Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2014
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0002508-92.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.002508-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : VINICIUS MESSIAS DA MOTA
ADVOGADO : SP285217 GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00025089220114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (ART. 112 DO CP). RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS (ART. 115 DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
1.A teor do disposto no art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da prescrição da pretensão executória se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, entendimento este adotado pela doutrina e pela jurisprudência desta E. Corte.
2. No presente caso, o acusado foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, a qual prescreveria em 08 (oito) anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Contudo, tal prazo foi reduzido pela metade por força do artigo 115, do mesmo estatuto legal, considerando a menoridade do réu à época dos fatos.
3. Assim, constando dos autos que a r. sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 16/07/2007 e a decisão proferida pelo Juízo da Execução em 20.03.2012, sem início do cumprimento da pena pelo sentenciado, correta, pois, a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do delito atribuído ao réu, ora agravado.
4. Decisão mantida. Agravo improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0002508-92.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.002508-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO(A) : VINICIUS MESSIAS DA MOTA
ADVOGADO : SP285217 GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00025089220114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a extinção da punibilidade do réu Vinicius Messias da Mota, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura; 109, inciso IV, 110, parágrafo 1º, 112, inciso I e 115, todos do Código Penal.


Busca o agravante a reforma da decisão monocrática, sob a alegação de que a prescrição da pretensão executória não pode ser reconhecida enquanto o processo encontrar-se pendente de julgamento. Afirma, ainda, que o lapso prescricional somente tem início com o trânsito em julgado definitivo, ou seja, para ambas as partes. Salienta que no caso dos autos ocorreu o trânsito em julgado somente para a acusação (16/07/2007), o que inviabiliza o início da execução da pena e, consequentemente, eventual reconhecimento da prescrição, como no caso dos autos (fls. 85/98).


Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte (fls. 100/103.

O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opina pelo não provimento do recurso, para o fim de manter a r. sentença (fls. 106/109).


É o relatório.







VOTO

Verifica-se dos autos, que o agravado Vinicius Messias da Mota foi condenado pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de São Paulo/SP, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e a 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato como incurso nas penas previstas no artigo 289, §1º, do Código Penal.


Nesta instância, a Segunda Turma deste E.Tribunal, manteve a pena fixada e, de ofício, reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa e, também de, de ofício, especificou que a pena privativa de liberdade seria substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 28/31).


Foi suscitado conflito de competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi declarado competente o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para processar e julgar os autos da execução penal do réu (fls. 65).


O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em conta que o réu na data dos fatos, era menor de 21 anos e, considerando a data do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público Federal em 16/07/2007 (fls. 28) até a data que foi proferida a decisão, ora agravada, em 20.03.2012 (fls. 79/82), decorreu lapso superior ao prescricional de 4 (quatro) anos, sem que tenha havido, durante esse período, início de cumprimento da pena pelo sentenciado, decretou a extinção da punibilidade do delito atribuído ao sentenciado Vinicius Messias da Mota pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso IV, 110,§ 1º, 112, inciso I e 115, todos do Código Penal.


No caso, a questão posta nos autos, cinge-se ao termo inicial da prescrição da pretensão executória estatal, haja vista a nova redação dada ao artigo 112, inciso I, do Código Penal, in verbis:

" No caso do artigo 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I-do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou revoga a suspensão condicional da pena ou livramento condicional;
(...) "

Como se vê, o referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que o curso da prescrição da pretensão executória se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, entendimento este considerado pela doutrina e pela jurisprudência desta E. Corte, uma vez que adotar posicionamento diverso estar-se-ia ferindo princípios fundamentais relacionados a direitos individuais do cidadão.


No presente caso, o acusado foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, a qual prescreveria em 08 anos, a teor do artigo 109, IV do Código Penal. Contudo, evidencia-se que tal prazo foi reduzido pela metade por força do artigo 115 do mesmo codex, tendo em vista que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, o que perfaz um quantum de 4 (quatro) anos para eventual reconhecimento do lapso prescricional, a partir do trânsito em julgado para a acusação.


Nesse sentido colaciono jurisprudência dos E. Tribunais superiores, STF e STJ.

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transitado em julgado para a acusação, conforme previsto n o artigo 112 combinado com o artigo 110 do Código Penal. Precedentes: HC 113.715, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/5/2013, HC 110.133, Rel. Min. Luiz Fux, Pri meira Turma, DJe 19/4/2012, ARE 758.903, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/9/2013.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO."
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE-AgR 764385ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO-Relator(a)LUIZ FUX- STF Primeira Turma, 13.5.2014).
E,
"CRIMINAL. HC. DIFAMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I.Transcorridos quase 08 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação até a data do início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente pela prática de injúria, declara-se extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
II. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator".
(HC 200500368374-HC - HABEAS CORPUS - 42350-Relator(a)-GILSON DIPP-STJ-QUINTA TURMA-DJ DATA:27/06/2005)

No mesmo sentido tem se inclinado a jurisprudência desta E. Corte Regional:


"PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL - ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ESTRITA LEGALIDADE DA NORMA PENAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO .
1.Nos termos do previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição da pretensão executória inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, pois assim concluindo, estar-se-ia ferindo princípios basilares relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários.
2.- Assim, resta efetivamente extinta a punibilidade do réu, eis que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, em 22/04/2003 (fl. 40 verso), até a data da prisão do agravado, em 17/05/2011 (fl. 101), passaram-se mais de oito anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal.
3.- Recurso ministerial a que se nega provimento.
(AGEXPE 00075725420094036181-AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 371-Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI-TRF3-QUINTA TURMA-e-DJF3 DATA:15/03/2012)

E, ainda.


"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
. O termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
2. Considerando-se a pena em concreto, constata-se que o lapso prescricional de 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal) se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente.
3. Recurso desprovido".
(RSE 200503990038642-RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5649-Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR-TRF3-PRIMEIRA TURMA-e-DJF3 DATA:10/01/2012)

E, também.

"PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
. A análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. De forma diversa, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.
2. Não se confunde o momento da análise da prescrição executória com o seu termo inicial. O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem inicio quando do trânsito em julgado para a acusação (Artigo 112, inciso I, do Código Penal).
3. Considerando-se a pena cominada em concreto (03 anos de reclusão), verifica-se a ocorrência do lapso prescricional de 08 (oito) anos ( artigo 109, inciso IV, do Código Penal) entre a data do trânsito em julgado para a acusação ( 1º de junho de 1999) e a presente.
4. Agravo desprovido". .
(AGEXPE 00139633320074036104-AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 316-Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI-TRF3-PRIMEIRA TURMA-e-DJF3- DATA:15/12/2011)

Constata-se, portanto, que da data do trânsito em julgado para a acusação em 16/07/2007 (fls. 28) até a data da decisão, ora agravada (20/03/2012), transcorreu mais de 04 anos sem início do cumprimento da pena pelo réu.


Desta forma, correta, pois, a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do delito atribuído a Vinicius Messias Mota pela ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo.


É como voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 27/11/2014 18:48:29