Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001331-90.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.001331-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DOURIVAL LEMES DOS SANTOS
: NIVALDO ANTONIO BRIGATO
: WALCIR BOTEZINI
ADVOGADO : SP194238 MARCIO ALEXANDRE DONADON
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ARISTIDES LOPES
No. ORIG. : 00013319020124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DO ARTIGO 48 DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIA.
- Necessário verificar se, no caso concreto, o juiz federal oficiante no feito atuou no âmbito do Juízo Comum ou investido na jurisdição dos Juizados Especiais, com vistas a se compatibilizar a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de demanda penal que tramitou em primeira instância perante Juízo Comum a competência para processar e julgar eventuais recursos é do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ainda que a infração penal seja de menor potencial ofensivo, às peculiaridades da Justiça Federal da 3ª Região na qual os Juizados funcionam como adjuntos às varas federais criminais comuns. Hipótese dos autos em que foi aplicado o regramento próprio do rito sumaríssimo.
- Recurso não conhecido e competência declinada, com remessa dos autos à Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso e declinar da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001331-90.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.001331-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DOURIVAL LEMES DOS SANTOS
: NIVALDO ANTONIO BRIGATO
: WALCIR BOTEZINI
ADVOGADO : SP194238 MARCIO ALEXANDRE DONADON
EXTINTA A PUNIBILIDADE : ARISTIDES LOPES
No. ORIG. : 00013319020124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou denúncia ofertada contra Aristides Lopes, Dourival Lemes dos Santos, Nivaldo Antonio Brigato e Walcir Botezini por suposta prática do delito do artigo 48 da Lei 9.605/98.

No arrazoado impugna os fundamentos da decisão, alegando, em síntese, não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal ao argumento de que o delito imputado é de natureza permanente.

O recurso foi respondido e, em vista da juntada de certidão de óbito do acusado Aristides Lopes, foi declarada a extinção da punibilidade do delito quanto ao referido corréu.

A decisão de rejeição da denúncia foi mantida no juízo de retratação e a procuradora regional da república oficiante no feito manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão.


VOTO

Preliminarmente, reputo necessário analisar se o Tribunal é ou não competente para processar e julgar o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, na hipótese de demanda penal que tramitou em primeira instância perante Juízo Comum, a competência para processar e julgar eventuais recursos é do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ainda que a infração penal seja de menor potencial ofensivo, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados:


"[...]RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA SER APRECIADA POR TURMA RECURSAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
1. Ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo, tendo o feito tramitado perante a Justiça Comum, ante a inexistência de Juizado Especial instalado na comarca, não há que se falar em competência da Turma Recursal para apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, já que este, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser examinado pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior que, no caso concreto, é uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. [...]"
(STJ, HC 127904, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 03/05/2011, data da publicação/fonte: DJe 24/06/2011)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, DE ACORDO COM A LEI N.º 10.259/01. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO COMUM. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
1. No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o feito tramitado no Juízo Comum, não obstante tratar de infração de menor potencial ofensivo, competente é o órgão jurisdicional hierarquicamente superior, isto é, o Tribunal de Justiça Estadual, para processar e julgar a apelação interposta contra sentença condenatória prolatada pelo Juízo Comum, por força do princípio da perpetuactio jurisdicionis.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado."
(STJ, CC 88588, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, data do julgamento: 13/02/2008, data da publicação/fonte DJ 22/02/2008)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 250, § 2º, DO CP. LEI N.º 10.259/2001. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO COMUM. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. competência DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, compete ao Tribunal de Justiça Estadual apreciar e julgar recursos interpostos contra decisão de juízo comum, ainda que a ação penal trate de delito de menor potencial ofensivo (Precedentes).
II - In casu, uma vez reconhecida a in competência da Turma Recursal para julgar a apelação interposta contra decisão do juízo comum, o último marco interruptivo para a prescrição passou a ser o recebimento da denúncia.
III - Tendo em vista a pena máxima cominada ao delito - dois anos - há que se declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, visto que, desde o recebimento da denúncia até a presente data, já transcorreu prazo superior a quatro anos (art. 107, inciso IV, e art. 109, caput e inciso V, ambos do CP).
Writ concedido.
Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva."
(STJ, HC 72221, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, data do julgamento: 19/04/2007, data da publicação/fonte DJ 13/08/2007).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. FEITO QUE TRAMITOU NO JUÍZO COMUM.
I - O fato de se tratar de infração de menor potencial ofensivo não previne, necessariamente, a competência da Turma Recursal para a análise de eventual recurso, pois pode ser que a ação esteja (ou tenha), por algum motivo (v.g. direito intertemporal), tramitando (ou tramitado) no Juízo Comum e não no Juizado Especial (Precedentes do STF).
II - No caso concreto, a ação penal tramitou no Juízo Comum. Logo, em razão da perpectuatio jurisdictionis, deve eventual recurso referente ao feito ser apreciado pelo órgão hierarquicamente superior, in casu, o e. Tribunal a quo. Dessa forma, a impugnação será julgada na mesma jurisdição na qual está em curso a ação penal . Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AgRg no CC 58047, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, data do julgamento: 27/09/2006, data da publicação/fonte DJ 16/10/2006).

Convém também esclarecer que no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região não existem Juizados Especiais Criminais autônomos, vale dizer, os Juizados funcionam como adjuntos às varas federais criminais comuns, de sorte que os juízes federais exercem ambas as jurisdições, nos termos do artigo 3º da Resolução 110/02 da Presidência do Tribunal.

Feitas essas observações consigno que, a meu juízo, com vistas a se compatibilizar a orientação do Superior Tribunal de Justiça às peculiaridades da Justiça Federal da 3ª Região, faz-se necessário verificar se, no caso concreto, o juiz federal oficiante no feito atuou no âmbito do Juízo Comum ou investido na jurisdição dos Juizados Especiais, aplicando institutos do rito sumaríssimo, esclarecendo-se que, no primeiro caso, firmar-se-ia a competência do Tribunal para processar e julgar eventual recurso e, no segundo caso, da Turma Recursal.

No caso dos autos, insurge-se o Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra os acusados por suposta prática do delito do artigo 48 da Lei 9.605/98, anotando-se que ao delito em tela é cominada pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa.

Não sendo a pena máxima privativa de liberdade superior a dois anos, conclui-se pela possibilidade de aplicação do rito sumaríssimo.

Com esse registro, consigno que, compulsados os autos, verifica-se que à fl. 137 o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre a possibilidade de proposta de transação penal, tendo o "parquet" concluído ser incabível no caso a aplicação do instituto porquanto não comprovada a composição dos danos ou a sua impossibilidade (fls. 177/179).

Do acima relatado nota-se que foi aplicado regramento próprio do rito sumaríssimo, pelo que se conclui que o juiz federal oficiante no feito atuou investido na jurisdição dos Juizados Especiais.

Por estes fundamentos, não conheço do recurso e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.

É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO PEIXOTO JUNIOR:10032
Nº de Série do Certificado: 2FE90233974F869F
Data e Hora: 28/11/2014 16:48:17