Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004990-76.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004990-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : HERCULES SANTOS
ADVOGADO : SP168706 EDUARDO JOAQUIM MIRANDA DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049907620124036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A competência para processar e julgar os fatos objetos da presente ação penal é da Justiça Federal. O réu fez uso de documentos particulares perante uma autarquia federal, o Conselho Regional de Educação Física, a atrair a competência da Justiça Federal.
2. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental e testemunhal. O réu admitiu o cometimento do delito.
3. O crime de uso de documento falso se consuma com a apresentação desse documento perante terceiros, logo a posterior solicitação de cancelamento do registro profissional não tem o condão de afastar a configuração do delito.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004990-76.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004990-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : HERCULES SANTOS
ADVOGADO : SP168706 EDUARDO JOAQUIM MIRANDA DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049907620124036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Hercules Santos contra a sentença que o condenou a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, pela prática do delito do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal (fls. 121/124v.).
Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a competência para apreciar os fatos é da Justiça Estadual, dado que o documento falsificado é de estabelecimento de ensino particular;

b) a falsificação do certificado apresentado, diploma de licenciatura em educação física, é grosseira;

c) o réu arrependeu-se antes da instrução criminal e não poderia ser condenado;

d) o réu não agiu com dolo;

e) o réu defendeu-se da imputação do art. 297 do Código Penal e não podia ser condenado pelo crime do art. 304 do mesmo Diploma Legal sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal (fls. 141/144).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 147/152).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 154/157).
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004990-76.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.004990-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : HERCULES SANTOS
ADVOGADO : SP168706 EDUARDO JOAQUIM MIRANDA DA SILVA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00049907620124036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Denúncia. Hercules Santos foi denunciado pelos delitos dos arts. 304 e 297, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos:

No dia 28 de junho e 2010, o denunciado requereu, pelo seu procurador Juraci Muniz de Faria, ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, situado nesta capital paulista, o seu registro profissional (fl. 11), instruído com um diploma de licenciatura em educação física (fl. 12), histórico escolar (fls. 13/14) e declaração de conclusão de curso (fl. 15), todos supostamente emitidos pela Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL (fl. 12).
Ocorre que aquele conselho profissional apurou a falsidade dos referidos documentos, porquanto a instituição de ensino declarou que o denunciando não foi seu aluno (fl. 18).
O acusado admitiu ter usado os documentos em questão perante o CREF4/SP e conhecer a sua falsidade. Admitiu tê-los adquirido na região central da cidade pelo preço de R$ 250,00. Alegou que pediu a Juraci Muniz de Faria que entregasse o requerimento de registro e os documentos falsos ao conselho profissional por recear fazê-lo pessoalmente, assegurando que o seu procurador, constituído para esse fim, desconhecia a ilicitude. (fls. 63/64)

Preliminar. Incompetência da Justiça Federal. Ao contrário do que alega a defesa, a competência para processar e julgar os fatos objetos da presente ação penal é da Justiça Federal.
Em que pese o réu ter utilizado documentos relacionados com uma universidade particular de ensino para lograr o intuito criminoso, fez uso desses documentos perante uma autarquia federal, o Conselho Regional de Educação Física, a atrair a competência da Justiça Federal para o feito, conforme o precedente referido no parecer ministerial à fl. 156v.
Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos seguintes documentos:

a) requerimento de registro de pessoa física (fl. 11);

b) cópia autenticada de diploma de licenciatura em Educação Física (fl. 12), cópia autenticada de Histórico Escolar (fls. 13/14) e certificado declarando que Hercules Santos era aluno regularmente matriculado e que se formou na instituição (fl. 15), todos supostamente emitidos pela Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL;

c) Ofício G.R. nº 32/2010 expedido pela UNICSUL que declara que o acusado nunca foi seu aluno e que os documentos de fls. 12/15 são falsos (fls. 18).

Autoria. A autoria delitiva foi comprovada.
Interrogado extrajudicialmente, Hercules Santos declarou que fez uso dos documentos de fls. 12/15, obtendo-os na Praça da Sé pelo valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Arrependeu-se de seus atos, tendo mencionado que o procurador Juraci Muniz de Faria não sabia da falsidade dos documentos. Não sabe informações acerca das pessoas que confeccionaram os documentos falsos (fls. 42/44).
Em Juízo, o réu acrescentou ter solicitado o cancelamento da inscrição por se sentir arrependido (fl. 106 e mídia à fl. 107).
Juraci Muniz de Faria confirmou seu testemunho perante a Autoridade Policial (fls. 56/57) e asseverou não ter conhecimento da contrafação dos documentos que entregou ao CREF4/SP. É amigo do acusado e acredita que ele está arrependido (fl. 104 e mídia à fl. 107).
Sueli Cristina Marquesi, Reitora da Universidade Cruzeiro do Sul, mencionou que os documentos de fls. 12/15 são grosseiramente falsificados, seja pelo timbre ou pela assinatura. A testemunha confirmou sua assinatura no documento de fl. 18, que constatou a falsidade apurada pela Secretaria da Universidade quanto ao diploma e histórico escolar (fl. 105 e mídia à fl. 107).
A prova reunida é amplamente comprobatória da autoria delitiva.
O réu confessou ter encomendado os documentos falsos na Praça da Sé e que tinha o propósito de utilizá-los com o fim de obter registro profissional na área de educação física. Para tanto, pediu ao amigo Juraci Muniz de Faria para que entregasse os documentos ao CREF4/SP, o que ocorreu em 28.06.10. Tinha conhecimento, portanto, da ilicitude da conduta, a demonstrar o dolo.
O crime de uso de documento particular falso é de natureza formal e se consuma com a apresentação do documento perante terceiros. Assim, a solicitação posterior de cancelamento do registro profissional pelo réu (documento de fl. 32), visando se furtar das responsabilidades, não afasta a configuração do delito.
Falece razão à defesa ao alegar que a falsificação era grosseira, com a finalidade de afastar a tipicidade da conduta. Os documentos apresentados perante o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo - CREF4/SP, se mostraram, a princípio aptos, a enganar terceiros, tanto que o Conselho informou que não realizou o registro de imediato, quando da apresentação dos documentos, tendo em vista estar no final do expediente e por não constar o nome do réu na lista de formandos fornecida Universidade, de modo que solicitou que Hercules Santos apresentasse declaração da Instituição de ensino para a realização do registro (fl. 2).
Não prospera a alegação de que o réu defendeu-se da acusação do delito de falsidade documental, vindo a ser condenado pelo crime de uso de documento falso.
Conforme se constata da denúncia, descreve-se a conduta de uso de documentos falsificados, ainda que apresentados a terceiros por interposta pessoa. Nesse sentido é a capitulação jurídica da peça acusatória: "Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia HERCULES SANTOS como incurso nas penas do artigo 304 c. c. o artigo 297 ambos do Código Penal (...)" (fls. 63/64).
Portanto, provadas a materialidade e a autoria delitiva, a manutenção da condenação é de rigor.
Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Reduziu em 1/6 (um sexto) a pena devido à atenuante de confissão, fundamentando-se no princípio da individualização da pena e em detrimento da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, totalizando 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
À míngua de demais circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição, tornou-se a pena definitiva.
Arbitrou a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa não impugnou a dosimetria da pena, a qual, por essa razão, deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/02/2015 17:42:31