Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001889-45.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001889-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MARIA AURELINA CAVALCANTE
ADVOGADO : SP103209 RICARDO AZEVEDO LEITAO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00018894520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PROVADAS - DOLO COMPROVADO - PROVA DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI": DESNECESSIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA REVISTA TÃO SOMENTE PARA DIMINUIR O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, verifico que não há que se falar em nulidade da r. sentença de primeiro grau por não deferir o pedido de expedição de ofício, à Receita Federal, para verificar os pedidos de parcelamento efetuados pela ré. De fato, não havia motivos para o acatamento deste pedido, eis que a prova documental foi produzida pela defesa e pela acusação, independentemente de providência do magistrado, não havendo cogitar-se de nulidade.
2. Também não há falar-se em suspensão do processo em virtude do parcelamento dos débitos, já que os Autos de Infração foram lavrados em 03/03/2011 (fls. 05 e 28 do apenso), data na qual já estava em vigor a Lei nº 12.382/11, que determina que a suspensão do processo só se dará se realizado antes do recebimento da denúncia, o que não aconteceu no caso dos autos.
3. Preliminares Rejeitadas.
4. Materialidade e autoria. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
5. Dolo. Quanto à afirmação de que não restou devidamente comprovado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada, acrescido do especial fim de agir, asseguro que o elemento subjetivo do tipo previsto nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal é o dolo genérico, dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si), tal como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
6. Dificuldades financeiras. As eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não foram devidamente comprovadas, não havendo provas suficientes a excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente.
7. Crime-meio e Crime-fim. Ao analisarmos os tipos penais em comento, temos que o delito de sonegação de contribuição previdenciária consiste em não informar o quanto recebido por empregados ou prestadores de serviço, diminuindo a base de cálculo sobre a qual serão calculadas a contribuição previdenciária e outras contribuições devidas, enquanto no crime de apropriação indébita previdenciária o delito não diz respeito à base de cálculo dos impostos, e sim ao não repasse dos valores descontados dos empregados aos cofres da Previdência Social, não havendo como falar-se em um crime meio para o cometimento de outro.
8. Concurso Material. Deve ser observado o concurso material entre os delitos ora tratados, já que cometidos de maneira autônoma, configurando-se o concurso material de delitos.
9. Dosimetria das penas. A pena-base para os dois delitos foi fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão para cada delito, devendo ser mantida já que o recurso é unicamente da defesa.
10. Considerando que tanto a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados como a sonegação de contribuições previdenciárias perdurou por um período de doze meses (03/07 a 07/07 e 03/08 a 10/08 - fls. 09/11 e 32/38 do apenso), entendo ser justo, razoável e proporcional que o aumento decorrente da continuidade delitiva se dê à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena provisória de 2 (dois) anos de reclusão, resultando numa pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses para cada um dos delitos.
12. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semi-aberto.
13. Preliminares Rejeitadas. Recurso da Defesa desprovido. De ofício, alterado o percentual de aumento em virtude da continuidade delitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso da defesa, reduzindo, entretanto, ex officio o percentual de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001889-45.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001889-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MARIA AURELINA CAVALCANTE
ADVOGADO : SP103209 RICARDO AZEVEDO LEITAO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00018894520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA AURELINA CAVALCANTE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que a condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor do via multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, inciso III, c.c. os artigos 69 e 71, todos do Código Penal. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais (fls. 221/228vº).

Consta da denúncia que:


"(...) Conforme consta da Representação Fiscal para Finas Penais (RFFP), MARIA AURELIZA CAVALCANTE, na qualidade de proprietária da empresa MARIA AURELINA CAVALCANTE - EPP, CNPJ nº 06.107.657/0001-39, deixou de repassar à Previdência Social - INSS, no período de janeiro de 2007 a outubro de 2008, as contribuições sociais descontadas de remuneração dos empregados, o que caracteriza a prática do crime de apropriação indébita previdenciária.
E para o período de janeiro de 2007 a novembro de 2008, o auditor da Receita Federal constatou, a partir de confrontação entre as informações prestadas pela denunciada na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e as prestadas nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), que ela omitiu nestas últimas massa salarial de empregados. (fls. 44/46)
Essa última conduta constitui supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias mediante omissão de remunerações pagas, amoldando-se ao tipo descrito no inciso III do artigo 337-A do Código Penal.
Em decorrência dos ilícitos mencionados, foram lavrados os DEBCADs nº 37.227.786-1 e nº 37.227.787-0, nos valores respectivos de R$ 18.024,72 e R$ 177.021,41 (fls. 05 e 28) Valores esses consolidados em março de 2011 e acrescidos de juros e consectários legais.
À fl. 173, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que os débitos foram inscritos em dívida ativa.
A autoria delitiva resta comprovada tanto pelo que consta na RFFP quanto pela análise dos documentos de fls. 181/182, prevendo a denunciada como a única representante legal da empresa MARIA AURELINA CAVALCANTE - EPP.
Intimada a se manifestar acerca dos fatos, a denunciada limitou-se a dizer que pagaria os débitos. (fl. 180).
A materialidade delitiva, por sua vez, consiste na ausência de repasse das contribuições descontadas dos empregados, de forma consciente e voluntária, caracterizando o crime de apropriação indébita previdenciária. E, ainda, na omissão de remunerações pagas, o que caracteriza o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia MARIA AURELINA CAVALCANTE como incursa nas penas dos artigos 168-A e 337-A, inciso III, c.c. os artigos 69 e 71, todos do código Penal, requerendo que, r. e a. esta, seja instaurada a competente ação penal, citando-a e intimando-a para todos os seus atos até final condenação". (...) (fls. 03/04 - os destaques são no original)

A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2011 (fl. 06).

Defesa preliminar da acusada, arrolando testemunhas, às fls. 31/32.

Decisão determinando o regular prosseguimento do feito às fls. 34.

Foram ouvidas duas testemunhas de defesa (fls. 62 e 63 - mídia de fl. 64).

A ré foi interrogada (fl. 88/88vº - mídia de fl. 89).

O Ministério Público Federal não apresentou requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fl. 91vº), enquanto a defesa pleiteou a expedição de ofício à Receita Federal para informar sobre o parcelamento do débito (fls. 92/92vº).

Pedido indeferido a fl. 93.

Em alegações finais a acusação requereu a condenação da ré (fls. 94/99), enquanto a defesa pugnou pela sua absolvição (fls. 114/124).

Sentença condenatória prolatada em 02 de abril de 2013 (fls. 221/228vº).

Inconformada, apela a defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença de primeiro grau por não ter reaberto a instrução processual a fim de discutir o parcelamento das DEBCAD que sustentam a exordial acusatória. No mérito, requer a suspensão do processo, com o reconhecimento do parcelamento dos débitos efetuado junto à Receita Federal, que o crime de sonegação seja absorvido pelo de apropriação indébita pois este teria sido um meio para o cometimento do delito de apropriação indébita e a ausência de dolo no cometimento dos delitos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do "bis in idem" entre as acusações de sonegação e apropriação indébita e a existência do crime continuado (fls. 259/274).

Com as contrarrazões (fls. 294/299), subiram os autos a esta E. Corte Regional, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 311/315 e 329/330).

É O RELATÓRIO.

À revisão, na forma regimental.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/12/2014 15:24:44



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001889-45.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001889-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : MARIA AURELINA CAVALCANTE
ADVOGADO : SP103209 RICARDO AZEVEDO LEITAO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00018894520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SRº. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES:


Preliminarmente, verifico que não há que se falar em nulidade da r. sentença de primeiro grau por não deferir o pedido de expedição de ofício, à Receita Federal, para verificar os pedidos de parcelamento efetuados pela ré.

Analisando detidamente os autos, temos que a defesa juntou documentos relativos à referida pretensão às fls. 102/111 dos autos, o Ministério Público Federal às fls. 140/142 e a defesa, novamente, às fls. 150/217.

Assim, não haveria motivos para o MM. Juízo de Piso deferir referido pedido, levado a efeito às fls. 92/92vº, já que a prova documental foi produzida pela defesa e pela acusação, independentemente de providência do magistrado, não havendo como, assim, falar-se em nulidade posto que a prova foi produzida em Juízo pelas partes.

Também não há que falar-se em suspensão do processo em virtude do parcelamento dos débitos, deferidos em 30/03/2013 e 29/04/2013, já que os Autos de Infração foram lavrados em 03/03/2011 (fls. 05 e 28 do apenso), data na qual já estava em vigor a Lei nº 12.382/11, que determina que a suspensão do processo só se dará o parcelamento for deferido antes do recebimento da denúncia, o que não aconteceu no caso dos autos.

Esse é o entendimento de nossas Cortes Regionais:

PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. DELITO ANTERIOR. 1. O entendimento válido durante a vigência da norma do artigo 68 da Lei 11.941/2009 era de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. O artigo 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com a redação determinada pela Lei 12.382/2011, é norma de cunho predominantemente penal material, cujo conteúdo é mais prejudicial ao réu, ao determinar que a suspensão da pretensão punitiva somente se dê quando o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da exordial acusatória. 3. Por se tratar de lei mais gravosa - lex gravior ou novatio legis in pejus -, a inovação legislativa somente terá aplicação aos crimes cuja constituição definitiva do crédito tributário tenha ocorrido após 01/03/2011 - data do início da vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 7º -, em respeito ao disposto no inciso XL do artigo 5º da CF/88. (RSE 0019784-58.2011.4.01.3800 / MG, 28/03/2014 e-DJF1 P. 932, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes e HC 0004766-43.2014.4.01.0000, 28/02/2014 e-DJF1 P. 1261, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro). 4. Nos crimes em que a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento
(TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região - RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 200938000166981, Órgão Julgador: 3ª Turma, e-DJF1 DATA:27/06/2014 PAGINA:846, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO)

PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. DELITO ANTERIOR. 1. O art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a redação determinada pela Lei nº 12.382/2011, é norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que traz regramento que versa sobre a pretensão punitiva do Estado, o que reflete diretamente sobre a liberdade do indivíduo. Além disso, o conteúdo da norma em questão é mais prejudicial ao réu, considerando que determina que a suspensão da pretensão punitiva somente se dê quando o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da exordial acusatória. O entendimento vigente durante a norma anterior (art. 68 da Lei nº 11.941/2009) - evidentemente mais flexível e benéfico em seus contornos - era de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. 2. Por se tratar de lei mais gravosa (lex gravior ou novatio legis in pejus), a inovação legislativa somente terá aplicação aos crimes cometidos após 01/03/2011 (data do início da vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 7º), em respeito ao disposto no inciso XL do art. 5º da CRFB. Dessa forma, nos crimes cometidos até 28/02/2011, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. O crédito tributário em tela foi constituído em 18/12/2006, razão pela qual entendo que não incide sobre o caso vertente os ditames trazidos pelo art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a nova redação trazida com o advento da Lei nº 12.382/2011. 3. Insurge-se também o recorrente em face da determinação do Juiz de deixar a cargo do Ministério Público a fiscalização jurisdicional da permanência do contribuinte no programa de parcelamento tributário. Especificamente nesse ponto, creio assistir-lhe razão, eis que, na hipótese ora em análise, não estamos mais em sede de inquérito policial - procedimento administrativo informativo e preparatório destinado a formar a opinio delicti do Parquet - mas sim de ação penal, cuja presidência cabe ao Juiz, que conduz e fiscaliza o cumprimento dos atos processuais. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região - RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 201050010041589, Órgão Julgador: 2ª Turma, E-DJF2R - Data::28/08/2012 - Página::33, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ)

Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito do recurso interposto.


SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL


Materialidade. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Infração de nº 37.227.787-0 (fl. 28 do Apenso), pelo discriminativo de débito (fls. 31/34 do Apenso), pelo relatório de lançamentos (fls. 35/37 do Apenso), pelo relatório de apropriação de documentos apresentados (fls. 39/40) e pelo Termo de Procedimento Fiscal (fls. 60 do Apenso).

A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito suso mencionada dá conta das contribuições destinadas à Seguridade Social, correspondentes à parte dos segurados empregados e contribuintes individuais, decorrentes das remunerações pagas, que foram omitidas nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP-s, apuradas no período de 01/07 a 02/07, de 08/07 a 12/07 (inclusive 13º), 01/08 a 02/08 e 12/08 (inclusive 13º) (relatório de lançamentos às fls. 44/46 do Apenso), e, portanto, deixaram de ser informadas no prazo legal à autoridade fazendária competente.

Autoria. Por sua vez, a autoria delitiva também está demonstrada nos autos pela Ficha Cadastral Simplificada acostada às fls. 181/182 dos autos em apenso, atestando que a ré era a proprietária da empresa individual, evidenciando-se, assim, a sua responsabilidade penal, que até a data de 03.03.2011, culminou num débito de R$ 177.021,41 (cento e setenta e sete mil e vinte e um reais e quarenta e um centavos).

Conforme se infere das suas declarações prestadas em interrogatório judicial (fls. 88/88vº - mídia de fl. 89), MARIA AURELINA confessou que a época dos fatos delituosos narrados na denúncia sua empresa pode ter deixado de informar o número correto de funcionários à fiscalização, gerando a diferença ora tratada. Todavia, não apresentou qualquer prova documental de referida situação, nem explicou o motivo da omissão de rendimentos apontada pelo Auditor Fiscal que cuidou do procedimento de levantamento.

A par do que ficou constatado nos autos, o dever de declarar ao INSS as contribuições da empresa devidas sobre as remunerações pagas aos seus empregados e contribuintes individuais, bem como as contribuições destinadas a terceiros a cargo da empresa, devidas sobre as remunerações paga aos seus empregados e ao segurado empresário, por meio dos formulários previstos na legislação previdenciária (GFIP), é atributo inerente ao responsável legal da sociedade empresária, visto que tem ele o poder de gestão, inclusive prevista no contrato social. Daí decorre o vínculo dele com o sujeito passivo da obrigação tributária.

De outra feita, cabia à apelante controlar a atividade da própria empresa, mantendo escrituração regular de seus negócios, levantando demonstrações contábeis periódicas, visando atender sua própria necessidade, a de terceiros e, sobretudo, a de cunho fiscal.

Dolo. O dolo se encontra presente. O crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, ou quais acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o caso dos autos.

Consigno que é irrelevante perquirir sobre a comprovação de qualquer fim específico na conduta do agente (dolo específico), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária, muito embora crime material (eis que depende da efetiva ocorrência do resultado para sua consumação), exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.

Neste sentido julgado desta Colenda 5ª Turma, in verbis:

"PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. (...)
4. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento.
5. O elemento subjetivo do art. 337-A do Código Penal, embora crime material, dependendo para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessita, para sua caracterização, da presença de dolo específico, ou seja, o dolo exigível, é, também o dolo genérico, como ocorre com o delito de apropriação indébita previdenciária prevista no art. 168-A do mesmo diploma legal. O tipo não exige nenhum fim especial, bastando a conduta consistente em "suprimir ou reduzir". Portanto, assim como no delito previsto no art. 168-A, não é necessário o animus rem sibi habendi para sua caracterização.
(...)."(negritei).
(TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Apelação Criminal - 5063 - Proc. nº 0000072-82.2007.4.03.6123, Órgão Julgador: 5ª Turma, Julgamento em 23/09/2013, Des. Fed. André Nekatschalow).

Portanto, entendo provado o dolo na conduta da ré que deixou de informar nas GFIPs os valores das remunerações pagas ou devidas aos empregados e aos contribuintes individuais que lhe prestaram serviço, suprimindo assim contribuições devidas pela empresa à previdência social.

Assim sendo, restaram demonstradas a autoria e a materialidade do delito, bem como o elemento subjetivo do tipo penal imputada a apelante.


APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL


Materialidade. A materialidade delitiva do crime está devidamente comprovada pelo Auto de Infração de nº 37.227.786-1 (fl. 05 do Apenso), pelo discriminativo de débito (fls. 08/10 do Apenso), pelo relatório de apropriação de documentos apresentados (fls. 12/13), pelos Anexos I e II do Auto de Infração (fls. 20/25) e pelo Termo de Procedimento Fiscal (fls. 60 do Apenso).

A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito suso mencionada dá conta das contribuições destinadas à Seguridade Social, correspondentes à parte dos segurados empregados, decorrentes das remunerações pagas, que foram lançadas em folha de pagamento e descontadas dos empregados, no período de 01/07 a 02/07, de 08/07 a 12/07 (inclusive 13º), 01/08 a 02/08 e 12/08 (inclusive 13º) (relatório de lançamentos às fls. 20/25 do Apenso), e, portanto, deixaram de ser recolhidas no prazo legal.

Autoria. Por sua vez, a autoria delitiva também está demonstrada nos autos pela Ficha Cadastral Simplificada acostada às fls. 181/182 dos autos em apenso, atestando que a ré era a proprietária da empresa individual, evidenciando-se, assim, a sua responsabilidade penal, que até a data de 03.03.2011, culminou num débito de R$ 18.024,72 (dezoito mil e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos).

Relativamente à alegada ausência de dolo nas condutas imputadas ao acusado, deve-se salientar que, para a configuração do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, é impertinente a prova de qualquer fim específico na conduta do agente, haja vista que se trata de crime omissivo próprio, que não exige para sua configuração a comprovação de que o autor tenha agido com a vontade de se apropriar dos valores não repassados à Previdência Social.

Sobre o tema, transcrevo a lição de Luiz Regis Prado:


O tipo subjetivo está representado pelo dolo, consubstanciado pela consciência e vontade de não proceder à entrega ao órgão estatal da contribuição recolhida dos contribuintes. O tipo penal não exige o elemento subjetivo do injusto [vale dizer, o animus rem sibi habendi] (in Direito Penal Econômico. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 330 - negritei.).

Outro não é o entendimento da jurisprudência:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. O artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da imputação do crime da alínea "d" do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a exigir o animus rem sibi habendi. 2. A pretensão visando ao reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar reexame das provas coligidas na ação penal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 86072, EROS GRAU, STF.)
PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - ART. 168-A - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - REPRIMENDAS QUE DEVEM SER MANTIDAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1 - O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio, cujo verbo previsto no tipo é "deixar de repassar", pelo que desnecessário o dolo específico. 2 - Autoria delitiva comprovada ante o conjunto probatório carreado, apto à demonstração da gerência da empresa pelos réus. Materialidade induvidosa ante a prova documental coligida. 3 - Reprimendas corretamente aplicadas, devendo ser mantidas. 4 - Apelação defensiva desprovida.
(ACR 00104193420064036181, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12.09.2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Nessa ordem de idéias, a circunstância da apelante, de forma consciente, ter deixado de repassar aos INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados já configura o elemento anímico bastante à caracterização do delito 168-A do Código Penal.

Ainda, é importante notar que, de acordo com os princípios doutrinários da Teoria Finalista da Ação (Hans Welzel), cuja orientação permeia os códigos penais vigentes - inclusive o nosso -, a vontade do agente se funde com a finalidade da conduta, de modo que a prática voluntária e consciente do fato típico pressupõe o dolo.

Em verdade, a tese defensiva, porque embasada na suposta impossibilidade do recolhimento das contribuições devidas ao INSS, não diz respeito à existência ou não do dolo, mas sim à configuração ou não da inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal excludente de culpabilidade.

Como sabido, a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade nos casos em que o agente não tem condições efetivas de se comportar conforme a lei, de tal modo que sua ação não é considerada reprovável naquela situação concreta.

Trata-se, pois, de causa excludente de cunho excepcional, na medida em que as hipóteses de exigibilidade de conduta diversa já se encontram tipificadas no Código.

Em conformidade com a lição de Aníbal Bruno:


[...] Se o reconhecimento da não exigibilidade como causa geral de exculpação abre espaço no sistema penal àquele movimento de justiça que ajusta a prática punitiva às exigências de humanidade e da consciência jurídica, por outro lado, uma aplicação indiscriminada do princípio poderia alargar uma brecha no regime, por onde viriam a passar casos onde evidentemente a punibilidade se impõe, com a consequência de enfraquecer a necessária firmeza do Direito Penal. Além disso, os casos que justificam de maneira mais clamante a aplicação do princípio já se encontram tipificados no Código, e verdadeiramente, fora dessas hipóteses, não há de ser sem rigorosa cautela que se admitirá o poder de exculpação do princípio da não exigibilidade. Não é que deliberadamente só por exceção se deva aplicar o princípio. Mas excepcional é, na realidade, o aparecimento de casos em que de fato, fora da tipificação da lei, se possa dizer que, razoavelmente, e tendo em vista os fins do Direito Penal, não era exigível do agente um comportamento conforme à norma" (in Direito Penal. Tomo II. 5ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 64 - negritei.).

Assim, para o reconhecimento da exculpante em referência, faz-se imprescindível a prova inequívoca dos fatos - que hão de ser excepcionais, frise-se - que lhe dão suporte, não se afigurando suficientes, por razões de ordem intuitiva, meras declarações prestadas pelo réu e pelas testemunhas de defesa.

Todavia, no caso sob análise, não foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados.

A prova testemunhal, por si só, com alegações genéricas de dificuldades financeiras por parte da empresa não é suficiente para a demonstração da penúria econômica da empresa.

Consigno que a defesa não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Deveria a defesa ter trazido elementos de convencimento aos autos, o que não foi feito, de forma que entendo não ter ficado demonstrado nos autos os requisitos para a aplicação da exculpante, já que simples afirmações de dificuldades financeiras não têm, por si só, o condão de demonstrar não pudesse o acusado agir de forma diversa.

Nesse sentido, trago à colação o bem lançado do Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, in verbis:

"(...)
15. De outra parte, o princípio da inexigibilidade de conduta diversa somente é aplicável ao acusado da imputação que deixar de recolher, na época devida, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados e não repassadas a autarquia previdenciária, quando todos os dados coligidos na instrução probatória da ação penal evidenciam a penúria do empresário, face a grave crise financeira, essa causada por atos e fatos alheios a sua vontade, compelindo-o a abster-se do compromisso fiscal, a fim de poder horar os seus encargos para com os seus empregados, fornecedores e outros afetos a substância própria e de sua empresa.
16. Não há qualquer documento demonstrando a existência de dificuldades financeiras, como declarações do imposto de renda da empresa e de sua pessoa física, necessárias para comprovar que o patrimônio da pessoa jurídica ou do responsável por ela seriam insuficientes para arcar com as dificuldades. Também não apresentou balanços da empresa e livros fiscais que pudessem comprovar a má situação da empresa durante o período dos fatos (...)" (fls. 314)

Conclui-se, portanto, que as eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não foram devidamente comprovadas, não havendo provas suficientes a excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente.

A propósito, não se pode perder de vista que a atividade empresarial é de risco constante. Assim, se o empresário desfruta dos lucros e o empregado/prestador de serviços beneficia-se com seu salário/remuneração (do qual é descontada a contribuição previdenciária), deve aquele também suportar os prejuízos advindos de seu empreendimento e não, simplesmente, transferi-los à Previdência Social, prejudicando, destarte, os interesses de toda a sociedade.

Nessa ordem de idéias, não havendo prova escorreita de que a apelante não tinha alternativa senão incorrer na prática delitiva, inviável a aplicação da alegada excludente de culpabilidade.

Não prospera, por fim, a alegação de que o crime de sonegação de contribuição previdenciária seria crime-meio para o cometimento do delito de apropriação indébita previdenciária.

Ao analisarmos os tipos penais em comento, temos que o delito de sonegação de contribuição previdenciária consiste em não informar o quanto recebido por empregados ou prestadores de serviço, diminuindo a base de cálculo sobre a qual serão calculadas a contribuição previdenciária e outras contribuições devidas, enquanto no crime de apropriação indébita previdenciária o delito não diz respeito à base de cálculo dos impostos, e sim ao não repasse dos valores descontados dos empregados aos cofres da Previdência Social, não havendo como falar-se em um crime meio para o cometimento de outro.

Como bem ressaltado pelo Procurador Regional da República atuante neste processo:


"(...) Por fim, igualmente não merece prosperar a alegação do réu de que a sonegação fiscal previdenciária configura crime meio para a realização da apropriação indébita previdenciária, uma vez que são condutas que possuem desígnios autônomos e não podem ser consideradas crime único.. (...)" (fls. 315)

Desta feita, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Passo, pois, a dosimetria da pena.

MARIA AURELINA CAVALCANTE foi denunciada pelo Ministério Público Federal pela prática dos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, combinados com os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal (denúncia de fls. 03/04), porque teria omitido em GFIP o total das remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais, suprimindo, dessa forma, contribuições devidas à Previdência Social, e deixado de recolher aos cofres da Previdência Social os valores descontados de seus empregados a título de contribuição previdenciária, incorrendo, assim, o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal.

Antes de passar a dosimetria da pena, ressalto que, tal como o fez a sentença apelada, deve ser observado o concurso material entre os delitos ora tratados, já que cometidos de maneira autônoma, não havendo que falar-se em bis in idem com relação à continuidade delitiva, causa de aumento de pena que trata de questão diversa e que também será observada oportunamente na terceira fase de fixação da pena.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 168-A E 337-A, C/C 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI". DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCURSO MATERIAL. (...)
A manutenção da condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 168-A e a condenação como incurso no artigo 337-A, ambos c/c artigo 71, todos do Código Penal, é medida de rigor. Condenações fixadas no mínimo legal, com reconhecimento da continuidade delitiva, em concurso material. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelações dos réus as quais se nega provimento (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 0013343-76.2010.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2014)
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL.
(...)
8. Cada acusado praticou 2 (dois) delitos em concurso material, sendo que cada um deles foi praticado em continuidade delitiva. Aplicável o art. 71 do Código Penal ao presente caso. 9. Não conhecido o recurso da defesa na parte em que pretende a redução das penas-base ao mínimo legal. 10. Apelação de Aldo Antônio Domingos não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelo de Constantino Nicola Stavros Karydi desprovido. Recurso do Ministério Público Federal provido. (ACR 0000072-82.2007.4.03.6123, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2013)

Passo, pois, à dosimetria da pena.


Sonegação de Contribuição Previdenciária.


A pena-base para o delito foi fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão para cada delito, devendo ser mantida, já que o recurso é unicamente da defesa.

Na segunda fase de fixação da pena deve ser observada a atenuante da confissão, mantendo-se a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do E. STJ. Ausentes circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

Considerando que a omissão de receitas ou lucros perdurou por um período de doze meses (03/07 a 07/07 e 03/08 a 10/08 - fls. 09/11 e 32/38 do apenso), entendo ser justo, razoável e proporcional que o aumento decorrente da continuidade delitiva se dê à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena provisória de 2 (dois) anos de reclusão, resultando numa pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.

Dessarte, malgrado a defesa não tenha se insurgindo quanto a este ponto, reduzo, de ofício, o percentual de aumento aplicado pela sentença, que, em virtude da continuidade delitiva, havia majorada a pena em ¼.



Apropriação Indébita Previdenciária.


A pena-base para o delito foi fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão para cada delito, devendo ser mantida, já que o recurso é unicamente da defesa.

Na segunda fase de fixação da pena deve ser observada a atenuante da confissão, mantendo-se a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do E. STJ. Ausentes circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

Considerando que a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados perdurou por um período de doze meses (03/07 a 07/07 e 03/08 a 10/08 - fls. 09/11 e 32/38 do apenso), entendo ser justo, razoável e proporcional que o aumento decorrente da continuidade delitiva se dê à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena provisória de 2 (dois) anos de reclusão, resultando numa pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.

Dessarte, malgrado a defesa não tenha se insurgindo quanto a este ponto, reduzo, de ofício, o percentual de aumento aplicado pela sentença, que, em virtude da continuidade delitiva, havia majorada a pena em ¼.


Concurso Material de Crimes


Em observância à regra do artigo 69 do Código Penal, condeno o réu à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

No tocante à pena de multa a elevo de modo proporcional ao cálculo realizado na fixação da pena privativa de liberdade, restando fixada em 11 (onze) dias-multa para cada delito, do que resulta a pena definitiva de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo o valor unitário do dia-multa nos termos em que fixados pela r. sentença de primeiro grau.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o semi-aberto, nos termos do § 2º, alínea "b", do artigo 33 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada ao réu (mais de quatro anos de reclusão).

Pelas mesmas razões, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra adequada ao caso concreto, não preenchendo o apelante os requisitos do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal.

Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso da defesa, reduzindo, entretanto, ex officio o percentual de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva para 1/6, do que resulta a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau.

É COMO VOTO.




PAULO FONTES
Desembargador Federal


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