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D.E. Publicado em 15/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para revogar a medida cautelar de comparecimento semanal em Juízo, subsistindo a proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização do Juízo, retendo-se o passaporte da paciente, que deverá comunicar eventual mudança de endereço à autoridade impetrada, confirmando a liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lin kuo Hui, contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP, praticado nos autos do inquérito policial nº 000146425.2014.403.6119.
A paciente possui residência fixa no país, onde mora desde os 08 anos de idade, é pessoa honesta e trabalhadora, primária e de bons antecedentes.
Como até hoje a paciente não foi indiciada, sustenta a impetração que a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão consistentes na retenção do seu passaporte e no comparecimento semanal junto à vara, são excessivas e configuram constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente que, sequer pode trabalhar, já que precisa dispender várias horas por semana na vara em razão da burocracia existente para assinatura do termo.
Diante do expendido pede, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas, com dispensa do comparecimento semanal e a devolução dos passaportes da paciente, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do inquérito policial e a informar qualquer eventual mudança de endereço.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 11/171.
As informações foram prestadas às fls. 176/199.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido às fls. 201/201vº.
Manifestação ministerial às fls. 204/207, pela concessão parcial da ordem, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Colho dos autos que foi instaurado inquérito policial contra a paciente para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 239 do ECA, supostamente cometido por Liu Quinh Guo em concurso com a ora paciente, tendo como vítima a menor Xu Yi Ping.
Segundo consta, Hua Xu (mãe da menor) viajou a China e deixou a menor sob os cuidados do pai, Liu Qing Guo. Retornando ao Brasil, ela soube que a filha havia viajado em componhia do pai e da companheira (paciente), para os Estados Unidos, sem que houvesse autorização de sua parte nesse sentido e que, conforme informações prestadas pela mãe da menor, a paciente teria voltado ao Brasil para se desfazer dos bens deixados pelo pai da menor e pretendia retornar para a China para viver em companhia de Liu Quinh Guo e a menor.
Consta, ainda, que a paciente foi ouvida perante a autoridade policial, ocasião em que informou que viajou juntamente com Liu Qing Guo e a menor para os Estados Unidos, sem terem autorização da mãe da menor e, depois de uma semana naquele país, rumaram à China, sendo que, no dia 08/02/2014, retornou ao Brasil e seu companheiro e a filha permaneceram na China, sendo que, desde então, não teve mais contato com eles.
Por tais fatos, foram impostas as seguintes medidas cautelares a ora paciente: a) obrigação de comparecimento semanal em Juízo, a fim de justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se do país, devendo a autoridade policial proceder à retenção de seu passaporte (fls. 185/187), sendo este o ato apontado como coator.
A ordem deve ser parcialmente concedida.
Como é cediço, a medida cautelar substitutiva da prisão deve observar os critérios de necessidade e adequação.
Dentro desse contexto, no caso sub examen, a medida cautelar que importa na proibição de ausentar-se da comarca, tem como finalidade proporcionar segurança ao juízo, na medida em que o destinatário da medida deve manter-se sob a vigilância do magistrado.
Tal medida revela-se, portanto, adequada e está devidamente fundamentada.
Todavia, à luz das circunstâncias que norteiam o caso concreto, a imposição de comparecimento semanal em Juízo para informar e justificar atividades é, no meu sentir, excessiva e desnecessária, cuja efetividade revela-se duvidosa em razão de sua dificuldade operacional, podendo constituir, inclusive, óbice ao trabalho formal.
Dentro desse contexto, entendo que o dever de informar ao Juízo eventual mudança de endereço, acumulado com a proibição de se ausentar do país sem prévia autorização do Juízo, são medidas mais eficazes e adequadas ao caso em tela e encontram fundamento de validade no artigo 282, §§ 2º e 5º, do CPP.
A propósito, a própria paciente havia manifestado concordância em relação a esta medida cautelar, conforme fl. 06, verbis:
Ante o exposto, concedo, em parte, a ordem, para revogar a medida cautelar de comparecimento semanal em Juízo, subsistindo a proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização do Juízo, retendo-se o passaporte da paciente, que deverá comunicar eventual mudança de endereço à autoridade impetrada, confirmando a liminar.
É o voto.
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