D.E. Publicado em 02/12/2014 |
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EMENTA
PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DETRAÇÃO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para minorar a pena-base aplicada, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré CARMEN REGINA DA SILVA FERREIRA a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixar o regime aberto para seu cumprimento e substituí-la por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 3 (três) anos, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, destinada à União.
É o voto.
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