Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008156-38.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.008156-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : CARMEN REGINA DA SILVA FERREIRA reu preso
ADVOGADO : SP207609 ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00081563820124036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DETRAÇÃO.
1. Materialidade comprovada. Autoria suficientemente comprovada pelas contradições em depoimento pessoal da ré e pelo depoimento das testemunhas.
2. Os apontamentos existentes em desfavor dos acusados não poderiam ter sido utilizados para a elevação da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Alterado o regime inicial para o aberto, considerando-se o quantum da pena privativa de liberdade imposta, as condições pessoais dos réus e as circunstâncias do caso concreto (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
4. Apelação parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para minorar a pena-base aplicada, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008156-38.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.008156-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : CARMEN REGINA DA SILVA FERREIRA reu preso
ADVOGADO : SP207609 ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00081563820124036110 1 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela ré CARMEN REGINA DA SILVA FERREIRA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

Materialidade e autoria

A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas. A materialidade, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 08, bem como pelos laudos periciais de fls. 38/44, que confirmam a falsidade das moedas apreendidas com a ré, bem como sua capacidade para iludir o homem médio. A autoria, porque as cédulas falsas foram apreendidas com a ré.

Com feito, restou comprovado que, em 13.12.2012, a ré introduziu em circulação 1 (uma) nota falsa de R$ 100,00 (cem reais) e guardava consigo outra nota de mesmo valor, também falsificada. Ambas possuíam os mesmos números de série. Por isso, a ré foi presa em flagrante.

CARMEN sustenta que não tinha conhecimento da falsidade das cédulas em questão. Todavia, em seu interrogatório em juízo (fls. 125), disse que é prostituta e que as cédulas apreendidas provieram de um "programa" feito com dois motoristas de caminhão. Disse que cobrava R$ 50,00 (cinquenta reais) por cliente. Se assim é, deveria ter recebido R$ 100,00 (cem reais) na noite anterior, e não R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que sua narrativa sobre a origem das duas cédulas apreendidas apresenta-se contraditória e não é justificativa razoável.

Além disso, observo que a ré já foi condenada (em 2007) pelo crime de moeda falsa (fls. 06/08) e denunciada, em 2009, pelo mesmo delito (fls. 35), o que demonstra que sua alegada ingenuidade acerca da falsidade das notas não é argumento aceitável.

Consta dos autos, ademais, que CARMEN fez uso de modo comum a quem pratica o crime de moeda falsa, qual seja a utilização de cédulas falsas de valor elevado para adquirir bem de pequeno valor, como, no caso, um chip de celular, a fim de obter, como troco, cédulas verdadeiras.

Assim, o conjunto probatório demonstra, com segurança, que a ré tinha consciência da falsidade das cédulas, não se enquadrando, por isso, na figura privilegiada do art. 289, § 2º, do Código Penal.

No que tange à aplicação do princípio da insignificância, não é cabível sua aplicação ao delito de moeda falsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública. Anoto, por oportuno, que a inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos idênticos ao ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, conforme se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APREENSÃO DE VINTE CÉDULAS DE R$ 10,00 (DEZ REAIS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 do CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.(...)
(RHC nº 27.039/SP, Sexta Turma, v.u., Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2011, DJe 04.04.2011, destaquei)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR (13 CÉDULAS DE R$ 20,00). INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.
2. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
3. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso.
4. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
(RHC nº 29.228/MG, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.05.2011, DJe 13.06.2011, destaquei)
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO PRESENTE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
I - Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa , uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita.
(...)
(ACR nº 54.166, Reg. nº 00021162120124036181, TRF3, Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 28.01.2014, e-DJF3 Judicial 1 03.02.2014, destaquei)
Dosimetria da pena

Relativamente à pena-base imposta, observo que assiste razão à defesa, uma vez que a pena-base não deveria ter sido elevada em 1/3 (um terço) em razão de considerar que a personalidade da ré é voltada a envolver-se em situações delituosas.

Os apontamentos existentes em desfavor da ré não poderiam ter sido utilizados para a elevação da pena-base, conforme preceitua a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça ("[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"). Nem mesmo a condenação não transitada em julgado pela prática do crime de moeda falsa (fls. 06/09) poderia, isoladamente, indicar que a personalidade de CARMEN seria voltada à prática de crimes.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento ou diminuição, a pena fica definitivamente fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

No mais, fica mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à data do fato, pois já fixado no mínimo legal.

Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e detração

O regime cabível para o início do cumprimento da pena é o aberto, que difere do determinado pelo juízo sentenciante, considerando o quantum da pena privativa de liberdade ora imposta, as condições pessoais da ré e as circunstâncias do caso concreto (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).

Ademais, em princípio a ré está presa desde 13 de dezembro de 2012 (fls. 02 e 176/178) e até a presente data não há notícia de alteração nesse estado, devendo ser detraído o tempo de prisão já cumprido, o que, todavia, não influi no regime de cumprimento de pena ora fixado.

Por isso, o Juízo das Execuções responsável pela fiscalização do cumprimento da pena imposta à ré deverá ser imediatamente comunicado do teor deste julgamento, para que proceda às verificações necessárias quanto ao regime de cumprimento.

Substituição da pena

Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a ré não é reincidente em crime doloso, a substituição por pena restritiva de direitos mostra-se suficiente à prevenção e repressão do crime praticado, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 46) por período igual ao da condenação, ou seja, 3 (três) anos, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução; e (ii) prestação pecuniária, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, destinada à União.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré CARMEN REGINA DA SILVA FERREIRA a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixar o regime aberto para seu cumprimento e substituí-la por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 3 (três) anos, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, destinada à União.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 25/11/2014 14:26:12