Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010727-31.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.010727-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ZORAIDA MARIA LOBATO VIOTTI
ADVOGADO : SP332495 NATALIA REGINA SGALLA e outro
No. ORIG. : 00107273120104036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 68 DA LEI N.º 11.941/09.
1. Denúncia, imputando à recorrida a conduta do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, recebida quando a empresa em questão ainda se encontrava no programa de parcelamento previsto no art. 68 da Lei n.º 11.941/09, que determina expressamente a suspensão da pretensão punitiva estatal em tal situação.
2. É correto asserir que, ainda que se constate que a inadimplência da empresa poderá levar em breve à sua exclusão do programa de parcelamento, não deve o indiciado ser prejudicado com o prosseguimento das investigações e da ação penal antes de ser formalmente excluído do programa, devido a falha no sistema informático da Receita Federal.
3. A forma anômala de extinção do processo não encontra respaldo no ordenamento processual penal, o que evidencia a nulidade da sentença, não sendo o caso, contudo, de prosseguimento da ação penal, motivo pelo qual é concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para o seu trancamento.
4. Apelação ministerial parcialmente provida para anular a sentença. Concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010727-31.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.010727-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ZORAIDA MARIA LOBATO VIOTTI
ADVOGADO : SP332495 NATALIA REGINA SGALLA e outro
No. ORIG. : 00107273120104036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC c. c. o art. 3º do CPP, por ausência de interesse processual (por adesão da empresa em questão ao programa de parcelamento previsto no art. 5º da Lei n.º 11.941/09).


Recurso de Apelação do Ministério Público Federal, alegando, em síntese, a impossibilidade de extinção do processo pelo fundamento de ausência de justa causa após o recebimento da denúncia.


A Defesa apresentou Contrarrazões às fls. 211/218 dos autos, alegando não haver interesse de agir, por ausência de condição objetiva de procedibilidade, uma vez que a empresa da apelada não havia sido excluída do programa de parcelamento antes da propositura da ação penal. Subsidiariamente, requer a suspensão da pretensão punitiva e do curso da prescrição.


Parecer do Ministério Público Federal (Procuradora Regional Dra. Neide M. C. Cardoso de Oliveira) no sentido de opinar pelo provimento do recurso (fls. 225/232).


É o relatório.


À revisão.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010727-31.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.010727-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ZORAIDA MARIA LOBATO VIOTTI
ADVOGADO : SP332495 NATALIA REGINA SGALLA e outro
No. ORIG. : 00107273120104036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):


Inicialmente, explicite-se uma vez mais o determinado pela Lei n.º 11.941/09:


Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

No presente caso, observo que, no decorrer do inquérito policial, sobreveio a informação de que o crédito referente ao DEBCAD 37.168.574-5, oriundo de suposta sonegação de contribuições previdenciárias pela empresa "Market Press Editora Ltda." (art. 337-A do CP), havia sido incluído no parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09, razão por qual foi determinada, em 18.10.2010, a suspensão da pretensão punitiva estatal, bem como do curso do prazo prescricional (fls. 50/54).


Posteriormente, em 25.03.2013, informou a Receita Federal que a empresa se encontrava inadimplente desde a competência 10/12 (fls. 94). Foi informado, ainda, que embora a pessoa jurídica estivesse inadimplente, esta não havia sido excluída do programa de parcelamento, por ausência de sistema adequado para tanto (fl. 98).


Manifestou-se o Ministério Público Federal a seguir, requerendo o prosseguimento do feito, a despeito de não ter sido formalizado o procedimento de exclusão (fl. 99).


A suspensão foi revogada em 14.06.2013, ante a informação de que a empresa estava com mais de três parcelas em atraso (fls. 101).


Observo, assim, que a denúncia imputando à recorrida a conduta do art. 337-A, inc. III, do Código Penal foi recebida em 15.08.2013, quando a empresa em questão ainda se encontrava no programa de parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09, que, como visto, determina expressamente a suspensão da pretensão punitiva estatal.


É correto asserir que, ainda que se constate que a inadimplência da empresa poderá levar à sua exclusão do programa de parcelamento em breve, não deve o indiciado ser prejudicado com o prosseguimento das investigações e da ação penal antes de ser formalmente excluído do programa, devido a falha no sistema informático da Receita Federal.


Reputo ser imprópria a extinção do processo com a aplicação analógica do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, pois, recebida a denúncia, cabe ao juiz, em regra, impulsionar o processo e a instrução criminal ou absolver sumariamente o acusado nas hipóteses previstas em lei, o que evidencia a nulidade da sentença ora impugnada. Tratando de hipótese análoga ao presente caso, transcrevo precedente desta Turma:


PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 397 DO CPP. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O exame da matéria recursal fica prejudicado pela constatação de que a decisão recorrida é nula, porquanto prolatada com violação às normas processuais pertinentes ao rito ordinário. 2. Não obstante o propósito do juízo de origem de evitar a prolongamento desnecessário de uma ação penal que entende fadada à improcedência por falta de prova da materialidade, a prolação de sentença absolutória sumária foi realizada em total desconformidade com o disposto no art. 397 do CPP. 3. É pressuposto lógico e normativo da sentença de absolvição sumária o oferecimento de resposta à acusação pela defesa, por se tratar do momento processual em que lhe cabe a apresentação das teses atinentes a causas que manifestamente excluam o caráter criminoso das condutas imputadas. 4. Se o juízo de primeiro grau não vislumbrava justa causa para a ação penal, deveria tê-lo reconhecido para rejeitar a exordial acusatória, não se prestando a exótica sentença de absolvição sumária ex officio como juízo de retratação da decisão que a recebeu, sobre a qual recaem os efeitos da preclusão pro judicato. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº. 55447, Registro nº. 00126165420094036181, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJ 20/03/2014)

No presente caso, o juízo de origem recebeu a denúncia em 15 de agosto de 2013 e, pouco tempo depois, extinguiu o processo sem resolução de mérito (21 de novembro de 2013), uma vez que a acusada não fora excluída do parcelamento, o que evidencia a nulidade da sentença e a ausência de justa causa para a ação penal.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença atacada e, com fundamento no disposto no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, concedo ordem de habeas corpus a favor de Zoraida Maria Lobato Viotti, a fim de trancar a presente ação penal.


É o voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968
Data e Hora: 26/11/2014 17:28:29