Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2014
HABEAS CORPUS Nº 0023943-36.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023943-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : APARECIDO JOSE DE LIRA
: THADEU GOPFERT WESELOWSKI
PACIENTE : ANTONIO CARLOS RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : SP141174 APARECIDO JOSE DE LIRA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : JOAO DOS SANTOS ROSA
: ANGELO MARCOS CANUTO DA SILVA
: RODRIGO GOMES DA SILVA
: CLAUDINEI SANTOS
: RAIMUNDO CARLOS TRINDADE
No. ORIG. : 00057448420144036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGULARIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.850/2013. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Inexistência de vício a inquinar a decisão que rejeitou os argumentos suscitados pelas partes na fase do art. 399 do CPP à vista da instrução probatória pendente. Ademais, o Juízo já havia se pronunciado quanto à regularidade da denúncia no que toca às condições da ação, pressupostos processuais e justa causa para ação penal, complementando-a com a decisão ora impugnada. Nesse sentido (EDAPN 200901886665, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:02/09/2014 ..DTPB:.)
2. Não há razão plausível que justifique a remessa da ação penal de origem ao STF, tampouco o sobrestamento do feito, vez que a ADI/5063, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial da referida Lei em relação aos arts. 15, 17 e 21, e, como tal, ainda que o pedido formulado naquela ação seja acolhido pela Suprema Corte, isso não implicará nulidade da denúncia, que se lastreia em interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, mas com base na Lei nº 9.296/96.
3. Inexistência de litispendência entre o feito de origem e aquele em trâmite na 1ª Vara Federal de Limeira/SP, à medida que não há identidade entre os elementos de ambas as ações penais (CPC, art. 303, §§ 1º, 2º e 3º), haja vista que o paciente foi denunciado perante o Juízo de Limeira pelo suposto cometimento dos crimes capitulados nos arts. 35, 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, fato que não induz prejudicialidade quanto à imputação por organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), pretensão punitiva objeto dos autos de origem, ou vice-versa, porquanto associação para o tráfico e organização criminosa são conceitos que não se confundem e podem veicular denúncias autônomas, ainda quando estribadas em causas de pedir procedentes de investigações correlatas.
4. Conexão intersubjetiva por concurso rejeitada, porquanto, na ação que corre perante o Juízo de Limeira/SP, não se apura "o envolvimento do paciente em suposta organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas", mas sim sua associação para o tráfico transnacional de drogas com sujeitos diversos daqueles que supostamente integrariam a organização criminosa denunciada na espécie.
5. Não havendo prova flagrante de nulidade das interceptações que lastrearam as investigações e fundamentam a denúncia, não há como acolher essa alegação na via estreita do habeas corpus. Ausência de elementos que atestem a participação do paciente na organização descrita pelo Parquet constitui matéria de mérito, a ser dirimida após regular instrução probatória perante o Juízo competente, e não por meio de ação autônoma de impugnação.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de novembro de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 25/11/2014 14:28:03



HABEAS CORPUS Nº 0023943-36.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023943-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : APARECIDO JOSE DE LIRA
: THADEU GOPFERT WESELOWSKI
PACIENTE : ANTONIO CARLOS RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : SP141174 APARECIDO JOSE DE LIRA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : JOAO DOS SANTOS ROSA
: ANGELO MARCOS CANUTO DA SILVA
: RODRIGO GOMES DA SILVA
: CLAUDINEI SANTOS
: RAIMUNDO CARLOS TRINDADE
No. ORIG. : 00057448420144036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Aparecido José de Lira e Thadeu Gopfert Weselowski em favor de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra ato da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, que, na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, rejeitou as teses defensivas suscitadas pela defesa e recebeu a denúncia apresentada contra o paciente, na qual se lhe imputa o cometimento do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.


Os impetrantes alegam, em síntese:


a) que a decisão impugnada "não rechaçou, de maneira clara, coerente e completa, os argumentos externados" (...) "na resposta prévia oferecida em favor do paciente", sendo, portanto, nula;


b) que a Lei nº 12.850/2013 é inconstitucional, "ao conferir legitimidade ao delegado de polícia para a realização da colaboração premiada", tanto assim que em curso a ADI nº 5.063, tendo por objeto os artigos 15, 17 e 21 da referida Lei, pelo que devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal ou sobrestados, até o julgamento final da citada ADI;


c) litispendência entre o feito de origem e os de nºs 0007688-38.2013.403.6143 e 0000956-07.2014.403.6143, em trâmite pela 1ª Vara Federal de Limeira/SP, em que também se "apura o envolvimento do paciente em suposta organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas, juntamente com Rodrigo Felício", pelo que devem ser reunidos perante o juízo que primeiro conheceu da questão, qual seja o Juízo de Santos/SP, ao decretar a quebra de sigilo de comunicações telemáticas no dia 08/04/2013; e, por fim,


d) nulidade das interceptações telefônicas que lastreiam as investigações, já que a prova dos fatos imputados poderia ter sido feita por outros meios, não remanescendo, sem as informações obtidas em tais interceptações, qualquer indício em desfavor do paciente capaz de vinculá-lo à suposta organização criminosa e ao apelido "Valeska".


Solicitadas informações ao juízo de origem (fls. 149), que as prestou a fls. 152/206.


Liminar indeferida a fls. 208/212.


Parecer da Procuradoria Regional da República, a fls. 216/222v, pela denegação da ordem.


É o relatório.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 25/11/2014 14:28:00



HABEAS CORPUS Nº 0023943-36.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023943-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : APARECIDO JOSE DE LIRA
: THADEU GOPFERT WESELOWSKI
PACIENTE : ANTONIO CARLOS RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : SP141174 APARECIDO JOSE DE LIRA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : JOAO DOS SANTOS ROSA
: ANGELO MARCOS CANUTO DA SILVA
: RODRIGO GOMES DA SILVA
: CLAUDINEI SANTOS
: RAIMUNDO CARLOS TRINDADE
No. ORIG. : 00057448420144036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra ato da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, que, na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, rejeitou as teses defensivas suscitadas pela defesa e recebeu a denúncia apresentada contra o paciente, na qual se lhe imputa o cometimento do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.


No caso em tela, a liminar restou indeferida nos seguintes termos (fls. 208/212):


Vistos em decisão liminar.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Aparecido José de Lira e Thadeu Gopfert Weselowski em favor de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra ato da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, que, na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, rejeitou as teses defensivas suscitadas pela defesa e recebeu a denúncia apresentada contra o paciente, na qual se lhe imputa o cometimento do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Os impetrantes alegam, em síntese:
a) que a decisão impugnada "não rechaçou, de maneira clara, coerente e completa, os argumentos externados" (...) "na resposta prévia oferecida em favor do paciente", sendo, portanto, nula;
b) que a Lei nº 12.850/2013 é inconstitucional, "ao conferir legitimidade ao delegado de polícia para a realização da colaboração premiada", tanto assim que em curso a ADI nº 5.063, tendo por objeto os artigos 15, 17 e 21 da referida Lei, pelo que devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal ou sobrestados, até o julgamento final da citada ADI;
c) litispendência entre o feito de origem e os de nºs 0007688-38.2013.403.6143 e 0000956-07.2014.403.6143, em trâmite pela 1ª Vara Federal de Limeira/SP, em que também se "apura o envolvimento do paciente em suposta organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas, juntamente com Rodrigo Felício", pelo que devem ser reunidos perante o juízo que primeiro conheceu da questão, qual seja o Juízo de Santos/SP, ao decretar a quebra de sigilo de comunicações telemáticas no dia 08/04/2013; e, por fim,
d) nulidade das interceptações telefônicas que lastreiam as investigações, já que a prova dos fatos imputados poderia ter sido feita por outros meios, não remanescendo, sem as informações obtidas em tais interceptações, qualquer indício em desfavor do paciente capaz de vinculá-lo à suposta organização criminosa e ao apelido "Valeska".
Requer a concessão liminar da ordem, facultando ao paciente a possibilidade de responder ao processo em liberdade, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.850/2013, o sobrestamento do feito ou o trancamento da ação penal.
Foram solicitadas informações à autoridade impetrada (fls. 149), que as prestou a fls. 152/206.
É o relato do essencial. Decido.
Não procede a pretensão liminar dos impetrantes.
O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 porque, segundo o Ministério Público (cópia da denúncia a fls. 55/128):
"ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES é um dos grandes abastecedores de entorpecente da Célula Gold, sendo o principal elo com o narcotraficante RODRIGO FELÍCIO, conhecido como TICO ou GUAXIMI, que também foi preso por nossa congênere de Piracicaba dias após a deflagração da operação oversea. Ambos são conhecidos por integrar a facção criminosa conhecida como PCC - Primeiro Comando da Capital.
Durante as investigações ficou comprovada a atuação deste alvo com outros, a exemplo de ADRIANO DA ROCHA BRANDÃO (FERNANDA), do qual é tio, e FÁBIO FERNANDES DE MORAIS (TIMÃO), outros dois investigados responsáveis por providenciar o entorpecente para a quadrilha paulista.
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES foi preso em flagrante por lavagem de dinheiro no dia 12/09/2013, na posse de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares) sem origem justificada, detalhada no evento nº 3, que deu origem ao IPL nº 1650/2013-SR/DPF/SP.
Além disso, está comprovadamente envolvido nas apreensões de entorpecente detalhadas nos eventos nº 8,14,15.
No evento nº 8, apreensão de 109 quilos de cocaína em 31/10/2013, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES figura como dono de parte da droga apreendida e responsável pelo pagamento do serviço de colocação do entorpecente no contêiner, junto com FÁBIO FERNANDES ("TIMÃO") e seu sobrinho ADRIANO DA ROCHA BRANDÃO ("Fernanda"). As primeiras informações que seguiram sobre o embarque da droga foram entregues diretamente por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES a RODRIGO FELÍCIO ("Guaximi").
É ele também o responsável por fazer intermediação do negócio entre Rodrigo Felício e a quadrilha de Gold, que ficou responsável por providenciar a inserção das drogas no container através de ANGELO MARCOS, JOÃO DOS SANTOS ROSA e RODRIGO GOMES."
(...) "Confiram-se a seguir alguns trechos pinçados da interceptação que comprovam esses fatos:"
(...)
"No evento nº 14, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES foi o principal intermediador da quadrilha com o narcotraficante RODRIGO FELÍCIO, que possibilitou a aquisição de grande parte da droga apreendida, conhecida como "maçã", "apple" ou "iphone".
Conforme consta no RIP 18, transcrevemos abaixo mensagens que tratam da negociação da cocaína fornecida por Rodrigo Felício, o GUAXIMI/TICO ao grupo de GOLD, e que foi intermediada por Antônio Carlos Rodrigues, o VALESKA, no início do mês de dezembro de 2013."
(...)
"ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ("Valeska") e seu sobrinho ADRIANO DA ROCHA BRANDÃO moravam em duas casas situadas num condomínio de alto padrão em Mogi das Cruzes. A casa de ANTÔNIO CARLOS trata-se de um verdadeiro palacete:"
(...)
"Durante as buscas realizadas ali, foram apreendidos um aparelho Blackberry de PIN nº 406221AE, três aparelhos celulares que foram encaminhados para a perícia, um veículo Chevrolet Cruze ano 2013 em nome de RONALDO FISCHER, um veículo VW Fox ano 2014, uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 70.000,00 referente ao Chevrolet Cruze, e um papel manuscrito com o título "Gastos em Recife", que termina com a anotação do valor de R$ 245.066,23.
Em sede de interrogatório, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ("Valeska") negou ser usuário de BBM, apresar de ter sido apreendido um aparelho Blackberry em sua casa. Disse ganhar cerca de R$ 12.000,00 por mês com a empresa QUALITY PEÇAS, da qual é sócio juntamente com ANGELO MARCOS e outro, e mais R$ 12.000,00 através de uma linha de ônibus da qual seria dono.
Negou também ser integrante do PCC, mas nos autos do IPL nº 1650/2013-DRE/SR/DPF/SP existem provas de que ele era sim membro do "partido", conforme relatos recebidos do COPOM e dos Policiais Militares que efetuaram a abordagem dele, constantes do relatório apresentado, onde consta informação de que ele já tinha passagens por tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, roubo, furto, extorsão mediante sequestro e etc.
Alegou que os US$ 20.000,00 que estavam em sua posse quando foi preso em flagrante em setembro de 2013 eram para pagamento de um cheque de R$ 36.000,00 que tinha voltado, e que devia a um tal de Valdir. Porém, do dia do flagrante de lavagem (IPL 1650/2013-DRE/SR/DPF/SP), ele disse aos policiais, ao ser abordado, que tal quantia era "resultado de economias pessoais ao longo dos anos", incorrendo assim em flagrante contradição com o que alegou nestes autos.
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (Valeska") também negou conhece os traficantes RODRIGO GOMES DA SILVA ("Rita"), RODRIGO FELÍCIO ("Guaximi") e FÁBIO FERNANDES DE MORAIS ("Timão"), mas aparece conversando com todos eles diversas vezes em mensagens interceptadas de BBM, especialmente as que constam dos eventos nº 8, 14 e 15 já transcritas acima.
Quanto ao veículo Range Rover Evoke que ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ("Valeska") dirigia quando foi preso em flagrante, placas JKD7779, alegou tê-lo vendido por cerca de cento e oitenta mil reais a uma pessoa de prenome Ronaldo. Depois disso, resolveu permanecer em silencia e apenas se manifestar em juízo.
De se notar, porém, que nos autos do flagrante por lavagem de dinheiro o referido veículo constava como sendo de ADRIANO DA ROCHA BRANDÃO, que foi inclusive ouvido e sustentou que havia "emprestado" o carro para o tio. ADRIANO então foi nomeado depositário do bem, e não poderia tê-lo vendido a ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ("Valeska"), que por sua vez também não poderia ter feito a venda alegada.
Conforme é da investigação, ADRIANO informou em seu interrogatório nestes autos que trocou o carro com ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ("Valeska") por uma linha de ônibus.
Em razão destes fatos, fica claro que o referido veículo é produto de crime e vem sendo utilizado com frequência como moeda de troca, para transporte de numerário obtido mediante lavagem de dinheiro, e quiçá para transporte de entorpecente."
O Juízo impetrado, ao analisar a resposta do paciente (fls. 129/143), rejeitou as teses defensivas nos seguintes termos (fls. 203v/206) :
"Desde logo, cabe ressaltar que a higidez da denúncia, quanto a seus pressupostos, está atestada pela decisão que a recebeu. Com efeito, não se vislumbra inépcia ou ausência de justa causa, sendo certo que a denúncia expõe de maneira suficientemente clara os fatos tidos como delituosos, nas suas circunstâncias, assim como os indícios de autoria delitiva por parte dos réus, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Há indícios veementes da participação dos acusados nos supostos fatos delituosos, o que é suficiente nesta etapa processual para autorizar o prosseguimento da persecução penal.
A alegada nulidade das interceptações telefônicas, ao argumento de ausência de demonstração da sua imprescindibilidade, não merece prosperar, uma vez que as medidas foram autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, em que se observou a presença dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9296/96, inclusive quanto à sua imprescindibilidade para o êxito das investigações.
(...)
Indefiro o sobrestamento do feito em razão da alegada inconstitucionalidade da Lei nº 12.850/2013, requerido pela defesa do réu Antônio Carlos Rodrigues, por falta de amparo legal. Ademais, no presente caso todas as medidas relacionadas com o afastamento do sigilo telefônico do denunciado foram decorrentes de autorização judicial e não há notícia até o momento de nenhuma medida concreta tendente à colaboração premiada dos denunciados.
Indefiro o pedido de unificação de processos, como requerido pela defesa do réu Antônio Carlos Rodrigues, tendo em vista que não foram fornecidos elementos suficientes para análise de eventual conexão, a teor do disposto no artigo 76, do CPP.
(...)
As demais alegações trazidas pela defesa referem-se ao mérito da causa e demandam instrução probatória, devendo ser apreciadas no momento oportuno.
Desse modo, ausente a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito."
Em princípio, não verifico qualquer vício a inquinar a citada decisão, que rejeitou os argumentos suscitados pelas partes de forma concisa, mas adequada, na fase do art. 399 do CPP, sem adentrar o mérito da imputação, à vista da instrução probatória pendente.
Ademais, na decisão a fls. 193/195v, o Juízo já havia se pronunciado quanto à regularidade da denúncia no que toca às condições da ação, pressupostos processuais e justa causa para ação penal, complementando-a com a decisão ora impugnada.
Nesse sentido, conforma-se à jurisprudência, a exemplo do precedente abaixo transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cabível a interposição dos embargos de declaração para integrar o julgado que se apresentar ambíguo, omisso, contraditório ou obscuro, admitindo a jurisprudência e a doutrina, ainda, o seu manejo para sanar possível erro material constante da decisão. 2. Os embargos declaratórios não constituem, contudo, recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). 3. Será recebida a denúncia, quando a peça acusatória estiver formalmente em ordem, havendo, ainda, um lastro probatório mínimo capaz de justificar a instauração do processo penal. 4. A decisão que recebe ou rejeita a denúncia exige a correta análise da peça acusatória, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, por afronta à a Constituição Federal (art. 93, IX), não significando, no entanto, que deva haver manifestação do julgador acerca de todas as matérias elencadas pela defesa em sua peça preliminar apresentada após o oferecimento da denúncia. A fundamentação que se exige diz respeito a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa para a ação penal. 5. Na hipótese, o v. Acórdão mostra-se devidamente fundamentado em relação à matérias que deveriam ser analisadas, considerando-se tratar a decisão de recebimento de denúncia. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAPN 200901886665, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:02/09/2014 ..DTPB:.)(destaquei)
Em arremate, transcrevo, por elucidativa, a manifestação do magistrado, extraída das informações prestadas a esta Corte (fls. 154):
"Com a devida vênia, ao contrário do alegado pelo impetrante, este Juízo, ao afastar as alegações da defesa do paciente, apontou as razões do seu indeferimento, fazendo-o de forma adequada a essa etapa procedimental em que, conforme entendimento jurisprudencial mencionado pelo próprio impetrante, não se admite um aprofundamento nas teses defensivas, sob pena de se incorrer em indesejável prejulgamento."
Sobre a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 12.850/2013, não há razão plausível que justifique a remessa da ação penal de origem à Suprema Corte, tampouco o sobrestamento do feito, à medida que a ADI/5063, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade apenas parcial da referida Lei, tão-somente em relação aos arts. 15, 17 e 21.
Logo, ainda que o pedido formulado naquela ação seja acolhido pelo Supremo, isso aparentemente não implicará nulidade da denúncia em curso, que se lastreia em interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, mas com base na Lei nº 9.296/96, nos autos nº 0002800-46.2013.403.6104 (fls. 158 e 204v).
Anote-se, por oportuno, que, conforme informação obtida no site do Supremo Tribunal Federal, já foi apresentado parecer pelo Procurador-Geral da República, que opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. Os autos encontram-se conclusos ao relator desde 24 de julho de 2014.
Rejeito, outrossim, a alegação de litispendência entre o feito de origem e o de nº 0007688-38.2013.403.6143, em trâmite na 1ª Vara Federal de Limeira/SP, à medida que não há identidade entre os elementos de ambas as ações penais (CPC, art. 303, §§ 1º, 2º e 3º).
O fato de o paciente estar denunciado perante o Juízo de Limeira pelo suposto cometimento dos crimes capitulados nos arts. 35, 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 não induz prejudicialidade quanto à imputação por organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), pretensão punitiva objeto dos autos de origem, ou vice-versa.
Associação para o tráfico e organização criminosa são conceitos que não se confundem e, assim, podem veicular denúncias autônomas, como se deu na espécie, ainda quando estribadas em causas de pedir procedentes de investigações correlatas.
Não por outra razão que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, só tem lugar quando o agente, primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa, cujo conceito exige associação de quatro ou mais pessoas, com rígida estrutura e hierarquia (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013).
Observo, ainda, que o efeito do reconhecimento de litispendência é a extinção da ação por último distribuída ou despachada, não a reunião de feitos perante o juízo que primeiro tenha tomado conhecimento de qualquer deles, que tem lugar quando há conexão entre demandas, ou seja, mera semelhança entre seus elementos.
Neste sentido, ainda em juízo preliminar, não há como acolher a alegação de ocorrência de conexão intersubjetiva por concurso, porquanto, na ação que corre perante o Juízo de Limeira/SP, segundo a denúncia a fls. 22/50, não se apura "o envolvimento do paciente em suposta organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas, juntamente com Rodrigo Felício", mas sim sua associação para o tráfico transnacional de drogas com sujeitos diversos daqueles que supostamente integrariam a organização criminosa denunciada na espécie.
Por fim, reiterando a observação quanto à cognoscibilidade do writ, não é possível, em juízo perfunctório, decretar a invalidade das interceptações que lastrearam as investigações e que fundamentam a denúncia, sem prova fragrante da nulidade arguida, que não consta dos autos.
Quanto à suposta ausência de elementos que atestem a participação do paciente na organização descrita pelo Parquet, trata-se de matéria de mérito, a ser dirimida após regular instrução probatória perante o Juízo competente, e não por meio de ação autônoma de impugnação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Por outro lado, o parecer ministerial (fls. 216/222v), providência adotada após a apreciação da medida liminar, não trouxe qualquer alteração fática a ensejar mudança da orientação contida em tal decisão.


Pelo contrário, a manifestação do Parquet bem demonstra a necessidade de manutenção da decisão que rejeitou as teses defensivas suscitadas pela defesa e recebeu a denúncia apresentada contra o paciente, conforme excertos extraídos de sua manifestação e a seguir transcritos (fls. 217/217v, 220/222v):


"Consta dos autos que o paciente integraria organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas a qual foi desbaratada no seio da operação denominada "OVER SEA".
A autoridade policial responsável pela investigação dividiu a organização criminosa em duas células: "célula gold" (composta por integrantes responsáveis pela exportação da droga. Adquirem a droga e realizam o pagamentos) e "célula do Porto de Santos" (composta por integrantes responsáveis pela logística de remessa da droga para o exterior)."
(...)
"O Ministério Público Federal em 16/07/2014 ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei 12850/13, pois integrava organização criminosa composta pela associação de mais de quatro pessoas que se dedicava principalmente ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, tráfico de armas de fogo e lavagem de dinheiro."
(...)
"A denúncia foi recebida em 22/07/2014, determinando a autoridade impetrada a citação dos acusados para que apresentassem resposta à acusação no prazo de dez dias (fls. 193/195). Apresentada a resposta à acusação, o MM Juiz rejeitou as teses defensivas," (...)
(...)
"A alegação de que a decisão que concluiu pela inocorrência de quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou o prosseguimento do feito ser desprovida de fundamentação, não prospera. Como se vê a Autoridade Impetrada de modo suficiente, sem incidir no mérito da imputação em virtude da instrução probatória pendente, abordou de maneira clara, coerente, completa e concisa todas as questões contra as quais a defesa se insurgiu, razão pela qual não há que se falar em falta de justificação.
Ressalte-se que na decisão de fls. 193/195, o Juízo se manifestou sobre o preenchimento pela denúncia dos requisitos do art. 41, do CPP, bem como a respeito da presença de justa causa para o início da ação penal, complementando-a com a decisão impugnada."
(...)
"A pretendida remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal por força da ação de inconstitucionalidade da Lei nº 12.850/2013 não tem previsão legal, por outro lado não consta da ADI/5063, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial da referida Lei qualquer determinação para que os feitos a ela relacionados fossem sobrestados; ademais a decisão da referida ação de inconstitucionalidade não acarretará a nulidade da denúncia apresentada no presente processo, visto que esta se baseia em interceptações telefônicas e telemáticas decorrentes de autorização judicial, com fundamento na Lei nº 9.296/96 e não na Lei nº 12850/13.
Saliente-se que, conforme informação obtida no site do Supremo Tribunal Federal, na ADI/5063 o Procurador-Geral da República já apresentou parecer no qual opinou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. Os autos encontram-se conclusos ao relator desde 24 de julho de 2014.
A alegação de litispendência entre o feito de origem e o de nº 0007688-38.2013.403.6143 não se sustenta, visto que não há identidade entre os elementos de ambas as ações penais ( art. 30, §§ 1º, 2º e 3º, CPC).
Dos elementos coligidos aos autos verifica-se que no processo de nº 00076883820134036143 o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 35, 33, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Já nos autos de origem foi denunciado pelo delito do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Na associação ao tráfico duas ou mais pessoas associam-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 1º, e 34 da lei 11.343/2006. Já no crime do artigo 2º da Lei 12.850/2013 a conduta consiste em promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Percebe-se, portanto, que os dois crimes possuem conceitos distintos, que não se confundem, razão pela qual podem ensejar denúncias autônomas, como ocorreu no caso concreto, ainda quando baseadas em causas de pedir oriundas de investigações correlatas.
Saliente-se que, reconhecida a litispendência, esta acarretará a extinção da ação por último distribuída ou despachada e não a reunião de feitos perante o juízo que primeiro tenha tomado conhecimento de qualquer deles. Este último efeito apenas ocorrerá quando estivermos diante de conexão entre demandas."
(...)
"Na conexão intersubjetiva por concurso várias pessoas em concurso praticam vários crimes embora diverso o tempo e o lugar. No caso, observa-se que o processo nº 0007688-38.2013.403.6143 não se apura o envolvimento do paciente em suposta organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas, juntamente com Rodrigo Felício, mas sim sua associação para o tráfico internacional de drogas com pessoas diversas daquelas constantes no Processo nº 0005744-84.2014.403.6104 e que possivelmente integrariam a organização criminosa. Portanto, não há que se falar em conexão intersubjetiva concursal.
Em relação ao Processo nº 0000956-07.2014.403.6143 a parte não trouxe aos autos qualquer documento para que se analisasse a possível ocorrência de litispendência.
Arguem os impetrantes nulidade das interceptações telefônicas, pois estas não eram o único meio para se evidenciar a autoria e materialidade dos crimes investigados pela Polícia Federal. Entretanto, não assiste razão a eles, pois a apuração dos atos praticados pelas organizações criminosas e o seu desmantelamento dependem quase sempre da realização de interceptações telefônicas devido a grande organização e divisão de tarefas, inclusive com articulações destinadas a inibir a atuação dos órgãos públicos de repressão criminal, sendo no presente caso imprescindível sua realização para descoberta da forma de atuação, dinâmica, composição e funções de seus integrantes dentro da organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, com ramificações fora do país e que se comunicava principalmente mediante o uso de mensagens instantâneas (BBM).
Nesse sentido, a partir dos indícios colhidos das interceptações foi possível a apreensão de grande quantidade de cocaína que provavelmente seguiria para exportação.
Em relação a não demonstração de vinculação do paciente ao apelido Valeska, verifica-se que esta alegação se confunde com a matéria de mérito, a qual deve ser apreciada após regular instrução probatória perante o Juízo competente, e não por meio de habeas corpus."

Assim, o exame dos autos revela a inexistência de ilegalidade a ser rechaçada por meio desse writ, sendo o caso de confirmar tal decisão e denegar a ordem em definitivo.


Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 25/11/2014 14:28:06