Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2014
HABEAS CORPUS Nº 0020789-10.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020789-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : EDINILSON FERREIRA DA SILVA
PACIENTE : LAURINDO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO : SP252616 EDINILSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
No. ORIG. : 00007803320144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. O parcelamento não extingue o crédito tributário, mas tão-somente o suspende (CTN, art. 151, VI). Portanto, não enseja a extinção da punibilidade o que somente ocorre se houver também a extinção do crédito que a enseja (STJ, HC n. 39.672-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. No caso, tanto a Receita Federal do Brasil quanto a Procuradoria da Fazenda Nacional informam que o crédito tributário ainda não foi quitado, estando inscrito em Dívida Ativa e sendo objeto de ação de execução fiscal.
3. Ordem de habeas corpus denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de outubro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0020789-10.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020789-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : EDINILSON FERREIRA DA SILVA
PACIENTE : LAURINDO GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO : SP252616 EDINILSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
No. ORIG. : 00007803320144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Laurindo Gonçalves de Souza pretendendo a suspensão dos efeitos da sentença que o condenou a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal (fls. 2/8).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a consumação dos fatos denunciados ocorreu nos períodos de fevereiro a julho e de setembro a outubro de 2008, durante a vigência, portanto, da Lei n. 9.249/95, cujo art. 34 prevê, conforme interpretação jurisprudencial, o parcelamento da dívida como causa de extinção da punibilidade do delito do art. 168-A do Código Penal, independentemente da integral quitação das parcelas;
b) a opção pelo parcelamento deu-se em 24.04.00, sendo, portanto, anterior ao recebimento da denúncia, ocorrido em 08.10.08 (fl. 18);
c) à solicitação de informações sobre quais créditos tributários já haviam sido quitados pela empresa VIBA - Viação Barbarense Ltda., respondeu a Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba (SP) que somente a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba (SP) poderia fornecê-las, não mencionando de que forma as obrigações tributárias reunidas receberam a imputação dos pagamentos efetuados pelo contribuinte (fl. 73);
d) nenhuma outra diligência no sentido de verificar "o modo de imputação dos pagamentos das parcelas" antecedeu o encerramento instrução;
e) durante 8 (oito) anos a empresa honrou o pagamento do REFIS, pagando a maioria das parcelas inicialmente convencionadas, razão pela qual cabe a aplicação do art. 163 do Código Tributário Nacional, que trata da imputação do pagamento de débitos do mesmo sujeito passivo;
f) decorre da aplicação das regras do art. 163 do Código Tributário Nacional, que houve a quitação integral dos débitos objeto da denúncia, porquanto o parcelamento abrangeu todas as dívidas fiscais;
g) requer-se o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade do paciente ou, subsidiariamente, a reabertura do processo criminal (fls. 2/8).

Foram colacionados documentos às fls. 9/89.

O pedido de liminar foi indeferido (fl. 91/91v.).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 98/148).

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba (SP) informou que o crédito descrito na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n. 35.060.171-2, objeto da denúncia da ação originária, foi excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em 07.03.08 e inscrito em Dívida Ativa em 22.06.09 (fl. 149).

A Procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba (SP) informou que a NFLD n. 35.060.171-2 está ativa e ajuizada (fls. 153/157v.).

O Ilustre Procurador Regional da República Elton Venturi manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 151/152v.).

É o relatório.


VOTO

Extinção da punibilidade. Parcelamento. Inadmissibilidade. O parcelamento não extingue o crédito tributário, mas tão-somente o suspende (CTN, art. 151, VI). Portanto, não enseja a extinção da punibilidade o que somente ocorre se houver também a extinção do crédito que a enseja (STJ, HC n. 39.672-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
Do caso dos autos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Laurindo Gonçalves de Souza pretendendo a suspensão dos efeitos da sentença que o condenou a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito do art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal (fls. 2/8).
Alega o impetrante, em apertada síntese, que decorre da aplicação das regras do art. 163 do Código Tributário Nacional, que houve a quitação integral dos débitos objeto da denúncia, uma vez que o parcelamento pelo REFIS abrangeu todas as dívidas fiscais da empresa, que durante 8 (oito) anos pagou a maioria das parcelas, razão pela qual pretende que seja decretada a extinção da punibilidade do paciente ou, subsidiariamente, a reabertura do processo criminal.
Sem razão.
Embora informe o impetrante que a empresa da qual o paciente era um dos administradores tenha quitado a maioria das parcelas referentes ao débito tributário mencionado na denúncia, é certo que apenas ocorre a extinção da punibilidade quando extinto o crédito tributário correspondente.
No caso, tanto a Receita Federal do Brasil quanto a Procuradoria da Fazenda Nacional informam que o crédito descrito na NFLD n. 35.060.171-2 ainda não foi quitado, estando inscrito em Dívida Ativa e sendo objeto de ação de execução fiscal (fls. 153/157v.).
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/10/2014 18:21:40