Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006780-12.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.006780-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : BRAZ BRAGA DA ROCHA
ADVOGADO : SP241503 ALESSANDRO NESPOLI ZANATTA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ANA CAROLINA RODARTI PITANGUI
EXCLUIDO : ANTONIO CARLOS PITANGUI (desmembramento)
No. ORIG. : 00067801220104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIA. SÓCIO "LARANJA". AUSÊNCIA DE PODER DE FATO. ABSOLVIÇÃO.
I - O "laranja" que consta como sócio de sociedade empresária e que não exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à administração, não responde pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.
II - Apelação provida, absolvendo-se o réu dos fatos imputados na denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver o apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006780-12.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.006780-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : BRAZ BRAGA DA ROCHA
ADVOGADO : SP241503 ALESSANDRO NESPOLI ZANATTA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ANA CAROLINA RODARTI PITANGUI
EXCLUIDO : ANTONIO CARLOS PITANGUI (desmembramento)
No. ORIG. : 00067801220104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BRAZ BRAGA DA ROCHA em face de sentença que, nos autos de ação penal versando a prática do crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, absolveu Ana Carolina Rodarti Pitangui, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e condenou o ora apelante ao cumprimento das penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária a ser entregue em dinheiro, no valor de 6 (seis) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade.


Em suas razões, o réu postula a reforma da sentença pelos seguintes motivos: a) que a condenação baseou-se apenas no auto de infração, não havendo prova da intenção específica e deliberada de obter qualquer benefício; b) que não administrava a empresa, figurando no quadro social por poucos meses; c) que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais são normais ao tipo penal, sobretudo pelo fato de ser réu primário; d) que a pena de multa deve ser fixada de acordo com a sanção corporal; e) que uma das penas restritivas de direito deve ser substituída por multa, de modo a não atrapalhar o seu trabalho diário; f) que, no caso de redução da pena, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 521/527).


Contrarrazões às fls. 537/543.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento ao recurso, reduzindo-se a pena-base em decorrência do menor prejuízo causado pelo apelante, pois teve participação apenas nas competências de maio a setembro de 2009, e a pena de multa, que deve seguir os mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade (fls. 548/552).


É o relatório.


Ao revisor.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006780-12.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.006780-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : BRAZ BRAGA DA ROCHA
ADVOGADO : SP241503 ALESSANDRO NESPOLI ZANATTA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : ANA CAROLINA RODARTI PITANGUI
EXCLUIDO : ANTONIO CARLOS PITANGUI (desmembramento)
No. ORIG. : 00067801220104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos de fls. 04/247, que demonstram que a empresa CAROL TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA.EPP deixou de recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas de pagamentos efetuados a seus empregados, referentes às competências de janeiro de 2002, fevereiro de 2002, junho a outubro de 2002, dezembro de 2002, janeiro a abril de 2003, junho de 2003, outubro de 2003, dezembro de 2003, maio a setembro de 2004, sendo lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento nº. 35.447.605-0, no valor de R$ 89.914,76 (oitenta e nove mil novecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos).


A autoria delitiva, por sua vez, não restou comprovada.


Consta dos autos que Braz Braga Rocha foi empregado na empresa Carol Transportes e que passou a figurar no contrato social em virtude de proposta feita pelo Sr. Antônio Carlos Pitangui, posteriormente denunciado, em aditamento formulado pelo Ministério Público Federal (autos desmembrados), recebendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.


Por ocasião da sua oitiva, Antônio Carlos afirmou ser pai de Ana Carolina (corré absolvida) e que quem cuidava da parte administrativa da sociedade empresária era um contador, Ademir, e um advogado, Dr. Clóvis. Disse que a sua filha foi emancipada e que não tinha nenhuma participação na empresa, que foi criada por orientação do advogado e do contador para que os impostos fossem diluídos, pois possuía, na época, a empresa AGB, que tinha um bom faturamento.


Embora concluindo no sentido da responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem consignou à fl. 515 que "apesar de também não participar efetivamente da administração da referida empresa, a sua omissão se afigurou penalmente relevante na medida em que, com a sua anuência à estranha proposta formulada pelo Sr. Antônio Carlos, concorreu para criar ou aumentar o risco da ocorrência do resultado criminoso, qual seja, o não repasse das contribuições previdenciárias (alínea "c")." (grifei)


Entendo, contudo, que a conduta de deixar de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados não se insere no risco decorrente da conduta praticada pelo apelante, qual seja, a de figurar no contrato como sócio da sociedade empresária, quando na verdade era uma espécie de "laranja" do corréu Antônio Carlos Pitangui.


Com efeito, o simples fato de figurar no contrato social, ainda que na condição de "laranja", não implica na responsabilidade pelos fatos apontados na denúncia, que decorrem do poder de gerência, não havendo provas no sentido de que ele tenha praticado qualquer ato na administração da empresa, limitando-se a assinar a alteração contratual de fls. 77/80, em que passou a figurar como sócio da Carol Transportes e Serviços Agrícolas Ltda.EPP no lugar de Ana Carolina Rodarti Pitangui.


Tratando-se de tipo penal de conduta mista, ou seja, deixar de repassar as contribuições descontadas dos salários dos empregados, a responsabilização penal do agente pela omissão pressupõe a ação de descontar, o que, por sua vez, decorre do exercício do poder de gerência.


Não havendo provas no sentido de que o apelante exercesse de fato os poderes de gerência que lhe foram atribuídos por ocasião da alteração contratual, entendo ser o caso de reformar a sentença e absolvê-lo da imputação da prática do crime de apropriação indébita previdenciária.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso para absolver o apelante com fundamento no disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/11/2014 17:30:08