D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR: - Araldo Veron foi denunciado como incurso nos artigos 147, 250, §1º, inciso II, "a", ambos do Código Penal, e 15 da Lei n° 10.826/03, descritos os fatos nestes termos pela denúncia que como apresentada se transcreve:
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VOTO
A materialidade delitiva, como não deixou de reconhecer o juiz "a quo", está devidamente comprovada pelo laudo de fls. 30/38, cingindo-se a controvérsia à autoria delitiva.
Alega o Ministério Público Federal que a autoria do delito imputado está devidamente demonstrada pela prova testemunhal produzida, mormente pelos depoimentos das testemunhas Luciana Iturve e Zenilda Isnarde Gonçalves:
Quanto aos depoimentos das demais testemunhas de acusação ouvidas em juízo, constata-se que não presenciaram os fatos. Com efeito, César Isnarde afirmou que não viu quem queimou as casas e que acredita que foi o acusado (fls. 161/163); Cilene Isnarde aduziu que não estava presente no momento dos fatos e que ficou sabendo do incêndio no outro dia (fls. 164/167); Dilson dos Santos Pereira declarou que não viu quem queimou as casas mas que a maioria fala que foi o acusado (fls. 168/170); Francisco Gonçalves relatou que não estava na aldeia no dia em que a casa foi queimada e que ficou sabendo por outras pessoas (fls. 171/173); e Anastácio Pereira disse que uma das casas queimadas era sua mas que à época estava viajando e ficou sabendo dos fatos pela liderança (mídia de fl. 223).
No quadro que se apresenta, não se infirma a hipótese de as declarações das testemunhas Zenilda Isnarde Gonçalves e Luciana Iturve - referidas no recurso ministerial - terem sido prestadas com base em informações obtidas de terceiros, vale dizer, sem conhecimento direto dos fatos, tratando-se de prova indireta que como tal depende de elementos de corroboração para ministrar a certeza do delito que, no caso vertente, inexistem.
Observo por fim não haver no caso fato notório nenhum, o que a acusação como tal designa tendo fundamentos no quadro acima descrito de depoimentos indicando o réu como autor do delito todavia sem suficientes esclarecimentos das razões do suposto conhecimento manifestado, ademais fato notório é exatamente aquele que não depende de prova e tudo quanto se põe no caso é justamente a exigência de prova e prova de certeza da autoria delitiva imputada, a todas as luzes desvelando-se a inconsistência e impropriedade da alegação.
Concluo, destarte, pela manutenção do decreto absolutório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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