D.E. Publicado em 31/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra que reconheceu e declarou extinta a punibilidade dos réus MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA DE FREITAS e WALDIR SIQUEIRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
Alega o agravante que a sentença condenatória foi prolatada em 05/05/2010 e o acórdão confirmatório em 11/02/2014, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Aduz que, "à luz do entendimento da Suprema Corte, eventual interposição de recurso especial inadmitido faz o trânsito em julgado da condenação retroagir à data do julgamento impugnado".
Sustenta que "na hipótese da interposição de recursos excepcionais, a pretensão punitiva é encerrada quando prolatado o acórdão confirmatório da condenação, e não somente após a decisão definitiva das Cortes Superiores, quando cingem-se a reconhecer a flagrante inadmissibilidade dos recursos excepcionais".
Argumenta que "ainda que referido acórdão não seja apto a interromper a prescrição, o fato é que foi prolatado antes do decurso do lapso prescricional, o que afasta, ao menos por ora, a alegada ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente".
Requer, seja reconsiderada a decisão de fl. 723, para que se afaste, ao menos por ora, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e em não sendo reconsiderada, seja o presente recurso levado à Turma julgadora para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Não me encontro convencido do desacerto da decisão agravada, razão pela qual retomo seus fundamentos (fl. 723 e verso):
Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra r. sentença de fls. 531/534, publicada em 05/05/2010 (fl. 535),sentença que condenou os réus como incursos no artigo 168-A, §1º, inciso I, na forma do artigo 71, do Código Penal às penas de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, sendo 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias relativos ao acréscimo decorrente da continuidade delitiva, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 05(cinco) salários mínimos, mediante depósito bancário, comprovado nos autos, em prol da entidade assistencial "Viva Cazuza" e prestação de serviços à comunidade, a ser designada pelo Juízo da Execução.
O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença (fls. 535 verso) e não apelou.
A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 04/02/2014, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações e, de ofício, alterou a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União.
O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão (fls. 648 verso).
Os acusados opuseram embargos de declaração contra o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. 649/658 e 659/668). Na sessão de julgamento de 12/08/2014, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos por ausência de omissão e contradição intrínseca do julgado (fls. 712/721).
Às fls. 671/673 e 675/681, os acusados requerem seja reconhecida e declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Há de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
A pena imputada a cada apelante, mantida no acórdão, foi de 02 (dois) anos de reclusão, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, tendo a sentença e o acórdão transitado em julgado para a acusação. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 (quatro) anos.
O último marco interruptivo da prescrição foi à data da publicação da sentença (05/05/2010 - fls. 535), nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal.
Dessa forma, decorridos mais 04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença e a presente data, extinta se encontra a punibilidade dos acusados.
Pelo exposto, reconheço e declaro extinta a punibilidade dos réus MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA DE FREITAS e WALDIR SIQUEIRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, e julgo prejudicados os embargos de declaração.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Acrescento que os fatos imputados na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.596, de 29/11/2007, que alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do CP - Código Penal, para fazer constar que "o curso da prescrição interrompe-se: ... pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".
Ao menos durante a vigência da redação do referido inciso IV do artigo 117 do CP, dada pela Lei nº 7.209/1984, que estabelecia a interrupção da prescrição "pela sentença condenatória recorrível", não havia dúvidas de que somente a sentença condenatória e o acórdão condenatório constituem marcos interruptivos da prescrição, e que o acórdão meramente confirmatório não interrompe a prescrição.
Ademais, mesmo posteriormente à alteração legislativa prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não é causa de interrupção da prescrição:
Por outro lado, enquanto não transitada em julgado a condenação, prossegue o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109 do CP, que trata da "prescrição antes de transitar em julgado a sentença". Nesse sentido anota Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª ed., RT, 2010:
No sentido de que o curso da prescrição da pretensão punitiva somente cessa com o trânsito em julgado da condenação situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Dessa forma, é de ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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