Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006658-27.2000.4.03.6109/SP
2000.61.09.006658-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVAO
ADVOGADO : SP121008 ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA TUTINO (Int.Pessoal)
CODINOME : SUELY APARECIDA DOS SANTOS GALVAO
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena aplicada foi de 01 (um) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Já em relação ao crime previsto no artigo 304, caput, do Código Penal, a pena aplicada foi a de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não houve recurso da acusação para majorar as penas em quaisquer dos crimes.
2. Tendo em visto que a prescrição no caso da pena aplicada perfaz 04 (quatro) anos, consonante os termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal e que o mencionado prazo teve o seu transcurso totalizado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, de rigor a decretação da extinção da punibilidade da acusada em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 304, caput, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição retroativa.
3. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório, no caso do crime de moeda falsa.
Bem assim, como atestado pelo laudo, não se trata, no caso, de falsificação grosseira, tendo a nota o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, mormente aquelas menos experientes no trato com papel-moeda.
4. Por outro lado, a própria acusada, em sede de interrogatório, admite o porte da referida nota falsa, embora tenha atestado desconhecer a falsidade no caso.
5. É de se ter em vista que, conquanto haja a extinção da punibilidade em relação às demais condutas, o conjunto probatório como um todo não pode ser desconsiderado se se pretende analisar a validade ou não da inocência da acusada em relação ao porte de cédula falsa.
6. Nesse sentido, consoante os depoimentos prestados, a acusada tentou utilizar-se de um cheque furtado como meio de pagamento na empresa Cobrava. É de se ter em vista que, embora afirme, em sede de interrogatório judicial, que jamais imaginava que o cheque seria roubado, o laudo de fls. 81/83 é claro no sentido de que "os dizeres preenchedores constantes do cheque descrito no tópico "PEÇA DE EXAME" promanaram do punho de SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVÃO, tendo em vista o material gráfico por ela fornecido para confronto às fls. 42", embora o referido laudo não tenha atestado que a assinatura tenha sido aposta pela acusada.
7. Por sua vez, consoante a denúncia, a acusada atribuiu-se falsa identidade apresentando para tanto uma cédula de identidade em nome de Conceição Aparecida Fernandes Correa Balieiro.
8. Nesse contexto de emitir cheque furtado e portar documento que não o seu, perde valor a suposta alegação de que a acusada desconhecia a falsidade da cédula que portava. Especialmente porque, fosse verdadeira essa versão, sendo a acusada comerciante, não haveria de precisar a origem da nota que não sabia ser falsa, ou seja, que esta proviria de uma "venda de uma caixa de cerveja a três rapazes que chegaram em seu bar num Voyage branco", a não ser que se pudesse supor que esta tivesse sido a única venda realizada em seu estabelecimento durante todo aquele dia, versão esta que contrasta fortemente com o contexto dos fatos narrados nos autos.
9. Extinção da punibilidade em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14 e 307, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e apelação improvida em relação ao delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade da apelante Sueli Aparecida dos Santos Galvão em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14 e 307, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, negar provimento ao recurso de apelação interposto em relação ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código penal, e, ex officio, cumpridos os requisitos presentes no artigo 44, do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006658-27.2000.4.03.6109/SP
2000.61.09.006658-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVAO
ADVOGADO : SP121008 ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA TUTINO (Int.Pessoal)
CODINOME : SUELY APARECIDA DOS SANTOS GALVAO
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta por SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVÃO em face de sentença em que foi julgada procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia para condenar a Apelante como incursa nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, em concurso material com os artigos 307 e 289, § 1º, todos do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 02/04):


"(...)
Consta dos noticiados autos de inquérito policial, que no dia 24 de setembro de 1999, por volta das 14:30 horas, no estabelecimento comercial denominado "Covabra", localizado na Rua Comendador Vicente Leoni, nº 426, na cidade de Limeira, a denunciada tentou obter para si vantagem ilícita, em prejuízo do referido comércio, induzindo em erro, mediante a utilização de um cheque furtado nº 010672 do Banco Real, no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais), de titularidade de Renato Conceição Costa.
Consta ainda que a denunciada Sueli, no local supra mencionado, ao fazer uso do cheque para obtenção de vantagem ilícita, em proveito próprio, atribuiu-se falsa identidade, apresentando para tanto uma Cédula de Identidade em nome de Conceição Aparecida Fernandes Correa Balieiro, que restou devidamente apreendida a fls. 15 e periciada a fls. 45/47.
Consta mais, que no mesmo estabelecimento comercial, pouco depois da ocorrência dos fatos supra descritos, a denunciada Sueli foi surpreendida guardando consigo cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), que restou apreendida (fl. 15) e devidamente periciada a fls. 76/78.
Segundo remanesceu apurado, a denunciada dirigiu-se até o referido estabelecimento, onde procurou pela funcionária Iona Cavichia Redondano, para indagar sobre a possibilidade de utilização da referida cártula na aquisição de mercadorias.
Ato contínuo, a funcionária, suspeitando da idoneidade do cheque, haja vista constar em nome do emitente registro de cheque furtado, chamou pela Polícia Militar que, após uma revista pessoal, logrou êxito em encontrar na guarda da denunciada uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A materialidade dos delitos vêm demonstrada pelos laudos acostados às fls. 44/47, 73/75 e 76/78.
(...)"

A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2001 (fl. 128).


Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 298/307), para condenar a acusada SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVÃO como incursa nos artigos 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, em concurso material com os artigos 307 e 289, § 1º, todos do Código Penal, a pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em meio salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena.


A sentença foi publicada em 24 de maio de 2007 (fl. 308).


Em sede de recurso de apelação (fls. 293/295 e 330/331), alega a defesa, não ter agido com dolo em relação às imputações que são dirigidas à acusada, bem como não tendo obtido vantagem com a conduta.


Aduz que a Apelante não tinha a intenção de fazer circular a nota falsa, reputando não ser devido prosperar a denúncia em relação ao uso de documento falso, já que os dados constantes na certidão de vida pregressa, bem como o boletim de identificação criminal seriam reais.


Foram apresentadas contrarrazões (fls. 333/342).


A Procuradoria Regional da República, em sede de parecer (fls. 345/349), opinou pelo reconhecimento da prescrição em relação aos crimes de tentativa de estelionato e de uso de documento falso, bem como pela manutenção da condenação em relação ao crime de moeda falsa.


É o relatório.


À revisão.




Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006658-27.2000.4.03.6109/SP
2000.61.09.006658-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVAO
ADVOGADO : SP121008 ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA TUTINO (Int.Pessoal)
CODINOME : SUELY APARECIDA DOS SANTOS GALVAO
APELADO(A) : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi condenada Sueli Aparecida dos Santos Galvão como incursa nas penas dos artigos 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, em concurso material com os artigos 307 e 289, § 1º, todos do Código Penal.


Por primeiro, analiso a prejudicial de mérito em relação à possível prescrição quanto aos crimes de tentativa de estelionato e falsa identidade, todos do Código Penal.


Em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena aplicada foi de 01 (um) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Já em relação ao crime previsto no artigo 304, caput, do Código Penal, a pena aplicada foi a de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não houve recurso da acusação para majorar as penas em quaisquer dos crimes.


De rigor, no caso, a declaração da prescrição da pretensão punitiva com base na pena acima aplicada, nos termos do artigo 110, do Código Penal.


No caso dos autos, os fatos descritos na denúncia datam de 24 de setembro de 1999 (fl. 03).


A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2001 (fl. 128), e a sentença, publicada em 24 de maio de 2007 (fl. 308).


Tendo em visto que a prescrição no caso da pena aplicada perfaz 04 (quatro) anos, consonante os termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal e que o mencionado prazo teve o seu transcurso totalizado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, de rigor a decretação da extinção da punibilidade da acusada em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 304, caput, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição retroativa.


Do crime de moeda falsa:


Prescreve o artigo 289 e § 1º, do Código Penal:


"Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."

No caso dos autos, a defesa requer a reforma da sentença quanto a esta imputação, sob a alegação de que a Apelante não tinha a intenção livre e espontânea de fazê-la circular, em prejuízo de terceiras pessoas.


A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório.


É possível concluir, através do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20), que foi apreendida 01 (uma) nota aparentemente falsa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), de número de série "A58001060240A".


Por sua vez, atesta o laudo pericial (fls. 84/86):


"A cédula de R$ 50,00, série A 5801060240 A, aqui recebida para o exame é FALSA.
O caráter de inautenticidade da cédula examinada é denunciado principalmente pelos seguintes fatos documentoscópicos:
- ausência de detalhes calcográficos e má qualidade de impressão, acarretando falta de nitidez dos desenhos e dizeres;
- tonalidade da impressão diversa do original.
Cabe esclarecer que a cédula em apreço é produto de reimpressão de papel-moeda verdadeiro, este obtido a partir de lavagem química de cédula legítima cujo valor original não pode ser identificado e sua efígie (marca d'água) corresponde à cédula nacional fora de circulação.
Em face dessa circunstância, decorre a possibilidade de ser observada a presença de vários elementos de segurança que individualizam o papel moeda nacional, a saber:
- marca d'água autêntica;
- filetes coloridos incorporados à massa do papel;
- foi plástico;
- fibras ópticas fuorescentes.
Observação: Vale consignar que a eficácia da cédula questionada em permitir ou não ludibriar terceiros de boa-fé é questão de cunho estritamente subjetivo, não podendo ser avaliada por métodos técnicos científicos disponíveis.
Cumpre também ressaltar que, no entender dos signatários, apesar de apresentar índices de falsidade, não pode ser caracterizada como uma falsificação grosseira, uma vez que reproduz similarmente a original em todos os seus motivos, caracteres, cor e dimensão."

Assim, como atestado pelo laudo, não se tratando de falsificação grosseira, infere-se que a nota tinha, sim, o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, mormente aquelas menos experientes no trato com papel-moeda.


Bem assim, a própria acusada, em sede de interrogatório, admite o porte da referida nota falsa, embora tenha atestado desconhecer a falsidade no caso.


Assim, restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva.


Analisem-se, outrossim, autoria e dolo da agente.


Em sede de depoimento judicial, narra a testemunha Paulo Roberto Rocha Dias (fl. 250):


"Eu sou policial militar; no dia dos fatos, fui solicitado para comparecer no estabelecimento local dos fatos, um supermercado em que a ré havia apresentado como pagamento de mercadorias um cheque cuja origem ilícita foi descoberta por funcionários do supermercado mediante pesquisa quando do recebimento do cheque; no local, encontramos na bolsa da ré uma cédula falsa de R$ 50,00; mencionada cédula trazia dúvida quanto a sua autenticidade, razão pela qual foi apreendida; a ré exibiu uma cédula de identidade adulterada, mas não me lembro se constava nela o nome de outra pessoa; não me recordo o que a ré disse sobre como tinha obtido o cheque (...)"

Já a testemunha Renato Conceição Costa afirma (fl. 188):


"Na época dos fatos eu tive um talão de cheques furtado do interior da minha residência. Logo que me dei conta do furto, entrei em contato com o Banco e sustei os cheques. No dia dos fatos, o Delegado entrou em contato comigo dizendo que a ré estava passando uma das cártulas furtadas na empresa Cobrava. O Delegado pediu para que eu comparecesse no local pois a ré estava dizendo que me conhecia. Eu fui até lá e constatei que jamais havia visto a ré anteriormente".

A testemunha Aleksander Aparecido Braga declara (fl. 264):


"O depoente trabalhava como segurança na Cobrava e recorda-se sobre a ré ter passado um cheque como pagamento de compras e ela já tinha passado um cheque anteriormente que ocorreram problemas e estava com o seu cadastro bloqueado, tratando-se de cheque que foi devolvido; a ré também trazia um documento em nome de terceira pessoa e não se recorda sobre ela estar na posse de uma nota falsa de cinquenta reais; a única explicação que o depoente ouviu da ré foi a de que o cheque seria de uma amiga dela".

Por sua vez, a testemunha Iona Rogério Cavicchia afirma (fl. 265):


"A depoente recorda-se que a ré tentou fazer compras na Cobrava e apresentou um cheque, sendo constatado pelo SERASA e mesmo por contato com o correntista que ele era furtado; não se recorda sobre a ré estar em poder de uma carteira de identidade em nome de terceira pessoa ou se trazia dinheiro falso; não se recorda se anteriormente aos fatos a ré já tinha passado um cheque obtido de maneira ilícita".

Já em sede de interrogatório, afirma a acusada Sueli Aparecida dos Santos Galvão (fls. 137/138):


"Que são falsos os fatos que lhe são imputados; que em nenhum momento pretendeu causar prejuízo ao estabelecimento comercial mencionado na denúncia, tanto que imediatamente consultou uma funcionária para saber se o cheque poderia ou não ser utilizado para pagamento de suas compras; que recebeu referido cheque no estabelecimento que possuía denominado "Bar e Mercearia Galvão", jamais imaginando que seria roubado; que não se recorda quem lhe passou o cheque porque o bar tinha muito movimento, sobretudo à noite porque ficava próximo a dois salões de baile, Metalúrgico e Estudante; que também não é verdade que tenha apresentado identidade falsa, tanto que seu RG foi imediatamente apreendido e apareceu ilustrando notícia do crime no jornal; que a identidade mencionada na denúncia pertence à sua amiga Conceição que do domingo anterior aos fatos acompanhou a acusada em um passeio para Piracicaba e esqueceu seu documento dentro da bolsa da amiga; que jamais apresentou a identidade da amiga; que relativamente à nota falsa também não teve qualquer responsabilidade, uma vez que a recebeu pela venda de uma caixa de cerveja a três rapazes que chegaram em seu bar num Voyage branco; que desconhecia a falsidade da nota até porque não tem condições de apurar esse fato; que ficou presa durante três dias em razão desses fato e decidiu por isso fechar seu estabelecimento, sendo que atualmente é registrada como auxiliar geral em uma empresa (...)".

É de se ter em vista que, conquanto haja a extinção da punibilidade em relação às demais condutas, o conjunto probatório como um todo não pode ser desconsiderado se se pretende analisar a validade ou não da inocência da acusada em relação ao porte de cédula falsa.


Nesse sentido, consoante os depoimentos prestados, a acusada tentou utilizar-se de um cheque furtado como meio de pagamento na empresa Cobrava. É de se ter em vista que, embora afirme, em sede de interrogatório judicial, que jamais imaginava que o cheque seria roubado, o laudo de fls. 81/83 é claro no sentido de que "os dizeres preenchedores constantes do cheque descrito no tópico "PEÇA DE EXAME" promanaram do punho de SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVÃO, tendo em vista o material gráfico por ela fornecido para confronto às fls. 42", embora o referido laudo não tenha atestado que a assinatura tenha sido aposta pela acusada.


Por sua vez, consoante a denúncia, a acusada atribuiu-se falsa identidade apresentando para tanto uma cédula de identidade em nome de Conceição Aparecida Fernandes Correa Balieiro.


Embora a acusada negue que tenha utilizado identidade falsa, por estranha coincidência e sem explicação plausível, portava identidade de outra pessoa, fato que não nega, embora diga tratar-se Conceição de sua amiga e que esta teria esquecido o documento dentro de sua bolsa em um passeio a Piracicaba.


Nesse contexto de emitir cheque furtado e portar documento que não o seu, perde valor a suposta alegação de que a acusada desconhecia a falsidade da cédula que portava. Especialmente porque, fosse verdadeira essa versão, sendo a acusada comerciante, não haveria de precisar a origem da nota que não sabia ser falsa, ou seja, que esta proviria de uma "venda de uma caixa de cerveja a três rapazes que chegaram em seu bar num Voyage branco", a não ser que se pudesse supor que esta tivesse sido a única venda realizada em seu estabelecimento durante todo aquele dia, versão esta que contrasta fortemente com o contexto dos fatos narrados nos autos.


Consigne-se, por fim, que a negativa acerca da consciência da falsidade não tem o condão de afastar o cometimento do crime de moeda falsa, e que a simples guarda nas condições expostas nos autos é suficiente a ensejar o cometimento do fato típico no caso.


Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Colenda Segunda Turma:


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. GUARDA. DOLO COMPROVADO. CONFECÇÃO DA MOEDA FALSA POR TERCEIRO. SÚMULA 444 STJ. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade do delito é inconteste e foi devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Exame em Papel-Moeda, que atestou a falsidade da cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais) apreendida, bem como a sua aptidão para enganar o homem de discernimento médio. 2. A autoria delitiva também é inconteste. O denunciado sempre confirmou trazer que no momento da apreensão da cédula falsa a guardava consigo. Houve apenas negativa da consciência sobre a falsidade da nota no momento em que a recebeu de terceira pessoa. 3. O delito se consuma no momento em que o réu praticou a conduta de guardar consigo a nota falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) com consciência e vontade, sendo irrelevante a intenção ou não de colocá-la em circulação, já que o art. 289, § 1º, do Código Penal cuida-se de tipo misto alternativo de conduta variada, razão pela qual a prática de qualquer dos verbos nucleares importa na consumação do crime. Pela mesma razão não é necessário para a configuração do crime que o agente tenha confeccionado a nota falsa. 4. Exceto quando há admissão do dolo pelo acusado, o elemento volitivo do tipo penal se evidencia pelo cotejo das circunstâncias em que os fatos foram praticados, uma vez que é impossível ao julgador penetrar na consciência do agente. Situação em que não há dúvidas de que o acusado agiu com vontade livre e consciente de guardar consigo moeda falsa, estando incurso no disposto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 5. Em que pese a notícia de condenações criminais em desfavor do acusado, ante a ausência nos autos de certidões indicativas do trânsito em julgado das decisões, é descabida a majoração da pena-base sob a denominação de maus antecedentes ou de personalidade voltada para o cometimento de crimes, ou mesmo de conduta social desabonadora, uma vez que o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda o aumento da pena de maneira ampla, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Apelação defensiva desprovida. Pena-base reduzida ex officio.
(ACR 00057848920074036111, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA. DOLO.
Materialidade e autoria delitiva comprovadas no conjunto processual. - Pressuposta a impenetrabilidade da consciência, se o réu nega o dolo, não há outra possibilidade de apuração da verdade do elemento anímico a não ser pelo raciocínio lógico que caracteriza as provas indiretas. Dolo comprovado, dentre outros elementos pela falta de versão plausível sobre a origem e pela quantidade de cédulas apreendidas. - "Boa" qualidade da imitação que por si só não afasta o dolo nem sua ausência acarretando obrigatoriamente o reconhecimento da figura que se convencionou chamar de "falsidade grosseira". - Recurso desprovido."
(ACR 00007881920004036103, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, de rigor a manutenção do decreto condenatório em relação ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.


Passo à análise da dosimetria da pena.


Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.


A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é a de permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais aos delitos praticados, que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.


Quanto às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, o réu é primário. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais ao tipo penal. Não houve um maior grau de reprovação social do fato, bem como não há elementos nos autos para se aferir acerca da personalidade e da conduta social do réu.

Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.


Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.


Assim, mantenho a pena final para o crime previsto no artigo 289, § 1º em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como o valor do dia-multa em meio salário mínimo vigente à época dos fatos.


Por fim, preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou privadas, e ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, em benefício de instituição a ser designada pelo Juízo de Execuções penais.


Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da apelante Sueli Aparecida dos Santos Galvão em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14 e 307, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso de apelação interposto em relação ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código penal, e, ex officio, cumpridos os requisitos presentes no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/11/2014 17:47:39