Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003067-78.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.003067-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : FABIO FRANCISCO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : TIAGO CAMPANA BULLARA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00030677820134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - ROUBO PRATICADO COM SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO AOS CARTEIROS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E CORRUPÇÃO DE MENOR - PROVA DE MENORIDADE - DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA - CRIME FORMAL - CONCURSO MATERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AFASTAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante ao crime de roubo, as provas colhidas dão conta de que o acusado teve participação efetiva no assalto aos carteiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com simulação de emprego de arma de fogo juntamente com menor de idade.
2. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, dando conta da apreensão de diversas mercadorias que estavam em poder dos funcionários no interior do veículo dos Correios, bem como pelo contexto probatório carreado, no sentido de que, efetivamente, o réu, acompanhado pelo menor Vitor, anunciaram o assalto e arremessaram o produto do roubo através de um muro, tendo sido presos em flagrante no terreno vizinho.
3. A prova coligida em sede policial veio corroborada pelas provas produzidas em Juízo, oportunidade na qual foi colhido o depoimento das testemunhas e interrogatório do réu Fabio Francisco da Silva. Os policiais que atuaram nas diligências disseram que o réu e o menor participaram da prática delitiva, tendo reconhecido pessoalmente na audiência o acusado Fabio como sendo o roubador que juntamente com o menor praticou o crime, o que também foi confirmado pela vítima.
4. A versão de ausência de ameaça pelo réu se apresenta incrédula, diante das palavras das vítimas que afirmaram a abordagem com ameaça de menção de estarem armados, tendo sofrido a rendição.
5. Não há falar-se no afastamento da causa de aumento pelo emprego de ameaça de emprego de arma de fogo, pois a vítima confirmou que os indivíduos anunciaram assalto e que o acusado teria simulado o porte de arma de fogo. Os policiais ouvidos confirmaram que os funcionários dos Correios disseram que sofreram assalto.
6. Reconhecida a majorante, uma vez que, de qualquer forma, o simples fato do emprego de simulação possui o condão de impelir maior temor às vítimas e, com isso, facilitar a execução e o proveito do crime, o que também está a obstar o pedido defensivo subsidiário de desclassificação de roubo para furto. Desclassificação afastada.
7. Também não socorre ao réu o argumento de que passou por dificuldades financeiras a configurar estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não há demonstração nos autos de situação nesse sentido, de modo que o ônus de excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade a ele competia provar.
8. O mesmo se dá em relação a tese de inexigibilidade de conduta diversa, não havendo demonstração de que faltariam meios a sua sobrevivência a justificar a conduta ilícita.
9. No tocante ao crime de corrupção de menores, também não há qualquer dúvida acerca da autoria, pois o acusado, juntamente com o menor Vitor, praticou o crime de roubo em questão, o que basta à condenação, nos exatos termos do quanto exige o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, isto é, corrompendo ou facilitando a corrupção de pessoa menor de 18 anos.
10. Verifica-se comprovada nos autos a menoridade de Vitor, conforme fl.13, quando esteve o menor presente ao plantão policial e exibiu o RG original emitido em 20/3/2009 que continha a data de nascimento em 10/02/1998, portanto, com 15 anos de idade à época dos fatos, não sendo necessário constar dos autos a certidão de nascimento do menor, ainda porque está afirmada por documento policial dotado de fé pública.
11. Igualmente não prospera a tese de que o menor não teria sido corrompido porque já o era. O Estatuto da Criança e do Adolescente visa à proteção destes, não podendo o Estado desacreditar no menor apenas pelo fato de já ter praticado ou não outros atos infracionais.
12. O delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva.
13. Aplicação das Súmulas nºs 500 e 231,do STJ.
14. Menoridade relativa reconhecida, porém não pode levar a pena a aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ) e confissão espontânea não reconhecida diante da narrativa distorcida dos fatos por parte do réu.
15. Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de março de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/03/2015 16:11:44



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003067-78.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.003067-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : FABIO FRANCISCO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : TIAGO CAMPANA BULLARA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00030677820134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não merece provimento o recurso defensivo. Senão vejamos.

A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, dando conta da apreensão de diversas mercadorias que estavam em poder dos funcionários no interior do veículo dos Correios, bem como pelo contexto probatório carreado, no sentido de que, efetivamente, o réu, acompanhado pelo menor Vitor, anunciaram o assalto e arremessaram o produto do roubo através de um muro, tendo sido presos em flagrante no terreno vizinho.

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Realmente, as provas colhidas dão conta de que o acusado teve participação efetiva no assalto.

A vítima Fabio de Araujo Gonçalves narrou que estava efetuando entregas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na Rua Manoel Grandini Casquel, nº 173, bairro Parque Ipê, com seu colega carteiro Renato, quando este desembarcou e durante entrega, o acusado Fabio Francisco da Silva, acompanhado do adolescente infrator Vitor Silva Pereira o abordou e fazendo menção de estarem armados, anunciaram o roubo rendendo o declarante e na sequencia o carteiro Renato. A seguir, subtraíram diversas encomendas, descritas nos autos, descarregando o veículo no próprio local da abordagem, jogando as encomendas por sobre um muro que dava em um campo de futebol. Depois de descarregarem o veículo as vítimas foram libertadas e seguiram para a base. Durante o trajeto avistaram uma viatura da Guarda Civil Metropolitana e comunicaram que haviam sido vítimas de roubo, apontando o local onde aconteceu.

Na sequencia, os guardas detiveram dois indivíduos em poder de diversas encomendas dos Correios. A seguir, a ocorrência foi apresentada na Central de Flagrantes, onde o declarante efetuou o reconhecimento pessoal positivo dos dois indivíduos identificados como Fabio Francisco da Silva e o adolescente infrator Vitor Silva Pereira, como sendo os autores do roubo em que foi vítima (fl.6). O reconhecimento pessoal positivo está acostado aos autos à fl.18).

Também a vítima Renato do Prado, carteiro, narrou em detalhes a ação delitiva da qual foi vítima juntamente com o carteiro Fabio (fl.7), reconhecendo pessoalmente os acusados (fl.18).

De seu turno, a testemunha Deusdedite da Silva Ferrari, guarda civil, disse que estava em ronda, na companhia de seu colega Carlos embarcados na viatura quando por volta das 12 horas foram solicitados por dois homens, reconhecidos como Renato e Fabio, os quais informaram que teriam sido vítimas na Rua Manoel Grandini Casquel, altura do número 20 no Parque Ipê, quando estavam realizando entregas naquele endereço quando foram abordados por dois indivíduos, o indiciado Fabio e o adolescente Vitor Silva Pereira, de quinze anos de idade, os quais de imediato mencionaram estarem portando arma de fogo e anunciando o assalto subtraíram todas as encomendas que estavam no interior da perua. Ato contínuo, os adolescentes passaram as mercadorias por cima do muro, jogando os objetos em um terreno baldio. Diante disso, o depoente e seu colega pularam o muro e avistaram Fabio e Vitor abrindo as encomendas ocasião na qual deram voz de prisão em flagrante à Fabio e apreenderam o adolescente Vitor, cujo Auto de Apreensão está à fl.2.

A prova coligida em sede policial veio corroborada pelas provas produzidas em Juízo (mídia de fl. 145), oportunidade na qual foi colhido o depoimento das testemunhas e interrogatório do réu Fabio Francisco da Silva.

Os policiais que atuaram nas diligências disseram que o réu e o menor participaram da prática delitiva, tendo reconhecido pessoalmente na audiência o acusado Fabio como sendo o roubador que juntamente com o menor praticou o crime, o que também foi confirmado pela vítima Fabio de Araujo Gonçalves.

Saliente-se que o próprio réu assumiu a ação, porém, negando a existência de grave ameaça às vítimas. Disse que no dia dos fatos saiu de casa encontrando o menor Vitor no campo de futebol quando avistaram a perua dos Correios que parou do outro lado da calçada, quando o carteiro saiu e deixou a porta do veículo aberta, ocasião na qual o menor teve ideia de pegar as caixas, quando pularam o muro e assim o fizeram. Disse que não falaram à vítima em assalto, tampouco exerceram ameaça pois o carteiro ficou parado e não reagiu. Afirmou que após jogaram as mercadorias pelo muro e foram pegá-las quando foram detidos pela polícia.

Contudo a versão de ausência de ameaça se apresenta incrédula, diante das palavras das vítimas que afirmaram a abordagem com ameaça de menção de estarem armados, tendo sofrido a rendição.

Considerando todo o robusto contexto de provas carreadas aos autos, não tenho qualquer dúvida em reconhecer que os fatos se deram exatamente nos termos narrados na inicial acusatória, devendo ser mantida a condenação.

Por outro lado, não há falar-se no afastamento da causa de aumento pelo emprego de ameaça de emprego de arma de fogo, pois a vítima Fabio de Araujo Gonçalves confirmou que os indivíduos anunciaram assalto e que o acusado teria simulado o porte de arma de fogo (fl.145). Os policiais ouvidos confirmaram que os funcionários dos Correios disseram que sofreram assalto.

Reconheço a majorante, uma vez que, de qualquer forma, o simples fato do emprego de simulação possui o condão de impelir maior temor às vítimas e, com isso, facilitar a execução e o proveito do crime, o que também está a obstar o pedido defensivo subsidiário de desclassificação de roubo para furto.

A respeito, veja-se:


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CP). GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Materialidade de crime de roubo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos comprovada por Auto de Exibição/Apreensão/Entrega, que demonstra a apreensão de veículo de propriedade da empresa pública com a falta de uma encomenda postal subtraída.

2. Autoria comprovada com a apreensão da carteira de identidade e cartão bancário em nome do acusado, encontrados no veículo da EBCT, por reconhecimentos fotográfico e pessoal pela vítima, funcionário da empresa pública, em sede policial e em juízo, bem como por depoimentos da vítima e de testemunhas (policiais militares). Conduta do réu que revela a sua vontade livre e consciente de perpetrar o crime de roubo, sendo correto o decreto condenatório exarado na r. sentença

3. Elemento objetivo de "grave ameaça" comprovado por depoimento da vítima, assente em reconhecer o acusado e descrever o palavreado agressivo e a simulação de uso de arma de fogo de que este se valeu para consumar o roubo, sendo incabível a desclassificação do fato delitivo para o tipo do art. 155 do Código Penal.

4. Dosimetria. Pena-base (art. 59 do CP). Inexistência de certidões nos autos que atestem o trânsito em julgado das condenações criminais citadas na r. sentença, o que impede o agravamento da pena a título de maus antecedentes. Pena fixada no patamar mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

5. Dosimetria. Reincidência (art. 61, I, do CP). Condenação criminal mencionada na r. sentença, para o reconhecimento da circunstância agravante de reincidência, posterior aos fatos ora denunciados e inexistência de certidão que ateste o trânsito em julgado da condenação, não se legitimando a exasperação. Súmula n.º 444 do STJ.

6. Recurso defensivo parcialmente provido.

(TRF 3ª região, ACR 0011628-28.2012.4.03.6181/SP, Rel. Des.Fed. Cotrim Guimarães, D.E. 03/10/2014).


Também não socorre ao réu o argumento de que passou por dificuldades financeiras a configurar estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não há demonstração nos autos de situação nesse sentido, de modo que o ônus de excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade a ele competia provar.

Veja-se:

PENAL. ROUBO. PROVA. PENA. REGIME. REPARAÇÃO DE DANOS.

- Materialidade e autoria dolosa dos réus comprovadas no conjunto processual.

- A figura do estado de necessidade requisita a exposição do agente a perigo atual, como tal não se entendendo situação que não se vincula direta e imediatamente à oportunidade de prática de qualquer delito em particular mas à possibilidade genérica de obtenção de recursos teoricamente necessários com violações à ordem jurídico-penal. A mera afirmação da existência de dificuldades financeiras não se presta a demonstrar o alegado estado de necessidade, já que não se fez prova efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, requisito da exculpante em questão.

- Mantido o decreto condenatório.

- Penas aplicadas que se mantém por fundamentos diversos. Precedentes.

- Mantido o regime inicial fechado determinado na sentença.

- Afastada a condenação à reparação de danos.

- Recurso parcialmente provido.

(TRF3, 2ªT, Des.Fed. Peixoto Jr, 21 de outubro de 2014).


O mesmo se dá em relação a tese de inexigibilidade de conduta diversa, não havendo demonstração de que faltariam meios a sua sobrevivência a justificar a conduta ilícita.


No tocante ao crime de corrupção de menores, também não há qualquer dúvida acerca da autoria, pois o acusado, juntamente com o menor Vitor, praticou o crime de roubo em questão, o que basta à condenação, nos exatos termos do quanto exige o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, isto é, corrompendo ou facilitando a corrupção de pessoa menor de 18 anos.

Verifico comprovada nos autos a menoridade de Vitor, conforme fl.13, quando esteve o menor presente ao plantão policial e exibiu o RG original nº 36433588/SP emitido em 20/3/2009 que continha a data de nascimento em 10/02/1998, portanto, com 15 anos de idade à época dos fatos, não sendo necessário constar dos autos a certidão de nascimento do menor, ainda porque está afirmada por documento policial dotado de fé pública.

Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART.244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A menoridade, a teor da Súmula 74, do STJ, deve ser comprovada por documento hábil.

2. Não há óbice ao fato desta situação jurídica ser atestada por meio de outros registros dotados de fé pública que estejam oportunamente colacionados aos autos, conforme ocorre na espécie, em que constam alguns dados pessoais do menor, como: filiação, data e local de nascimento e constituem prova documental idônea para comprovar a menoridade, uma vez que emanados de autoridade pública.

3. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. Inteligência da Súmula 500, do STJ.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

(Superior Tribunal de Justiça. Ag Reg no Recurso Especial nº 1.423.997, Rel. Min. Moura Ribeiro, pub. 25/02/3014).

Igualmente não prospera a tese de que o menor não teria sido corrompido porque já o era.

O Estatuto da Criança e do Adolescente visa à proteção destes, não podendo o Estado desacreditar no menor apenas pelo fato de já ter praticado ou não outros atos infracionais.

Ao contrário disso, o papel do Estado, à luz dos princípios inseridos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é exatamente dar guarida, estrutura e educação a essas pessoas, procurando retirá-las do mundo do crime e inseri-las à sociedade, proporcionando-lhes todos os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.

Portanto, é evidente que o acusado, ao praticar crime ao lado de adolescente, contribuiu para que este perpetrasse o crime, sendo essa conduta plenamente reprovável e que vai de encontro aos objetivos insculpidos em nossa Constituição Federal, no sentido de tutelar sempre os direitos das crianças e dos adolescentes.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:


[...] O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Afora os direitos já referidos anteriormente, importa registrar que à criança e ao adolescente são asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento, físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Lei 8.069/90, art. 3º). 8. Diante disso, dessume-se que o fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. Assim, o bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 9. Por conseguinte, mesmo na hipótese da participação anterior de criança ou adolescente em ato infracional, reconhecida por sentença transitada em julgado, não haveria razão para o afastamento da tipicidade da conduta, porquanto do comportamento do maior de 18 anos advém a criação de novo risco ao bem jurídico tutelado. 10. De fato, a criança e o adolescente estão em plena formação de caráter e personalidade e, por essa causa, a repetição de ilícitos age como reforço à eventual tendência infracional anteriormente adquirida. 11. Nesse contexto, considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável - pois não pode ser mais corrompido - em virtude da prática de atos infracionais. Em outras palavras, é o mesmo que afirmar que a formação moral do menor, nessa hipótese, encontra-se definitiva e integralmente comprometida. 12. Todavia, tal entendimento, como visto, fere o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo-se observar que até mesmo a internação, medida socioeducativa privativa de liberdade e de maior gravidade aplicável ao menor infrator, está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 121, caput). 13. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a tipicidade da conduta (STJ, RESP 200800331097, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1031617 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão julgador QUINTA TURMA DJE DATA:04/08/2008).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N.º 2.252/54, ART. 1º. DENÚNCIA APTA. CRIME DE PERIGO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico ilícito de drogas, é de rigor a manutenção da condenação decretada em primeiro grau de jurisdição. 2. Circunstâncias atenuantes não podem abrandar a pena para aquém do mínimo legalmente previsto em abstrato. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É apta a denúncia que, imputando ao réu infração ao art. 1º da Lei n.º 2.252/54, afirma que ele praticou o crime em companhia de menor de dezoito anos, o qual teria participado da empreitada por influência daquele. 4. O crime previsto no art. 1º da Lei n.º 2.252/54 é de perigo e não de dano, de sorte que sua configuração prescinde da demonstração da efetiva e concreta corrupção do menor de dezoito anos. [...] (TRF 3ª REGIÃO - ACR 200361190003240 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 24056 Relator(a) JUIZ NELTON DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA DJU DATA:31/08/2007 PÁGINA: 397) - grifo nosso.


Corrupção de menores. Crime formal. Tipicidade. O delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.

1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.

2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.

(STJ, REsp n. 1127954, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.12.11)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. (...)

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes.

3. Ordem denegada.

(STJ, HC n. 86185, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.10)

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais.

4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável - pois não pode ser mais corrompido - em virtude da prática de atos infracionais.

5. A Lei 12.015/09 revogou expressamente o art. 1º da Lei 2.252/54, contudo, não há falar em descriminalização da conduta de corrupção de menores uma vez que esta passou a figurar no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

6. Condenação do recorrido à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 244-B do ECA.

7. Nos termos do que estabelece o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 anos. Decorridos mais de 4 anos entre a data do fato, ocorrida em 26/4/04 (fl. 6), e a presente data, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente.

8. Recurso especial conhecido e provido para condenar FÁBIO RODRIGUES DE ALMEIDA pela prática do delito previsto no art. 244-B do ECA. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade.

(STJ, REsp n. 1160429, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02.03.10).


Por fim, cito a Súmula nº 500 do STJ:

"A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".


Outrossim, deve ser mantida a condenação dos réus, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau.

Passo, pois, à análise da dosimetria das penas impostas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como o pedido veiculado pela defesa quanto ao reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.

Por primeiro, em relação ao crime de roubo, na primeira fase sua Excelência aplicou a pena-base no mínimo legal, em 4 anos e 10 dias-multa, diante das circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu.

Na segunda, ausentes agravantes genéricas, foi reconhecida a atenuante da menoridade, já que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, deixando de ser reduzida a pena por ter sido aplicada no mínimo legal, face aos ditames da Súmula nº 231 do STJ. que há de ser observada diante das balizas estabelecidas pelo legislador.

Com acerto não incidiu in casu a atenuante de confissão espontânea.

Por primeiro, enfatizo que o juiz não se baseou em confissão para condenar o réu que em nada contribuiu para a verdade real. O réu negou tivesse exercido grave ameaça e afirmou que teria sido induzido ao ato pelo menor, tendo se calado por ocasião da fase policial.

Na terceira fase foi aplicada a causa de aumento prevista no incisos inc. II do § 2º do artigo 157 (emprego de arma e concurso eventual de agentes), no patamar mínimo legal (um terço), resultando nas penas de cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Entendo que tais reprimendas foram aplicadas com a devida proporcionalidade, estando correta a aplicação da majorante pelo emprego de arma, pois, conforme já destacado, o fato de estar simulada não lhe extraiu potencial de intimidação.

Quanto ao crime de corrupção de menores, pelos mesmos fundamentos supra, a pena-base foi aplicada no piso mínimo, em um ano de reclusão, deixando-se de reduzir a pena pela menoridade na segunda fase em razão de tal circunstância, sendo que na terceira reconheceu-se o concurso material de crimes, pois, o acusado corrompeu o menor à prática do crime de roubo, tendo as penas sido somadas resultando nas reprimendas definitivas de um 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

O regime inicial deve ser mesmo o semiaberto, diante do quantum de pena aplicado (art. 44 do CP).

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação defensiva.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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