D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
a) a competência para apreciar os fatos é da Justiça Estadual, dado que o documento falsificado é de estabelecimento de ensino particular;
b) a falsificação do certificado apresentado, diploma de licenciatura em educação física, é grosseira;
c) o réu arrependeu-se antes da instrução criminal e não poderia ser condenado;
d) o réu não agiu com dolo;
e) o réu defendeu-se da imputação do art. 297 do Código Penal e não podia ser condenado pelo crime do art. 304 do mesmo Diploma Legal sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal (fls. 141/144).
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VOTO
a) requerimento de registro de pessoa física (fl. 11);
b) cópia autenticada de diploma de licenciatura em Educação Física (fl. 12), cópia autenticada de Histórico Escolar (fls. 13/14) e certificado declarando que Hercules Santos era aluno regularmente matriculado e que se formou na instituição (fl. 15), todos supostamente emitidos pela Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL;
c) Ofício G.R. nº 32/2010 expedido pela UNICSUL que declara que o acusado nunca foi seu aluno e que os documentos de fls. 12/15 são falsos (fls. 18).
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