D.E. Publicado em 03/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Aldecir Simão Alves contra decisão de fl. 131, que deixou de receber a apelação em face a sua intempestividade.
Sustenta, em síntese, que o MM. Juiz a quo deixou de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, vez que poderia admitir o pedido de reconsideração como recurso de apelação, bem como deveria ter sido o patrono e o réu intimados da sentença pessoalmente (fls. 133/138).
Contrarrazões apresentadas às fls. 142/144.
O Ministério Público Federal, nesta Instância (fls. 146/148), opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
O réu Aldecir Simão Alves requer a restituição do veículo Dogde Journey que estava em sua posse quando de sua prisão em flagrante pela prática do crime de furto qualificado praticado contra a Caixa Econômica Federal.
Em sentença de fls. 43/vº o MM Juízo a quo indeferiu o pedido de restituição do bem sob o fundamento de ser insuficiente a prova produzida no tocante à aludida licitude da aquisição do bem.
A sentença apelada foi proferida 19/09/2012 (fls. 43vº), publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 21/09/2012 (fl. 45), dela tomando ciência pessoalmente a defesa em 10/10/2012 (fl. 47). Porém, o recurso de apelação foi manejado apenas em 09/11/2012 (fl. 123), quase um mês após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 11/10/2012, conforme certidão expedida em 07/11/2012 (fl. 121).
Destarte, restou clara a ausência do preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade, razão pela qual não merece reparo a decisão de fls. 131 que não recebeu o recurso de apelação.
Por outro laudo, a afirmação de que o réu deveria também ter sido intimado pessoalmente da decisão não procede, conforme preceitua o inciso II, do art. 392 do Código de Processo Penal:
Nesse sentido colaciono jurisprudência desta E. Corte:
Por fim, ressalto que o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade, no tocante à petição juntada às fls. 48/117 para ser acolhida como recurso de apelação, não merece ser acolhido, tendo em vista que, referida petição, foi protocolada em 10/10/2012, ou seja, também quando já havia decorrido o prazo para interposição do recurso de apelação que se esgotou em 01/10/2012.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É o voto.
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