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D.E. Publicado em 26/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do CFM, julgar prejudicado o agravo retido interposto pelo CRM/MS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul, em que se objetiva seja declarada a nulidade da Resolução CFM nº 1.673/03, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, bem assim da Resolução CRM/MS nº 02/2004, do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul, afastando os seus efeitos jurídicos, proibindo os réus de usá-las ou, alternativamente, seja declarada a nulidade da expressão "mínimo e ético" inserta no art. 1º, retirando das resoluções o seu poder punitivo. Pretende o autor seja decretada a nulidade de todo procedimento administrativo instaurando no âmbito dos conselhos visando apurar descumprimento das resoluções, bem como vedação ao CRM/MS de punir os médicos que atenderem por valores abaixo da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, veiculada nas referidas resoluções como parâmetro de remunerações dos médicos. Também pretende seja condenado o CRM/MS à divulgação da sentença em veículos de acesso dos médicos.
Sustenta o Ministério Público Federal prejuízos advindos aos consumidores decorrentes da interpretação impositiva que o CRM/MS adota em relação à CBHPM e violação ao direito de livre exercício profissional do médico decorrentes do estabelecimento de forma imperativa em relação aos médicos de valores uniformizados a serem cobrados nos diversos procedimentos, em ofensa à Lei nº 3.268/57.
Aduz já ter o Conselho Administrativo de Defesa do Consumidor - CADE se pronunciado pela ilicitude das condutas, por falsearem a formação dos preços da prestação dos serviços, em prejuízo aos consumidores e à livre concorrência.
O Conselho Federal de Medicina - CFM ofereceu informações nos autos (fls. 486/520).
A liminar foi deferida às fls. 723/729.
Da decisão que deferiu a liminar foram interpostos agravos de instrumento pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Regional de Medicina, indeferidos os pedidos de efeito suspensivo. Os instrumentos foram convertidos em agravos retidos.
O CRM/MS contestou o feito. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido deduzido na inicial (fls. 753/764).
O CFM contestou o feito às fls. 794/813.
O Ministério Público Federal ofereceu resposta às fls. 922/926.
Decisão de fls. 1022 indeferiu a produção de prova testemunhal formulada pelo CRM/MS às fls. 945.
A sentença julgou procedente o pedido. Declarou nula a expressão "mínimo e ético" contida na Resolução CFM nº 1.673/2003 e também a Resolução CRM/MS 02/2004, bem assim quaisquer procedimentos que tenham sido instaurados contra profissional médico, vedando-se ao CRM/MS de punir o profissional credenciado em seu Conselho com base nas aludidas Resoluções. Também foi determinado ao CRM/MS a divulgação da sentença em veículos de acesso dos médicos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 destinados ao Fundo Social, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/87.
Em apelação, o CRM/MS requereu, preliminarmente, seja conhecido o agravo retido interposto. No mérito, pugnou a reforma da sentença. Subsidiariamente, requereu o afastamento da ordem de divulgação na mídia.
O CFM também apelou e arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa decorrente do não conhecimento da contestação por intempestiva. No mérito, requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante reiterar expressamente, em apelação, a apreciação do agravo retido pelo Tribunal. Não havendo requerimento expresso, não se conhece do agravo retido do CFM.
Julgo prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pelo CRM/MS, diante do julgamento da apelação.
Aprecio a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
Às autarquias e fundações públicas são garantidos o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, nos termos do artigo 188 do CPC, em razão da determinação contida no artigo 10 da Lei nº 9.469/97.
In casu, foi reconhecida a intempestividade da contestação ofertada pelo CFM, por ultrapassado o prazo de 60 dias. Todavia, citada a autarquia em 26/10/2004, a contestação foi protocolizada em 10/01/2005, no prazo legal, considerando o recesso forense, de 20/12/2004 a 06/01/2005, no qual há suspensão dos prazos.
Diante disso, citada em 26/10/2004, teve início o prazo para a autarquia contestar em 27/10/2004, concretizando-se o término do prazo para oferecimento da contestação em 12/01/2005, sendo tempestiva a defesa protocolada em 10/01/2005.
Todavia, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, ausentes prejuízos ao CFM, visto ter o litisconsorte CRM/MS prestado informações e contestado o feito nos mesmos moldes da autarquia federal, a teor do art. 320 do CPC. Outrossim, não foram decretados os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do CPC em razão da pluralidade de réus. A esse respeito versam os dispositivos:
Nesse sentido trago à colação decisão dos Tribunais Regionais, verbis:
Diante disso, ausentes prejuízos advindos do decreto de intempestividade, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
Passo à apreciação da matéria de fundo.
Pretende-se o reconhecimento da ilegalidade da Resolução nº 1.673/2003 expedida pelo Conselho Federal de Medicina que criou a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e da previsão de sanção disciplinar fixada na Resolução nº 02/2004 do Conselho Regional Federal do Mato Grosso do Sul aos médicos que atenderem pacientes por valor inferior ao fixado na aludida tabela.
Versa a Resolução:
O Estado do Mato Grosso do Sul adotou como padrão mínimo e ético de remuneração dos profissionais médicos sul-mato-grossenses a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público Federal nº 1.21.000.000467/2004-14 no qual se constatou o caráter impositivo da adoção dos valores estabelecidos na tabela CBHPM.
A esse respeito, às fls. 162 o CRM/MS confirmou a possibilidade de instauração de procedimento ético em face dos profissionais que desrespeitarem as disposições, inclusive a que impôs a tabela CBHPM como parâmetro de remuneração, inclusive elencou dentre as sanções a possibilidade de impor advertência ou mesmo cassação, dependendo do caso.
A Lei nº 3.268/57 ao tratar dos Conselhos de Medicina não lhes outorga atribuição de estabelecer de forma imperativa em relação aos médicos a fixação de tabela mínima de preços a serem adotados pela classe médica em procedimentos médico-hospitalares.
Nos termos da lei de regência, são atribuições legais dos Conselhos Federal e Regionais:
Não há previsão legal para que as entidades de classe limitem o exercício de atividade profissional do médico mediante a imposição de valores mínimos para procedimentos e consultas.
Ao assim procederem, as entidades de classe ofendem o princípio constitucional da livre concorrência, inserto no art. 170 IV, parágrafo único, o qual expressamente assegura o exercício de qualquer atividade econômica, bem assim os princípios da livre iniciativa e da liberdade do exercício profissional, estes previstos nos arts. 1º, IV e 5º, XIII.
Outrossim, a previsão de sanção disciplinar expressa em norma regulamentar do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul imposta aos médicos que não observarem os valores instituídos na tabela CBHPM do Conselho Federal de Medicina por força da Resolução nº 1.673/2003 ofende o princípio da legalidade, visto não poder a entidade federal de classe limitar a atividade profissional do médico e impor a utilização de valores mínimos em consultas ou procedimentos.
Mantenho os termos da sentença quanto ao pedido de afastamento da ordem de divulgação do conteúdo da decisão no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado em veículos de informação de acesso aos médicos, bem como na mídia (TV, rádio e jornais de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul).
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido do CFM, julgar prejudicado o agravo retido interposto pelo CRM/MS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações.
É como voto.
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