D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC c. c. o art. 3º do CPP, por ausência de interesse processual (por adesão da empresa em questão ao programa de parcelamento previsto no art. 5º da Lei n.º 11.941/09).
Recurso de Apelação do Ministério Público Federal, alegando, em síntese, a impossibilidade de extinção do processo pelo fundamento de ausência de justa causa após o recebimento da denúncia.
A Defesa apresentou Contrarrazões às fls. 211/218 dos autos, alegando não haver interesse de agir, por ausência de condição objetiva de procedibilidade, uma vez que a empresa da apelada não havia sido excluída do programa de parcelamento antes da propositura da ação penal. Subsidiariamente, requer a suspensão da pretensão punitiva e do curso da prescrição.
Parecer do Ministério Público Federal (Procuradora Regional Dra. Neide M. C. Cardoso de Oliveira) no sentido de opinar pelo provimento do recurso (fls. 225/232).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
Inicialmente, explicite-se uma vez mais o determinado pela Lei n.º 11.941/09:
No presente caso, observo que, no decorrer do inquérito policial, sobreveio a informação de que o crédito referente ao DEBCAD 37.168.574-5, oriundo de suposta sonegação de contribuições previdenciárias pela empresa "Market Press Editora Ltda." (art. 337-A do CP), havia sido incluído no parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09, razão por qual foi determinada, em 18.10.2010, a suspensão da pretensão punitiva estatal, bem como do curso do prazo prescricional (fls. 50/54).
Posteriormente, em 25.03.2013, informou a Receita Federal que a empresa se encontrava inadimplente desde a competência 10/12 (fls. 94). Foi informado, ainda, que embora a pessoa jurídica estivesse inadimplente, esta não havia sido excluída do programa de parcelamento, por ausência de sistema adequado para tanto (fl. 98).
Manifestou-se o Ministério Público Federal a seguir, requerendo o prosseguimento do feito, a despeito de não ter sido formalizado o procedimento de exclusão (fl. 99).
A suspensão foi revogada em 14.06.2013, ante a informação de que a empresa estava com mais de três parcelas em atraso (fls. 101).
Observo, assim, que a denúncia imputando à recorrida a conduta do art. 337-A, inc. III, do Código Penal foi recebida em 15.08.2013, quando a empresa em questão ainda se encontrava no programa de parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09, que, como visto, determina expressamente a suspensão da pretensão punitiva estatal.
É correto asserir que, ainda que se constate que a inadimplência da empresa poderá levar à sua exclusão do programa de parcelamento em breve, não deve o indiciado ser prejudicado com o prosseguimento das investigações e da ação penal antes de ser formalmente excluído do programa, devido a falha no sistema informático da Receita Federal.
Reputo ser imprópria a extinção do processo com a aplicação analógica do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, pois, recebida a denúncia, cabe ao juiz, em regra, impulsionar o processo e a instrução criminal ou absolver sumariamente o acusado nas hipóteses previstas em lei, o que evidencia a nulidade da sentença ora impugnada. Tratando de hipótese análoga ao presente caso, transcrevo precedente desta Turma:
No presente caso, o juízo de origem recebeu a denúncia em 15 de agosto de 2013 e, pouco tempo depois, extinguiu o processo sem resolução de mérito (21 de novembro de 2013), uma vez que a acusada não fora excluída do parcelamento, o que evidencia a nulidade da sentença e a ausência de justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença atacada e, com fundamento no disposto no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, concedo ordem de habeas corpus a favor de Zoraida Maria Lobato Viotti, a fim de trancar a presente ação penal.
É o voto.
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