Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002801-77.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.002801-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA
ADVOGADO : SP077994 GILSON DOS SANTOS e outro
CODINOME : MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA DE FREITAS
APELANTE : WALDIR SIQUEIRA
ADVOGADO : SP320286 FLAVIA LINS DE SOUZA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00028017720024036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu e declarou a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. A pena imputada a cada apelante, mantida no acórdão, foi de 02 anos de reclusão, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, tendo a sentença e o acórdão transitado em julgado para a acusação. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 anos. O último marco interruptivo da prescrição foi à data da publicação da sentença, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal. Decorridos mais 04 anos entre a data da publicação da sentença e a presente data, extinta se encontra a punibilidade dos acusados.
3. Os fatos imputados na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei n 11.596/2007, que alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do CP - Código Penal. Durante a vigência da redação do referido inciso, dada pela Lei nº 7.209/1984, não havia dúvidas de que somente a sentença condenatória e o acórdão condenatório constituem marcos interruptivos da prescrição, e que o acórdão meramente confirmatório não interrompe a prescrição.
4. Mesmo posteriormente à alteração legislativa prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não é causa de interrupção da prescrição. Precedentes.
5. Enquanto não transitada em julgado a condenação, prossegue o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109 do CP, que trata da "prescrição antes de transitar em julgado a sentença". O curso da prescrição da pretensão punitiva somente cessa com o trânsito em julgado da condenação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Agravo regimental improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.



São Paulo, 21 de outubro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 28/10/2014 15:54:46



AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002801-77.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.002801-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA
ADVOGADO : SP077994 GILSON DOS SANTOS e outro
CODINOME : MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA DE FREITAS
APELANTE : WALDIR SIQUEIRA
ADVOGADO : SP320286 FLAVIA LINS DE SOUZA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00028017720024036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra que reconheceu e declarou extinta a punibilidade dos réus MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA DE FREITAS e WALDIR SIQUEIRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.

Alega o agravante que a sentença condenatória foi prolatada em 05/05/2010 e o acórdão confirmatório em 11/02/2014, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

Aduz que, "à luz do entendimento da Suprema Corte, eventual interposição de recurso especial inadmitido faz o trânsito em julgado da condenação retroagir à data do julgamento impugnado".

Sustenta que "na hipótese da interposição de recursos excepcionais, a pretensão punitiva é encerrada quando prolatado o acórdão confirmatório da condenação, e não somente após a decisão definitiva das Cortes Superiores, quando cingem-se a reconhecer a flagrante inadmissibilidade dos recursos excepcionais".

Argumenta que "ainda que referido acórdão não seja apto a interromper a prescrição, o fato é que foi prolatado antes do decurso do lapso prescricional, o que afasta, ao menos por ora, a alegada ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente".

Requer, seja reconsiderada a decisão de fl. 723, para que se afaste, ao menos por ora, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e em não sendo reconsiderada, seja o presente recurso levado à Turma julgadora para que seja reformada a decisão agravada.


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Não me encontro convencido do desacerto da decisão agravada, razão pela qual retomo seus fundamentos (fl. 723 e verso):


Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra r. sentença de fls. 531/534, publicada em 05/05/2010 (fl. 535),sentença que condenou os réus como incursos no artigo 168-A, §1º, inciso I, na forma do artigo 71, do Código Penal às penas de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, sendo 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias relativos ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 05(cinco) salários mínimos, mediante depósito bancário, comprovado nos autos, em prol da entidade assistencial "Viva Cazuza" e prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo da Execução.

O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença (fls. 535 verso) e não apelou.

A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 04/02/2014, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações e, de ofício, alterou a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União.

O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão (fls. 648 verso).

Os acusados opuseram embargos de declaração contra o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. 649/658 e 659/668). Na sessão de julgamento de 12/08/2014, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos por ausência de omissão e contradição intrínseca do julgado (fls. 712/721).

Às fls. 671/673 e 675/681, os acusados requerem seja reconhecida e declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Há de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.

A pena imputada a cada apelante, mantida no acórdão, foi de 02 (dois) anos de reclusão, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, tendo a sentença e o acórdão transitado em julgado para a acusação. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 (quatro) anos.

O último marco interruptivo da prescrição foi à data da publicação da sentença (05/05/2010 - fls. 535), nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal.

Dessa forma, decorridos mais 04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença e a presente data, extinta se encontra a punibilidade dos acusados.

Pelo exposto, reconheço e declaro extinta a punibilidade dos réus MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA DE FREITAS e WALDIR SIQUEIRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, e julgo prejudicados os embargos de declaração.

Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.


Acrescento que os fatos imputados na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.596, de 29/11/2007, que alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do CP - Código Penal, para fazer constar que "o curso da prescrição interrompe-se: ... pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".

Ao menos durante a vigência da redação do referido inciso IV do artigo 117 do CP, dada pela Lei nº 7.209/1984, que estabelecia a interrupção da prescrição "pela sentença condenatória recorrível", não havia dúvidas de que somente a sentença condenatória e o acórdão condenatório constituem marcos interruptivos da prescrição, e que o acórdão meramente confirmatório não interrompe a prescrição.

Ademais, mesmo posteriormente à alteração legislativa prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não é causa de interrupção da prescrição:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. FATO POSTERIOR À LEI N. 11.596/2007. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Mesmo em se tratando de fatos posteriores à alteração do art.
117, IV, do Código Penal pela Lei n. 11.596/2007, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acórdão que dá parcial provimento a recurso defensivo, confirma a condenação e reduz a pena aplicada não constitui marco interruptivo da prescrição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233343/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL (CP, ART. 107). PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CONDENADO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Colendo Tribunal assenta que os acórdãos confirmatórios da condenação não podem ser considerados como causas interruptivas do prazo prescricional, a teor do que disciplina o art. 117, inciso IV, do Código Penal (redação determinada pela Lei n.º 11.596/2007).
2. Na linha da aludida orientação, verifica-se, na hipótese, o advento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da publicação da sentença, ultimo marco, e a atual, transcorreram-se mais de oito anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do Código Penal, sem a ocorrência de superveniente causa interruptiva.
4. Assim, impõe-se declarar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade do condenado A N. Recurso julgado prejudicado.
(STJ, REsp 882.415/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)

Por outro lado, enquanto não transitada em julgado a condenação, prossegue o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109 do CP, que trata da "prescrição antes de transitar em julgado a sentença". Nesse sentido anota Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª ed., RT, 2010:


Art.109...
32. Prazos de prescrição da pretensão punitiva: os prazos fixados neste artigo, em regra, servem ao cálculo da prescrição da pretensão punitiva do Estado, isto é, a que ocorrem em períodos anteriores à sentença condenatória com trânsito em julgado...
Art.110...
44. Prescrição intercorrente, subseqüente ou superveniente: é a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso, que ocorre entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado desta. Eventualmente, pode se dar entre o acórdão condenatório (imaginemos, ilustrando, que o juiz de primeira instância absolveu o réu, o órgão acusatório recorreu e o tribunal, dando provimento ao apelo, proferiu condenação) e o trânsito em julgado deste para a defesa...

No sentido de que o curso da prescrição da pretensão punitiva somente cessa com o trânsito em julgado da condenação situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o redimensionamento da pena, em sede de habeas corpus, ter ocorrido mais de dezoito anos após a prolação da sentença condenatória não influi na contagem da prescrição, que é regida pelos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. 2. Tratando-se de pena de 6 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição se opera em 12 anos, que não decorreram entre a data do fato (abril de 1988), o recebimento da denúncia, a prolação da sentença (10.01.1989) e o trânsito em julgado da condenação (07.02.1991). 3. Não há notícia de que tenha ocorrido a interrupção do cumprimento da pena, fato que poderia afetar a contagem da prescrição da pretensão executória. 4. Recurso desprovido.
(STF, RHC 101887, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00653 RTJ VOL-00214- PP-00498 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 400-404)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação - ainda que altere a pena fixada no édito repressivo - não é marco interruptivo da prescrição, porquanto não se trata de anulação do decreto condenatório, de tal sorte que não possui o condão de modificar a validade da sentença para interromper o prazo prescricional.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que já transcorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição com base na pena in concreto, porquanto os fatos narrados na denúncia ocorreram em 18-3-2004, a exordial acusatória foi recebida em 7-4-2004, a sentença condenatória foi publicada em 19-8-2005 e o trânsito em julgado certificado aos 12-2-2010.
3. Tendo o paciente sido condenado por violação ao disposto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a prescrição ocorre após decorridos 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, daquele Estatuto Repressivo, prazo este que, a partir do último marco interruptivo - publicação da sentença condenatória -, já se consumou em 18-8-2009, sendo certo que o trânsito em julgado da condenação se deu em 12-2-2010, consoante informações atualizadas obtidas junto à Décima Quinta Vara Criminal da comarca de São Paulo.
4. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do crime praticado pelo paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade superveniente, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, prejudicados os demais pedidos.
(STJ, HC 135514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 14/02/2011)
PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA ENTRE DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A pena dos pacientes soma 2 anos e 6 meses de reclusão, aumentada em razão da continuidade delitiva para 2 anos e 11 meses de reclusão. Aplicando-se o inciso IV do artigo 109 do Código Penal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 8 anos.
2. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, motivo pelo qual ocorreu a prescrição na modalidade intercorrente, tendo em conta o lapso de tempo transcorrido entre a data da publicação da sentença condenatória em 24.02.2002, com transito em julgado para a acusação (05.03.2002), até o trânsito em julgado para a defesa em 16.08.2010.
3. Ordem concedida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, HC 0032558-54.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2011 PÁGINA: 213)
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - AGRAVO IMPROVIDO
1. A prescrição superveniente ou intercorrente importa na perda da pretensão punitiva do Estado, pois ocorre antes do trânsito em julgado da sentença final (CP, art. 109), e regula-se pela pena concretamente aplicada (CP, art. 110 § 1º).
2. A contagem da prescrição superveniente ou intercorrente tem como termo "a quo" a data da publicação da sentença condenatória recorrível e termo "ad quem" a do trânsito em julgado da sentença definitiva.
3. O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição, à míngua de previsão em lei (CP, art. 117).
4. Está prescrita a pretensão punitiva do Estado após a publicação da sentença com trânsito em julgado somente para a acusação, se houver transcorrido tempo superior ao prazo prescricional antes do trânsito em julgado do acórdão, considerada a pena concretamente aplicada e o fato de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição.
5. Assim, está efetivamente extinta a punibilidade do agravado, eis que entre a data da publicação da r. sentença condenatória em cartório, em 06/08/2004 (fl. 20) e a data do trânsito em julgado do Acórdão para as partes, em 24/09/2008, transcorreram mais de quatro anos, sem que tenha havido nesse interregno qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, uma vez que o julgamento por este Tribunal que apenas confirmou a decisão condenatória de primeiro grau, datado de 28/07/2008 (fl. 34), não tem o condão de interromper a prescrição, não se tratando de acórdão de natureza condenatória, conforme previsão do artigo 117, inciso IV, do CP, de forma que o caso é de reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal e não da pretensão executória, nos termos do art. 110, § 1º e § 2º, c.c. art.107, IV e 109, V, todos do Código Penal.
6. Agravo improvido. Sentença retificada, de ofício.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AGEXPE 0017082-28.2008.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/01/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2011 PÁGINA: 744)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SETENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 117 do Código Penal, que define as causas interruptivas da prescrição, foi modificado pela Lei 11.596/2007, vigente desde 30 de novembro de 2007, que dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
2.Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o acórdão confirmatório da condenação de primeiro grau não interrompe a prescrição, já que a interrupção ocorreu com a sentença condenatória.
3.O Acórdão confirmatório da condenação não está inserido no rol taxativo do art. 117 do Código Penal, não tendo, portanto, o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
4.O réu foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. A sentença condenatória foi publicada em 18 de fevereiro de 2002 e se tornou definitiva em acórdão proferido pela Segunda Turma deste E. Tribunal, que transitou em julgado no dia 07 de abril de 2006. Entre as duas datas ultrapassou-se o lapso prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal.
5.Recurso conhecido e desprovido, para manter a r. sentença, que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira parte; 109, V; 110, §1º, todos do Código Penal.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AGEXPE 0011381-57.2006.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 19/02/2008, DJU DATA:29/02/2008 PÁGINA: 557)

Dessa forma, é de ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.


Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 08/10/2014 18:23:54