D.E. Publicado em 02/12/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10058 |
Nº de Série do Certificado: | 4E280B4612C2E3B1 |
Data e Hora: | 25/11/2014 14:28:03 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Aparecido José de Lira e Thadeu Gopfert Weselowski em favor de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra ato da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, que, na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, rejeitou as teses defensivas suscitadas pela defesa e recebeu a denúncia apresentada contra o paciente, na qual se lhe imputa o cometimento do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Os impetrantes alegam, em síntese:
a) que a decisão impugnada "não rechaçou, de maneira clara, coerente e completa, os argumentos externados" (...) "na resposta prévia oferecida em favor do paciente", sendo, portanto, nula;
b) que a Lei nº 12.850/2013 é inconstitucional, "ao conferir legitimidade ao delegado de polícia para a realização da colaboração premiada", tanto assim que em curso a ADI nº 5.063, tendo por objeto os artigos 15, 17 e 21 da referida Lei, pelo que devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal ou sobrestados, até o julgamento final da citada ADI;
c) litispendência entre o feito de origem e os de nºs 0007688-38.2013.403.6143 e 0000956-07.2014.403.6143, em trâmite pela 1ª Vara Federal de Limeira/SP, em que também se "apura o envolvimento do paciente em suposta organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas, juntamente com Rodrigo Felício", pelo que devem ser reunidos perante o juízo que primeiro conheceu da questão, qual seja o Juízo de Santos/SP, ao decretar a quebra de sigilo de comunicações telemáticas no dia 08/04/2013; e, por fim,
d) nulidade das interceptações telefônicas que lastreiam as investigações, já que a prova dos fatos imputados poderia ter sido feita por outros meios, não remanescendo, sem as informações obtidas em tais interceptações, qualquer indício em desfavor do paciente capaz de vinculá-lo à suposta organização criminosa e ao apelido "Valeska".
Solicitadas informações ao juízo de origem (fls. 149), que as prestou a fls. 152/206.
Liminar indeferida a fls. 208/212.
Parecer da Procuradoria Regional da República, a fls. 216/222v, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10058 |
Nº de Série do Certificado: | 4E280B4612C2E3B1 |
Data e Hora: | 25/11/2014 14:28:00 |
|
|
|
|
|
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra ato da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, que, na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, rejeitou as teses defensivas suscitadas pela defesa e recebeu a denúncia apresentada contra o paciente, na qual se lhe imputa o cometimento do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
No caso em tela, a liminar restou indeferida nos seguintes termos (fls. 208/212):
Por outro lado, o parecer ministerial (fls. 216/222v), providência adotada após a apreciação da medida liminar, não trouxe qualquer alteração fática a ensejar mudança da orientação contida em tal decisão.
Pelo contrário, a manifestação do Parquet bem demonstra a necessidade de manutenção da decisão que rejeitou as teses defensivas suscitadas pela defesa e recebeu a denúncia apresentada contra o paciente, conforme excertos extraídos de sua manifestação e a seguir transcritos (fls. 217/217v, 220/222v):
Assim, o exame dos autos revela a inexistência de ilegalidade a ser rechaçada por meio desse writ, sendo o caso de confirmar tal decisão e denegar a ordem em definitivo.
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10058 |
Nº de Série do Certificado: | 4E280B4612C2E3B1 |
Data e Hora: | 25/11/2014 14:28:06 |