D.E. Publicado em 02/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que recebeu a denúncia ofertada contra a paciente em que se lhe imputa o cometimento do crime capitulado no art. 273, §1º, c/c §1º-B, I, V e VI, do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, que o só fato da importação de 7 (sete) comprimidos da Índia, sem a devida autorização legal, não pode ser tido como risco à saúde pública nacional sem elementos que demonstrem a intenção de revendê-los, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância para a suspensão liminar da ação penal de origem e seu trancamento definitivo.
Solicitadas informações ao juízo de origem (fls. 106), que as prestou a fls. 109/118.
Liminar indeferida a fls. 120/121.
Parecer da Procuradoria Regional da República, a fls. 123/126, pela denegação da ordem.
É o relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em favor de TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que recebeu a denúncia ofertada contra a paciente em que se lhe imputa o cometimento do crime capitulado no art. 273, §1º, c/c §1º-B, I, V e VI, do Código Penal.
No caso em tela, a liminar restou indeferida nos seguintes termos (fls. 120/121):
Por outro lado, o parecer ministerial (fls. 123/126), providência adotada após a apreciação da medida liminar, não trouxe qualquer alteração fática a ensejar mudança da orientação contida em tal decisão.
Pelo contrário, a manifestação do Parquet bem demonstra a inaplicabilidade do princípio da insignificância e a necessidade de manutenção da ação penal, conforme excerto extraído de sua manifestação e a seguir transcrito (fls. 124/126):
Ademais, arremata o Juízo a quo em suas informações, a fls. 109/109v.:
Assim, o exame dos autos revela a inexistência de ilegalidade a ser rechaçada por meio desse writ, sendo o caso de confirmar tal decisão e denegar a ordem em definitivo.
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
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