Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004981-17.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.004981-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : LAUCIDIO COELHO NETO
ADVOGADO : MS006369 ANDREA FLORES e outro

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA E SEGUNDA PARTES, DA LEI 7.492/86. DENÚNCIA REJEITADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. PENA HIPOTÉTICA. INVIABILIDADE. SAÍDA DE MOEDA OU DIVIDA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, PARA O EXTERIOR. DELITO INSTANTÂNEO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR NÃO DECLARADOS À REPATIÇÃO FEDERAL COMPETENTE. DELITO PERMANENTE. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado em decorrência da prescrição virtual inviável, pois não é crível fazer ilações acerca da possível pena aplicada em hipótese de condenação em razão de ausência de previsão no ordenamento penal pátrio (Súmula 438, do STJ).
2. Tendo em vista que a denúncia narra que a conduta de promover, sem autorização legal, a saída de divisa para o exterior, amoldando-se ao tipo penal descrito no artigo 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei n° 7.492/86, foi praticada em 12 de maio de 1998, verifica-se que o prazo prescricional de 12 (doze) anos, com base na pena máxima, transcorreu entre tal data e a presente, por se tratar de delito instantâneo, ou seja, consuma-se no momento da saída de moeda ou divisa para o exterior.
3. O delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86 é permanente, não havendo informações acerca de sua cessação, constata-se que ainda não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos decorrente da pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal.
4. No momento processual consistente no recebimento ou rejeição da denúncia, deve ser aplicado o princípio "in dubio pro societate", sendo desnecessária a valoração definitiva das provas, pois dispensável a mesma certeza necessária para a condenação.
5. Presentes todos os elementos que configuram, em tese, o crime imputado ao recorrido, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa, bem como havendo prova de materialidade do delito e indícios de autoria delitiva, tendo a inicial atendido aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, a denúncia deve ser recebida.
6. Recurso parcialmente provido para receber a denúncia tão somente quanto ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Laucidio Coelho Neto tão somente quanto ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004981-17.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.004981-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : LAUCIDIO COELHO NETO
ADVOGADO : MS006369 ANDREA FLORES e outro

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Laucidio Coelho Neto como incurso nas penas do artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras, da Lei n° 7.492/86.


Narra a denúncia, em síntese, que Laucidio Coelho Neto, aos 8 de maio de 1998, teria remetido, com vontade livre e consciente, sem a devida autorização das autoridades competentes, divisas ao exterior, lá mantidos até 9 de maio de 2008, pelo menos, incorrendo nos tipos penais descritos no artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras, da Lei n° 7.492/86 (fls. 187/189).


O MM Juízo da 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS por decisão publicada aos 12 de junho de 2008, rejeitou a denúncia quanto ao delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, por entender ausente a materialidade delitiva, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal (na redação anterior ao advento da Lei n° 11.719/08), bem como em relação ao delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei n° 7.492/86 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que se houvesse condenação certamente a pena seria de dois anos ou, se superior, não ultrapassaria a quatro anos, o que ensejaria prazo prescricional de oito anos, já transcorrido entre a data dos fatos e a da prolação da decisão recorrida, nos termos dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 43, inciso II, do Código de Processo Penal (na redação anterior ao advento da Lei n° 11.719/08) (fls. 191/195).


Inconformado, o "Parquet", em razões recursais, pugna pelo recebimento da denúncia em razão da presença de indícios suficientes para tanto, devendo ser aplicado, neste momento, o princípio "in dubio pro societate", além do descabimento de reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva (fls. 199/204).


Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (fls. 215/225).


Os autos foram distribuídos automaticamente em 07 de novembro de 2008 à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Júnior (fl. 232).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou, em parecer, pelo provimento do recurso (fls. 233/237).


Os autos foram redistribuídos, por sucessão ao Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Júnior, a minha Relatoria em 28 de janeiro de 2011.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Inicialmente, inviável reconhecer a extinção da punibilidade do denunciado com fundamento na prescrição virtual, pois não é crível fazer ilações acerca da possível pena aplicada em hipótese de condenação em razão de ausência de previsão legal no ordenamento penal pátrio.


Nesse sentido, julgados do Supremo Tribunal Federal:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL TAMPOUCO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
I - Não se conhece de matéria não submetida à Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, não se admite a chamada prescrição antecipada por ausência de previsão legal.
III - Writ parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem.
(STF, HC 94338, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BRASILEIRO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição "antecipada" (ou em perspectiva) sob o argumento de que a pena possível seria a pena mínima.
2. No julgamento do HC nº 82.155/SP, de minha relatoria, essa Corte já assentou que "o Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição antecipada" (DJ 07.03.2003). A prescrição antecipada da pena em perspectiva se revela instituto não amparado no ordenamento jurídico brasileiro.
3. Habeas corpus denegado.
(STF, HC 94729, 2ª Turma, relª. Minª. Ellen Gracie)

Corroborando tal posicionamento, já se manifestou esta Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. . A apresentação tardia das razões em recurso em sentido estrito interposto no prazo legal é mera irregularidade. Precedentes. 2. Invoca-se, embora sob a indicação de prescrição intercorrente, a tese da denominada prescrição em perspectiva, ou antecipada ou virtual, que tem por base a pena que provavelmente seria aplicada ao acusado em caso de eventual sentença condenatória. 3. Não se admite possa, quer o tribunal, em sede recursal, quer o juiz antes da sentença de mérito, por antecipação, declarar extinta a punibilidade aplicando-se a prescrição em perspectiva. 4. O instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou "virtual" não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal. Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 5. Recurso conhecido e desprovido.(RSE 00011237020124036118, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Outro não é o escólio do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, E NÃO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição da República e do art. 24 do Código de Processo Penal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, sendo o detentor do jus persequendi. Portanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como ocorre no caso dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes. 2. Sendo irrecorrível a decisão que, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é manifestamente ilegal, por não albergar o nosso ordenamento jurídico a prescrição em perspectiva, restaria à vítima apenas a possibilidade da impetração de mandado de segurança, o que não foi providenciado na hipótese, já que esta se valeu de instrumento jurídico inadequado, isto é, do recurso em sentido estrito. Precedente. 3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AROMS 201002124274, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/08/2013 ..DTPB:.)

Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no enunciado n°438, da Corte Superior, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".


Assim, o estatuto repressivo em vigor estabelece cabível o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, antes da sentença condenatória recorrível, somente com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito.

Destarte, considerando que a pena máxima em abstrato cominada ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda figuras, da Lei n° 7.492/86 é de 6 (seis) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.


Porém, tendo em vista que a denúncia narra que a conduta de promover, sem autorização legal, a saída de divisa para o exterior, que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei n° 7.492/86, foi praticada em 12 de maio de 1998 (fl. 188), verifica-se que o prazo prescricional de 12 (doze) anos transcorreu entre tal data e a presente, por se tratar de delito instantâneo, ou seja, consuma-se no momento da saída de moeda ou divisa para o exterior.


Por sua vez, quanto ao delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, a inicial acusatória descreve que "(...) toda a documentação acostada no apuratório não permite comprovar a internação dos valores, restando patente a manutenção dos mesmos no exterior até a presente data(...)"(fl. 189).


Assim, considerando que o delito em questão é permanente, não havendo informações acerca de sua cessação, bem como que a denúncia foi oferecida em maio de 2008, constata-se que ainda não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos decorrente da pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal.


Outrossim, a eventual data da cessação da manutenção dos depósitos no exterior não declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ser esclarecida no decorrer na instrução criminal.


Os documentos acostados nos autos indicam, como bem exposto pela acusação na exordial, que o acusado depositou expressivos valores nas contas de n° 104.955-6 (Banco 231, ag 64), de titularidade de "Nascimento Emp. Coml. S/C Ltda." e de n° 104.956-4 (Banco 231, ag 64), de titularidade de "N.P. de Oliveira & Cia. Ltda.", ambas movimentadas pelo doleiro Alberto Youssef, já que estavam em nome de "laranjas", o qual viabilizou a remessa dos valores para o exterior através de complexo esquema de movimentações financeiras, sendo o montante, ao final, creditado, em 12 de maio de 1998, no Banco Chase/NYC.


Assim, não havendo nenhum documento no sentido de que os valores não continuam mais depositados em conta bancária estrangeira, presume-se que encontram-se ainda mantidos em depósito no exterior, o que poderá ser desconstituído no curso da ação penal.


Neste momento processual, consistente no recebimento ou rejeição da denúncia, deve ser aplicado o princípio "in dubio pro societate", sendo desnecessária a valoração definitiva das provas, pois dispensável a mesma certeza necessária para a condenação.


Deste modo, presentes todos os elementos que configuram, em tese, o crime imputado ao recorrido, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa, bem como havendo prova de materialidade do delito e indícios de autoria delitiva, tendo a inicial atendido aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, a denúncia deve ser recebida, nos termos da Súmula nº 709, do Supremo Tribunal Federal.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Laucidio Coelho Neto tão somente quanto ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 28/11/2014 14:26:28