D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar, ex officio, a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 da dosimetria da pena do réu José Cláudio da Silva e dar provimento à apelação para condenar o réu Leandro da Cruz Farias ao cumprimento da pena definitiva de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c/ artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei nº 11.343/06, e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei 11.343/06 na pena do réu José Cláudio da Silva, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito ) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal, Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, pela conclusão, e pelo voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu José Cláudio da Silva e absolveu o réu Leandro da Cruz Farias pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, incisos I e III, ambos da Lei n° 11.343/06.
Narra a denúncia que:
Posteriormente, o Ministério Público Federal aditou a denúncia para retificar o nome do denunciado Leandro da Cruz Farias (fl. 107).
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2009, quanto ao acusado José Claudio da Silva (fl. 178), e em 25 de março de 2009, quanto ao acusado Leandro da Cruz Farias (fl. 200).
Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada aos 25 de maio de 2010 (fl. 516), que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu Leandro da Cruz Farias da imputação feita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo penal, e condenar o réu José Cláudio da Silva ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, incisos I e III, da Lei n° 11.343/06 (fls. 507/515).
Em razões recursais, o "Parquet" pugna pela condenação do acusado Leandro da Cruz Farias, em razão de sua responsabilidade pelo tráfico transnacional de drogas ser inequívoca, com a aplicação do benefício da delação premiada, previsto no artigo 41, da Lei n° 11.343/06, ao acusado José Claudio da Silva em face de sua colaboração na identificação daquele (fls. 520/535).
Foram apresentadas contrarrazões (fs. 687/689 e 702/703).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo provimento do recurso (fls. 706/709v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito recursal.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame preliminar de constatação de substância (fl. 20), auto de apresentação e apreensão (fls. 10/18), auto de apreensão (fls. 31/32) e laudo de exame de substância (fls. 42/45), os quais demonstraram que o material apreendido consistiu na massa bruta total de 720g (setecentos e vinte gramas) de cocaína, acondicionada num total 60 (sessenta) cápsulas.
Embora não tenha recorrido, cabe destacar que a autoria delitiva do réu José Cláudio da Silva restou inequívoca, uma vez que ele próprio confessou em Juízo que importou, trazia consigo e transportava a droga (fls. 226/228), o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais dos policiais que abordaram o ônibus em que o mesmo se encontrava (fls. 285/289 e 329/330).
Porém, o objeto do presente recurso consiste na comprovação ou não da responsabilidade do réu Leandro da Cruz Farias na prática delitiva, uma vez que o "Parquet" aduz que os elementos probatórios colhidos nos autos não deixam dúvidas a respeito, em decorrência, principalmente, das declarações prestadas pelo réu José Cláudio da Silva em sede policial e judicial.
Destarte, é de rigor transcrever integralmente o teor de seu depoimento prestado perante a autoridade policial:
Verifica-se, portanto, que, segundo José Cláudio da Silva, o réu Leandro da Cruz Farias, conhecido como "Testa", teria o aliciado a transportar drogas, fornecendo informações detalhadas sobre a residência do último, bem como suas características físicas.
Posteriormente, José Cláudio da Silva apontou com segurança e convicção a foto de n° 2 como sendo da pessoa descrita anteriormente, a qual realmente é do corréu Leandro da Cruz Farias (fls. 38/39), o que foi corroborado em sede judicial, ocasião em que ratificou integralmente suas declarações prestadas no inquérito policial:
Constata-se, dessa forma, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi corroborado na fase judicial, constituindo meio de prova, conforme entendimento jurisprudencial:
O depoimento testemunhal de Maicon dos Santos Amaral, um dos policiais federais que prenderam em flagrante delito o acusado José Cláudio, afirma que ele, desde o momento de sua prisão, alegou que fora contratado por "Testa" (fls. 287/288).
Por sua vez, o corréu Leandro da Cruz Farias afirmou, em sede inquisitorial e judicial, respectivamente, que:
Assim, apesar de ter confirmado os dados relativos a sua pessoa e ao local onde reside, fornecidos inicialmente pelo corréu José Cláudio, a Informação n° 015/08 - NI/DPFB/TLS/MS emitida pelo Departamento de Polícia Federal narra que policiais federais, os quais realizaram vigilância nos locais frequentados por Leandro da Cruz Farias, vulgo "Testa", o observaram utilizando o veículo Volkswagen Saveiro, cor verde, placa MOY-7619, e a motocicleta Honda Titan, cor preta, placa HSZ-7113, ambos em nome de terceiros (fls. 47 e 48v).
Assim, pode-se inferir que as declarações do corréu Leandro não se revelaram verídicas, as quais,por serem apenas meio de defesa, devem ser corroboradas pelas provas colhidas nos autos para prevalecerem.
Tendo em vista que os fatos ocorreram no dia 09 de julho de 2008, a juntada da CTPS do acusado Leandro a fim de demonstrar que encontrava-se trabalhando naquela data não é hábil para tanto, uma vez que único registro de contrato de trabalho constante no documento teve início em 5 de dezembro de 2008 (fl. 263).
Por outro lado, observa-se que Leandro da Cruz Farias ostenta antecedente criminal justamente pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 404/408), o que corrobora os demais elementos probatórios colhidos neste feito no sentido de que ele foi o articulador da empreitada criminosa.
Não há que se falar em inadmissibilidade como meio de prova do depoimento prestado pelo codenunciado José Cláudio, uma vez que enquadra-se como delação, haja vista que desde suas declarações em sede policial, por ocasião de sua prisão em flagrante, até seu interrogatório judicial, confessou a autoria do crime e atribuiu ao corréu Leandro da Cruz Farias, vulgo "Testa", a participação na infração penal como articulador.
Assim, para ser considerada como meio de prova, a delação deve preencher três requisitos, a saber: "(1) o corréu que fez a delação tenha confessado sua participação no crime; (2) a delação encontre amparo em outros elementos de prova existentes nos autos; (3) no caso de delação extrajudicial, que tenha sido confirmada em juízo. Sem estes requisitos e sem que tenha sido respeitado o contraditório, com possibilidade de reperguntas pelas partes, a delação não tem qualquer valor, sendo um ato destituído de eficácia jurídica. (...)" (Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier,2012. p. 315), o que se verificou no caso em tela.
Outrossim, como bem observado pela acusação, obviamente que o laudo pericial, cujo objetivo era examinar eventuais registros de ligações efetuadas e registradas entre os números telefônicos (67) 9279-2310, (67) 9629-6911 e (67) 9211-9804, concluiu que não houve ligações entre tais números (fls. 339/342), já que todos pertenciam ao réu Leandro ("Testa"), conforme declarado pelo réu José Cláudio à autoridade policial, sendo que o número (67) 9279-2310 era para contato com "TESTA", tendo este entregue àquele, na véspera da viagem à Campo Grande/MS, o celular de número (67) 9243-1551.
Todavia, analisando o extrato telefônico, decorrente de autorização judicial, relativo ao número (67) 9279-2310 (fl. 343), pelo qual José Cláudio ligava para contatar "Testa", verifica-se que recebeu ligações do número (67) 9243-1551, em 08.07.2008, da Estação Rádio Base - ERB de Três Lagoas/MS, às 00:27:00, horário de embarque de José Cláudio no ônibus que realizou o trajeto Três Lagoas/MS - Campo Grande/MS, e, na mesma data, às 13:47:49, da ERB de Corumbá/MS, momento em que José Cláudio lá chegou.
Posteriormente, alguma ligações foram feitas entre os número (67) 9243-1551, da ERB de Corumbá/MS, e (67) 9279-2310, da ERB de Três Lagoas/MS, durante o período da tarde do dia 08.07.2008, cujo assunto não era outro senão acerca do encontro entre José Cláudio e o homem boliviano na feirinha para que este entregasse a droga àquele.
Assim, é possível concluir que as inúmeras ligações feitas entre os números (67) 9279-2310 e (67) 9243-1551 entre 08.07.2008, a partir de 00:27:42 (início da viagem de José Cláudio de Três Lagoas/MS a Corumbá/MS), até a manhã de 09.07.2008 (data da prisão em flagrante do réu José Cláudio em Corumbá/MS, quando retornava a Três Lagoas/MS), sendo o primeiro, em poder de Leandro, sempre utilizando da ERB de Três Lagoas/MS, e o segundo, em poder de José Cláudio, utilizando de ERB de várias cidades entre o trecho Três Lagoas/MS e Corumbá/MS, tais como Campo Grande/MS, Miranda/MS e Ladário/MS, revelam que aquele acompanhava todo o itinerário da viagem deste, já que as datas e os horários de saída de Três Lagoas/MS e chegada em Corumbá/MS, declarados por José Cláudio, considerando a distância e o tempo entre as cidades, conferem com os horários das ligações.
Por fim, os extratos telefônicos demonstram que os telefones de números (67) 9629-6911 e (67) 9211-9804, em poder de "Testa", efetuaram ligações ao número (67) 9243-1551, em poder de José Cláudio, na manhã e na tarde da véspera dos fatos, respectivamente, conforme afirmado por este em sede policial: "(...) QUE o número (67) 9629-6911 pertence a "TESTA", que ligou através desse número para o declarante na manhã de hoje; (...) QUE o número (67) 9211-9804 pertence a "TESTA", que ligou através desse número para o declarante no fim da tarde de ontem (...)"(fl. 08).
Dessa maneira, em face do conjunto probatório consistente e harmonioso, restou comprovada a participação do réu Leandro da Cruz Farias no delito de tráfico transnacional de drogas, tendo com consciência e vontade, contratado outrem para importar, trazer e transportar droga da Bolívia para o Brasil, inclusive planejado, financiado e coordenado a empreitada criminosa, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe.
Passo à análise da dosimetria das penas.
Quanto ao acusado José Cláudio da Silva, sua pena-base deve ser mantida no mínimo legal, em face do princípio "non reformatio in pejus".
Na segunda fase, embora devesse ser reconhecida a atenuante da confissão, uma vez que, de acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda que não seja espontânea ou seja parcial, deve incidir sempre que fundamentar a condenação do acusado, como no caso, ainda que tenha sido preso em flagrante delito, sua pena não deve ser reduzida, nos termos da Súmula n° 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, deve ser afastada, ex officio, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, haja vista que o Pretório Excelso alterou seu entendimento no sentido de que a mera utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita não é suficiente para a aplicação da majorante, devendo ser demonstrada a efetiva comercialização da droga no próprio transporte público, verbis:
No mesmo sentido, julgado desta E. Turma:
No caso em tela, inexiste nos autos sequer indícios de que o acusado estaria comercializando ou distribuindo entorpecente no ônibus, tendo nele embarcado apenas para viajar de Corumbá/SP a Campo Grande/MS.
Porém, incontestável a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade, como bem reconhecido na sentença, devendo ser mantido o patamar mínimo de aumento em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em relação à causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o acusado efetivamente figurou, ainda que de forma eventual, em uma ponta da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição de cocaína, ao exercer a função de transportá-la de um país para o Brasil mediante remuneração, sendo seu papel exercido na empreitada criminosa suficiente a caracterizá-lo como integrante de organização criminosa.
Porém, aplicável o disposto no artigo 41, da Lei nº 11.343/06 que, repetindo as disposições do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 e artigo 14, da Lei nº 9.807/99, dispõe que:
Trata-se de um estímulo para que os autores de delitos denunciem eventuais coautores ou partícipes, a fim de desestruturar organizações criminosas, sendo que, para a aplicação de eventual diminuição de pena, exige-se um efetivo e eficaz resultado para a identificação do outro agente, devendo ser reservado para situações de especial colaboração do réu para o desmantelamento de associações criminosas, não bastando simples prestações de informações, para que seja considerada eficaz.
No caso, houve a efetiva colaboração do réu com a investigação policial e o processo criminal, tendo confessado sua participação no delito e fornecido informações precisas e detalhadas acerca da pessoa que financiou a empreitada criminosa, de maneira a elucidar o caso e possibilitar a identificação do partícipe, o qual foi processado e condenado, razão pela qual reduzo sua pena em 1/3 (um terços), haja vista que não foram fornecidas informações suficientes a desmantelar uma organização criminosa, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
Nesse sentido:
Em relação ao acusado Leandro da Cruz Farias, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta do agente, devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06.
De fato, não pode ser considerada de pequena monta a quantidade apreendida nestes autos, 720g (setecentos e vinte gramas) de massa bruta de cocaína, ainda mais quando comparada às quantidades normalmente portadas pelo criminoso no tráfico urbano de varejo, quando é vendida diretamente aos consumidores pelos pequenos traficantes.
No mais, a cocaína é muito mais maléfica ao organismo se comparada com as demais drogas que são usualmente traficadas (crack, ecstasy, anfetamina, heroína, LSD, etc), já que consiste numa substância que vicia facilmente, sendo alta sua lesividade à saúde dos usuários, pois pode levar a óbito ainda que consumida em pequena quantidade.
Dessa forma, a natureza e a quantidade da droga ensejam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Nesse sentido, julgados da 1ª Seção desta E. Corte:
Dessa forma, fixo sua pena-base em 6 (seis) anos reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa por se revelar justa e suficiente para a prevenção, a reprovação e a repressão do crime.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, reconheço a agravante de reincidência, nos termos do artigo 63, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou novo crime (08.07.2008) após o trânsito em julgado de sentença que o condenou também pelo delito de tráfico de drogas, além de associação para o tráfico (fls. 404/408), razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, como exposto acima, não restam dúvidas quanto à incidência das causas de aumento previstas nos incisos I e VII, do artigo 40, da Lei de Drogas, uma vez que financiou a viagem de outrem para trazer e transportar o entorpecente da Bolívia até o Brasil, razão pela qual aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando na pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Inaplicável a causa de diminuição de pena descrita no §4°, do artigo 33, do Código Penal, pois, entre outros motivos, se trata de agente reincidente, inclusive pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Portanto, a pena do réu Leandro da Cruz Farias resta definitivamente fixada em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos em razão de ausência de informações acerca de sua condição econômico-financeira.
A fixação de regime inicial fechado de cumprimento de pena encontrava supedâneo no artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), por ser o tráfico de drogas crime a eles equiparado, conforme previsão constitucional (art. 5º, XLIII, CF).
Ocorre que, em sessão realizada em 27.06.2012, o Plenário da Suprema Corte, ao analisar o Habeas Corpus nº 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007.
Desse modo, restou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.
Contudo, para determinar o regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve se valer, além do quantum de pena imposta (art. 33, §2º, CP), dos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal, conforme exegese do artigo 33, §3º, do mesmo Codex.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais para fixação da pena-base incluem, ainda, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
In casu, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena em face da quantidade da pena, da reincidência do acusado, além da elevada quantidade e natureza altamente nociva do entorpecente apreendido.
Ainda, reconheço que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos do Habeas Corpus nº 97.256, pela via incidental, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, da mesma lei.
Após, o Senado Federal editou a Resolução nº 05, de 15.02.2012, publicada em 16.02.2012, que suspendeu, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, nestes termos:
Contudo, há que se considerar que as penas restritivas de direitos dificilmente serão aptas a reprimir o tráfico ilícito de drogas e, portanto, além dos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 44, do Código Penal, deve haver outros elementos subjetivos altamente favoráveis aos réus para que possa ser concedida a substituição.
In casu, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porque não está preenchido o requisito objetivo exigido pelo artigo 44, do Código Penal, diante da quantidade da pena ora aplicada.
Por fim, destaco que deve ser restabelecida a prisão preventiva do réu Leandro da Cruz Farias em face da presença do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", haja vista que o decreto condenatório por si só demonstra que a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas.
Outrossim, em razão de ser reincidente em crime de tráfico de drogas, já tendo sido condenado também pela prática do delito de associação para o tráfico (fls. 404/408), estando cumprindo pena em regime semiaberto quando praticou a infração penal em tela, corrobora a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, razão pela qual não cabe o benefício do recurso em liberdade.
Desta forma, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do réu Leandro da Cruz Farias.
Diante do exposto, afasto, "ex officio", a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 da dosimetria da pena do réu José Cláudio da Silva e dou provimento à apelação para condenar o réu Leandro da Cruz Farias ao cumprimento da pena definitiva de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei n° 11.343/06, e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei n° 11.343/06 na pena do réu José Cláudio da Silva, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Leandro da Cruz Farias.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Comunique-se com urgência o Juízo da Execução Criminal.
É o voto.
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