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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da defesa do corréu Carlos e retificar o erro material constante da sentença a fim de constar que os acusados Carlos Barbosa Vicente e Marcelo Marques dos Santos foram condenados em primeiro grau como incursos nas penas do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, e não artigo 10 desta Lei. Ainda, afastar as demais preliminares, e, no mérito, dar provimento à apelação dos corréus Humberto Barbosa de Almeida Junior e Cassiano Omar Ribeiro Pellegrini, a fim de absolvê-los de todos os crimes que lhes foram imputados na inicial, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP, prejudicada a apelação ministerial em relação a eles; dar parcial provimento à apelação do corréu Marcelo Marques dos Santos, a fim de afastar o valor mínimo fixado à titulo de indenização civil e dar parcial provimento à apelação do corréu Carlos Barbosa Vicente, a fim de reduzir as penas a ele impostas para seis anos e seis meses de reclusão e vinte e três dias-multa, bem como para afastar o valor mínimo fixado à titulo de indenização civil, e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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