D.E. Publicado em 05/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso e declinar da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2014 16:48:20 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR: - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, rejeitou denúncia ofertada contra Aristides Lopes, Dourival Lemes dos Santos, Nivaldo Antonio Brigato e Walcir Botezini por suposta prática do delito do artigo 48 da Lei 9.605/98.
No arrazoado impugna os fundamentos da decisão, alegando, em síntese, não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal ao argumento de que o delito imputado é de natureza permanente.
O recurso foi respondido e, em vista da juntada de certidão de óbito do acusado Aristides Lopes, foi declarada a extinção da punibilidade do delito quanto ao referido corréu.
A decisão de rejeição da denúncia foi mantida no juízo de retratação e a procuradora regional da república oficiante no feito manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Preliminarmente, reputo necessário analisar se o Tribunal é ou não competente para processar e julgar o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, na hipótese de demanda penal que tramitou em primeira instância perante Juízo Comum, a competência para processar e julgar eventuais recursos é do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ainda que a infração penal seja de menor potencial ofensivo, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados:
Convém também esclarecer que no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região não existem Juizados Especiais Criminais autônomos, vale dizer, os Juizados funcionam como adjuntos às varas federais criminais comuns, de sorte que os juízes federais exercem ambas as jurisdições, nos termos do artigo 3º da Resolução 110/02 da Presidência do Tribunal.
Feitas essas observações consigno que, a meu juízo, com vistas a se compatibilizar a orientação do Superior Tribunal de Justiça às peculiaridades da Justiça Federal da 3ª Região, faz-se necessário verificar se, no caso concreto, o juiz federal oficiante no feito atuou no âmbito do Juízo Comum ou investido na jurisdição dos Juizados Especiais, aplicando institutos do rito sumaríssimo, esclarecendo-se que, no primeiro caso, firmar-se-ia a competência do Tribunal para processar e julgar eventual recurso e, no segundo caso, da Turma Recursal.
No caso dos autos, insurge-se o Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra os acusados por suposta prática do delito do artigo 48 da Lei 9.605/98, anotando-se que ao delito em tela é cominada pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa.
Não sendo a pena máxima privativa de liberdade superior a dois anos, conclui-se pela possibilidade de aplicação do rito sumaríssimo.
Com esse registro, consigno que, compulsados os autos, verifica-se que à fl. 137 o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre a possibilidade de proposta de transação penal, tendo o "parquet" concluído ser incabível no caso a aplicação do instituto porquanto não comprovada a composição dos danos ou a sua impossibilidade (fls. 177/179).
Do acima relatado nota-se que foi aplicado regramento próprio do rito sumaríssimo, pelo que se conclui que o juiz federal oficiante no feito atuou investido na jurisdição dos Juizados Especiais.
Por estes fundamentos, não conheço do recurso e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
É o voto.
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