D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Fabiana da Silva Santos Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Descrição fática: consta da denúncia (recebida em 29.04.2008) que, em 04 de março de 2006, na cidade de Irapuru/SP, Fabiana da Silva Santos Santana, agindo com consciência e vontade, introduziu em circulação três cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Narra a denúncia que, na data dos fatos, a acusada, logo que chegou em Irapuru/SP, se dirigiu a uma mercearia e comprou mantimentos, que totalizaram R$ 63,00 (sessenta e três reais), efetuando o pagamento a Iracema de Martins, com duas notas falsas, obtendo o troco de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Em seguida, a ré teria se deslocado a um açougue e adquirido um frango e quatro refrigerantes, totalizando R$ 24,00 (vinte e quatro reais), tendo efetuado o pagamento a Larissa Santos de Marco Oliveira com outra cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), obtendo troco de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Imputação: art. 289, § 1º, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
Sentença (fls. 450/453v.): em decisão publicada em 17.09.2012 (fl. 454), o MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou procedente a denúncia para condenar Fabiana da Silva Santos Santana à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária.
Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da entidade "Lar dos Meninos" (Presidente Prudente/SP), e prestação de serviços à comunidade.
Apelação interposta por Fabiana da Silva Santos Santana (fls. 525/533): alega a defesa: a) que a ré, por ser pessoa simples e sem grau de instrução, poderia ter sido enganada pela falsidade das cédulas; b) que a consideração dos mesmos feitos criminais anteriores em momentos diverso da dosimetria da pena - como antecedentes na fixação da pena-base e como reincidência da segunda etapa - configura bis in idem quando, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, os fatos valorados nas duas etapas forem os mesmos; c) que, em caso de condenação da acusada, devem ser afastadas a condenações anteriores, porquanto muitas delas se encontram transitadas em julgado, salientando-se não se tratar de reincidência específica, devendo ser a pena aplicada no mínimo legal; d) que o fato de a acusada ter declarado que recebeu as cédulas por um serviço prestado em São Paulo/SP não poderia ser considerado como "crime de falsificação, eis que não possuía conhecimento para tanto"; e) que a prova colhida com a instrução não comprova a culpabilidade da denunciada, que sequer foi interrogada, perdendo a oportunidade de se defender em juízo, com cerceamento de seu direito de defesa, devendo ser aplicado o princípio da presunção de inocência, até prova em contrário.
Requer o provimento do recurso, para que a acusada seja absolvida e, subsidiariamente, para que a pena seja aplicada no patamar mínimo legal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 535/538.
Parecer da Procuradoria Regional da República (Dr. Sérgio Monteiro Medeiros, fls. 542/544): opina pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiana da Silva Santos Santana em face de sentença que a condenou à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada dia fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
O recurso não deve ser provido.
1. Da questão preliminar de nulidade por ausência de interrogatório
Assevera a defesa que a acusada não foi interrogada, perdendo a oportunidade de se defender em juízo, o que configura cerceamento de seu direito de defesa.
Observo que não há nulidade a ser reconhecida no caso, como acuradamente fundamentado pelo MM. Juiz a quo:
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
2. Da materialidade delitiva
Verifica-se que a materialidade delitiva está comprovada pelas próprias cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em questão (fls. 24/25), com número de série C3365074521A, C3317094524A e C3372074522A e pelo Laudo Pericial n.º 498/2006 da Equipe de Perícias Criminalísticas de Adamantina (fls. 20/25) e pelo Laudo de Exame de Moeda (Cédula) n.º 5556/2007 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 102/104).
A última perícia, em especial, atesta que:
3. Da autoria delitiva e elemento subjetivo do tipo
A autoria delitiva é também inconteste, não sendo objeto das razões recursais.
As testemunhas Larissa Santos de Marco Oliveira e Francisco Quexaba de Oliveira afirmaram, em sede policial e em juízo (fls. 13/14, 15/16, 271/272), que duas mulheres adentraram o seu estabelecimento comercial, um açougue, e adquiriram um frango e quatro refrigerantes, totalizando R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Relataram que Fabiana da Silva Santos Santana fez a compra com uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e recebeu o troco de R$ 26,00 (vinte e seis reais), se retirando em seguida.
Suspeitando sobre a idoneidade da nota, contataram a Polícia Militar, que logrou encontrar a acusada junto a Fabiana Alves Procópio e retornar ao açougue, onde os R$ 26,00 foram devolvidos.
Por sua vez, Iracema de Martins asseverou em sede policial e em juízo (fls. 17 e 273) ser proprietária de uma mercearia e que, na data dos fatos, Fabiana da Silva Santos Santana, em companhia de outra mulher, compareceu em seu estabelecimento e adquiriu vários mantimentos, efetuando o pagamento com duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e recebendo troco de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Mais tarde, tomou conhecimento de que duas mulheres com as mesmas características haviam realizado uma compra com uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsa, razão por qual acionou a Polícia Militar. Foi então informada que as duas mulheres já se encontravam na Delegacia de Polícia de Irapuru/SP, local para onde se dirigiu e as reconheceu pessoalmente.
Os Policiais Militares Ronaldo Ramos Tolentino e Osório Pereira Brito declararam, tanto perante a autoridade policial como em juízo (fls. 18/19 e 274/275), que receberam a ligação telefônica, via 190, de Larissa Santos de Marco Oliveira, a qual informou sobre duas mulheres que haviam feito compras em seu estabelecimento com uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebendo troco. Saindo em busca das suspeitas, encontraram-nas e com elas dirigiram-se ao açougue, onde o troco foi devolvido a Larissa. Já na Delegacia de Polícia, receberam os policiais nova ligação, de Iracema Martins, a qual noticiou que duas mulheres haviam realizado compras, no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) em seu estabelecimento com duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas, recebendo troco. Ato contínuo, Iracema Martins compareceu à delegacia, onde reconheceu pessoalmente Fabiana da Silva Santos Santana e Fabiana Alves Procópio.
Por fim, a própria acusada afirmou perante a autoridade policial que se dirigiu de Presidente Prudente/SP para Irapuru/SP e que, nesta cidade, na companhia de sua amiga Fabiana Alves Procópio, efetuou compra no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) no estabelecimento de Iracema com duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebendo troco, e, em seguida, se dirigiu ao açougue de Larissa, onde realizou compra de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), com uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebendo troco.
Não há dúvidas, portanto, de que Fabiana da Silva Santos Santana introduziu em circulação moeda falsa.
No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, o dolo, afirma a defesa que a contrafação das cédulas é de boa qualidade, capaz de induzir em erro pessoas de conhecimento mediano, inclusive a acusada.
Sustenta, assim, que a ré não tinha conhecimento sobre a falsidade das notas.
Afirmou a acusada, em sede policial, que viajou à cidade de Irapuru/SP com R$ 200,00 (duzentos reais), em cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebidas de um indivíduo chamado "Roberto", para quem faz bicos entregando panfletos com propaganda de uma firma de carros chamada "Recavel", não sabendo informar, porém, o endereço da referida firma ou de "Roberto".
Alegou que não tinha ciência de que se tratava de dinheiro falso.
Em juízo, não foi encontrada para ser intimada para o seu interrogatório, decretando-se a revelia (fls. 314 e 327).
Fabiana Alves Procópio, por sua vez, confirmou em sede policial que esteve com a acusada nos dois estabelecimentos comerciais anteriormente mencionados e que esta adquiriu mercadorias em ambos. Negou, entretanto, que soubesse da falsidade das cédulas ou que sua amiga havia "tomado um chapéu".
Julgo que o MM. Juiz a quo bem analisou a questão, razão por qual reitero suas considerações, in verbis:
Está correto, portanto, o decreto condenatório.
3. Da dosimetria da pena
Insurge-se a defesa contra a pena impingida à ré, argumentando que a consideração das mesmas condenações criminais em fases diversas da dosimetria da pena - como antecedentes na fixação da pena-base e como reincidência da segunda etapa - configura bis in idem, nos termos da Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, alega que, em caso de condenação da acusada, devem ser afastadas a condenações anteriores, porquanto muitas delas se encontram transitadas em julgado, salientando-se não se tratar de reincidência específica, devendo ser a pena aplicada no mínimo legal.
Os argumentos não procedem.
A dosimetria da pena está lavrada na r. sentença condenatória nos seguintes termos:
Verifica-se, dessarte, que as informações acerca de outros feitos criminais em desfavor da acusada não foram consideradas para a fixação da pena-base, razão por qual não há de se falar em bis idem.
Já no que diz respeito à circunstância agravante prevista art. 61, I, do Código Penal, nota-se não haver na r. sentença qualquer alusão a reincidência específica da acusada (mesmo porque a condenação atestada na certidão de fl. 171 é relativa a crime de roubo). Ademais, a majoração da pena deu-se em patamar moderado, de 1/9 (um nono), razão por qual deve ser mantida.
4. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
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