Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2014
HABEAS CORPUS Nº 0020993-54.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020993-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
IMPETRANTE : MANOEL CUNHA LACERDA
: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO
PACIENTE : CLEVERSOM LUIZ BERTELLI reu preso
ADVOGADO : MS001099 MANOEL CUNHA LACERDA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
CO-REU : ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
: YGOR DANIEL ZAGO
: VALDECIR AFFONSO
: ANTONIO RANIER AMARILHA
: CARLOS MIGUEL PINA DE CASTRO E SILVA
: LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE
: JONAS PRADO
: FLAVIO MENDES BATISTA
No. ORIG. : 00073207520144036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO VERIFICADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1.Admite-se a impetração de habeas corpus da decisão que rejeita a exceção de incompetência, se presentes os requisitos, pois, ainda que de forma reflexa, implica na restrição à liberdade de locomoção, considerando o prosseguimento da ação penal perante o juízo tido por incompetente. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É possível a simultaneidade de ações penais no Juízo Estadual e em outros Juízos Federais, pertinentes ao delito de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, ou mesmo associação, de molde que nada impede o prosseguimento das investigações, as quais, in casu, redundou na suposta participação do paciente. Destarte, não há que se falar em violação à garantia do juiz natural ou afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
3. A matéria relativa à competência do Juízo impetrado já fora amplamente debatida na exceção de incompetência, bem como em sede do habeas corpus anteriormente impetrado (nº 2014.03.00.008533-6). Cuida-se, pois, de mera reiteração de argumentos já apreciados, considerando que não foram apresentados novos fatos novos a justificar o presente habeas corpus, o que leva a concluir pretender os impetrantes eternizar a discussão acerca da competência do Juízo impetrado.
4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, sendo que o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita acompanhou pela conclusão.


São Paulo, 21 de outubro de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0020993-54.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020993-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
IMPETRANTE : MANOEL CUNHA LACERDA
: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO
PACIENTE : CLEVERSOM LUIZ BERTELLI reu preso
ADVOGADO : MS001099 MANOEL CUNHA LACERDA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
CO-REU : ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
: YGOR DANIEL ZAGO
: VALDECIR AFFONSO
: ANTONIO RANIER AMARILHA
: CARLOS MIGUEL PINA DE CASTRO E SILVA
: LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE
: JONAS PRADO
: FLAVIO MENDES BATISTA
No. ORIG. : 00073207520144036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado por Manoel Cunha Lacerda e Alexandra Berton Schiavinato, em favor do paciente CLEVERSON LUIZ BERTELLI, contra ato do MM. Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo, consubstanciado na rejeição da exceção de incompetência nº 0007320-75.2014.4.03.6181.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, em razão de investigação efetuada por interceptação telefônica, prorrogada por meio de sucessivas autorizações judiciais, foi denunciado perante o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo pela suposta participação em delitos de tráfico de drogas e associação (ato de traficância internacional), os quais teriam ocorrido na cidade de Santos. Contudo, já tramitam diversas ações penais em juízos estaduais e federais para a apuração das condutas imputadas aos autores dos delitos, de forma que o coautor ou partícipe, como é o caso do paciente, não pode ser processado em outra jurisdição. Desta feita, o paciente arguiu exceção de incompetência.

Aduzem que o juízo impetrado extrapolou a sua competência ao rejeitar a referida exceção, assim como pela decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incorrendo em violação à garantia constitucional do juiz natural e afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Argumentam não ser na fase policial que se define a competência e, ainda, que a escuta telefônica foi autorizada a muito tempo da ocorrência dos delitos, quando, inclusive, já tramitavam ações penais em diversos juízos.

Ademais, afirmam que a sentença de rejeição da exceção, desviando-se da essência da questão posta, referiu-se, em seu início, à investigação por meio de escuta telefônica autorizada judicialmente para investigar "suposta organização criminosa" (Lei nº 12.850/2013), quando a denúncia se refere a delito de tráfico e associação.

De outro lado, rejeitam fatos narrados na denúncia, alegando que não se pode acusar alguém de ter praticado delito de tráfico de cocaína, sem que tivesse sido apreendido um grama da substância.

Informam, outrossim, que fora impetrado anterior habeas corpus (HC nº 0008533-35.2014.4.03.000) discutindo a prisão preventiva do paciente e a incompetência do Juízo impetrado.

Requerem a concessão da ordem para anular o ato coator, decretando-se a incompetência do Juízo impetrado, com a anulação da ação penal ab initio e o restabelecimento do status libertatis do paciente.

Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 99/99 vº.

Ausente pedido de liminar (fls. 133).

O d. Ministério Público Federal, em parecer lançado às fls. 135/141, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0020993-54.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020993-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
IMPETRANTE : MANOEL CUNHA LACERDA
: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO
PACIENTE : CLEVERSOM LUIZ BERTELLI reu preso
ADVOGADO : MS001099 MANOEL CUNHA LACERDA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
CO-REU : ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
: YGOR DANIEL ZAGO
: VALDECIR AFFONSO
: ANTONIO RANIER AMARILHA
: CARLOS MIGUEL PINA DE CASTRO E SILVA
: LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE
: JONAS PRADO
: FLAVIO MENDES BATISTA
No. ORIG. : 00073207520144036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Cabimento de habeas corpus

De início, impende assinalar que o sistema recursal do Processo Penal pátrio não prevê recurso próprio a desafiar decisão de juízo de primeira instância que rejeita exceção de incompetência, sendo cabível recurso em sentido estrito somente contra decisum que conclui pela competência do juízo.

Dessa forma, admite-se a impetração de habeas corpus da decisão que rejeita a exceção de incompetência, se presentes os requisitos, pois, ainda que de forma reflexa, implica na restrição à liberdade de locomoção, considerando o prosseguimento da ação penal perante o juízo tido por incompetente.

Nesse sentido, precedentes dos Colendos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte Regional:


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
"EMENTA: HABEAS-CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM HABEAS- CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS-CORPUS, PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR ENTENDER QUE NÃO É A SEDE PRÓPRIA PARA DIRIMIR CONFLITO DE JURISDIÇÃO INEXISTENTE. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS POR FUZILEIRO NAVAL. CABIMENTO DE HABEAS-CORPUS PARA EXAME DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
(...)
2.1 Cabe, também, habeas-corpus para declarar a incompetência absoluta do juiz processante, ainda que o paciente não se encontre preso, por se tratar de remédio constitucional contra ato que impõe, ainda que por via reflexa, restrição à liberdade de locomoção, tendo em vista que o procedimento criminal, pelo séquito de gravames que acarreta ao acusado, importa em restrição de sua liberdade de ir e vir. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte."(HC 75578, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/11/1997, DJ 20-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01899-01 PP-00149)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
"PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. MATÉRIA SUSCITADA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA.
1 - Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção de incompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então, o édito ser confrontado por meio de habeas corpus, se presentes os seus requisitos, ou suscitada a questão nos autos, em preliminar, conforme ocorreu in casu.
2 - Na hipótese, por óbvio, não há falar em preclusão da matéria relativa à competência, dado que foi suscitada no momento próprio e ainda renovada em alegações finais da defesa e em preliminar da apelação.
3 - Ordem concedida para que o Tribunal de origem decida a questão da competência."
(HC 162.176/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3
HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CABIMENTO. AÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
1. É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão que rejeita exceção de incompetência, uma vez que se trata de ato que impõe, ainda que de forma indireta, restrição à liberdade de locomoção por importar no prosseguimento da ação penal perante juízo tido por incompetente.
2. Esta 5ª Turma é competente para processar e julgar o habeas corpus, uma vez que se trata de decisão proferida por juiz federal sujeito à jurisdição deste Tribunal. A circunstância de a autoridade impetrada não ter se manifestado expressamente sobre a ocorrência de conexão entre as demais ações penais ajuizadas em face do paciente não impede o conhecimento deste writ, dado que os impetrantes sustentam que, ao receber as denúncias, a autoridade impetrada teria reconhecido, de forma implícita, sua competência para o processamento de todos os feitos.
3. A análise da competência para processar e julgar as ações penais deve ser verificada em relação à Operação Lince e, posteriormente, à Operação Plata, uma vez que por meios delas foram obtidos elementos para a propositura dos feitos em face do paciente.
4. Não é possível a singela aplicação, como critério de fixação de competência, do disposto no art. 78, II, a e b, do Código de Processo Penal, bem como na Súmula n. 151 do Superior Tribunal de Justiça, dada a complexidade e o grande número de feitos que decorrem das Operações Lince e Plata. Portanto, não configura constrangimento ilegal a decisão da autoridade impetrada que, em face da ocorrência de prevenção (CPP, art. 78, II, c, c. c. o art. 83), rejeitou a exceção de incompetência oposta pelos impetrantes.
5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC 0024651-67.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 06/11/2006, DJU DATA:30/01/2007)

Da competência.

A ordem há de ser denegada, pelos fundamentos a seguir expendidos.

O paciente foi denunciado pela prática, por três vezes em concurso material, do crime tipificado pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como assim pela prática do delito estabelecido no artigo 35 desse mesmo diploma legal, conjugadas todas essas imputações com a norma do artigo 40, inciso I, da citada lei (fls. 71).

Consta da cópia da denúncia encartada às fls. 29/73, que o paciente, juntamente com outro denunciado, seria responsável por adquirir ou importar grandes quantidades de cocaína provenientes de países fronteiriços do Brasil (Paraguai ou Bolívia), com o escopo de revender a droga para outros que se responsabilizavam por distribuí-la para países europeus (fls. 32).

Infere-se da peça acusatória que o paciente teria se associado a outros indivíduos com o fim de praticar crimes, notadamente a traficância internacional de entorpecentes, tendo sido evidenciada a sua participação, na qualidade de fornecer, em razão de sucessivas autorizações judiciais de interceptação telefônica.

Como bem assinalou o d. Parquet Federal, em parecer de fls. 135/141, a matéria aqui versada (incompetência do Juízo impetrado), já fora objeto de impetração anterior de habeas corpus, autuado sob o nº 2014.03.00.008533-6, de relatoria da Juíza Federal Convocada Denise Avelar, em que pese, em adição, discutir-se também a legitimidade da decretação da prisão preventiva do paciente. Destaco que sucedi a relatoria do habeas corpus nº 2014.03.00.008533-6.

Em consulta processual, verifica-se que a então relatora do habeas corpus nº 2014.03.00.008533-6, a e. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, concluiu no sentido de que, por se tratar de organização criminosa, é possível a existência de ação penal no Juízo Estadual, ou mesmo outros Juízos Federais, não obstando o prosseguimento das investigações.

Por oportuno, colaciono excerto da referida decisão:


"Primeiramente, não merece prosperar a alegação de incompetência da autoridade impetrada para a decretação da prisão preventiva, bem como de interceptação telefônica e telemática em relação ao paciente.
Da análise dos autos, depreende-se que a primeira representação pelo monitoramento e interceptação de sinais telefônicos e dados telemáticos originou-se de apreensão de drogas e armamentos ocorrida em 17.05.13, momento no qual não havia sido evidenciada a possível participação do paciente nos fatos.
Os impetrantes afirmam que tal fato, ocorrido em 17.05.13, teria resultado na instauração de um inquérito policial perante a 4ª Vara Criminal de São Paulo, cujo Juízo declinara de sua competência, com a consequente distribuição dos autos para a Vara Criminal do Foro de Cotia/SP e que naquela ação o paciente não teria sido denunciado.
Verifica-se que a aludida interceptação foi prorrogada por meio de sucessivas autorizações judiciais, sendo que, no decorrer do trabalho policial realizado, chegou-se ao nome do paciente, bem como a fatos que levam a crer que teria ele participação no tráfico de drogas ora apurado na qualidade de fornecedor. Ainda, consoante documentação juntada aos autos pela autoridade impetrada, percebe-se que a investigação em questão deparou-se com uma organização criminosa, atuante em diversos pontos do Brasil e do exterior, mediante a compra de drogas em outros países da América Latina e posterior remessa do produto a outros países estrangeiros por meio do Porto de Santos, bem como por via aérea com saída em São Paulo.
Ressalte-se que a autoridade policial pugnou, logo naquele primeiro momento, pela utilização do instituto da ação controlada, nos termos do art. 53, inciso II da Lei n. 11.343/06 (fl. 269).
Assim, numa análise perfunctória, vê-se que a possível existência de uma ação penal no juízo estadual, ou até mesmo em outros juízos federais, relacionados às apreensões de drogas não impede o prosseguimento nas investigações em questão, que têm como objeto a organização criminosa como um todo, e as práticas de tráfico internacional de drogas como atividade habitual dos indivíduos que dela participam ou que com ela se relacionam, o que justifica o interesse da União."

Confira-se, ainda, o acórdão proferido nos autos do habeas corpus nº 2014.03.00.008533-6, na sessão de julgamento realizada no dia 26 de agosto deste ano:


"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP.
1. A possível existência de ação penal no Juízo estadual, ou até mesmo em outros Juízos federais, relacionados às apreensões de drogas não impede o prosseguimento nas investigações, que têm por escopo a organização criminosa como um todo.
2. O eminente Juízo de primeiro grau demonstrou a permanência dos requisitos constantes do artigo 312 do CPP.
3. Ordem denegada."

De igual forma, entendo ser possível a simultaneidade de ações penais no Juízo Estadual e em outros Juízos Federais, pertinentes ao delito de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, ou mesmo associação (como consta da denúncia), de molde que nada impede o prosseguimento das investigações, as quais, in casu, redundou na suposta participação do paciente. Destarte, não há que se falar em violação à garantia do juiz natural ou afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Ademais, a matéria aqui versada, como verificado alhures, já fora amplamente debatida na exceção de incompetência e, posteriormente, em sede do habeas corpus nº 2014.03.00.008533-6, quando restou afastada a alegação de incompetência do Juízo impetrado.

Cuida-se, pois, de mera reiteração de argumentos já apreciados, considerando que não foram apresentados novos fatos novos a justificar o presente habeas corpus, o que leva a concluir pretender os impetrantes eternizar a discussão acerca da competência do Juízo impetrado, que repiso já fora amplamente debatida e analisada, impondo-se o seu não conhecimento.

Neste sentido, trago julgados da Suprema Corte e deste E. Tribunal:


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. 56 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO RÉU. SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM NÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. A apontada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já foi submetida à apreciação por este Tribunal (HC 100.429/SP), até mesmo para evidenciar a inexistência de constrangimento ilegal apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. 2. Sendo assim, o pedido formulado neste feito consubstancia mera reiteração dos argumentos já apreciados no writ acima apontado, o que, por sua vez, implica o não-conhecimento deste HC 102.098/SP.
(...)"
(HC 102098, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-151 DIVULG 05-08-2011 PUBLIC 08-08-2011 EMENT VOL-02561-01 PP-00098)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
"AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS" - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE UM SEGUNDO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DENÚNCIA, PERSISTINDO EM AFIRMAR A INÉPCIA DA MESMA - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR, DENEGADA PELA TURMA - ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO "NOVO" - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - IMPOSSIBILIDADE DA BANALIZAÇÃO DO "MANDAMUS" - RECURSO IMPROVIDO.
1. Por meio do presente habeas corpus pretende o impetrante viabilizar o reconhecimento da inépcia da denúncia pois, segundo alega, a inicial acusatória estaria baseada em meras presunções, sem conter a descrição dos diálogos interceptados e sem indicar as folhas onde estes se encontram.
2. Em habeas corpus anterior (nº 2009.03.00.027143-4) o impetrante sustentou a tese de inépcia da denúncia decorrente da inexistência de descrição da conduta típica imputado ao paciente, tendo a C. Primeira Turma, por unanimidade, descartado a existência de qualquer vício na inicial acusatória.
3. Segundo habeas corpus indeferido liminarmente. Agravo regimental.
4. Se a Turma examinou a denúncia no âmbito de habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, perscrutando-a dentro dos limites de cognição possíveis na via angusta do mandamus, assim concluindo pela aptidão da peça conforme os rigores do artigo 41 do Código de Processo Penal, não tem qualquer pertinência o mesmo órgão fracionário conhecer de um "segundo" habeas corpus em que a defesa insiste na inépcia da mesma peça acusatória afirmando que ela contém um defeito "novo", não cogitado quando da primeira impetração
5. Admitir-se uma seriação de habeas corpus onde a cada vez se afirma que a mesma denúncia ministerial é inepta por uma razão diferente, seria apequenar a posição excelsa do habeas corpus, que deve se prestar como veículo de afirmações e argumentos relevantes e ser usado com a parcimônia própria das coisas sérias. Agravo regimental desprovido." (Destaquei)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, HC 0034726-29.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2011 PÁGINA: 296)

E no que se refere à rejeição dos fatos narrados na denúncia, reafirme-se o entendimento de não poder ser objeto de habeas corpus, pois demanda exame fático-probatório.

Por derradeiro, conforme louvável registro no parecer ministerial (fls. 138/139), "...o Tribunal não poderá, sob pena de indevida mutatio libelli, apontar como delito praticado o previsto no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 12.850/2013, até porque demandaria revolvimento do substrato fático-probatório, impossível em ação de controle vertical como a de habeas corpus. Não se pode dizer, ademais, se se cuida de uma associação de pessoas, sem controle geral, ou de uma organização piramidal, sem a certeza de uma sentença, após o contraditório em instrução. De resto, a imputação foi feita pelo Ministério Público e, se nem corrigenda de libelo (artigo 383, do CPP), pode o juiz fazê-lo, senão quando da prolação da sentença, a fortiori, o Tribunal".

Ante o exposto, denego a ordem.

Retifique-se o nome do paciente a fim de constar CLEVERSON LUIZ BERTELLI.

É como voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/10/2014 17:52:36