D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Laucidio Coelho Neto tão somente quanto ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Laucidio Coelho Neto como incurso nas penas do artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras, da Lei n° 7.492/86.
Narra a denúncia, em síntese, que Laucidio Coelho Neto, aos 8 de maio de 1998, teria remetido, com vontade livre e consciente, sem a devida autorização das autoridades competentes, divisas ao exterior, lá mantidos até 9 de maio de 2008, pelo menos, incorrendo nos tipos penais descritos no artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras, da Lei n° 7.492/86 (fls. 187/189).
O MM Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS por decisão publicada aos 12 de junho de 2008, rejeitou a denúncia quanto ao delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, por entender ausente a materialidade delitiva, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal (na redação anterior ao advento da Lei n° 11.719/08), bem como em relação ao delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei n° 7.492/86 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que se houvesse condenação certamente a pena seria de dois anos ou, se superior, não ultrapassaria a quatro anos, o que ensejaria prazo prescricional de oito anos, já transcorrido entre a data dos fatos e a da prolação da decisão recorrida, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 43, inciso II, do Código de Processo Penal (na redação anterior ao advento da Lei n° 11.719/08) (fls. 191/195).
Inconformado, o "Parquet", em razões recursais, pugna pelo recebimento da denúncia em razão da presença de indícios suficientes para tanto, devendo ser aplicado, neste momento, o princípio "in dubio pro societate", além do descabimento de reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva (fls. 199/204).
Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 215/225).
Os autos foram distribuídos automaticamente em 07 de novembro de 2008 à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Júnior (fl. 232).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou, em parecer, pelo provimento do recurso (fls. 233/237).
Os autos foram redistribuídos, por sucessão ao Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Júnior, a minha Relatoria em 28 de janeiro de 2011.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Inicialmente, inviável reconhecer a extinção da punibilidade do denunciado com fundamento na prescrição virtual, pois não é crível fazer ilações acerca da possível pena aplicada em hipótese de condenação em razão de ausência de previsão legal no ordenamento penal pátrio.
Nesse sentido, julgados do Supremo Tribunal Federal:
Corroborando tal posicionamento, já se manifestou esta Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal:
Outro não é o escólio do Superior Tribunal de Justiça:
Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no enunciado n°438, da Corte Superior, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Assim, o estatuto repressivo em vigor estabelece cabível o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, antes da sentença condenatória recorrível, somente com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito.
Destarte, considerando que a pena máxima em abstrato cominada ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras, da Lei n° 7.492/86 é de 6 (seis) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Porém, tendo em vista que a denúncia narra que a conduta de promover, sem autorização legal, a saída de divisa para o exterior, que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei n° 7.492/86, foi praticada em 12 de maio de 1998 (fl. 188), verifica-se que o prazo prescricional de 12 (doze) anos transcorreu entre tal data e a presente, por se tratar de delito instantâneo, ou seja, consuma-se no momento da saída de moeda ou divisa para o exterior.
Por sua vez, quanto ao delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, a inicial acusatória descreve que "(...) toda a documentação acostada no apuratório não permite comprovar a internação dos valores, restando patente a manutenção dos mesmos no exterior até a presente data(...)"(fl. 189).
Assim, considerando que o delito em questão é permanente, não havendo informações acerca de sua cessação, bem como que a denúncia foi oferecida em maio de 2008, constata-se que ainda não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos decorrente da pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal.
Outrossim, a eventual data da cessação da manutenção dos depósitos no exterior não declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ser esclarecida no decorrer na instrução criminal.
Os documentos acostados nos autos indicam, como bem exposto pela acusação na exordial, que o acusado depositou expressivos valores nas contas de n° 104.955-6 (Banco 231, ag 64), de titularidade de "Nascimento Emp. Coml. S/C Ltda." e de n° 104.956-4 (Banco 231, ag 64), de titularidade de "N.P. de Oliveira & Cia. Ltda.", ambas movimentadas pelo doleiro Alberto Youssef, já que estavam em nome de "laranjas", o qual viabilizou a remessa dos valores para o exterior através de complexo esquema de movimentações financeiras, sendo o montante, ao final, creditado, em 12 de maio de 1998, no Banco Chase/NYC.
Assim, não havendo nenhum documento no sentido de que os valores não continuam mais depositados em conta bancária estrangeira, presume-se que encontram-se ainda mantidos em depósito no exterior, o que poderá ser desconstituído no curso da ação penal.
Neste momento processual, consistente no recebimento ou rejeição da denúncia, deve ser aplicado o princípio "in dubio pro societate", sendo desnecessária a valoração definitiva das provas, pois dispensável a mesma certeza necessária para a condenação.
Deste modo, presentes todos os elementos que configuram, em tese, o crime imputado ao recorrido, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa, bem como havendo prova de materialidade do delito e indícios de autoria delitiva, tendo a inicial atendido aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, a denúncia deve ser recebida, nos termos da Súmula nº 709, do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Laucidio Coelho Neto tão somente quanto ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2014 14:26:28 |