Nos autos do procedimento administrativo nº 35393.000291/2008-18, apenso a estes autos, relativo ao benefício previdenciário NB 42/114.932.734-8, DER 13/09/1999, em nome de JACY JOSÉ FERREIRA (Apenso I ao IPL 14-0843/2008-5), apurou-se as irregularidades na concessão. Para concessão do benefício previdenciário nº 42/114.932.734-8 (aposentadoria por tempo de serviço), foram apresentadas duas CTPS´s, conforme demonstra o 'Comprovante de Restituição de Documentos'. No Apenso I ao IPL 14-0843/2008-5 consta cópia apenas de uma delas, qual seja, a CTPS nº 062828, que se encontra no envelope de fl. 26 daquele Apenso. Quando da auditagem do benefício previdenciário em questão, constatou-se que, embora tenha sido considerado o período de 08/09/1970 a 10/08/1976 trabalhado na empresa Indústria Villares S/A para concessão do benefício (fl. 11 do Apenso I), o período efetivamente trabalhado foi de 08/09/1970 a 10/08/1973, conforme Declaração emitida pela empresa (fls. 43/44 do Apenso I) e Relatórios de fls. 102/103 e 180/182 do Apenso I. Além disso, apurou-se que os salários-de-contribuição da empresa Irmãos Borlenghi Ltda. (fl. 08 do Apenso I) apresentados quando do requerimento não condizem com os efetivamente recebidos pelo beneficiário, conforme pesquisa de fls. 113/114 do Apenso I e Relatórios de fls. 102/103 e 180/182 do Apenso I. Nos Relatórios de fls. 102/103 e 180/182 do Apenso I constou, ainda, que os vínculos empregatícios com as empresas Cia Transportadora Paulista, no período de 04/09/1964 a 19/11/1964, e Conservadora Limpeza e Conservação Ltda., no período de 01/02/1965 a 08/05/1966, não foram comprovados. Passo a analisar cada uma das irregularidades apuradas na esfera administrativa, a fim de se constatar se também caracterizam o ilícito penal. Os períodos considerados fraudulentos são os seguintes: i) 11/08/1973 a 10/08/1976 (Indústria Villares S/A), ii) 04/09/1964 a 19/11/1964 (Cia Transportadora Paulista), iii) 01/02/1965 a 08/05/1966 (Conservadora Limpeza e Conservação Ltda.). Com relação aos itens ii e iii, de fato, conforme consta no relatório de fls. 102/103 do Anexo I, especificamente no item 2, subitem 'a', não ficaram comprovados os vínculos empregatícios do segurado com as empresas CIA Transportadora Paulista (período de 04/09/1964 a 19/11/1964) e Conservadora Limpeza e Conservação Ltda. (período de 01/02/1965 a 08/05/1966), haja vista que o segurado não apresentou nenhum documento comprobatório. Informa-se ainda que tais documentos foram exigidos em 13/08/2007, conforme carta de exigência de folha 27, e não apresentados até a presente data. Contudo, também não ficou comprovado que JACY JOSÉ FERREIRA não trabalhou naquelas duas empresas. Pelo contrário, há indícios de que ele tenha trabalhado, diante da afirmação do acusado em seu interrogatório, mas sem a devida anotação na CTPS, o que, como é sabido, é prática comum em nosso país. Assim, embora a falta de prova dos vínculos seja suficiente ao indeferimento do benefício previdenciário, não o é na esfera penal, onde se exige provas cabais. No presente caso, seria imprescindível que se comprovasse a inexistência dos vínculos empregatícios, o que não ocorreu. E isso porque, caso o acusado tenha trabalhado naquelas duas empresas, o tempo de contribuição é devido, não havendo o que se falar em fraude. Portanto, a falta de comprovação dos vínculos empregatícios com as empresas Cia Transportadora Paulista, no período de 04/09/1964 a 19/11/1964, e Conservadora Limpeza e Conservação Ltda., no período de 01/02/1965 a 08/05/1966, não devem ser considerados períodos fraudulentos, por ausência de provas. Em contrapartida, restou suficientemente comprovado, pelos documentos de fls. 43, 44, 110, que o acusado trabalhou na empresa Indústrias Villares Ltda. (item i) apenas e tão-somente no período de [sic] 11/08/1973 a 10/08/1973 e não até 10/08/1976, o que foi, inclusive, ratificado por JACY JOSÉ FERREIRA em seu interrogatório judicial, que afirmou que trabalhou 3 anos naquela empresa e não 6. No tocante aos salários-de-contribuição da empresa Irmãos Borlenghi Ltda. (fl. 08 do Apenso I) apresentados quando do requerimento, estes não condizem com os efetivamente recebidos pelo beneficiário, conforme pesquisa de fls. 113/114 do Apenso I e Relatórios de fls. 102/103 e 180/182 do Apenso I. Vale salientar que, cerca de três meses antes do requerimento do benefício previdenciário NB 42/114.932.734-8 (DER 13/09/1999), também em nome de JACY JOSÉ FERREIRA, havia sido protocolado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 113.818.781-3 (DER 18/06/1999), conforme fls. 01/11 do Anexo II ao IPL nº 14-0843/08. No Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço constou a seguinte anotação a caneta: 'Rescisão 10/08/73 e não 10/08/76 conforme consta a saída à fl. 11' (fl. 16 do mencionado Anexo II). Assim, em 24/06/1999, foi expedida carta de exigência para o segurado JACY JOSÉ FERREIRA, na qual foi solicitado que ele apresentasse declaração e ficha de registro de empregado da empresa Indústrias Villares S/A e a nova relação de salários contendo os valores corretos a partir de 12/98, face a alteração do teto a partir da citada data (fl. 18 do Anexo II). Contudo, a exigência não foi cumprida e o benefício foi indeferido por tal motivo (fl. 19 do Anexo II). Portanto, o que se verifica é que naquele primeiro pedido administrativo foi constatada irregularidade no período trabalhado na empresa Indústrias Villares S/A. Todavia, a despeito dos motivos, embora se tratasse da mesma irregularidade, no segundo pedido administrativo ela passou desapercebida, sendo o benefício concedido. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 114.932.734-8 foi concedido com o total de 31 anos na DER (fl. 15 e 102 do Anexo I), sem os períodos irregulares acima mencionados o acusado JACY não teria direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, tem-se que foi recebido indevidamente, restando comprovada a materialidade delitiva." - grifo nosso.