D.E. Publicado em 03/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita lhe dava provimento.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em face da decisão (fls. 84/85-v) que não conheceu do habeas corpus, por incompetência absoluta desta Corte.
O presente writ foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do paciente Dino Cesar Vieira Lemos, com o objetivo de fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato perpetrado pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS que, nos termos da Lei nº 11.671/2008, admitiu a inclusão do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/SP, solicitada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Em síntese, sustenta a agravante a competência deste Egrégio Tribunal para discutir a legalidade da transferência do paciente, bem como afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, requer seja modificada a decisão agravada em juízo de retratação e, não sendo este o entendimento adotado, pugna pela sua reforma.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Pretende a agravante utilizar do presente habeas corpus para discutir sobre a legalidade da transferência do paciente.
Contudo, não assiste razão à parte agravante.
A argumentação trazida à apreciação neste recurso não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, vez que nada agrega de novo para alterar o decisum combatido.
Desta forma, não convencido do desacerto da decisão agravada, reitero os seus termos:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do paciente Dino Cesar Vieira Lemos, com o objetivo de fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato perpetrado pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, que admitiu a inclusão do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/SP, cuja custódia teve início em 20 de janeiro de 2014.
Sustenta a impetrante a concessão de medida liminar para o retorno do réu preso, ora paciente, ao Estado de origem, sob os seguintes argumentos: a) a defesa do paciente não foi ouvida pelo Juiz de origem; b) a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência nº 118.833/RJ não pode ser impedimento para que o juízo federal aprecie o pedido de transferência de preso; c) a defesa não foi ouvida, ferindo o direito à ampla defesa; e d) não foram observados os requisitos legais que autorizam a inclusão no Sistema Previdenciário Federal.
Às fls. 52, foi determinado à impetrante que comprovasse se a pretensão deduzida no presente feito já foi objeto de apreciação em primeiro grau de jurisdição, sob pena de rejeição liminar do writ por supressão de instância, devendo, ainda, esclarecer acerca de interposição de recurso para reforma da decisão que concluiu pela necessidade de transferência do reeducando para o Sistema Penitenciário Federal.
A impetrante juntou documentos às fls. 54/70.
O representante do Ministério Público Federal, em parecer lançado às fls. 76/82, manifestou-se pelo não conhecimento deste mandamus, em razão de incompetência deste Egrégio Tribunal.
É o relatório. Decido.
A discussão posta a deslinde diz respeito a suposto constrangimento ilegal decorrente de ato perpetrado pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, que admitiu a inclusão do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima - Sistema Penitenciário Federal de Campo Grande/MS, em 20 de janeiro de 2014.
Verifica-se que o Juízo impetrado entendeu que a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não deve ser demandada no Juízo Federal, Corregedor do Presídio Federal, e sim no Juízo de origem (fls. 44/45).
Procedem as afirmações do Juízo impetrado.
A teor do disposto na Lei nº 11.671/2008 não cabe ao Juízo impetrado exercer qualquer juízo de valor sobre as razões do Juízo de origem (Juízo Estadual) em relação à transferência do paciente, podendo justificar eventual recusa somente se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, que, todavia, não vislumbrou presentes na espécie.
As questões pertinentes à legalidade da medida devem ser discutidas no âmbito do Juízo de origem, o qual aponta os fundamentos que impulsionam o processo de transferência.
Assim, a insurgência contra a medida deveria ter sido levada a efeito junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, uma vez que a decisão transferência coube ao MM. Juízos das Varas de Execuções Criminais da Comarca de São Luís/MA.
Desta feita, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal Federal Regional para análise e julgamento do presente writ, o que impõe o seu não conhecimento.
Neste sentido, é a orientação firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 118.834/RJ:
Assinalo, por oportuno, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos no Habeas Corpus nº 112.650 (11.03.2014), manteve a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma linha de exegese, trago julgado desta Colenda Corte Regional:
Isto posto, não conheço do presente Habeas Corpus, por incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos da fundamentação exarada."
No caso em exame, o MM. Juízo de Vara Criminal da Comarca de São Luís/MS, considerando a "excepcional necessidade", decidiu pela transferência e inclusão do paciente DINO CÉSAR VIEIRA LEMOS em presídio federal de segurança máxima (fls. 18/19 e 20), sendo encaminhada solicitação ao MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, apontado como autoridade coatora.
Por sua vez, o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, entendendo não caber emitir qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, cuja discussão deveria ser travada no juízo de origem, autorizou a inclusão do interno (fls. 44/45).
Registre-se que os fundamentos trazidos pela autoridade impetrada estão em consonância com os entendimentos sufragados pelos Tribunais Superiores (STF, HC nº 112.650, j. 11.03.2014; STJ, CC 118.834/RJ, j. 23/11/2011), assim como por esta Colenda Corte Regional (HC 0002252-34.2012.4.03.0000, j. 27/03/2012).
Note-se que o Juízo Federal somente pode justificar recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional. De outra parte, na falta dessas condições, não poderá questionar a decisão de transferência e inclusão do preso na Penitenciária Federal.
As questões pertinentes à legalidade da transferência do paciente para Presídio Federal devem ser discutidas no Juízo Estadual (juízo de origem), sendo este Egrégio Tribunal manifestamente incompetente para conhecer da presente impetração.
Assim, cuidando-se de incompetência funcional de natureza absoluta, há que se reconhecer de ofício.
A par do exposto, impõem-se a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido, destaco precedente desta Colenda Primeira Turma:
Isto posto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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