D.E. Publicado em 03/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a extinção da punibilidade do réu Vinicius Messias da Mota, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura; 109, inciso IV, 110, parágrafo 1º, 112, inciso I e 115, todos do Código Penal.
Busca o agravante a reforma da decisão monocrática, sob a alegação de que a prescrição da pretensão executória não pode ser reconhecida enquanto o processo encontrar-se pendente de julgamento. Afirma, ainda, que o lapso prescricional somente tem início com o trânsito em julgado definitivo, ou seja, para ambas as partes. Salienta que no caso dos autos ocorreu o trânsito em julgado somente para a acusação (16/07/2007), o que inviabiliza o início da execução da pena e, consequentemente, eventual reconhecimento da prescrição, como no caso dos autos (fls. 85/98).
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte (fls. 100/103.
O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opina pelo não provimento do recurso, para o fim de manter a r. sentença (fls. 106/109).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se dos autos, que o agravado Vinicius Messias da Mota foi condenado pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de São Paulo/SP, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e a 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato como incurso nas penas previstas no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Nesta instância, a Segunda Turma deste E.Tribunal, manteve a pena fixada e, de ofício, reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa e, também de, de ofício, especificou que a pena privativa de liberdade seria substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 28/31).
Foi suscitado conflito de competência perante o E. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi declarado competente o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para processar e julgar os autos da execução penal do réu (fls. 65).
O MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em conta que o réu na data dos fatos, era menor de 21 anos e, considerando a data do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público Federal em 16/07/2007 (fls. 28) até a data que foi proferida a decisão, ora agravada, em 20.03.2012 (fls. 79/82), decorreu lapso superior ao prescricional de 4 (quatro) anos, sem que tenha havido, durante esse período, início de cumprimento da pena pelo sentenciado, decretou a extinção da punibilidade do delito atribuído ao sentenciado Vinicius Messias da Mota pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso IV, 110,§ 1º, 112, inciso I e 115, todos do Código Penal.
No caso, a questão posta nos autos, cinge-se ao termo inicial da prescrição da pretensão executória estatal, haja vista a nova redação dada ao artigo 112, inciso I, do Código Penal, in verbis:
Como se vê, o referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que o curso da prescrição da pretensão executória se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, entendimento este considerado pela doutrina e pela jurisprudência desta E. Corte, uma vez que adotar posicionamento diverso estar-se-ia ferindo princípios fundamentais relacionados a direitos individuais do cidadão.
No presente caso, o acusado foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, a qual prescreveria em 08 anos, a teor do artigo 109, IV do Código Penal. Contudo, evidencia-se que tal prazo foi reduzido pela metade por força do artigo 115 do mesmo codex, tendo em vista que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, o que perfaz um quantum de 4 (quatro) anos para eventual reconhecimento do lapso prescricional, a partir do trânsito em julgado para a acusação.
Nesse sentido colaciono jurisprudência dos E. Tribunais superiores, STF e STJ.
No mesmo sentido tem se inclinado a jurisprudência desta E. Corte Regional:
E, ainda.
E, também.
Constata-se, portanto, que da data do trânsito em julgado para a acusação em 16/07/2007 (fls. 28) até a data da decisão, ora agravada (20/03/2012), transcorreu mais de 04 anos sem início do cumprimento da pena pelo réu.
Desta forma, correta, pois, a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do delito atribuído a Vinicius Messias Mota pela ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
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