D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, pra reduzir a pena-base de VANTUIL BARBOSA DA PAIXÃO para 2 (dois) anos de reclusão e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, conforme especificado pelo juiz da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Sentença condenatória (fls. 185/198), fixando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, cumprida em regime semiaberto, além de pena pecuniária de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, cada qual equivalente a R$ 30,00 (trinta reais).
Recurso de Apelação da Defesa, alegando, em síntese, a extinção da punibilidade (art. 337-A, § 1º, do CP), aplicabilidade de perdão judicial ou multa (art. 337-A, § 2º), nulidade do lançamento por ausência de notificação, prescrição, improcedência por insuficiência de provas quanto ao dolo específico e, subsidiariamente, ser cabível a fixação da pena-base no mínimo, sem acréscimo pela continuidade, ou que este não seja superior a 1/6 (um sexto), substituindo-se a reclusão por detenção com os benefícios da suspensão condicional da pena.
O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões às fls. 218/224v. dos autos, alegando que os valores sonegados são muito superiores ao mínimo exigido pela Previdência Social para suas ações fiscais, que a notificação do réu do lançamento do débito ocorreu regularmente, a inocorrência de prescrição, não haver nos autos prova cabal das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa e a desnecessidade de dolo específico.
Parecer do Ministério Público Federal (Procuradora Regional Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini) no sentido de opinar pelo provimento parcial do recurso (fls. 232/246).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade suscitada, eis que eventuais vícios constantes de procedimento administrativo não inquinam de nulidade o processo penal, em razão da independência entre as esferas administrativa e judicial.
A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos presentes autos. A primeira, a ser corroborada pelos Débitos sob Controle de Processo - DEBCAD n.º 37.174.112-2, 37.174.114-9, 37.174.115-7 e 37.174.116-5, em conjunto com toda a documentação pertinente à Representação Fiscal para fins Penais, anexados ao Inquérito Policial.
A autoria, de igual forma, é inquestionável, sendo que VANTUIL BARBOSA DA PAIXÃO exerceu cargo de Presidente da empresa no período apurado (02/2003 a 12/2005), conforme demonstram o contrato social da empresa em questão (fls. 189/190) e os depoimentos do réu e testemunhas (fls. 28/29, 118, 120, 153/157).
Não prospera a alegação de ausência de provas quanto ao dolo específico, uma vez que, para a caracterização dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante a demonstração do ânimo específico de fraudar a Previdência Social.
Outrossim, não são aplicáveis as benesses do art. 337-A, §§ 1º e 2º, porquanto não há provas nos autos de que o acusado tenha declarado e confessado as contribuições em questão, assim como prestado as informações pertinentes à Previdência Social, e o montante sonegado supera o valor mínimo estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais (somente o DEBCAD n.º 37.174.115-7, com o valor mais baixo entre os sonegados, atinge R$ 56.582, 25).
Quanto à dosimetria da pena, não há razão para fixar a reprimenda acima do patamar mínimo legal, já que a "finalidade econômica" do delito, o "descumpri[mento] de preceitos legais" para reduzir a carga tributária são elementos ínsitos ao art. 337-A do Código Penal. Tais elementos tampouco denotam "falta de sensibilidade ético-social" e "desvio de caráter" que já não estejam apenados pelo preceito legal. Reduzo a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão.
No que diz respeito à continuidade delitiva, seguindo os mesmos parâmetros fixados pela Segunda Turma para o crime de apropriação indébita previdenciária (de dois meses a um ano de omissões de recolhimentos, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois terços) de aumento), tratando-se de 35 (trinta e cincos) condutas (dois anos e 11 meses), é adequado reformar a sentença para majorar a pena somente em ¼ (um quarto).
Reduzo proporcionalmente a pena de multa aplicada, para 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor arbitrado.
Fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa.
Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, conforme especificado pelo juiz da execução penal.
Tendo em vista a pena concreta ora aplicada, desconsiderando-se a continuidade delitiva, não se verifica o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos (débitos lavrados em 2008, fls. 01/03 e 217, Apenso I; denúncia recebida em 28.12.2009, fls. 47; sentença publicada em 05.12.2011, fls. 199).
Assim sendo, com supedâneo nos elementos acima trazidos, e também na análise da sentença de primeiro grau, dou parcial provimento ao recurso da defesa, pra reduzir a pena-base de VANTUIL BARBOSA DA PAIXÃO para 2 (dois) anos de reclusão e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, conforme especificado pelo juiz da execução penal.
É o voto.
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