D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença em que foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver GIUSEPPE MÁRIO PRIOR por supostamente incurso nas sanções do artigo 168-A, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 175/178):
A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2009 (fl. 179).
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 379/386), em que foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver GIUSEPPE MÁRIO PRIOR por supostamente incurso nas sanções do artigo 168-A, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
Em sede de apelação (fls. 388/400), pugna, o Ministério Público Federal, pela reforma da sentença, para o fim de condenar o acusado Giuseppe Mario Prior, uma vez que teriam restado comprovadas a autoria e materialidade delitivas no caso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 406/409).
A Procuradoria Regional da República, em sede de parecer (fls. 412/417v), opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
No caso dos autos, GIUSEPPE MÁRIO PRIOR foi denunciado e, posteriormente, absolvido, por supostamente incurso nas sanções do artigo 168-A, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelos diversos documentos que instruíram os procedimentos administrativo-fiscais acostados aos autos, tais como Auto de Infração (fl. 107), totalizando um valor consolidado em 18.09.2008 de R$ 467.153,12 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e doze centavos), excluídos juros e multa, Discriminativo Analítico de Débito (fls. 110/116 e 163), Discriminativo Sintético de Débito (fls. 117/119 e 164), Relatório de Lançamentos (fls. 120/124) e relação de notas fiscais de prestadores de serviços cujas retenções efetuadas não foram recolhidas (fls. 144/155), sendo incontroverso que contribuições foram descontadas de segurados e não foram repassadas à Previdência Social.
Em sede de interrogatório, declara, o acusado José Mário Prior:
Da análise do contrato social e suas alterações (fls. 56/69), verifica-se que a administração e gerência da empresa "LABORMAX PRODUTOS QUÍMICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO" eram exercidas exclusivamente pelo acusado Giuseppe Mário Prior (fl. 67). Bem assim, ainda que o acusado argumente que a parte administrativa era comandada por funcionários, sequer logrou indicar quem seriam estes funcionários, como era a divisão gerencial entre eles, além de, conforme já mencionado em relação ao contrato social, ser incabível se desincumbir das obrigações societárias, quando o próprio contrato social é expresso em relação ao poder de gerência e administração, ressaltando, ainda, que se tratava de um poder exclusivo do acusado.
Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se que é irrelevante perquirir sobre sua comprovação, porquanto os tipos penais de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária exigem apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados aos empregados, e de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.
Não se exige do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados, bem como suprimidos ou reduzidos, uma vez que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento, bem como de supressão ou redução da contribuição:
Analise-se, bem assim, no caso, a tese de inexigibilidade de conduta diversa, fundamento da absolvição do acusado em primeiro grau.
Bem assim, para que a inexigibilidade de conduta diversa se caracterize como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, exige-se que as dificuldades sejam de tal ordem que coloquem em risco a própria existência da empresa. Portanto, apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a supressão ou redução de contribuição social previdenciária, devendo ainda ser esporádica, momentânea, e não uma situação habitual e prolongada indefinidamente por anos a fio.
Entende-se, em tese, ser possível excluir a culpabilidade dos agentes por inexigibilidade de conduta diversa, desde que certos requisitos sejam provados, dentre eles, por exemplo, a comprovação, por parte do acusado, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, a da efetiva existência das dificuldades financeiras, o que deve ser feito por meio de prova documental; de que estas dificuldades foram causadas por motivos não relacionados a eventual má administração; que elas punham em risco a própria sobrevivência da entidade, não bastando meras dificuldade circunstanciais; que era caótica a situação da pessoa jurídica e que não existia outra opção aos seus sócios e administradores, de que o dinheiro não repassado à Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação da empresa, especialmente no pagamento dos salários, e não no enriquecimento de sócios e administradores e, no caso das pessoas jurídicas com fins lucrativos, como o dos autos, do sacrifício dos bens pessoais dos sócios em benefício da empresa.
A prova da excludente da culpabilidade deve ser documental e robusta, inclusive com a realização de perícia nos livros contábeis, notas fiscais, registros de movimentação bancária e financeira, dentre outros documentos pertencentes à pessoa jurídica. Tal ônus é da própria defesa, que teve oportunidade de produzir provas a respeito da alegada dificuldade financeira, e, não as tendo realizado, descabe qualquer pleito de nulidade, nos termos do artigo 565, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
No caso dos autos, verifique-se, por primeiro, além do depoimento do acusado, os relatos testemunhais de Alvim Morais Cardozo Neto, Flávia Cristiane de Araújo e Maria Inês Poltronieri de Oliveira, indicando a perda de clientes importantes e grande queda no faturamento da empresa, inclusive com paralisação da produção pela falta de matéria-prima, bem como atrasos nos salários de funcionários, tornando prejudicado o funcionamento da empresa.
Aos autos foram juntados, também, diversas certidões de protestos (fls. 196/249), certidão de distribuição cível (fls. 250/254), demonstrando inúmeras ações de natureza fiscal, além de a empresa Labormax figurar como reclamada em grande quantidade de processos trabalhistas, além da indicação de que que a empresa encontrava-se em recuperação judicial (fls. 255/293).
É importante notar que, como já mencionado, não basta apenas que haja demonstração de crise financeira para a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, mas, também, que esta não tenha ocorrida por irresponsabilidade gerencial do administrador.
Nesse sentido, é importante verificar a substancial perda patrimonial sofrida pela empresa entre os anos de 2002 a 2005 (fl. 337), período que coincide com os débitos da presente ação (01/2003 a 12/2004), bem como corrobora o argumento segundo o qual tornara-se bastante dificultoso adimplir os tributos relacionados aos autos.
Diante, portanto, dos argumentos trazidos acima, reputo presentes os elementos necessários a atestar a correção do Julgador de primeiro grau em aplicar, no caso, a causa supralegal de exclusão da culpabilidade caracterizada pela inexigibilidade de conduta diversa, diante da insuportável crise financeira que se abateu na empresa Labormax.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Colenda Corte:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
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Data e Hora: | 28/11/2014 17:48:19 |