D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade da apelante Sueli Aparecida dos Santos Galvão em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14 e 307, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, negar provimento ao recurso de apelação interposto em relação ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código penal, e, ex officio, cumpridos os requisitos presentes no artigo 44, do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta por SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVÃO em face de sentença em que foi julgada procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia para condenar a Apelante como incursa nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, em concurso material com os artigos 307 e 289, § 1º, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 02/04):
A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2001 (fl. 128).
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 298/307), para condenar a acusada SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVÃO como incursa nos artigos 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, em concurso material com os artigos 307 e 289, § 1º, todos do Código Penal, a pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em meio salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena.
A sentença foi publicada em 24 de maio de 2007 (fl. 308).
Em sede de recurso de apelação (fls. 293/295 e 330/331), alega a defesa, não ter agido com dolo em relação às imputações que são dirigidas à acusada, bem como não tendo obtido vantagem com a conduta.
Aduz que a Apelante não tinha a intenção de fazer circular a nota falsa, reputando não ser devido prosperar a denúncia em relação ao uso de documento falso, já que os dados constantes na certidão de vida pregressa, bem como o boletim de identificação criminal seriam reais.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 333/342).
A Procuradoria Regional da República, em sede de parecer (fls. 345/349), opinou pelo reconhecimento da prescrição em relação aos crimes de tentativa de estelionato e de uso de documento falso, bem como pela manutenção da condenação em relação ao crime de moeda falsa.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi condenada Sueli Aparecida dos Santos Galvão como incursa nas penas dos artigos 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, em concurso material com os artigos 307 e 289, § 1º, todos do Código Penal.
Por primeiro, analiso a prejudicial de mérito em relação à possível prescrição quanto aos crimes de tentativa de estelionato e falsa identidade, todos do Código Penal.
Em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena aplicada foi de 01 (um) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Já em relação ao crime previsto no artigo 304, caput, do Código Penal, a pena aplicada foi a de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não houve recurso da acusação para majorar as penas em quaisquer dos crimes.
De rigor, no caso, a declaração da prescrição da pretensão punitiva com base na pena acima aplicada, nos termos do artigo 110, do Código Penal.
No caso dos autos, os fatos descritos na denúncia datam de 24 de setembro de 1999 (fl. 03).
A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2001 (fl. 128), e a sentença, publicada em 24 de maio de 2007 (fl. 308).
Tendo em visto que a prescrição no caso da pena aplicada perfaz 04 (quatro) anos, consonante os termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal e que o mencionado prazo teve o seu transcurso totalizado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, de rigor a decretação da extinção da punibilidade da acusada em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 304, caput, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição retroativa.
Do crime de moeda falsa:
Prescreve o artigo 289 e § 1º, do Código Penal:
No caso dos autos, a defesa requer a reforma da sentença quanto a esta imputação, sob a alegação de que a Apelante não tinha a intenção livre e espontânea de fazê-la circular, em prejuízo de terceiras pessoas.
A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório.
É possível concluir, através do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20), que foi apreendida 01 (uma) nota aparentemente falsa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), de número de série "A58001060240A".
Por sua vez, atesta o laudo pericial (fls. 84/86):
Assim, como atestado pelo laudo, não se tratando de falsificação grosseira, infere-se que a nota tinha, sim, o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, mormente aquelas menos experientes no trato com papel-moeda.
Bem assim, a própria acusada, em sede de interrogatório, admite o porte da referida nota falsa, embora tenha atestado desconhecer a falsidade no caso.
Assim, restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva.
Analisem-se, outrossim, autoria e dolo da agente.
Em sede de depoimento judicial, narra a testemunha Paulo Roberto Rocha Dias (fl. 250):
Já a testemunha Renato Conceição Costa afirma (fl. 188):
A testemunha Aleksander Aparecido Braga declara (fl. 264):
Por sua vez, a testemunha Iona Rogério Cavicchia afirma (fl. 265):
Já em sede de interrogatório, afirma a acusada Sueli Aparecida dos Santos Galvão (fls. 137/138):
É de se ter em vista que, conquanto haja a extinção da punibilidade em relação às demais condutas, o conjunto probatório como um todo não pode ser desconsiderado se se pretende analisar a validade ou não da inocência da acusada em relação ao porte de cédula falsa.
Nesse sentido, consoante os depoimentos prestados, a acusada tentou utilizar-se de um cheque furtado como meio de pagamento na empresa Cobrava. É de se ter em vista que, embora afirme, em sede de interrogatório judicial, que jamais imaginava que o cheque seria roubado, o laudo de fls. 81/83 é claro no sentido de que "os dizeres preenchedores constantes do cheque descrito no tópico "PEÇA DE EXAME" promanaram do punho de SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVÃO, tendo em vista o material gráfico por ela fornecido para confronto às fls. 42", embora o referido laudo não tenha atestado que a assinatura tenha sido aposta pela acusada.
Por sua vez, consoante a denúncia, a acusada atribuiu-se falsa identidade apresentando para tanto uma cédula de identidade em nome de Conceição Aparecida Fernandes Correa Balieiro.
Embora a acusada negue que tenha utilizado identidade falsa, por estranha coincidência e sem explicação plausível, portava identidade de outra pessoa, fato que não nega, embora diga tratar-se Conceição de sua amiga e que esta teria esquecido o documento dentro de sua bolsa em um passeio a Piracicaba.
Nesse contexto de emitir cheque furtado e portar documento que não o seu, perde valor a suposta alegação de que a acusada desconhecia a falsidade da cédula que portava. Especialmente porque, fosse verdadeira essa versão, sendo a acusada comerciante, não haveria de precisar a origem da nota que não sabia ser falsa, ou seja, que esta proviria de uma "venda de uma caixa de cerveja a três rapazes que chegaram em seu bar num Voyage branco", a não ser que se pudesse supor que esta tivesse sido a única venda realizada em seu estabelecimento durante todo aquele dia, versão esta que contrasta fortemente com o contexto dos fatos narrados nos autos.
Consigne-se, por fim, que a negativa acerca da consciência da falsidade não tem o condão de afastar o cometimento do crime de moeda falsa, e que a simples guarda nas condições expostas nos autos é suficiente a ensejar o cometimento do fato típico no caso.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Colenda Segunda Turma:
Assim, de rigor a manutenção do decreto condenatório em relação ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é a de permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais aos delitos praticados, que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Quanto às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, o réu é primário. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais ao tipo penal. Não houve um maior grau de reprovação social do fato, bem como não há elementos nos autos para se aferir acerca da personalidade e da conduta social do réu.
Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, mantenho a pena final para o crime previsto no artigo 289, § 1º em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como o valor do dia-multa em meio salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por fim, preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou privadas, e ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos, em benefício de instituição a ser designada pelo Juízo de Execuções penais.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da apelante Sueli Aparecida dos Santos Galvão em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14 e 307, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso de apelação interposto em relação ao delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código penal, e, ex officio, cumpridos os requisitos presentes no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
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