Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004486-95.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.004486-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : ALDECIR SIMAO ALVES
ADVOGADO : SP020023 JUAN CARLOS MULLER e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00044869520124036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART.392, II, DO CPP.
1. Prazo recursal iniciado em 25/09/2012 (terça-feira), exaurindo-se no dia 01/10/2012 (segunda-feira). Apelação protocolada em 09/11/2012 quando o prazo recursal já se encontrava esgotado.
2. Desnecessidade da intimação pessoal na hipótese do réu estar solto com defensor constituído e devidamente intimado, conforme previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
3. Impossibilidade de acolher como recurso de apelação petição protocolada como pedido de reconsideração, visto que também protocolada a destempo.
4. Recurso em Sentido Estrito improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004486-95.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.004486-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
RECORRENTE : ALDECIR SIMAO ALVES
ADVOGADO : SP020023 JUAN CARLOS MULLER e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00044869520124036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Aldecir Simão Alves contra decisão de fl. 131, que deixou de receber a apelação em face a sua intempestividade.


Sustenta, em síntese, que o MM. Juiz a quo deixou de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, vez que poderia admitir o pedido de reconsideração como recurso de apelação, bem como deveria ter sido o patrono e o réu intimados da sentença pessoalmente (fls. 133/138).


Contrarrazões apresentadas às fls. 142/144.


O Ministério Público Federal, nesta Instância (fls. 146/148), opina pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.

Dispensada a revisão.




VOTO

O réu Aldecir Simão Alves requer a restituição do veículo Dogde Journey que estava em sua posse quando de sua prisão em flagrante pela prática do crime de furto qualificado praticado contra a Caixa Econômica Federal.


Em sentença de fls. 43/vº o MM Juízo a quo indeferiu o pedido de restituição do bem sob o fundamento de ser insuficiente a prova produzida no tocante à aludida licitude da aquisição do bem.

A sentença apelada foi proferida 19/09/2012 (fls. 43vº), publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 21/09/2012 (fl. 45), dela tomando ciência pessoalmente a defesa em 10/10/2012 (fl. 47). Porém, o recurso de apelação foi manejado apenas em 09/11/2012 (fl. 123), quase um mês após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 11/10/2012, conforme certidão expedida em 07/11/2012 (fl. 121).


Destarte, restou clara a ausência do preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade, razão pela qual não merece reparo a decisão de fls. 131 que não recebeu o recurso de apelação.


Por outro laudo, a afirmação de que o réu deveria também ter sido intimado pessoalmente da decisão não procede, conforme preceitua o inciso II, do art. 392 do Código de Processo Penal:


Art. 392. A intimação da sentença será feita:
(...)
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.

Nesse sentido colaciono jurisprudência desta E. Corte:


"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 370, § 1º, E 392, II, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de oficial de justiça não ter oferecido ao paciente oportunidade de preencher termo de recurso que acompanhava o mandado de intimação da sentença condenatória.
2. Não demonstração pelo impetrante de que a questão tenha sido submetida à autoridade impetrada, não se vislumbrando de imediato o ato que teria provocado o suposto constrangimento ilegal.
3. Desnecessidade da intimação pessoal na hipótese do réu se livrar solto e possuir defensor constituído nos autos, conforme a previsão expressa do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. Inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa nos casos em que ocorre somente a intimação do advogado constituído e o réu responde ao feito em liberdade. A intimação do defensor constituído pode ser feita exclusivamente pela imprensa oficial, previsto no art. 370, § 1º, do CPP. Precedentes do STJ.
5. Não se constata qualquer prejuízo à defesa pelo fato de o réu não ter sido pessoalmente intimado da sentença, não se aferindo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção em face do trânsito em julgado e o consequente início da execução das penas.
6. Ordem denegada."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC 0013491-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2014)

Por fim, ressalto que o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade, no tocante à petição juntada às fls. 48/117 para ser acolhida como recurso de apelação, não merece ser acolhido, tendo em vista que, referida petição, foi protocolada em 10/10/2012, ou seja, também quando já havia decorrido o prazo para interposição do recurso de apelação que se esgotou em 01/10/2012.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/11/2014 18:48:53