Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001579-26.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001579-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : EDITH GRACIELA SOSA ARAUJO reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015792620124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. ESTADO DE NECESSIDADE. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- A figura do estado de necessidade requisita a exposição do agente a perigo atual, como tal não se entendendo situação que não se vincula direta e imediatamente à oportunidade de prática de qualquer delito em particular mas à possibilidade genérica de obtenção de recursos teoricamente necessários com violações à ordem jurídico-penal.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico, a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas, de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo ao tráfico , impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo fortes e seguros elementos de convicção da delinquência ocasional.
- A transnacionalidade do tráfico se caracteriza pela execução potencial ou efetiva do delito abrangendo o território de mais de um país, não infirmando esta intelecção o pensamento de implicação de "bis in idem" em relação à conduta de exportação, exegese que ignora as características da figura delituosa de conteúdo variado e opera descabida decomposição do tipo penal que como um todo unitário se apresenta à interpretação.
- Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena em vista da declaração incidental de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/07, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do "habeas corpus" nº 111.840, e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar a fixação de regime de maior rigor na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal.
- Pedido da defesa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que se rejeita porquanto não preenchido o requisito objetivo do limite de pena.
- Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001579-26.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001579-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : EDITH GRACIELA SOSA ARAUJO reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015792620124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR: - Edith Graciela Sosa Araujo foi denunciada como incursa nos artigos 33, c.c. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, descritos os fatos nestes termos pela denúncia que como apresentada se transcreve:


"Consta dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 02h40min, no pedágio de Palmital, localizado na Rodovia SP-270, Km 413, município de Palmital/SP, Policiais Militares Rodoviários, em fiscalização de rotina no ônibus da Empresa "SOL", oriundo de Ciudad del Este (Paraguai) com destino a São Paulo/SP, lograram apreender na posse da denunciada 2.025g de substância que, submetida a exame preliminar (fls. 15-17), constatou-se resultado positivo para o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na maconha e seus derivados, tendo ela confessado que foi contratada para transportar a droga de Ciudad del Este - Paraguai, até a cidade de Campinas/SP, pelo que receberia a importância de R$ 1000,00 (mil reais).
Em declarações prestadas à Autoridade Policial (fls. 05-06), EDITH GRACIELA SOSA ARAÚJO confessou a autoria, esclarecendo que foi contratada por um indivíduo que conhece apenas por "Edgar" para que transportasse dois pacotes de droga de Ciudad del Este/PY a Campinas/SP e que receberia pelo serviço a importância de R$ 1000,00 (mil reais). Além da droga, que a própria denunciada escondeu junto ao seu corpo, na região abdominal, recebeu de "Edgar" um bilhete constando o peso da droga transportada e o valor a ser pago por ela (fls. 43-44). EDITH confessou, ainda, que já havia trazido substância entorpecente para o Brasil anteriormente, ou seja, em 14.09.2012, sendo apreendidas, com ela, os respectivos bilhetes de passagem.
A fim de demonstrar a materialidade do delito, a substância apreendida (fl. 08) foi submetida a exame pericial, cujo Laudo Preliminar, de n° 288/2012 (fls. 15-17), apresentou resultado positivo para o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na maconha e seus derivados, e que se encontra inserido na LISTA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Lista F2), de USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria n° 344/98-SVS/MS, de 12.05.98, republicada no DOU em 01.02.99, e suas atualizações até a presente data. Este resultado foi confirmado no exame definitivo, cujo laudo de n° 3907/2012 encontra-se juntado às fls. 46-48, acrescentando que o THC é uma substância psicotrópica considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica.
Os bilhetes de passagem apreendidos às fls. 08-09 e juntados às fls. 10, 11 e 12, assim como o Cartão de Entrada de fl. 13, demonstram que a droga foi trazida do Paraguai para o Brasil, confirmando a versão apresentada pela denunciada e evidenciando a transnacionalidade do delito.
Dessa forma, a denunciada por sua vontade livre e consciente "importou/transportou" drogas sem autorização legal, do Paraguai para o Brasil".

A sentença proferida é de condenação da acusada pelo delito capitulado na denúncia a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e três dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Recorre a defesa, no arrazoado que apresenta sustentando a ocorrência de estado de necessidade excludente da ilicitude.

Na sequência, peticionou a Defensoria Pública da União, com cópia de carta da ré solicitando sua atuação, requerendo vista dos autos e depois, a título de razões, aduzindo ter a ré agido em estado de necessidade, subsidiariamente requerendo a reforma da sentença para aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, ainda impugnando o aumento da transnacionalidade, requerendo a fixação de regime mais brando para o início de cumprimento de pena e sustentando o cabimento da substituição de pena.

Com contrarrazões subiram os autos.

O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

À Revisão.


Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001579-26.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001579-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : EDITH GRACIELA SOSA ARAUJO reu preso
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00015792620124036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

Ao início, anoto que ficou comprovada a materialidade do delito imputado pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 08/09 e laudos de fls. 15/17 e 46/48, do mesmo modo a autoria, pelas evidências do flagrante ainda corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, quanto ao elemento subjetivo praticando a ré conduta significativa do ânimo de tráfico.

Alega a defesa a exclusão da antijuridicidade por suposta prática do delito em estado de necessidade.

A figura do estado de necessidade, em qualquer de suas modalidades, requisita a exposição do agente a perigo atual, como tal não se entendendo situação que não se vincula direta e imediatamente à oportunidade de prática de qualquer delito em particular mas à possibilidade genérica de obtenção de recursos teoricamente necessários com violações à ordem jurídico-penal. Exegese contrária conflita com a lógica do Direito Penal, que não afirmaria sua técnica de proteção aos bens jurídicos num momento para inviabilizá-la em seguida por uma paradoxal amplitude de tipos permissivos.

Perigo atual é aquele que não pode esperar para ser afastado. Pode se caracterizar na situação de alguém que, premido pela fome, furta algo para comer mas seguramente não se apresenta em situações de meras dificuldades que não se concretizam numa relação de atualidade com o delito em razão de, por sua própria natureza, sempre poderem esperar o encontro de soluções por meios lícitos.

Este o conceito de estado de necessidade, ao qual manifestamente não se amolda a situação afirmada, que como perigo atual absolutamente não se concebe, aliás sequer se conceituando como perigo, ficando isto consignado sem compromisso com a questão de fato porque de saída, na questão de direito, desvela-se a improcedência da alegação.

Nesse sentido confira-se os seguintes precedentes:


"PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA.
......................................................................................................................
......................................................................................................................
II - O estado de necessidade, quer como causa de exclusão da ilicitude, quer como causa de diminuição da pena, só pode ser acolhido se fundado em prova cabal de sua ocorrência, o que inocorreu in casu.
III - O réu, a quem incumbia o ônus da prova, a teor do artigo 156 do CPP, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório das graves privações a que alega estar sendo submetido.
IV - Além disso, para o reconhecimento do estado de necessidade, a lei exige a comprovação da ocorrência de perigo atual de lesão a um bem jurídico. Por perigo atual entende-se aquele que não pode aguardar para ser afastado, o que não é o caso dos autos.
V - Não há de se cogitar de perigo atual quando o crime é praticado visando o recebimento de determinada quantia em dinheiro, havendo necessidade de empreender viagem ao exterior, a qual envolve longa trajetória, demandando tempo suficiente para que outras soluções fossem adotadas, utilizando-se de meios lícitos.
......................................................................................................................
..................................................................................................................."
(TRF3, ACR 2009.61.81.007426-0, SEGUNDA TURMA, Relatora: Desembargadora Federal Cecilia Mello, julgamento: 07/12/2010, data da publicação/fonte: DJF3 CJ1 data: 14/12/2010 página 120).
"PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONFISSÃOESPONTANEA. DELAÇÃO PREMEADA. COAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃOCONFIGURADAS. TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.APELAÇÃO IMPROVIDA.
............................................................................................................................................................................................................................................
7. Estado de necessidade. dificuldades financeiras não justificam a prática de delitos. A causa de exclusão de antijuricidade prevista reclama, situação de perigo atual e involuntário, ameaça de direito, inevitabilidade da conduta lesiva e proporcionalidade. Artigo 24 do Código Penal.
........................................................................................................................................................................................................................................."
(TRF3, ACR 2007.61.19.006404-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar, julgamento: 06/07/2010, data da publicação/fonte: DJF3 CJ1 data: 23/07/2010 página 151).

Outra questão aduzida concerne à aplicação da pena.

A pena-base foi fixada em cinco anos de reclusão, com o aumento da transnacionalidade em 1/6 definindo-se em cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa as penas aplicadas.

Em relação ao benefício de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, entendo não incidir no caso, em virtude das circunstâncias do delito pelo contato com agentes de organização criminosa a revelar propensão criminosa, destarte não se lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não se dedique às atividades criminosas".

Com efeito, e com registro de que o envolvimento do agente com disposição para a reiteração em atividade criminosa se apresentará já na primeira operação descoberta, concluo que as circunstâncias do delito desacreditam a hipótese de deliberação de prática de apenas uma infração, a saber, não há dolo próprio de delitos ocasionais.

Saliento também que se a lei não tem palavras inúteis como decorre dos primeiros princípios de hermenêutica, além dos requisitos da primariedade e bons antecedentes e de não integrar o agente organização criminosa instituiu est'outro que estou interpretando no sentido da capacidade para delinquir.

Cabe ainda sublinhar que se o envolvimento com organização criminosa não ingressa no conceito de integração também não se despe do significado da capacidade para permanência nas atividades criminosas. Como foi ressaltado acima e, inclusive já declarado em precedente desta Corte firmado na ACR 73.631, de relatoria da Des. Fed. Marisa Santos, "os chamados 'mulas' exercem papel relevante no transporte e distribuição da droga", de modo à própria natureza do serviço criminoso desacreditar a hipótese do agente que pratique o delito sem que tivesse incluído a traficância em seus projetos de vida.

Estas as reflexões que ocorrem em visão do modo ordinário de ser dos homens e das coisas. Teoricamente pode haver algum desvio na experiência mas então o caso ocorrerá como exceção com correlato caráter de singularidade a facilitar a descoberta da verdade.

Destituído de interesse também não é anotar que a lei é de combate ao tráfico e a indiscriminada concessão do benefício legal aos agentes transportadores da droga vai facilitar as atividades das organizações criminosas, de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções, aliás antes desacreditadas pela natureza da atividade criminosa como já enfatizado, de ausência de propensão criminosa e bem ao contrário exigindo-se fortes e seguros elementos de convicção da delinquência ocasional.

Confira-se os seguintes precedentes da Corte de interesse na questão, reconhecendo a atuação de organização criminosa em casos da espécie e o papel efetivo e relevante do transportador como figura essencial na empreitada delituosa, em ordem a afastar a aplicação do benefício:


"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ALUSÕES À GRAVIDADE DO DELITO NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - INUTILIDADE DAS SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS - O CÔMPUTO DO TEMPO DE CÁRCERE COM VISTAS À FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO CONSTITUI MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, porque transportava dentro de 02 (duas) peças cilíndricas acondicionadas em sua bolsa de viagem, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 1.490g (um mil quatrocentos e noventa gramas) - peso líquido - de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
............................................................................................................................................................................................................................................
6. Não é caso de aplicação do benefício elencado no § 4º do artigo33 da Lei nº 11.343/06, pois a pessoa que se dispõe a efetuar o transporte de substância entorpecente para o exterior com despesas integralmente custeadas por terceiros e mediante paga ou promessa de recompensa, evidentemente integra organização criminosa de forma efetiva e relevante. Com efeito, o apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, constituindo figura essencial ao sucesso da empreitada criminosa, eis que incumbido de receber a droga devidamente embalada do fornecedor, devendo entregá-la ao destinatário no exterior, representando, portanto, o elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, o benefício almejado cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma.
............................................................................................................................................................................................................................................
11. Apelação parcialmente provida."
(TRF3, ACR 2009.61.19.005498-4, PRIMEIRA TURMA, Relator: Desembargador Federal Johonsom di Salvo, data do julgamento: 14/12/2010, data da publicação/fonte: DJF3 CJ1 data: 28/02/2011 página 230)
"PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOLO PARA O COMETIMENTO DO DELITO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA - CONFISSÃO EXTRAÍDA (NULIDADE NÃO CONFIGURADA) - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA E NÃO APLICADA SUM. 231 STJ - ARTIGO 33, §4º, LEI 11.343/06 MANTIDO EM FUNÇÃO DA SENTENÇA - "REFORMATIO INPEJUS" -REGIME MENOS GRAVOSO INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE TRÁFICO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - ALICAÇÃO DESACONSELHÁVEL - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
............................................................................................................................................................................................................................................
8. Não merece acolhida a pretensão da defensa de redução em 2/3 da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois tal benesse concedida pelo legislador deve ficar restrita - quando presentes todos os requisitos legais - acasos excepcionais, de menor gravidade, ou seja, pequenos traficantes, atuantes no mercado doméstico, envolvendo entorpecentes que se possam caracterizar, em princípio, como menos lesivos e em pouca quantidade, e nunca a pessoas atuantes no tráfico internacional de drogas, especialmente de "cocaína". Inegável que, em operação típica de tráfico internacional de entorpecentes, imprescindível se torna a atuação de organização criminosa, vale dizer, somente um grupo criminoso coordenado teria condições de promover o fornecimento de significativa quantidade de droga e sua preparação para viagem internacional e, na outra pontada operação, receber o tóxico em outro continente e prepará-lo para distribuição e consumo. Tendo em mira que o benefício, a rigor,sequer era cabível, a diminuição da pena no patamar mínimo de 1/3(um terço) aplicado na sentença deve ser mantido, em respeito ao princípio de proibição da reformatio in pejus.
............................................................................................................................................................................................................................................
11. Recurso improvido."
(TRF3, ACR 2009.61.81.007018-6, QUINTA TURMA, Relatora: Desembargadora Federal Ramza Tartuce, data do julgamento: 29/11/2010, data da publicação/fonte: DJF3 CJ1 03/12/2010 página 435).

Destaco, ainda, julgado da Primeira Seção acerca da matéria:


"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "TRAFICANTE DE PRIMEIRA VIAGEM": INAPLICABILIDADE.
1. embargos infringentes em que se pretende fazer prevalecer o voto vencido que, a despeito de fixar pena-base mais gravosa, aplicava a causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em patamar maior, de modo que o resultado é mais favorável aos réus.
2. Os réus não fazem jus à causa de diminuição de pena do tráfico ocasional.
3. A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º. De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena.
4. Na hipótese em tela, os réus não preenchem os requisitos legais, pois há elementos que permitem concluir que os réus participavam de organização criminosa e se dedicavam à atividade criminosa.
5. As circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida, a remuneração pelo transporte, o tempo dedicado à viagem desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, todos esses fatores conduzem à conclusão de que os réus se dedicavam à atividades criminosas.
6. Não se perca de vista a vultosa quantidade de droga apreendida em suas bagagens (quase nove quilos com Jorge Elias). O cotidiano de processos criminais por delito de tráfico de droga, trazidos à apreciação da Justiça Federal, revela que o "traficante de primeira viagem" dificilmente é encarregado do transporte de mais de cinco quilos de droga, sob pena de o traficante dono do entorpecente arriscar-se a perder considerável montante em dinheiro. A quantidade de cocaína apreendida com o apelante Jorge Elias é reveladora de pessoa experiente na empreitada criminosa e denota maior proximidade e participação na organização criminosa. Já a quantidade de cocaína apreendida com o apelante Domingos (2.106 gramas de cocaína) até poderia indicar possível eventualidade na prática do crime. Contudo, a circunstância em que foram surpreendidos, provenientes do mesmo vôo, contratados em Lima para trazer cocaína para o Brasil, mediante recompensa, demonstram que os apelantes não preenchem os requisitos da causa de diminuição da pena.
7. Embargos desprovidos."
(TRF3, EIFNU 2007.61.19.001425-4, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora: Juíza Federal Convocada Sílvia Rocha, data do julgamento: 18/11/2010, data da publicação/fonte: DJF3 CJ1 09/02/2011 página 27).

Também de utilidade precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. Faz jus à diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 o acusado que preenche todos os seus requisitos, ou seja, seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem faça parte de organização desse gênero.
2. No caso, não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, visto que, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, a paciente não se enquadra nos requisitos necessários à obtenção da benesse, tendo sido reconhecida sua participação em organização criminosa, pelo modus operandi do delito, além da grande quantidade de droga apreendida em seu poder, na medida em que ingeriu 96 cápsulas de cocaína - totalizando quase 1 quilo da droga - a fim de transportá-la para o exterior, sendo certo que, sem sua atuação, a organização não teria como completar a atividade ilícita.
3. Ademais, alterar o referido entendimento demandaria, necessariamente, o exame aprofundado dos elementos de prova, providência inviável na via eleita.
4. Habeas corpus denegado."
(STJ, HC 167026, SEXTA TURMA, Relator Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, data do julgamento: 28/09/2010, data da publicação/fonte: DJe 25/10/2010).
"PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. NÃO-PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA .
............................................................................................................................................................................................................................................
3. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. É inaplicável a minorante legal ao réu que não atende ao requisito previsto no mencionado dispositivo atinente a não participar de organização criminosa.
............................................................................................................................................................................................................................................
7. Ordem denegada."
(STJ, HC 130678, QUINTA TURMA, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data do julgamento: 01/09/2009, data da publicação/fonte: DJe 13/10/2009).

A circunstância da transnacionalidade restou devidamente comprovada, pelas evidências do flagrante e pelas declarações em juízo das testemunhas afirmando que a ré admitiu no momento da prisão em flagrante que buscou a droga no Paraguai, convindo anotar que se caracteriza a circunstância pela execução potencial (restrita ao território de um país mas destinada a operar efeitos em outro) ou efetiva do delito abrangendo o território de mais de um país, o que, sem embargo de outras possibilidades, pode ocorrer quando o agente adquire a droga num país e a introduz em outro ou mesmo quando recebe no território de um país a droga vinda de outro em vínculo associativo com o transportador que atravessa a fronteira.

Sublinho, também, que não infirma a intelecção exposta o pensamento de implicação de "bis in idem" em relação à conduta de exportação, deparando-se-me especiosa semelhante exegese, que ignorando as características da figura delituosa de conteúdo variado, onde cada modalidade de ação é considerada fase de um só crime, opera descabida decomposição do tipo penal que como um todo unitário se apresenta à interpretação.

Incide, destarte, o aumento pela transnacionalidade, anotando-se que foi aplicado na sentença o mínimo legal previsto.

Tendo em vista que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do "habeas corpus" nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, na redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que a pena por delito de tráfico deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, e considerando ainda a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar a fixação de regime de maior rigor na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

Anoto, por oportuno, não haver incompatibilidade do regime semiaberto com a custódia cautelar. Destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça de utilidade na questão:


"........................................................................................................................................................................................................................................
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. AMEAÇAS AO CORRÉU DURANTE O PERÍODO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
............................................................................................................................................................................................................................................
3. não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto , caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
.........................................................................................................................................................................................................................................."
(STJ, HC 268816, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2013)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO, CUJO CUMPRIMENTO DEVE SER EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES.
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3. Esta Corte Superior orienta que há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo, contudo, cumprir a respectiva medida em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido.
4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível."
(STJ, HC 265053, Quinta Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 30/09/2013)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível, em si, com a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
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(STJ, HC 228010, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe 28/05/2013)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSIÇÃO
DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINANCIADOR. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão de persistirem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. Esta, por sua vez, foi adequadamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente pela suposta posição de destaque do paciente na organização criminosa, apontado como financiador do negócio envolvendo tráfico de entorpecentes.
2. Fica prejudicado o pedido de progressão de regime prisional se o paciente já progrediu para o regime semiaberto.
3. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, no mais, denegado."
(STJ, HC 88240, Sexta Turma, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/09/2009)

Outro não tem sido o entendimento desta Corte:


"HABEAS CORPUS. ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
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2. Não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, uma vez que a custódia provisória do paciente encontra fundamento nas hipóteses do artigo 312 do CPP. Nesse sentido recente julgado desta Primeira Turma, de relatoria do Des. Fed. Johonsom Di Salvo (HC n° 2011.03.00.003375-0, julgado 12.04.2011, por unanimidade).
3. Ordem denegada."
(TRF3, HC 0034344-02.2011.4.03.0000, Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2012)
"HABEAS CORPUS". PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. "FUMUS COMISSI DELICTI". "PERICULUM LIBERTATIS". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
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2. Inexiste incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento da pena com a decretação de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
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8. Ordem denegada."
(HC 0007718-72.2013.4.03.0000, Quinta Turma, Relator: Desembargador Federal Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2013)

No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, registro que a ré não preenche o requisito objetivo do limite de pena.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos supra.

É o voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal


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