Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003506-31.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.003506-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARCELO MARQUES DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE : CARLOS BARBOSA VICENTE reu preso
ADVOGADO : ELZANO ANTONIO BRAUN (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : HUMBERTO BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR reu preso
ADVOGADO : SP183080 FABIANA KELLY PINHEIRO e outro
APELANTE : CASSIANO OMAR RIBEIRO PELLEGRINI reu preso
ADVOGADO : SP110038 ROGERIO NUNES e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
REU ABSOLVIDO : VAGNER FERREIRA DE LIMA
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : LISNEY CUNHA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00035063120094036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSIFICAÇÃO DE SELO E SINAL PÚBLICO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS QUANTO A PARTE DOS RÉUS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE. CORRÉUS ABSOLVIDOS EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVADOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REPRIMENDA REDUZIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS PELO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ.
Preliminares de nulidades processuais afastadas.
Materialidade dos crimes de roubo, falsificação de selo ou sinal público e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito comprovada por robustas provas documentais e testemunhais produzidas durante a fase inquisitiva e em juízo.
Autoria comprovada somente em relação aos réus presos em flagrante delito, sendo frágeis os reconhecimentos e demais provas realizados nos autos quanto aos demais acusados, os quais devem ser absolvidos.
Crime de quadrilha ou bando não configurado, porquanto não demonstrada a estabilidade e permanência entre os membros do grupo.
Penas reduzidas em relação a um dos acusados condenados, em razão do afastamento de seus maus antecedentes.
Afastada a condenação em valor mínimo a título de indenização civil, em razão de tal questão não ter sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da defesa do corréu Carlos e retificar o erro material constante da sentença a fim de constar que os acusados Carlos Barbosa Vicente e Marcelo Marques dos Santos foram condenados em primeiro grau como incursos nas penas do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, e não artigo 10 desta Lei. Ainda, afastar as demais preliminares, e, no mérito, dar provimento à apelação dos corréus Humberto Barbosa de Almeida Junior e Cassiano Omar Ribeiro Pellegrini, a fim de absolvê-los de todos os crimes que lhes foram imputados na inicial, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP, prejudicada a apelação ministerial em relação a eles; dar parcial provimento à apelação do corréu Marcelo Marques dos Santos, a fim de afastar o valor mínimo fixado à titulo de indenização civil e dar parcial provimento à apelação do corréu Carlos Barbosa Vicente, a fim de reduzir as penas a ele impostas para seis anos e seis meses de reclusão e vinte e três dias-multa, bem como para afastar o valor mínimo fixado à titulo de indenização civil, e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 23/10/2014 14:43:47