Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/06/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001718-71.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.001718-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : EDVAL FERREIRA
ADVOGADO : SP142527 PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00017187120094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. CONCURSO. MATERIAL. PENAS SOMADAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas pelos documentos apreendidos e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. A majoração da pena-base, relativamente ao crime de falsificação do selo ou sinal público (CP, art. 296, § 1º, III) está correta, pois a culpabilidade do acusado, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime, merecem maior reprimenda, especialmente pelo fato de tratar-se de pastor evangélico, função que serve de parâmetro para os fiéis em termos de conduta.
3. A confissão do acusado foi expressamente considerada pelo magistrado para fundamentar a condenação, de modo que não poderia ter sido desconsiderada para o efeito de atenuação da pena. Além disso, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material (CP, art. 69), as penas devem ser somadas.
5. A pena privativa de liberdade definitivamente fixada, depois de somadas as penas aplicadas, não supera 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), apesar de desfavoráveis, não justificam a fixação de regime mais gravoso, de modo que o réu tem direito a cumpri-la em regime aberto.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
7. Apelação desprovida. Pena redimensionada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e, de ofício, redimensionar a pena aplicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de junho de 2015.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001718-71.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.001718-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : EDVAL FERREIRA
ADVOGADO : SP142527 PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00017187120094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu EDVAL FERREIRA em face da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Criminal de Guarulhos/SP que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 296, § 1°, III, e 171 do Código Penal.

Narra a denúncia (recebida em 21.06.2011 - fls. 283v), em síntese, que, durante o ano de 2007, o réu, por meio de artifício (fundação de entidade denominada Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil - IINJP), obteve vantagem ilícita consistente em mensalidades pagas por pessoas interessadas em associar-se à entidade, bem como em pagamento de taxas para a participação em cursos, por meio da falsa promessa de que se tornariam juízes de paz, procurando, desse modo, induzir em erro várias pessoas.

Além disso, com o intuito de incutir confiança naqueles que pretendiam participar da sua entidade, utilizou-se de brasão da República nos documentos expedidos pela mesma, bem como fez uso indevido do sinal público na confecção de carteiras e credenciais do IINJP.

A sentença foi publicada em 03.12.2012 (fls. 611).

Em sua apelação (fls. 613/621), o acusado requer sua absolvição por falta de provas da materialidade e da autoria.


Contrarrazões a fls. 623/636.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 638/647v).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001718-71.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.001718-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : EDVAL FERREIRA
ADVOGADO : SP142527 PAULO CESAR SOUZA SEVIOLLE e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00017187120094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): EDVAL FERREIRA foi condenado como incurso nos arts. 296, § 1°, III, e 171 do Código Penal, por ter obtido vantagem ilícita consistente em mensalidades pagas por pessoas interessadas em se associar à entidade fundada por ele e denominada Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil - IINJP, bem como em pagamento de taxas para a participação em cursos, mediante artifício da falsa promessa de que se tornariam juízes de paz, induzindo em erro diversas pessoas.

Além disso, com o intuito de incutir confiança naqueles que pretendiam participar dessa entidade, utilizou-se de Brasão da República nos documentos expedidos pela mesma, bem como fez uso indevido do sinal público na confecção de carteiras e credenciais do IINJP.

A materialidade foi devidamente comprovada pelos recibos de inscrição (fls. 304), de quitação de cheques (fls. 305/308), de carteira (fls. 309), pelo comunicado de taxa de manutenção (fls. 69) e pelos certificados de fls. 63/64, cujo nome impresso, "Seminário da Justiça de Paz, Passaporte Para uma Vida Melhor", demonstra o induzimento das pessoas ao erro.

A autoria, por sua vez, deflui dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas da acusação Juvelino Clemente Laurindo e Ivonete Possidônio da Silva Souza, bem como pela testemunha da defesa Arlindo Ferreira da Silva, que formam conjunto probatório seguro. Destaco desses testemunhos os trechos que seguem:

"O policial perguntou de quem era a carteira, respondeu que era sua. O policial perguntou onde tinha arrumado e disse que comprou no escritório do Pastor Edval. A carteira era vermelha, com o Brasão da República. Questionado sobre o que estava escrito nessa carteira, disse que juiz de paz. Comprou no escritório dele (e apontou para o réu). Acha que pagou R$50,00. Não é certeza, pois faz muito tempo." (Juvelino Clemente Laurindo - fls. 599v/600).

"Chegaram uns pastores dizendo que o EDVAL estava com uma porta, emprego de juiz de paz, que ia ter um curso, um estudo para fazer e depois iam trabalhar, que tinham que dar R$2.000,00, que era o valor do curso, que depois iam receber a carteirinha. Depois receberam a carteirinha lá na Praça Getúlio Vargas. Depois, tinham que buscar a vermelha lá na Rua Jamil.(...) Os pastores diziam que o responsável pelo curso era o EDVAL. Não chegou a falar com o Edval sobre o curso. Quem falava eram os pastores. Houve reuniões sobre isso, mas não foi, quem ia era seu ex.(...) Chegou a pedir o dinheiro de volta. Ligou para o Edval. Ele a atendeu uma vez. Ele falou para ela pegar o BO, tirar xerox, levar na Rua Jamil, passar os números dos cheques. Fez isso. A menina assinou que recebeu. Ele falou que o dinheiro talvez ele devolvesse parcelado, que ia fazer reunião. Não queria mais o curso. Escreveu dizendo que não queria mais seu nome nesse negócio. Mandou entregar para ele, mas não sabe se entregaram. O dinheiro não chegou a ser devolvido. Toda vez que ligava, caia a linha, não atendia. Resolveu 'deixar pra lá'." (Juvelino Clemente Laurindo - fls. 600/601).

"Faz parte do instituto. É membro, como os demais. Só tem cargo de capelão. Edval é presidente. Questionado se, para participar dessa instituição, era necessário pagar algo, disse que é paga uma taxa mesal de R$ 200,00, para manutenção. A maioria dos membros não paga, espera acontecer. A finalidade do instituto é a justiça de paz, conciliações e casamentos, baseado no art. 98 da Constituição, inciso III. Estão aguardando a regulamentação. Não fazem nada, só estão aguardando, há uns 8 anos, mais ou menos. Questionado para que os membros pagam uma taxa se não se faz nada, respondeu que é pela custas, como aluguel, passagem de avião. Acha que tem uns 3.000 membros ativos. O Edval ainda é presidente. Questionado se a entidade usava o Brasão da República para alguma finalidade, como carteiras de associados, timbre em seus papéis oficiais, disse que a carteira é um porta-documentos. É para ser guardada em casa, não é para usar. Existe uma caretira com o Brasão da República, mas não a usam. É proibido o uso pelo presidente. Em todas as reuniões isso é falado. Por dentro da carteira está escrito Justiça de Paz." (Arlindo Ferreira da Silva- fls. 601/601v)

É importante destacar também, o seguinte trecho do interrogatório do réu, referido na sentença (fls. 598v):

"A carteira que o instituto fornecia só tinha o nome do Instituto e nela tinha o Brasão da República. Questionado sobre qual era a finalidade dessa carteira, disse que a identificação. Indagado para ser apresentada em que circunstâncias, o acusado gaguejou e disse que só valeria depois da promulgação de juiz de paz."

Ademais, pela análise da certidão de fls. 519/520, conclui-se que o acusado já havia sido processado e condenado em primeiro grau por falsificação de selo ou sinal público, o que demonstra que tinha plena capacidade de saber que não poderia fazer uso do Brasão da República em documentos de sua entidade.

Portanto, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, como requerido pela defesa, pois a materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas. Confirma-se, pois, a condenação.

Passo, enfim, ao exame da dosimetria da pena.

Em relação ao crime de falsificação do selo ou sinal público (CP, art. 296, § 1º, III), o juízo de origem majorou a pena-base, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, nos seguintes termos (fls. 607/607v):

"Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais:
A) culpabilidade: a culpabilidade é bastante acentuada. Trata-se de pessoa que, embora não possua formação universitária, demonstrou ser bastante instruída. Ademais, o réu é pastor evangélico, ou seja, líder espiritual de sua religião, que serve de exemplo para milhares de fiéis, cabendo a ele agir com maior zelo e cuidado em seus atos, inclusive por sua conduta ser um natural parâmetro para os que com ele convivem, no âmbito de sua comunidade.
(...)
D) motivo: o motivo do crime é circunstância que prejudica o acusado, pois o crime do artigo 296, º, III, do CP (uso do Brasão da República) tinha como objetivo garantir o sucesso do estelionato.
E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias e consequências do crime prejudicam o réu, pois ficou comprovado nestes autos que ele usou o Brasão da República em grande quantidade de documentos do Instituto, além das carteiras de juiz de paz. Além disso, conforme as testemunhas de acusação disseram, muitas pessoas procuraram o Instituto para realizar o tal curso de juiz de paz, sendo inequívoco que a presença do Brasão de República serviu como elemento de 'credibilidade' para reduzir quaisquer desconfianças ou cautelas dos interessados".

Essa pena tornou-se definitiva, ante a inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.

A majoração da pena-base está correta, pois a culpabilidade do acusado, o motivo do crime e as circunstâncias e consequências do crime, merecem, realmente, maior reprimenda, nos moldes da fundamentação do juízo a quo, especialmente pelo fato de tratar-se de pastor evangélico, função que serve de parâmetro para os fiéis em termos de conduta.

Na segunda fase, todavia, incide a atenuante da confissão. Com efeito, tal circunstância atenuante não foi reconhecida pelo Juízo a quo porque "[o] acusado admitiu a utilização do Brasão, mas tentou dar uma justificativa para tal conduta" (fls. 608).

Ocorre, no entanto, que a confissão do acusado foi expressamente considerada pelo magistrado para fundamentar a condenação, de modo que não poderia ter sido desconsiderada para o efeito de atenuação da pena. Além disso, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão, mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Nesse sentido:

DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada.
2. O Tribunal a quo fixou a pena-base em 1 ano e 1 mês acima do mínimo legal diante da desfavorabilidade dos antecedentes, das consequências e da culpabilidade do agravante.
3. Logo, valendo-se de motivação concreta e dentro do critério de discricionariedade juridicamente vinculada, não se verifica a afronta ao art.59 do Código Penal ou desproporcionalidade na fixação da pena básica.
4. A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
5. Agravo regimental provido em parte somente para adequar a reprimenda do agravante em virtude da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
(AgRg no REsp nº 1.198.354/ES, Rel. Ministra Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/10/2014; destaquei)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante (HC n. 237.252/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2014).
2. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não há impedimento algum para o julgamento monocrático do recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC).
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp nº 1.442.277/SP, Rel. Ministra Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/10/2014; destaquei)

Assim, na segunda fase da dosimetria reduzo em 1/6 (um sexto) a pena-base aplicada quanto a esse crime, resultando 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de agravantes ou, na terceira fase, de causas de aumento ou de diminuição.

Quanto ao delito de estelionato (CP, art. 171), na primeira fase o Juízo fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade e das consequências do crime, como se nota nos seguintes trechos da sentença (fls. 608/608v):

"Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais:
A) culpabilidade: a culpabilidade é bastante acentuada. Trata-se de pessoa que, embora não possua formação universitária, demonstrou ser bastante instruída. Ademais, o réu é pastor evangélico, ou seja, líder espiritual de sua religião, que serve de exemplo para milhares de fiéis, cabendo a ele agir com maior zelo e cuidado em seus atos, inclusive por sua conduta ser um natural parâmetro para os que com ele convivem, no âmbito de sua comunidade.
(...)
E) circunstâncias e consequências: As circunstâncias e consequências do crime prejudicam o réu, pois os valores pagos pelas vítimas - a vantagem indevida - já são expressivos, para os padrões do homem mediano; para o padrão das vítimas, tais valores são mais elevados ainda, considerado o seu padrão de vida e a natural dificuldade em obter tais somas".

Essa pena também tornou-se definitiva, ante a inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.

De fato, novamente a fundamentação dada à culpabilidade, assim como os valores indevidamente obtidos de pessoas de médio ou baixo padrão financeiro, revelam a alta lesividade da conduta, a ensejar maior reprimenda.

Apesar disso, o quantum aplicado não se justifica, pois o dobro da pena mínima mostra-se exagerado. Assim, diante da situação específica dos autos, considero que o aumento de 6 (seis) meses - metade da pena mínima - é suficiente para a reprovação do delito.

Pelas razões acima expostas e considerando as orientações do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base, quanto ao delito de estelionato (CP, art. 171), em 1 (um) ano e (seis meses) de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda e terceira fases, não ocorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, tampouco causas de aumentou ou de diminuição, razão pela qual permanece inalterada aquela pena, que torno definitiva.

Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material (CP, art. 69), as penas devem ser somadas, resultando, então, na pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

Fica mantido o valor unitário mínimo legal do dia-multa - 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos.

Em face do redimensionamento da pena privativa de liberdade, faz-se necessária nova avaliação do regime inicial de seu cumprimento, que deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).

No caso em exame, a pena privativa de liberdade definitivamente fixada, depois de somadas as penas aplicadas, não supera 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), apesar de desfavoráveis, não justificam a fixação de regime mais gravoso, de modo que o réu tem direito a cumpri-la em regime aberto.

Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que o réu não é reincidente em crime doloso, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mostra-se suficiente à prevenção e repressão dos crimes praticados, nos termos do art. 44 do Código Penal, a despeito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) serem-lhe desfavoráveis.

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, destinada à União (fundo penitenciário), e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em estabelecimento a ser indicado pelo juízo da execução, tudo nos termos dos arts. 43, I e IV, 44 e 46, todos do Código Penal.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação de EDVAL FERREIRA e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão quanto ao crime de falsificação de selo ou sinal público (CP, art. 296, § 1º, III) e reduzo a pena-base fixada em relação ao delito de estelionato (CP, art. 171), resultando numa pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, na forma acima especificada.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/06/2015 14:28:50