Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006320-94.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.006320-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : ANDRE SILVA GOMES (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ZILAH LIMA DE ALMEIDA

EMENTA

PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - PENA MÍNIMA - REGIME PRISIONAL E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA E SUA FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Concessão de benefício de auxílio-doença mediante fraude com requerimento do pedido instruído com falsa documentação, a caracterizar o delito de estelionato contra a Previdência Social.
2. A materialidade do delito restou incontroversa, na medida em que os documentos enviados pela Autarquia Previdenciária demonstram claramente ter sido concedido o benefício de forma fraudulenta à segurada, tendo a fraude sido caracterizada pelo uso de documentos falsos.
3.A falsidade dos documentos foi atestada pela perícia, destacando-se a resposta ao quesito no qual os peritos concluem que partiram do punho do acusado os manuscritos.
4.O procedimento administrativo levado a efeito pela autarquia demonstra a existência do crime, objeto da auditoria realizada pelo instituto que concluiu pela comprovação da fraude investigada, através de força-tarefa que analisou a concessão de auxílio doença à corré requerido o benefício com base em documentos falsos que geraram prejuízo à Previdência Social.
5.A autoria do crime, por sua vez, restou comprovada pelo Laudo Documentoscópico que demonstra as convergências entre os documentos falsificados e o material examinado.
6.Diante dos fartos elementos de prova coligidos, todos eles harmônicos e convergentes no sentido de evidenciar a culpabilidade do acusado, tem-se por imperativa a manutenção da sentença condenatória.
7. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação ao presente caso, como aferido pelo juiz, vertem para a fixação da pena acima do mínimo legal, também considerando as demais circunstâncias apontadas na sentença, a exemplo da personalidade do agente e o não ressarcimento do prejuízo aos cofres da Previdência Social, na eleição do quantum ideal para a prevenção e reparação do crime, à luz dos fins da pena, da singularidade do caso concreto e de suas nuanças objetivas, não se mostrando excessiva a apenação, diante dos critérios legais a serem considerados.
8.O regime imposto (inicial semiaberto) é o que mais se coaduna com a sanção privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais e assim escolhido porque reconhecidas circunstâncias desfavoráveis.
9. O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a uma, a teor do disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal e dos requisitos previstos no art. 59 do Código Penal que não lhes são favoráveis.
10. Improvimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006320-94.2001.4.03.6181/SP
2001.61.81.006320-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : ANDRE SILVA GOMES (Int.Pessoal)
: RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ZILAH LIMA DE ALMEIDA

VOTO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Carlos Roberto Pereira Dória e Zilah Lima de Almeida, subscrita nos seguintes termos:

"ZILAH LIMA DE ALMEIDA obteve vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, quando em 27 de agosto de 1998 passou a receber o benefício de auxílio-doença que foi instruído com documentação falsificada.

Os documentos falsos apresentados pela denunciada foram os atestados médicos que teriam sido fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde - Ambulatório de Saúde Mental de Pirituba (fls. 30) e Hospital Psiquiátrico Pinel (fls. 33). Ainda foram utilizadas falsificações na CTPS, relativas a vínculo empregatício, e apresentação de RSC maior do que a auferida pela segurada.

A falsidade dos documentos foi constatada a partir de declarações dos hospitais envolvidos (fls. 31 e 34) e das informações prestadas pelo chefe do departamento pessoal da empresa D.C.I. Editora Jornalística (fls. 36/37), obtidas por solicitação da Inspetoria Geral do INSS.

Os documentos falsificados foram submetidos a laudo documentoscópico (fls. 143/146), por conta de os fatos levarem a suspeitas de ação da quadrilha de Carlos Roberto Pereira Dória no caso, e concluiu-se que os lançamentos de preenchimento do atestado médico de fls. 33 partiram do punho de Carlos Roberto Pereira Dória.

Diante do exposto, o Ministério Público Federal DENUNCIA ZILAH LIMA DE ALMEIDA e CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA como incursos nas penas do art. 171 § 3º do Código Penal, requerendo o recebimento da presente exordial acusatória, bem como a citação dos réus e intimação para todos os atos do processo, até sentença final condenatória (..)".

A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2004 (fl. 178).

O feito foi desmembrado em relação à corré Zilah (fl.427).

Feita a necessária narrativa sobre os fatos delituosos apontados na inicial, passo ao exame do recurso interposto por Carlos Roberto Pereira Dória.

De início, afasto a arguição de inépcia da denúncia.

A transcrição da inicial bem demonstra o atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e oportunizou à defesa o exercício de seu direito no decorrer da instrução do feito.

Ademais, após à prolação da sentença, a matéria resta preclusa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não sendo mais cabível argumentação nesse sentido.

A respeito, confira-se:


"PENAL- PROCESSUAL PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - EX-PREFEITO - ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 208 DO E. S.T.J. - APLICAÇÃO - DENÚNCIA APTA - PRECLUSÃO OPERADA - REPUTAÇÃO ILIBADA E RESPONSABILIDADE - PENA CORRETA - PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA - COAUTORIA EM CRIME DE RESPONSABILIDADE PARA PREFEITO E VEREADOR - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - PRESCRIÇÃO - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - PRECEDENTES - COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

[...].

6. Ainda quanto ao tema da inépcia da denúncia , a questão restou preclusa com a superação da instrução processual e a prolação da sentença condenatória, nos termos do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. Desse modo, por qualquer prisma que se analise a questão arguida, impende seja rejeitada."

[...].

(TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 22817 - Autos nº 00062407720004036113 - Órgão Julgador: Quinta Turma - Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 14/10/2013).


"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INVALIDADE DE DOCUMENTO: REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA: PRECLUSÃO. CRIME SOCIETÁRIO: MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MAUS ANTECEDENTES: APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

[...].

3. Descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes."

[...].

(TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39831 - Autos nº 00027617820064036109 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Juiz Conv. Márcio Mesquita, julgado em 16/07/2013).

Ainda não há falar-se em falta de pormenorização da conduta claramente descrita na inicial acusatória.

A respeito, destaco:


"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COAUTORIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do paciente e dos demais agentes nos delitos em que lhes incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. [...]" (STJ - HC 200802689290 HC - HABEAS CORPUS - 122728 Relator(a) JORGE MUSSI QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:30/11/2009).


"PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO PRATICADO CONTRA A ECT- ART. 157 DO CP - DENUNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP - GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ARTIGO 59 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL INICIAL - FECHADO - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. Preliminarmente, verifico que constam da denúncia todos os requisitos previstos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em sua inépcia. 2. Por outro lado, a inépcia da denúncia só deverá ser decretada, se ausentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ou houver alguma restrição ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada" (TRF3 - ACR 200403990055702 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 16446 Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJU DATA:20/09/2005 PÁGINA: 347).


A peça acusatória trata o fato delituoso de forma clara, desvelando os eventos essenciais componentes da conduta que assume tipicidade sem maiores dificuldades de intelecção, descabendo falar-se em inépcia por falta de maior minudência na especialização do comportamento criminoso de cada imputado.

Não há, pois, que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo todos os elementos indispensáveis à persecução penal, bem como se operando uma descrição suficiente dos comportamentos dos réus tidos como delituosos.

Afasto, portanto, a preliminar arguida.

No mérito, verifico que a materialidade restou incontroversa, na medida em que os documentos enviados pela Autarquia Previdenciária demonstram claramente ter sido concedido o benefício de forma fraudulenta à segurada, tendo a fraude sido caracterizada pelo uso de documentos falsos.

O benefício de auxílio-doença foi requerido em 12 de agosto de 1998 (fl.12) instruído com documentos falsos e concedido indevidamente em 27 de agosto de 1998, causando aos cofres públicos o prejuízo de R$20.600,61 apurado em agosto de 2000 (fl. 62).

À fl. 35, a representante do ambulatório de saúde mental de Pirituba em ofício datado de 14 de abril de 1.999 informa que Zilah Lima de Almeida nunca fez tratamento na instituição e a declaração apresentada não foi emitida pela unidade, bem como o médico que a subscreveu não é funcionário do ambulatório.

O documento de fl. 37 emitido supostamente emitido pelo Hospital Psiquiátrico Pinel também é falso, conforme afirmado à fl. 38 (não consta nos registros do hospital a internação de Zilah e não consta do quadro de médicos o sr. Abelardo de Souza Vaz - CRM 55.452).

Relatório da Inspetoria do INSS apontou igualmente irregularidades na ficha de registro de empregados da empresa DCI Editora Jornalística (fl. 59/61).

A falsidade dos documentos foi atestada pela perícia, documento de fls. 147/150, destacando-se a resposta ao quesito terceiro, no qual os peritos concluem que apresentam convergências gráficas com os padrões de Carlos Roberto Pereira Dória lançados no preenchimento do atestado médico de fl.33 que partiram do punho do réu os manuscritos.

O procedimento administrativo (fl. 09 e segs) levado a efeito pela autarquia demonstra a existência do crime, objeto da auditoria realizada pelo instituto que concluiu pela comprovação da fraude investigada, através de força-tarefa que analisou a concessão de auxílio doença a Zilah Lima de Almeida requerido o benefício com base em documentos falsos que geraram prejuízo à Previdência Social.

A autoria do crime, por sua vez, restou comprovada pelo Laudo Documentoscópico que demonstra as convergências entre os documentos falsificados e o material examinado fornecido pelo réu.

Ao ser inquirido na repartição policial (fl.165), o acusado se reservou ao direito de permanecer calado.

Em Juízo, (fls.31/32), não obstante a negativa genérica de autoria, as demais provas colhidas a comprovam, diante do fraudulento benefício previdenciário concedido e intermediado pelo acusado.

Com efeito, apurou-se que o "modus operandi" utilizado na fraude era semelhante aos demais imputados ao réu, conhecido fraudador do INSS, decorrente de apreensão na residência do réu de grande quantidade de materiais destinados à falsificação de documentos para a obtenção de benefícios previdenciários, apurando-se pela perícia semelhança às estampas provenientes dos carimbos acautelados na seção de criminalística e apreendidos com o réu, tornando inconsteste a falsificação proveniente de seu punho atestado pela perícia "pela forma, calibre e gênese dos lançamentos, na velocidade e pressão do punho, nos remates, suficientes para atribuir a autoria de tais grafismos ao seu punho escritor".

A testemunha arrolada pela defesa nada pôde esclarecer sobre os fatos.

Diante dos elementos de prova coligidos, todos eles harmônicos e convergentes no sentido de evidenciar a culpabilidade do acusado, tenho por imperativa a manutenção da sentença condenatória.


DO EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA


Pugna a defesa pela redução da pena-base para o mínimo legal, regime aberto de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Ao majorar a pena-base o MM. Juiz assim fundamentou a exasperação:

"são inúmeros os registros de processos e condenações, o que evidencia maus antecedentes e conduta social irregular e absolutamente repreensível de uma personalidade corrompida pelo crime.

Dessa forma, fixo a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão () Aplico a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal, que fica assim acrescida de 1/3 (um terço), para quatro anos de reclusão e a torno definitiva".

A pena de multa restou estabelecida em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, na mesma proporcionalidade da pena corporal.

A pena-base, devidamente fundamentada acima do mínimo legal não merece reparos, diante dos ditames do artigo 59 do Código Penal e personalidade do réu votada à prática criminosa e de conduta reprovável.

O início de cumprimento da pena é o semiaberto, como estabelecido na sentença, conforme às circunstâncias do delito e o quantum da pena imposta (art. 33, §3º c.c. art. 59 do Código Penal).

Entendo que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação ao presente caso, como aferido pelo juiz, vertem para a fixação da pena acima do mínimo legal, também considerando as demais circunstâncias apontadas na sentença, a exemplo da personalidade do agente e o não ressarcimento do prejuízo aos cofres da Previdência Social, na eleição do quantum ideal para a prevenção e reparação do crime, à luz dos fins da pena, da singularidade do caso concreto e de suas nuanças objetivas, não se mostrando excessiva a apenação, diante dos critérios legais a serem considerados.

Tenho reiterado em meus votos considerações sobre a política de pena mínima, mencionado que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias norteadoras da aplicação da pena e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a menor reprimenda.

Veja-se julgado à unanimidade desta C. 5ª Turma, em feito de minha relatoria no qual figurou o mesmo réu Carlos Roberto Pereira Dória:


"PENAL - CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - PÉSSIMOS ANTECEDENTES - PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO CORRETA - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AO CORRÉU - (...) REGIME INICIAL SEMIABERTO - ACERTO - PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

1.Não há qualquer nulidade de fundamentação na fixação das penas por parte da MM. Juíza sentenciante que sopesou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal na fixação da pena.

2. O réu possui péssimos antecedentes criminais, podendo ser considerado um estelionatário profissional que já foi condenado por delitos semelhantes aos apurados nestes autos. Além disso, responde a centenas de outras ações penais e inquéritos policiais não somente nesta jurisdição, sendo justa a fixação da pena acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.A pena sofreu aumento de 1/3 em face da aplicação do § 3º do art. 171, do Código Penal, passando a ser definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

3. Considerando a pena imposta e tendo em vista que os critérios previstos no art. 59 do Código Penal são amplamente desfavoráveis ao réu, conforme fundamentado, restou fixado o regime inicial fechado.

4. A respeito dos antecedentes do réu, saliento que em seu interrogatório, em fase judicial o próprio acusado admitiu perante o MM. Juízo que foi condenado no feito que tramitou na 15ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tendo cumprido a pena que lhe foi imposta.

(...)

11. Embargos parcialmente providos em relação à corré".

(TRF3, EMBDEC EM ACR Nº 0007362-43.2000.4.03.6108, DE 23/12/2012, 5ª Turma).


Mantenho, pois, a pena-base fixada na sentença.

Na terceira fase de aplicação da pena, mantenho a causa de aumento que ensejou a reprimenda definitivamente fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O regime imposto é o que mais se coaduna com a sanção privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais e assim escolhido porque reconhecidas circunstâncias desfavoráveis.

Por fim, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal e dos requisitos previstos no art. 59 do Código Penal que não lhes são favoráveis.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 21/10/2014 16:08:45