Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005094-91.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.005094-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : FABIANA DA SILVA SANTOS SANTANA
ADVOGADO : SP201342 APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : FABIANA ALVES PROCOPIO
No. ORIG. : 00050949120064036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, C. C. O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. REVELIA. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alegação de nulidade de interrogatório, por ausência de intimação, não acolhida. Regularmente citada, cabe à ré, para fins de intimação para atos processuais, manter atualizado o seu endereço junto ao juízo, sob pena de decretação da revelia, consoante o art. 367 do CPP.
2. Materialidade delitiva comprovada pelas três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas em questão e laudos periciais, atestando-se a falsificação não grosseira e sua capacidade de iludir a pessoa de conhecimento mediano.
3. Autoria comprovada por depoimentos testemunhais conjugados à declaração policial da acusada. Dolo demonstrado pelo modus operandi adotado pela ré.
4. Dosimetria. Pena-base. Pedido de afastamento de feitos criminais em curso para dosagem da pena-base rejeitado, eis que já se encontra fixada no patamar mínimo legal. Reincidência específica não aludida na r. sentença, que adequadamente majorou a pena em 1/9 (um nono) pela circunstância agravante, com base em certidão transitada em julgado de condenação por crime de roubo.
5. Recurso defensivo não provido. Condenação confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Fabiana da Silva Santos Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968
Data e Hora: 26/11/2014 17:29:38



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005094-91.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.005094-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : FABIANA DA SILVA SANTOS SANTANA
ADVOGADO : SP201342 APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : FABIANA ALVES PROCOPIO
No. ORIG. : 00050949120064036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Descrição fática: consta da denúncia (recebida em 29.04.2008) que, em 04 de março de 2006, na cidade de Irapuru/SP, Fabiana da Silva Santos Santana, agindo com consciência e vontade, introduziu em circulação três cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).


Narra a denúncia que, na data dos fatos, a acusada, logo que chegou em Irapuru/SP, se dirigiu a uma mercearia e comprou mantimentos, que totalizaram R$ 63,00 (sessenta e três reais), efetuando o pagamento a Iracema de Martins, com duas notas falsas, obtendo o troco de R$ 37,00 (trinta e sete reais).


Em seguida, a ré teria se deslocado a um açougue e adquirido um frango e quatro refrigerantes, totalizando R$ 24,00 (vinte e quatro reais), tendo efetuado o pagamento a Larissa Santos de Marco Oliveira com outra cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), obtendo troco de R$ 26,00 (vinte e seis reais).


Imputação: art. 289, § 1º, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.


Sentença (fls. 450/453v.): em decisão publicada em 17.09.2012 (fl. 454), o MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou procedente a denúncia para condenar Fabiana da Silva Santos Santana à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária.


Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da entidade "Lar dos Meninos" (Presidente Prudente/SP), e prestação de serviços à comunidade.


Apelação interposta por Fabiana da Silva Santos Santana (fls. 525/533): alega a defesa: a) que a ré, por ser pessoa simples e sem grau de instrução, poderia ter sido enganada pela falsidade das cédulas; b) que a consideração dos mesmos feitos criminais anteriores em momentos diverso da dosimetria da pena - como antecedentes na fixação da pena-base e como reincidência da segunda etapa - configura bis in idem quando, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, os fatos valorados nas duas etapas forem os mesmos; c) que, em caso de condenação da acusada, devem ser afastadas a condenações anteriores, porquanto muitas delas se encontram transitadas em julgado, salientando-se não se tratar de reincidência específica, devendo ser a pena aplicada no mínimo legal; d) que o fato de a acusada ter declarado que recebeu as cédulas por um serviço prestado em São Paulo/SP não poderia ser considerado como "crime de falsificação, eis que não possuía conhecimento para tanto"; e) que a prova colhida com a instrução não comprova a culpabilidade da denunciada, que sequer foi interrogada, perdendo a oportunidade de se defender em juízo, com cerceamento de seu direito de defesa, devendo ser aplicado o princípio da presunção de inocência, até prova em contrário.


Requer o provimento do recurso, para que a acusada seja absolvida e, subsidiariamente, para que a pena seja aplicada no patamar mínimo legal.


Contrarrazões apresentadas às fls. 535/538.


Parecer da Procuradoria Regional da República (Dr. Sérgio Monteiro Medeiros, fls. 542/544): opina pelo não provimento da apelação.


É o relatório.


À revisão.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968
Data e Hora: 01/10/2014 15:18:52



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005094-91.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.005094-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : FABIANA DA SILVA SANTOS SANTANA
ADVOGADO : SP201342 APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : FABIANA ALVES PROCOPIO
No. ORIG. : 00050949120064036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):


Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiana da Silva Santos Santana em face de sentença que a condenou à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada dia fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.


O recurso não deve ser provido.



1. Da questão preliminar de nulidade por ausência de interrogatório


Assevera a defesa que a acusada não foi interrogada, perdendo a oportunidade de se defender em juízo, o que configura cerceamento de seu direito de defesa.


Observo que não há nulidade a ser reconhecida no caso, como acuradamente fundamentado pelo MM. Juiz a quo:


Deixo registrado inicialmente que, embora a Ré não tenha sido interrogada, tal fato decorre da decretação de sua revelia. Ela estava presa quando iniciou esta ação penal e, nessa situação, foi regularmente citada (f. 189) e, por diversas vezes, intimada dos inúmeros atos processuais. A par disso, foi-lhe nomeado defensor dativo (f. 194), que, intimado (f. 208) apresentou defesa preliminar, arrolou testemunha (f. 209-211), acompanhou o processo em todas as suas fases, apresentando, ao final, as derradeiras alegações.

O fato de a Ré não ter sido interrogada decorre exclusivamente da falta de atualização do seu endereço. Mas, apesar de ter sido decretada a revelia (f. 327), este juízo realizou diversas diligências para a localização da Acusada, a fim de ser procedido ao seu interrogatório, o que, todavia, restou infrutífero (ver despachos de f. 358 e 424).

Nessas circunstâncias, entendo inexistir nulidade na ausência de interrogatório da Acusada, já que, depois de regularmente citada, cabe à ré, para fins de intimação e prática dos atos processuais, manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo processante, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, na forma do que dispõe o art. 367 do CPP [fl. 451].

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.


Passo ao mérito.



2. Da materialidade delitiva


Verifica-se que a materialidade delitiva está comprovada pelas próprias cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em questão (fls. 24/25), com número de série C3365074521A, C3317094524A e C3372074522A e pelo Laudo Pericial n.º 498/2006 da Equipe de Perícias Criminalísticas de Adamantina (fls. 20/25) e pelo Laudo de Exame de Moeda (Cédula) n.º 5556/2007 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 102/104).


A última perícia, em especial, atesta que:


A falsificação pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem ótica, mas, ao mesmo tempo, os exemplares falsos apresentam um aspecto pictórico que muito se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, eles trazem a simulação de alguns dos elementos de segurança. Desta forma, os Peritos entendem que essa falsificação não é grosseira e tem atributos suficientes para ser inserida no meio circulante, principalmente levando-se em consideração as circunstâncias favoráveis ao engodo, tais como pouca iluminação, pressa e confiança depositada nas pessoas que as passaram, podendo enganar o homem de conhecimento mediano [fls. 102/104 ].


3. Da autoria delitiva e elemento subjetivo do tipo


A autoria delitiva é também inconteste, não sendo objeto das razões recursais.


As testemunhas Larissa Santos de Marco Oliveira e Francisco Quexaba de Oliveira afirmaram, em sede policial e em juízo (fls. 13/14, 15/16, 271/272), que duas mulheres adentraram o seu estabelecimento comercial, um açougue, e adquiriram um frango e quatro refrigerantes, totalizando R$ 24,00 (vinte e quatro reais).


Relataram que Fabiana da Silva Santos Santana fez a compra com uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e recebeu o troco de R$ 26,00 (vinte e seis reais), se retirando em seguida.


Suspeitando sobre a idoneidade da nota, contataram a Polícia Militar, que logrou encontrar a acusada junto a Fabiana Alves Procópio e retornar ao açougue, onde os R$ 26,00 foram devolvidos.


Por sua vez, Iracema de Martins asseverou em sede policial e em juízo (fls. 17 e 273) ser proprietária de uma mercearia e que, na data dos fatos, Fabiana da Silva Santos Santana, em companhia de outra mulher, compareceu em seu estabelecimento e adquiriu vários mantimentos, efetuando o pagamento com duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e recebendo troco de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Mais tarde, tomou conhecimento de que duas mulheres com as mesmas características haviam realizado uma compra com uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsa, razão por qual acionou a Polícia Militar. Foi então informada que as duas mulheres já se encontravam na Delegacia de Polícia de Irapuru/SP, local para onde se dirigiu e as reconheceu pessoalmente.


Os Policiais Militares Ronaldo Ramos Tolentino e Osório Pereira Brito declararam, tanto perante a autoridade policial como em juízo (fls. 18/19 e 274/275), que receberam a ligação telefônica, via 190, de Larissa Santos de Marco Oliveira, a qual informou sobre duas mulheres que haviam feito compras em seu estabelecimento com uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebendo troco. Saindo em busca das suspeitas, encontraram-nas e com elas dirigiram-se ao açougue, onde o troco foi devolvido a Larissa. Já na Delegacia de Polícia, receberam os policiais nova ligação, de Iracema Martins, a qual noticiou que duas mulheres haviam realizado compras, no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) em seu estabelecimento com duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas, recebendo troco. Ato contínuo, Iracema Martins compareceu à delegacia, onde reconheceu pessoalmente Fabiana da Silva Santos Santana e Fabiana Alves Procópio.


Por fim, a própria acusada afirmou perante a autoridade policial que se dirigiu de Presidente Prudente/SP para Irapuru/SP e que, nesta cidade, na companhia de sua amiga Fabiana Alves Procópio, efetuou compra no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) no estabelecimento de Iracema com duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebendo troco, e, em seguida, se dirigiu ao açougue de Larissa, onde realizou compra de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), com uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebendo troco.


Não há dúvidas, portanto, de que Fabiana da Silva Santos Santana introduziu em circulação moeda falsa.


No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, o dolo, afirma a defesa que a contrafação das cédulas é de boa qualidade, capaz de induzir em erro pessoas de conhecimento mediano, inclusive a acusada.


Sustenta, assim, que a ré não tinha conhecimento sobre a falsidade das notas.


Afirmou a acusada, em sede policial, que viajou à cidade de Irapuru/SP com R$ 200,00 (duzentos reais), em cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), recebidas de um indivíduo chamado "Roberto", para quem faz bicos entregando panfletos com propaganda de uma firma de carros chamada "Recavel", não sabendo informar, porém, o endereço da referida firma ou de "Roberto".


Alegou que não tinha ciência de que se tratava de dinheiro falso.


Em juízo, não foi encontrada para ser intimada para o seu interrogatório, decretando-se a revelia (fls. 314 e 327).


Fabiana Alves Procópio, por sua vez, confirmou em sede policial que esteve com a acusada nos dois estabelecimentos comerciais anteriormente mencionados e que esta adquiriu mercadorias em ambos. Negou, entretanto, que soubesse da falsidade das cédulas ou que sua amiga havia "tomado um chapéu".


Julgo que o MM. Juiz a quo bem analisou a questão, razão por qual reitero suas considerações, in verbis:


A Acusada não nega estes fatos, mas apenas sustenta desconhecer a falsidade das cédulas, o que, todavia, não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, as circunstâncias e a forma em que as cédulas foram introduzidas em circulação indicam que Ré tinha, sim, plena ciência da falta de autenticidade do papel moeda.

Realmente, como bem alega o Ilustre Procurador da República, o dolo da conduta delituosa está evidenciado pelo fato de a Ré ter efetuado duas compras e utilizado, na segunda oportunidade, uma terceira cédula falsa de R$ 50,00, quando tinha notas com valores menores da compra anterior. Explicando: a Ré comprou alimentos em uma mercearia na cidade de Irapuru, que totalizaram R$63,00 (sessenta e três reais), efetuando o pagamento com duas cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), obtendo R$37,00 (trinta e sete reais) de troco. Em seguida, apesar já de ter consigo os R$37,00, ela fez outra compra (um frango e quatro refrigerantes), no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), e fez o pagamento com outra nota falsa de R$50,00 (cinquenta reais), recebendo troco de R$26,00 (vinte e seis reais).

Esse procedimento é típico de quem coloca em circulação cédulas falsas, isto é, faz compras de valores menores e efetua os pagamentos com notas falsas - geralmente de R$50,00 - para obtenção de troco.

De se ter em conta, ainda, que a Ré tem outra imputação do crime de moeda falsa, cuja ação penal tramita pela 4ª Vara Federal de São Paulo (f. 164).

Concluo, pois, por todo o exposto, analisando também o elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 289 do Código Penal (já descrito anteriormente), que a Acusada tinha plena consciência de que as notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) que pôs em circulação eram falsas. Presentes, assim, os elementos objetivo e subjetivo do delito, a demanda penal é procedente [fls. 452/452v.].

Está correto, portanto, o decreto condenatório.



3. Da dosimetria da pena


Insurge-se a defesa contra a pena impingida à ré, argumentando que a consideração das mesmas condenações criminais em fases diversas da dosimetria da pena - como antecedentes na fixação da pena-base e como reincidência da segunda etapa - configura bis in idem, nos termos da Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça.


Outrossim, alega que, em caso de condenação da acusada, devem ser afastadas a condenações anteriores, porquanto muitas delas se encontram transitadas em julgado, salientando-se não se tratar de reincidência específica, devendo ser a pena aplicada no mínimo legal.


Os argumentos não procedem.


A dosimetria da pena está lavrada na r. sentença condenatória nos seguintes termos:


[...] Passo, portanto, à fixação da pena.

Apesar das anotações criminais que pesam em desfavor da Ré (f. 136, 146, 147, 164, 165, 170, 171, 174, 369 e 370), fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo o dia-multa, pois trata-se de apenas três cédulas postas em circulação e, por isso, segundo entendo, a pena mínima é suficiente à reprovação do delito.

A Ré é reincidente, eis que foi condenada definitivamente em 16/12/2003 (f. 171) e cometeu o crime referente a este feito em 04/03/2006. Por essa agravante, a pena base fica acrescida de 1/9 (um nono), ou seja, mais 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, chegando a 3 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Não há circunstância atenuante.

Por fim, deve-se ter em consideração a continuidade delitiva, eis que a Ré praticou o mesmo delito em duas situações semelhantes, que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro. Assim sendo, aplico a pena de um só dos crimes, já que idênticas, aumentando-a de 1/6 (um sexto). A pena de reclusão fica então aumentada em 6 (seis) meses e 20 (vente) dias e a pena de multa também é acrescida de 2 (dois) dias-multa.

Inexistindo causas de diminuição, a reprimenda final é de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo o dia-multa. [...].

Verifica-se, dessarte, que as informações acerca de outros feitos criminais em desfavor da acusada não foram consideradas para a fixação da pena-base, razão por qual não há de se falar em bis idem.


Já no que diz respeito à circunstância agravante prevista art. 61, I, do Código Penal, nota-se não haver na r. sentença qualquer alusão a reincidência específica da acusada (mesmo porque a condenação atestada na certidão de fl. 171 é relativa a crime de roubo). Ademais, a majoração da pena deu-se em patamar moderado, de 1/9 (um nono), razão por qual deve ser mantida.



4. Dispositivo


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.


É o voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968
Data e Hora: 26/11/2014 17:29:41