedido. Nunca trabalhou no restaurante. É verdade que no momento em que fez o pedido não estava mais doente, uma vez que estava bem recuperada do derrame. Achou que era seu direito receber auxílio doença do INSS. Lembra que CARLOS DÓRIA lhe entregou um atestado médico para passar na perícia do INSS. Nunca fez consulta médica conforme constava no atestado, mas passou várias vezes por perícia no INSS. Não achou que era errado receber um atestado médico de CARLOS DÓRIA, que não era médico e nem achou anormal receber um atestado médico sem ter passado em consulta médica".



Em sede também de interrogatório judicial, afirma o acusado Carlos Roberto Pereira Dória (fls. 447/448):


"(...) Que não se lembra de nenhum dos fatos descritos na denúncia. Também não conhece Edimeire, tampouco teve posse de sua carteira de trabalho. Desconhece o restaurante ARABIAN FAST FOOD e não sabe a que se atribui tantas denúncias contra si. Que Edimeire nunca trabalhou consigo, manifestando inclusive interesse de confrontação com a ré. Nesta época, o interrogando trabalhava com venda de imóveis. Que acredita haver conexão com relação aos inúmeros processos a que responde, tendo requerido ao advogado da FUNAP a reunião deles. (...) Que nunca compareceu a postos do INSS em São José dos Campos e em São Paulo e que não conhecia ninguém que neste Órgão trabalhasse com exceção de uma pessoa chamada Tadeu, aproximadamente em 1988."

Há que se ter em vista que a defesa, em sede de apelação, alega que o resultado do laudo de fls. 311/312, ao não atestar que a falsificação de formulários supostamente fornecidos pela empresa "Arabian Fast Food Restaurante e Com. De Prods. Alim. Ltda." teria se dado de mão própria pelo acusado Carlos, atestaria a ausência de provas em relação à conduta do ora Apelante.


No entanto, a condenação deve ser mantida.


Nesse sentido, o depoimento da corré, acima transcrito, é firme no sentido de trazer em detalhes todo o procedimento perpetrado pelo acusado Carlos. É de se notar, nesse sentido, a vasta quantidade de processos da mesma espécie que possuiu o acusado. E, bem assim, o grau de detalhamento que trouxe a corré, deixando claro que se tratava de uma pessoa conhecida (colega de bar de seu marido), que almoçaram juntos, que Carlos teria preparado toda a documentação, detalhando todo o procedimento do crime cometido.


É de ser notar que, como bem posto pela Eminente Procuradora da República em sede de parecer, não é de se tomar como suspeito o depoimento da corré, mesmo porque na descrição do fato delituoso trouxe à baila inclusive sua própria responsabilidade, demonstrando que se tratava o Apelante de pessoa de seu conhecimento, não sendo crível que ela confundisse ou inventasse fatos a incriminar juntamente alguém contra pesam, por coincidência, inúmeros processos do mesmo jaez.


Por fim, não há que se falar em ausência de responsabilidade do acusado pelo fato de o laudo pericial não ter apontado o Apelante como autor das falsificações, visto que não é a falsificação em si que caracteriza o crime de estelionato, mas a utilização de meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, o que restou suficientemente comprovado nos autos.


Assim, de rigor a manutenção do decreto condenatório.


Passo à dosimetria da pena:


A pena-base deve ser fixada considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é a de permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais aos delitos praticados, que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.


A decisão a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em virtude dos "maus antecedentes do réu e sua personalidade voltada para a prática de crimes semelhantes ao analisado neste feito".


Porém, a sentença deve ser alterada nessa parte.


No tocante à conduta social, ainda que haja notícia de que ilícitos teriam sido praticados reiteradamente, é vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais para aumentar a pena acima do mínimo legal quando ausente trânsito em julgado anterior ao delito objeto dos autos, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ.


Assim, passou-se a adotar o entendimento fixado pela referida Súmula:


"PENAL. PENA. FIXAÇÃO. TRANSAÇÕES PENAIS ANTERIORES. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO EM TRÂMITE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.714/98. CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO.
1 - A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes , acaso praticada posteriormente outra infração. Precedentes desta Corte.
2 - Se a Lei nº 9.714/98 veio a lume quando em tramitação o recurso apelatório do paciente, deveria o Tribunal, ao analisar o apelo, se manifestar sobre a aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que somente não ocorrerá se já houve trânsito em julgado daquela decisão.
3 - Ordem concedida."
(STJ, HC 200000562378, Relator(a) FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJE DATA: 04/12/2000)
"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO SOCIAL DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES. CONSTATAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DA MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...)
5. Nos termos de pacífica jurisprudência, processos criminais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente os maus antecedentes (Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Igualmente, conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majoração da pena-base a título de personalidade voltada para o crime.
(...)"
(STJ, HC 200801813000, Relator(a) LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010)
"PENAL - ROUBO - ART. 157, § 2º, INCISOS I e II - ARTIGO 349 CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE - PENA BASE - ARTIGO 59 CÓDIGO PENAL - SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PENA DE MULTA - PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
8 . Na primeira fase de fixação da pena, verifico que não há, nos autos, elementos que permitam afirmar existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, sendo certo que a motivação, ganância, é inerente ao tipo penal, e, ainda que exista uma ação penal em curso, pelo delito de furto, cumpre observar o disposto na súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, devendo a pena ser mantida no patamar mínimo legal.
(...)"
(TRF 3, ACR 2009.61.81.006611-0/SP, QUINTA TURMA, CJ1 07/02/2011 PÁGINA: 329 , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE)

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, tem corroborado o entendimento acima, conforme precedentes da Primeira e da Segunda Turmas daquela Corte Superior:


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TR IBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. A RTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corp us concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena."
(RHC 121126, ROSA WEBER, STF.)
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, "IN ABSTRACTO", A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBE RDADE EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, "CA PUT" E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALI DADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 33, § 4º, E ART. 44) PELO PLENÁRIO DESTA SU PREMA CORTE (HC 97.256/RS) - OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUA LIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE - O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA "PROIBIÇÃO DO EXCESSO": FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DO ÓBICE À SU BSTITUIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONVERSÃO, EM SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, DA P ENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AOS CONDENADOS NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA VIGENTE LEI DE DROGAS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, Rel. Mi n. AYRES BRITTO, reconheceu a inconstitucionalidade de normas constantes da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), no ponto em que tais preceitos legais vedavam a conversão, pelo magistrado sentenciante, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos. - O Poder Público, especialmente em sede penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo critério da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - Atendidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo prev istos no art. 44 do Código Penal, torna-se viável a substituição, por pena rest ritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta aos condenados pela prática dos delitos previstos no art. 33, "caput" e § 1º, e arts. 34 a 37, todos da Lei nº 11.343/2006. O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL ATUA COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. - A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes não pod e apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquiv ados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão à presun ção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-process uais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque i nexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.(HC 108026, CELSO DE MELLO, STF.)

No caso dos autos, a própria Procuradoria Regional da República, em sede de Parecer, afirma o acusado é "tecnicamente primário" (fl. 500), sendo, portanto, incabível a majoração da pena-base acima do mínimo legal por este motivo.


Assim, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes.


Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal, por se tratar de estelionato contra Autarquia Pública, o que resulta na pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como a fixação de 13 (treze) dias-multa.


Mantenho a fixação do valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, diante da ausência de elementos comprobatórios de suas atuais situações econômicas.


Não havendo, neste caso, recurso do Ministério Público Federal, há que se declarar a prescrição punitiva com base na sanção concreta imposta pelo Juízo a quo ao denunciado, no termos do artigo 110, do Código Penal.


In casu, nos termos do artigo 109, IV, do estatuto repressivo, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos.


No caso, o início da vigência do benefício deu-se em 29 de setembro de 1997, a denúncia foi recebida em 11 de junho de 2003 e a sentença, publicada em 12 de fevereiro de 2007.


Portanto, deve ser declarada extinta a punibilidade do Apelante Carlos Aparecido Porto pela prática do referido delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória e a presente data.


Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do Carlos Roberto Pereira Dória pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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