Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012171-07.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.012171-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : IRALDO PEREIRA LACERDA
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00121710720074036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL. ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO PARA ENGANAR.
1. Os atestados médicos eram necessários para o requerimento do benefício, servindo de base para o exame pericial. Por assim ser, há, em tese, crime de estelionato na forma tentada, uma vez que os atestados médicos falsificados apresentados ao INSS foram meios eficazes para que o requerimento do benefício fosse devidamente processado e a perícia médica agendada.
2. O meio empregado pelo agente tinha aptidão suficiente para enganar e induzir em erro o homem médio, não se tratando de meio absolutamente ineficaz para a obtenção do auxílio-doença.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, afastando a tese de crime impossível, e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012171-07.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.012171-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : IRALDO PEREIRA LACERDA
ADVOGADO : SP230835 NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00121710720074036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): IRALDO PEREIRA LACERDA foi absolvido sumariamente da acusação de tentativa de estelionato contra o INSS por haver apresentado atestados médicos falsos quando requereu o benefício de auxílio-doença de n° 31/756.415-13, sendo que o crime somente não chegou a consumar-se porque a perícia médica do INSS descobriu a fraude. Segundo o magistrado sentenciante, trata-se de crime impossível.

O juízo a quo fundamentou sua sentença no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois, segundo seu entendimento, o meio de execução empregado (uso de atestado médico falso) não possuiria aptidão para a obtenção do resultado almejado (concessão do benefício previdenciário), na medida em que a concessão de qualquer benefício fundado na incapacidade laboral (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) subordina-se, necessariamente, à sujeição do segurado a exame médico pericial a cargo da Previdência Social.

Todavia, apesar dos bem lançados fundamentos da sentença, procede a pretensão do apelante. Com efeito, embora o segurado tivesse que submeter-se à perícia médica, os atestados médicos eram necessários para o requerimento do benefício, servindo de base para o exame pericial. Por assim ser, há, em tese, crime de estelionato na forma tentada, uma vez que os atestados médicos falsificados apresentados ao INSS foram meios eficazes para que o requerimento do benefício fosse devidamente processado e a perícia médica agendada. A falsidade somente foi percebida porque a perita médica do INSS solicitou a verificação da autenticidade dos atestados (fls. 14).


Não se trata, portanto, de crime impossível. Ao contrário, há nos autos comprovação de materialidade da falsidade dos documentos - conforme o laudo pericial (fls. 127/130) cuja conclusão é pela falsidade das assinaturas constantes dos atestados usados pelo réu - e indícios suficientes para justificar a ação penal. Contudo, a melhor análise da materialidade e da autoria deverá ser feita pelo juízo natural do feito.

Neste momento, o que importa salientar é que o meio empregado pelo agente tinha aptidão suficiente para enganar e induzir em erro o homem médio, não se tratando de meio absolutamente ineficaz para a obtenção do auxílio-doença, como decidiu o juízo a quo.

Anoto, por oportuno, que a inaplicabilidade do conceito de crime impossível a casos semelhantes ao que ora se examina vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, conforme se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas de acórdão:
PENAL. ESTELIONATO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MEIO IDÔNEO PARA INDUZIR OU MANTER A VÍTIMA EM ERRO. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em crime impossível pela inidoneidade do meio empregado, porquanto, não fosse o fato de vir ao conhecimento da vítima a cédula de identidade original, os documentos apresentados teriam eficácia para induzir e/ou manter a vítima em erro.
2. Recurso especial provido para, anulando o acórdão impugnado, restabelecer a sentença de primeiro grau. ..EMEN:
(RESP 683.075/DF, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.04.2006, DJU 05.06.2006, p. 310; destaquei)

PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ART. 171, § 3º C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFENSIVA DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, I E III, D, DO CÓDIGO PENAL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
5. Não configurada a tese do crime impossível (art. 17 do Código Penal), pois os atos perpetrados pelo apelante, apurados durante o curso da instrução criminal, tinham aptidão para ludibriar funcionário da CEF e permitir que obtivesse a vantagem indevida, não podendo o meio ilícito ser considerado absolutamente inidôneo para a consumação do delito.
(...)
(TRF 3, ACR 50.917/SP, Reg. nº 0002553-62.2012.4.03.6181, Primeira Turma, v.u., Rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 13.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 22.05.2014; destaquei)


Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença, afastando a tese de crime impossível, e determinar a baixa dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação penal em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos dos arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/11/2014 14:25:46