Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2014
HABEAS CORPUS Nº 0013231-84.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013231-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00144609720134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA. IMPORTAÇÃO DE COMPRIMIDOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O bem jurídico tutelado pela norma contida no art. 273 do Código Penal é a saúde pública, classificado como crime formal, de perigo comum abstrato, que coloca em risco presumido número indeterminado de pessoas.
2. Inaplicável na espécie o princípio da insignificância, como meio ao trancamento da ação de origem, vez que a importação da Índia de sete comprimidos de "Misoprost 200 mcg (misoprostol)", conhecido indutor de parto, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem licença da autoridade sanitária competente e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, não pode ser tida como conduta materialmente atípica, que pressupõe mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social, pressupostos que não se amoldam per se ao objeto jurídico perseguido pela norma penal citada (HC 114877, TEORI ZAVASCKI, STF).
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0013231-84.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013231-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00144609720134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que recebeu a denúncia ofertada contra a paciente em que se lhe imputa o cometimento do crime capitulado no art. 273, §1º, c/c §1º-B, I, V e VI, do Código Penal.


A impetrante alega, em síntese, que o só fato da importação de 7 (sete) comprimidos da Índia, sem a devida autorização legal, não pode ser tido como risco à saúde pública nacional sem elementos que demonstrem a intenção de revendê-los, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância para a suspensão liminar da ação penal de origem e seu trancamento definitivo.


Solicitadas informações ao juízo de origem (fls. 106), que as prestou a fls. 109/118.


Liminar indeferida a fls. 120/121.


Parecer da Procuradoria Regional da República, a fls. 123/126, pela denegação da ordem.


É o relatório.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0013231-84.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013231-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00144609720134036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em favor de TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que recebeu a denúncia ofertada contra a paciente em que se lhe imputa o cometimento do crime capitulado no art. 273, §1º, c/c §1º-B, I, V e VI, do Código Penal.


No caso em tela, a liminar restou indeferida nos seguintes termos (fls. 120/121):


Vistos, em decisão liminar, em substituição regimental.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA contra ato do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que recebeu a denúncia ofertada contra a paciente em que se lhe imputa o cometimento do crime capitulado no art. 273, §1º, c/c §1º-B, I, V e VI, do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, que o só fato da importação de 7 (sete) comprimidos da Índia, sem a devida autorização legal, não pode ser tido como risco à saúde pública nacional sem elementos que demonstrem a intenção de revendê-los, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância para a suspensão liminar da ação penal de origem e seu trancamento definitivo.
Informações prestadas pelo juízo de origem a fls. 109/118, após solicitação do relator (fls. 106).
É o relato do essencial. Decido.
Não procede a pretensão liminar da Defensoria Pública da União.
Segundo a denúncia (fls. 87/88):
[...] em 09 de outubro de 2009, na Gerência de Atividade de Recinto Alfandegado (GEARA) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), foi constatada a importação de sete comprimidos de "Misoprost 200 mcg (misoprostol), dentro de uma embalagem procedente da Índia e tendo como destinatária Tamirys Ortiz de Oliveira.
Após serem submetidos à perícia técnica, concluiu-se pela presença de misoprostol e mifepristona nos comprimidos (fls. 27/33).
Assim, TAMIRYS ORTIZ DE OLIVERIA praticou a conduta típica de importar, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, de procedência ignorada e adquiridos em estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.
Portanto, presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime previsto no art. 273, parágrafo 1º c/c parágrafo 1º-B, I, V e VI do Código Penal.
[...]
O bem jurídico tutelado pela norma contida no art. 273 do Código Penal e que anima a tipificação das condutas lá proibidas, a exemplo de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, de procedência e estabelecimento ignorados, é a saúde pública, crime formal, de perigo comum abstrato, que coloca em risco presumido número indeterminado de pessoas.
Logo, inaplicável na espécie o princípio da insignificância, como meio à suspensão liminar da ação de origem, dado que o reconhecimento da atipicidade material da conduta em questão esbarra em seus pressupostos inafastáveis, quais sejam, mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social, aspectos que não se amoldam per se ao objeto jurídico perseguido pela norma penal.
A respeito:
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCI DÊNCIA NO CASO. CONTUMÁCIA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PACIENTE MONIT ORADO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. A USÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA FURTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IN VIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente retirou a coisa móvel da esfera de disponibilidade da vítima e, ainda que por um curto período, teve a livre disposição da coisa, moldura fá tica suficiente para, na linha de precedentes desta Corte, caracterizar o crime de furto na modalidade consumada. 2. Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado "princípio da insignificância" e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja mar cada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 4. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que "a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa" (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de ir relevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 5. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 6. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma delas por crime contra o patrimônio. 7. Ordem denegada.(HC 114877, TEORI ZAVASCKI, STF.)
Portanto, não há reparos a serem feitos na decisão impugnada (fls. 91/93), à medida que, em tese, o fato tal qual narrado no inquérito (fls. 12 e seguintes) e na denúncia (fls. 87/88) permite-nos visualizá-lo como típico, antijurídico e culpável à luz do ordenamento jurídico vigente, sem prejuízo de nova adequação típica, pelo juízo (CPP, art. 383) ou pelo Ministério Público (CPP, art. 384).
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

Por outro lado, o parecer ministerial (fls. 123/126), providência adotada após a apreciação da medida liminar, não trouxe qualquer alteração fática a ensejar mudança da orientação contida em tal decisão.


Pelo contrário, a manifestação do Parquet bem demonstra a inaplicabilidade do princípio da insignificância e a necessidade de manutenção da ação penal, conforme excerto extraído de sua manifestação e a seguir transcrito (fls. 124/126):

"A pretensão da impetrante, no entanto, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses em que se torna imprescindível o trancamento da ação penal. A tese da insignificância da conduta no delito do art. 273, §1º e §1º-B, do Código Penal, sequer é aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, e tampouco a ausência de dolo da paciente para revenda dos medicamentos possui relevância ao caso - sobretudo quando as peculiaridades do caso concreto referendam a presença de consciência e vontade em praticar o crime -, uma vez que do tipo penal em apreço extrai-se que basta a intenção de entrega dos medicamentos a consumo de terceiros.
Vale dizer que a Defensoria Pública da União, na exordial, afirmou que a paciente importou da Índia, pela via postal, "apenas" sete comprimidos sem a devida, e que, diante deste número de comprimidos, não se pode afirmar que a paciente tenha colocado em risco a saúde pública nacional.
Contudo, o que se depreende do Laudo de Exame de Produto Farmacêutico acostado às fls. 38/44, é que tanto o MISOPROSTOL quanto a MIFEPRISTONA são indutores de parto, e que tais "substâncias têm sido utilizadas em conjunto, de forma abusiva, para promover o aborto". Nem há como, portanto, de se cogitar que os medicamentos seriam para uso próprio, eis que apenas um único comprimido é sabidamente capaz de comprometer seriamente a saúde da usuária (e, por tal razão, o efeito abortivo). Assim, a intensão de entregar a substância a consumo alheio é patente no caso concreto.
Ademais, o tipo penal descrito no art. 273, §1º e §1º-B é de perigo abstrato, isto é, o crime se consuma independentemente de existência efetiva de dano e na eventualidade de ocasionar cuida-se de exaurimento do crime. Vale acrescentar, também, que a característica de indução de parto é comum às duas substâncias apreendidas, o que revela, per si, a ofensa à saúde pública, e admitir-se a tese da impetração implicaria em verdadeira aceitação de que "somente" sete abortos poderiam ser causados na prática.
Assevere-se, ainda, que a criminalização da conduta de introduzir em território nacional medicamentos desprovidos de autorização da Vigilância Sanitária traduz-se como indispensável tutela à saúde pública, vez que todo e qualquer medicamento assim ingressado e exposto à vendo ou consumo não obedeceu aos rigorosos procedimentos de controle sanitário. Revela-se nítida, pois, a ameaça à integridade física da coletividade que, acreditando fazer uso de determinada medicação, pode sofrer efeitos deletérios em virtude de componentes adulterados não submetidos à devida e necessária fiscalização. A própria legislação veio em resposta a acontecimentos lamentáveis e irreversíveis à população sujeita ao uso de medicamentos audulterados, razão da hediondez do crime em questão, a teor do art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/90.
A inaplicabilidade do princípio da insignificância é, pois, evidente ao caso, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria.
3. Sendo certo, ainda, que a paciente responde ao processo em liberdade, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, uma vez que as alegações da impetrante não são passíveis de comprovação documental pré-constituída e poderá a sua plausibilidade ser constatada somente por meio da instrução criminal, evidenciando a imprescindibilidade do prosseguimento de persecução penal.
Logo, revelando-se evidente a ausência de qualquer ameaça atual e direta à liberdade de locomoção do paciente, hábil a fazer funcionar o instrumento do habeas corpus, não está a merecer guarida as pretensões da impetrante.
(...)
Como é cediço, o órgão acusatório, ao tomar conhecimento de um fato que constitua ilícito penal e cuja responsabilidade deva ser apurada mediante ação penal pública incondicionada, tem o dever legal de agir, tomando as providências que se fizerem necessárias para apurar a existência ou não de tal fato e a sua autoria.
Ademais, pelo princípio da indisponibilidade que rege o exercício da ação penal pública, o Ministério Público, desde que disponha de elementos suficientes a indicar tanto a existência do crime como a autoria por determinada pessoa, e não verificando qualquer causa excludente da punibilidade, não pode escolher entre propor ou não a respectiva ação, devendo oferecer a denúncia.
Como se sabe, em sede Habeas Corpus a apreciação da prova restringe-se àquelas incontestáveis, devendo "saltar aos olhos" do julgador a veracidade do alegado - e certamente não é este o caso em apreço, já que a conclusão pela presença ou não do elemento subjetivo do tipo exige análise mais acurada, sobressaindo a impossibilidade de discuti-lo na estreita via do habeas corpus.
A via adequada mais apropriada é a instrução criminal a ser produzida no juízo ordinário, momento em que a paciente poderá utilizar-se de todos os meios de prova admitidos em direito para provar sua inocência." (...)
(...)
"Por isso que o entendimento jurisprudencial é que em sede de Habeas Corpus não se absolve o réu pela inequívoca incompatibilidade em se produzir/analisar provas, sendo via idônea a este fim o juízo ordinário ou em sede recursal de apelação:"
(...)


Ademais, arremata o Juízo a quo em suas informações, a fls. 109/109v.:


"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 273,§§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI do Código Penal.
A denúncia narra que no dia 09 de outubro de 2009, na Gerência de Atividade de Recinto Alfandegado (GEARA) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), foi constatada a importação de sete comprimidos de "Misoprost 200mcg" (Misoprostol), dentro de uma embalagem procedente da Índia e tendo como destinatária a paciente TAMIRYS ORTIZ DE OLIVEIRA.
Consta dos autos do inquérito policial que os comprimidos foram submetidos a exame pericial, sendo constatado que eles se tratavam das substâncias Misoprostol e Mifepristona, que tem sido utilizadas de forma abusiva para promover abortos, e cuja comercialização no Brasil é restrita (fls. 27/33).
O relatório elaborado ao final do inquérito policial informa que foram expedidas intimações à paciente, sem lograr seu comparecimento em sede policial (fls. 50/51). A intimação da paciente para prestar esclarecimentos à autoridade policial foi certificada em relatório de missão policial realizada em 04/07/2013."

Assim, o exame dos autos revela a inexistência de ilegalidade a ser rechaçada por meio desse writ, sendo o caso de confirmar tal decisão e denegar a ordem em definitivo.


Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 25/11/2014 14:27:56