D.E. Publicado em 20/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar a ré como incursa no artigo 297 do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, na forma especificada, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 08/03/2004, denunciou IVONETE MENEZES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, nascida aos 11/07/1978, como incursa no artigo 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (02/03):
A denúncia foi recebida em 24/03/2004 (fls.138).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Jr., publicada em 27/02/2007 (fls.318/324 e 325), que absolveu a ré, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Apela o Ministério Público Federal (fls. 326 e 328/332) pretendendo a reforma da sentença para que a ré seja condenada nas penas do artigo 297, nos termos da denúncia. Sustenta que o documento falso produzido não pode ser considerado grosseiro, pois após passar por várias mãos, foi apresentado à Capitania dos Portos, que não identificou, de imediato, a falsidade, e que este representou potencial dano à Administração Pública e dano concreto a terceiros, que restaram enganados.
Contrarrazões da Defesa pela manutenção da r. sentença absolutória (fls. 342/347).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo provimento do recurso (fls.361/369).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso ministerial comporta provimento.
A r. sentença apelada absolveu a ré por entender não haver capacidade ilusória no documento falsificado, nos seguintes termos:
Com a devida vênia, entendo que restou comprovada a potencialidade lesiva do documento em questão.
A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame documentoscópico (grafotécnico) nº 03406/03-SR/SP, de fls. 255/259, que concluiu pela adulteração do documento intitulado "FOLHA N.º 5, acompanhado por formulário com timbre MINISTÉRIO DA MARINHA, PROTOCOLO n.º 119174" (fls. 260).
Em que pese o laudo pericial de fls. 255/259 não esclarecer acerca da qualidade da falsificação, a tese de falsidade grosseira, a ensejar a atipicidade da conduta, não merece prosperar.
Em primeiro lugar, não se pode afirmar, com a devida vênia, que os únicos destinatários do documento em questão sejam os servidores da Capitania dos Portos. Como esclarecido pela própria ré, notadamente em seu depoimento na fase administrativa, em linhas gerais corroborado em Juízo, a intenção foi primeiramente iludir o comprador da embarcação, e a proprietária da agência de despachante na qual a ré trabalhava, fazendo-os crer que a documentação havia sido regularmente protocolada no prazo perante a repartição pública.
E isso foi perfeitamente obtido pelo documento falso, dado que o comprador apenas tomou conhecimento da falsidade quando procurou a Capitania munido do protocolo falso, a fim de obter informações sobre o andamento da transferência. Da mesma forma foi iludida a proprietária da agência de despachos.
E, ainda que se entenda, como assentando na r.sentença apelada, que os únicos destinatários do documentos seriam os servidores da Capitania dos Portos, não há como se chegar à conclusão de crime impossível.
Com efeito, consoante se depreende dos depoimentos prestados, a falsidade não foi identificada de imediato quando o documento fora apresentado na Capitania dos Portos de São Paulo, sendo, inclusive, necessária a realização de buscas e pesquisas para a localização dos documentos relativos à embarcação Netuno V.
Até mesmo o Sargento de quem a rubrica fora forjada, Paulo Roberto Oliveira da Silveira, não percebeu de pronto que assinatura aposta no documento não era sua, consoante se depreende de seu depoimento prestado em Juízo (fls. 282/283), o qual ratifica as declarações prestadas nas esferas administrativa e policial:
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Sendo assim, não há como se concluir que a falsificação do documento é grosseira a ponto de afastar o crime.
A autoria igualmente restou demonstrada através dos elementos carreados aos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Em Juízo, a ré afirmou que ter mandado confeccionar os carimbos, com o intuito de facilitar a entrada de determinada documentação junto à Capitania dos Portos (fls. 173).
Outrossim, a testemunha Paulo César Torres, ouvida em Juízo às fls. 223, reiterou o depoimento prestado tanto na sindicância instaurada na Capitania dos Portos (fls. 11), qual seja:
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Destarte, a condenação da ré é de rigor, como incursa no crime previsto no artigo 297 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em razão de não haver qualquer circunstância desfavorável. Na segunda fase não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase também não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena. Resta, portanto, a pena definitiva fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da alegada situação financeira da ré, e à míngua de outras informações.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, em função da quantidade da pena, e nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
Cabível também a substituição da pena por restritivas de direito, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções, e uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo.
Pelo exposto, dou provimento à apelação, para condenar a ré como incursa no artigo 297 do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, na forma especificada, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
É o voto.
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