D.E. Publicado em 31/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, sendo que o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita acompanhou pela conclusão.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado por Manoel Cunha Lacerda e Alexandra Berton Schiavinato, em favor do paciente CLEVERSON LUIZ BERTELLI, contra ato do MM. Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo, consubstanciado na rejeição da exceção de incompetência nº 0007320-75.2014.4.03.6181.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, em razão de investigação efetuada por interceptação telefônica, prorrogada por meio de sucessivas autorizações judiciais, foi denunciado perante o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo pela suposta participação em delitos de tráfico de drogas e associação (ato de traficância internacional), os quais teriam ocorrido na cidade de Santos. Contudo, já tramitam diversas ações penais em juízos estaduais e federais para a apuração das condutas imputadas aos autores dos delitos, de forma que o coautor ou partícipe, como é o caso do paciente, não pode ser processado em outra jurisdição. Desta feita, o paciente arguiu exceção de incompetência.
Aduzem que o juízo impetrado extrapolou a sua competência ao rejeitar a referida exceção, assim como pela decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incorrendo em violação à garantia constitucional do juiz natural e afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Argumentam não ser na fase policial que se define a competência e, ainda, que a escuta telefônica foi autorizada a muito tempo da ocorrência dos delitos, quando, inclusive, já tramitavam ações penais em diversos juízos.
Ademais, afirmam que a sentença de rejeição da exceção, desviando-se da essência da questão posta, referiu-se, em seu início, à investigação por meio de escuta telefônica autorizada judicialmente para investigar "suposta organização criminosa" (Lei nº 12.850/2013), quando a denúncia se refere a delito de tráfico e associação.
De outro lado, rejeitam fatos narrados na denúncia, alegando que não se pode acusar alguém de ter praticado delito de tráfico de cocaína, sem que tivesse sido apreendido um grama da substância.
Informam, outrossim, que fora impetrado anterior habeas corpus (HC nº 0008533-35.2014.4.03.000) discutindo a prisão preventiva do paciente e a incompetência do Juízo impetrado.
Requerem a concessão da ordem para anular o ato coator, decretando-se a incompetência do Juízo impetrado, com a anulação da ação penal ab initio e o restabelecimento do status libertatis do paciente.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 99/99 vº.
Ausente pedido de liminar (fls. 133).
O d. Ministério Público Federal, em parecer lançado às fls. 135/141, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Cabimento de habeas corpus
De início, impende assinalar que o sistema recursal do Processo Penal pátrio não prevê recurso próprio a desafiar decisão de juízo de primeira instância que rejeita exceção de incompetência, sendo cabível recurso em sentido estrito somente contra decisum que conclui pela competência do juízo.
Dessa forma, admite-se a impetração de habeas corpus da decisão que rejeita a exceção de incompetência, se presentes os requisitos, pois, ainda que de forma reflexa, implica na restrição à liberdade de locomoção, considerando o prosseguimento da ação penal perante o juízo tido por incompetente.
Nesse sentido, precedentes dos Colendos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte Regional:
Da competência.
A ordem há de ser denegada, pelos fundamentos a seguir expendidos.
O paciente foi denunciado pela prática, por três vezes em concurso material, do crime tipificado pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como assim pela prática do delito estabelecido no artigo 35 desse mesmo diploma legal, conjugadas todas essas imputações com a norma do artigo 40, inciso I, da citada lei (fls. 71).
Consta da cópia da denúncia encartada às fls. 29/73, que o paciente, juntamente com outro denunciado, seria responsável por adquirir ou importar grandes quantidades de cocaína provenientes de países fronteiriços do Brasil (Paraguai ou Bolívia), com o escopo de revender a droga para outros que se responsabilizavam por distribuí-la para países europeus (fls. 32).
Infere-se da peça acusatória que o paciente teria se associado a outros indivíduos com o fim de praticar crimes, notadamente a traficância internacional de entorpecentes, tendo sido evidenciada a sua participação, na qualidade de fornecer, em razão de sucessivas autorizações judiciais de interceptação telefônica.
Como bem assinalou o d. Parquet Federal, em parecer de fls. 135/141, a matéria aqui versada (incompetência do Juízo impetrado), já fora objeto de impetração anterior de habeas corpus, autuado sob o nº 2014.03.00.008533-6, de relatoria da Juíza Federal Convocada Denise Avelar, em que pese, em adição, discutir-se também a legitimidade da decretação da prisão preventiva do paciente. Destaco que sucedi a relatoria do habeas corpus nº 2014.03.00.008533-6.
Em consulta processual, verifica-se que a então relatora do habeas corpus nº 2014.03.00.008533-6, a e. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, concluiu no sentido de que, por se tratar de organização criminosa, é possível a existência de ação penal no Juízo Estadual, ou mesmo outros Juízos Federais, não obstando o prosseguimento das investigações.
Por oportuno, colaciono excerto da referida decisão:
Confira-se, ainda, o acórdão proferido nos autos do habeas corpus nº 2014.03.00.008533-6, na sessão de julgamento realizada no dia 26 de agosto deste ano:
De igual forma, entendo ser possível a simultaneidade de ações penais no Juízo Estadual e em outros Juízos Federais, pertinentes ao delito de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, ou mesmo associação (como consta da denúncia), de molde que nada impede o prosseguimento das investigações, as quais, in casu, redundou na suposta participação do paciente. Destarte, não há que se falar em violação à garantia do juiz natural ou afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Ademais, a matéria aqui versada, como verificado alhures, já fora amplamente debatida na exceção de incompetência e, posteriormente, em sede do habeas corpus nº 2014.03.00.008533-6, quando restou afastada a alegação de incompetência do Juízo impetrado.
Cuida-se, pois, de mera reiteração de argumentos já apreciados, considerando que não foram apresentados novos fatos novos a justificar o presente habeas corpus, o que leva a concluir pretender os impetrantes eternizar a discussão acerca da competência do Juízo impetrado, que repiso já fora amplamente debatida e analisada, impondo-se o seu não conhecimento.
Neste sentido, trago julgados da Suprema Corte e deste E. Tribunal:
E no que se refere à rejeição dos fatos narrados na denúncia, reafirme-se o entendimento de não poder ser objeto de habeas corpus, pois demanda exame fático-probatório.
Por derradeiro, conforme louvável registro no parecer ministerial (fls. 138/139), "...o Tribunal não poderá, sob pena de indevida mutatio libelli, apontar como delito praticado o previsto no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 12.850/2013, até porque demandaria revolvimento do substrato fático-probatório, impossível em ação de controle vertical como a de habeas corpus. Não se pode dizer, ademais, se se cuida de uma associação de pessoas, sem controle geral, ou de uma organização piramidal, sem a certeza de uma sentença, após o contraditório em instrução. De resto, a imputação foi feita pelo Ministério Público e, se nem corrigenda de libelo (artigo 383, do CPP), pode o juiz fazê-lo, senão quando da prolação da sentença, a fortiori, o Tribunal".
Ante o exposto, denego a ordem.
Retifique-se o nome do paciente a fim de constar CLEVERSON LUIZ BERTELLI.
É como voto.
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