Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009588-73.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.009588-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GUILHERME DE PRA NETO
ADVOGADO : SP183770 WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00095887320124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I. DESCLASSIFICAÇÃO. CONEXÃO. PRESCRIÇÃO. SONEGAÇÃO. LANÇAMENTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO
1. Consoante apurado no âmbito do Procedimento Administrativo-Fiscal n. 19515.001906/2006-73, regularmente encerrado, a conduta imputada ao apelante resultou a redução de R$ 36.577,50 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), excetuados juros e multa, a título de Imposto de Renda, verificando-se correta, portanto, a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, conforme entendeu o MM. Magistrado a quo (cfr. fl. 458), incabível a desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90.
2. O presente feito e os Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181 decorrem de condutas e temporalidade distintas. Não obstante ambos derivem de gastos com cartão de crédito incompatíveis com a renda declarada pelo recorrente, é certo que, no presente feito, é apurado o delito de sonegação fiscal, consumado com a constituição definitiva do crédito tributário em 31.01.11, ao passo que nos Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, apura-se o delito de evasão de divisas, que teria ocorrido no período de 1997 a 2001.
3. Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, à vista da superveniência de sentença condenatória, que fixou a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Considerado o acerto da sentença ao proceder à capitulação jurídica dos fatos, pelas razões já expostas, convém assinalar que vigora a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que assevera que é necessário o lançamento definitivo para a configuração de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Entre a constituição do crédito tributário (31.01.11, fl. 211) e o recebimento da denúncia (04.04.13, fl. 275), transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória (25.04.14, fl. 462), transcorreu 1 (um) ano e 21 (vinte e um) dias. Contado o prazo prescricional a partir da sentença condenatória, à míngua de causa interruptiva do referido prazo, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 24.04.18. Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena aplicada em concreto.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009588-73.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.009588-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GUILHERME DE PRA NETO
ADVOGADO : SP183770 WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00095887320124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Guilherme De Pra Neto contra a sentença que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, pela prática do delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (fls. 457/460).
Recorre com os seguintes argumentos:
- Preliminarmente:
a) os fatos subsumem-se ao tipo penal do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, não do art. 1º, I, da mesma Lei, impondo-se a desclassificação;
b) há conexão entre este feito e a Ação Penal n. 0000986-11.2003.4.03.6181, impondo-se a unificação para prosseguimento perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), competente por prevenção, onde a última tramita;
c) admitido o reenquadramento legal dos fatos, constata-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que "o crime supostamente cometido pelo Recorrente teria supostamente ocorrido no ano de 2001, conforme consta do Auto de Infração de fls. 180 a 185, lavrado no dia 25/10/06; percebe-se, assim, o decurso de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do fato imputado, o que por si só comprova a ocorrência da prescrição prevista no dispositivo legal supra" (sic, destaques originais, fl. 494);
d) mantida a capitulação jurídica dos fatos descrita na denúncia, é de se considerar que o recorrente é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, "o que por si só permite prever que eventual condenação se daria com base na pena mínima estabelecida no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 (2 anos)" (destaques originais, fl. 494), sendo imperioso, nesse caso, o reconhecimento da prescrição penal antecipada;
- No Mérito:
e) inexiste crime de sonegação fiscal, não havendo supressão ou redução de tributo devido, tendo em vista que não incide o Imposto de Renda sobre a alienação dos Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo, incorporados ao patrimônio do apelante em decorrência de herança, por não ter resultado ganho de capital;
f) a omissão da alienação dos referidos papéis na declaração de IRPF configura mera infração administrativa, punida com multa;
g) o apelante não tinha obrigação de declarar a alienação dos títulos, tendo em vista que o valor recebido foi totalmente revertido em favor de seus tios, que representava, por serem idosos, sendo esse o único motivo da elaboração do contrato de compra e venda respectivo em seu nome;
h) impõe-se a absolvição (fls. 487/499).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 502/509).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Sonia Maria Curvello, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 519/523v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009588-73.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.009588-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GUILHERME DE PRA NETO
ADVOGADO : SP183770 WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO e outro
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No. ORIG. : 00095887320124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Guilherme De Pra Neto foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, pois reduziu tributo mediante a omissão de informações sobre a alienação de Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do ano-exercício 2002 (ano-calendário 2001).
Narra a denúncia que, em junho de 2006, foi instaurada ação fiscal em face de Guilherme, tendo em vista indícios de gastos com cartão de crédito superiores aos rendimentos declarados no ano-exercício 2002. No curso do procedimento, Guilherme apresentou contrato particular de cessão de compra, com data de 10.01.01, em que consta como vendedor de 51 (cinquenta e um) Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo, pelo valor de R$ 243.850,00 (duzentos e quarenta e três mil oitocentos e cinquenta reais), que a fiscalização detectou não terem constado de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do ano-exercício 2002 (ano-calendário 2001), como ganhos de capital.
Restou apurado débito tributário de R$ 36.577,50 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), que, acrescido de juros e multa, totalizou R$ 126.888,95 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado em outubro de 2006 (fls. 270/272).
Do processo. Assinalo a prévia interposição do Recurso em Sentido Estrito n. 2013.61.81.012975-5 contra decisão proferida nestes autos que não reconheceu a conexão deste feito com os Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, tampouco a prescrição da pretensão punitiva estatal e a readequação do tipo penal (fls. 399 e 409/415).
Em 06.10.14, a Quinta Turma desta Corte decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso apenas quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os pedidos relacionados à readequação do tipo penal e ao reconhecimento da conexão não estão abarcados nas hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, negando-lhe provimento na parte conhecida.
Preliminar. Desclassificação. A defesa alega que os fatos subsumem-se ao tipo penal do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, não do art. 1º, I, da mesma Lei, impondo-se a desclassificação.
Sua insurgência, contudo, não merece prosperar.
O delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 é material. Nele, a consumação está vinculada à efetiva comprovação da redução ou supressão do tributo por decisão definitiva exarada em procedimento administrativo-fiscal.
A seu turno, o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90 veicula infração penal de natureza formal, cuja consumação se perfaz com o emprego da fraude pelo agente, com o fim especial de se eximir do pagamento de tributo, não se exigindo, para tanto, a verificação do resultado naturalístico.
Consoante apurado no âmbito do Procedimento Administrativo-Fiscal n. 19515.001906/2006-73, regularmente encerrado, a conduta imputada ao apelante resultou a redução de R$ 36.577,50 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), excetuados juros e multa, a título de Imposto de Renda, verificando-se correta, portanto, a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, conforme entendeu o MM. Magistrado a quo (cfr. fl. 458), incabível a desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90.
Preliminar que se rejeita.
Preliminar. Conexão. A defesa aduz que há conexão entre este feito e a Ação Penal n. 0000986-11.2003.4.03.6181, em razão de ambos derivarem da fiscalização exercida sobre os gastos com cartão de crédito efetuados pelo apelante, impondo-se a unificação para prosseguimento perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), competente por prevenção, onde a última tramita.
Não lhe assiste razão.
O presente feito e os Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181 decorrem de condutas e temporalidade distintas.
Não obstante ambos derivem de gastos com cartão de crédito incompatíveis com a renda declarada pelo recorrente, é certo que, no presente feito, é apurado o delito de sonegação fiscal, consumado com a constituição definitiva do crédito tributário em 31.01.11, ao passo que nos Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181, apura-se o delito de evasão de divisas, que teria ocorrido no período de 1997 a 2001.
Com efeito, enquanto a denúncia destes autos descreve que Guilherme De Pra Neto reduziu Imposto de Renda mediante a omissão de informações sobre a alienação de Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo na sua Declaração de IRPF do ano-exercício 2002 (ano-calendário 2001) (fls. 270/272), a denúncia oferecida nos Autos n. 0000986-11.2003.4.03.6181 narra que Guilherme, na condição de representante legal da De Pra & Cornejo Comércio e Serviços Ltda., promoveu a saída de moedas para o exterior sem a devida autorização legal mediante a utilização de cartão de crédito internacional como meio de pagamento de importações com fins comerciais sujeitas a registro no SISCOMEX, no valor de US$ 804.252,36 (oitocentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), no período de 1997 a agosto de 2001 (fls. 326/329).
Não se entrevê nenhuma das hipóteses ensejadoras do reconhecimento da conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.
Preliminar que se rejeita.
Prescrição da pretensão punitiva. Sonegação. Lançamento. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Do caso dos autos. A defesa sustenta que, admitido o reenquadramento legal dos fatos para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, constata-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que "o crime supostamente cometido pelo Recorrente teria supostamente ocorrido no ano de 2001, conforme consta do Auto de Infração de fls. 180 a 185, lavrado no dia 25/10/06; Percebe-se, assim, o decurso de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do fato imputado, o que por si só comprova a ocorrência da prescrição prevista no dispositivo legal supra" (sic, destaques originais, fl. 494).
Adiciona que, mantida a capitulação jurídica dos fatos descrita na denúncia, é de se considerar que o recorrente é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, "o que por si só permite prever que eventual condenação se daria com base na pena mínima estabelecida no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 (2 anos)" (destaques originais, fl. 494), sendo imperioso, nesse caso, o reconhecimento da prescrição penal antecipada.
Não procedem tais argumentos.
Não obstante a defesa reitere as razões do Recurso em Sentido Estrito n. 0012975-62.2013.4.03.6181, conhecido apenas quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e desprovido, reaprecio-o, por ser a prescrição matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.
Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, à vista da superveniência de sentença condenatória, que fixou a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).
Considerado o acerto da sentença ao proceder à capitulação jurídica dos fatos, pelas razões já expostas, convém assinalar que vigora a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que assevera que é necessário o lançamento definitivo para a configuração de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
Entre a constituição do crédito tributário (31.01.11, fl. 211) e o recebimento da denúncia (04.04.13, fl. 275), transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias.
Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória (25.04.14, fl. 462), transcorreu 1 (um) ano e 21 (vinte e um) dias.
Contado o prazo prescricional a partir da sentença condenatória, à míngua de causa interruptiva do referido prazo, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 24.04.18.
Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena aplicada em concreto.
Materialidade. A materialidade delitiva extrai-se do Procedimento administrativo-fiscal n. 19515.001906/2006-73 e encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos seguintes documentos:
a) Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 8/10);
b) Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do ano-exercício 2002 (fls. 13/15 e 374/379);
c) Contrato particular de cessão de compra de Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo, com data de 10.01.01, constando Guilherme de Pra Neto como vendedor de 51 (cinquenta e um) Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo a João Batista Sobreira Prúcoli, pelo valor total de R$ 243.850,00 (duzentos e quarenta e três mil oitocentos e cinquenta reais) (fls. 46/47);
d) Laudo pericial contábil da apólice da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo, que atestou sua autenticidade, avaliado cada título em R$ 92,97 (Cr$ 200,00 - valor de face - x 0,464872 - fator de correção monetária até novembro de 2001) e a apólice, em R$ 6.926,27 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) (fls. 49/53);
e) Termo de Verificação e Constatação Fiscal (fls. 180/183);
f) Auto de Infração, calculado o valor do tributo devido em R$ 36.659,45 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) que, acrescido de juros de mora e multa, totalizou R$ 126.888,95 (cento e vinte seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) (fls. 186/188);
g) Termo de Encerramento, com data de 25.10.06 (fl. 189);
h) Acórdão n. 17-17.877 da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo (SP), sessão de julgamento de 11.04.07, em que foi julgado procedente em parte o lançamento, restabelecendo a dedução de despesa médica e mantendo a exigência quanto aos demais aspectos (fls. 192/206);
i) Acórdão n. 3402-00.150 da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sessão de julgamento de 02.06.09, que não conheceu do recurso voluntário interposto por intempestividade (fls. 207/208);
j) comunicação da Receita Federal, com data de 06.04.11, referente à ciência ao apelante do Acórdão CARF 3402-00.150, em 31.01.11, sem a adoção de medida que comprovasse a suspensão ou a extinção do débito fiscal constituído (fl. 211);
k) Ofício n. 48/12 da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo (SP), com data de 14.03.12, que informa a inscrição do débito em Dívida Ativa da União em 15.04.11 (fl. 240).
Autoria. A autoria delitiva foi comprovada.
Não obstante Guilherme De Pra Neto, em seu interrogatório judicial, tenha afirmado que não apresentou à Receita o contrato de alienação dos Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo para o fim de comprovar seus rendimentos do ano de 2001, tendo figurado como outorgante vendedor destes papéis porque atuou como intermediário no inventário de seu falecido avô, Guilherme De Pra, não recebendo nenhuma parcela do valor da alienação, que foi totalmente revertido em favor dos 4 (quatro) filhos herdeiros (fl. 436 e mídia à fl. 439), no que restou amparado pelas declarações da testemunha de defesa Carlos Manuel Cornejo Junior, seu primo (fl. 437 e mídia à fl. 439), certo é que essa negativa não se sustenta diante da prova documental coligida aos autos.
A Receita Federal constatou discrepâncias entre os gastos do apelante com cartão de crédito e os rendimentos inseridos na declaração de IRPF referente ao ano-exercício 2002.
Intimado a apresentar os extratos de cartão de crédito de 2001 e comprovar a origem dos recursos utilizados para pagamento de suas despesas (fls. 16/17), o apelante apresentou documentos diversos e, entre eles, o contrato particular de cessão de compra de Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo às fls. 46/47, conforme constou da relação de documentos oferecidos à fiscalização, por ele elaborada, em que esclarece que "os pagamentos foram feitos, ou com cheque, ou com debito em conta no caso do Bradesco, ou com dinheiro recebido de trabalho assalariado e também venda de alguns títulos ao portador" (sic, fl. 22) (fls. 22/25).
Intimado a informar a data e o valor da aquisição (transmissão) dos mencionados títulos (fl. 178), limitou-se a alegar que não possuía outros comprovantes além dos que foram apresentados, sendo utilizado custo igual a zero no cálculo de ganho de capital (fl. 182). Sobre o ganho de capital de R$ 243.850,00 (duzentos e quarenta e três mil oitocentos e cinquenta reais), resultante da diferença entre o valor da alienação (R$ 243.850,00) e o custo da aquisição (zero), foi calculado o Imposto de Renda devido, tendo em vista que a alienação não foi informada na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002.
É certo que o apelante constou do aludido contrato às fls. 46/47 como único outorgante vendedor dos 51 (cinquenta e um) Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo, tendo-o oferecido à fiscalização para justificar os seus gastos com cartão de crédito no ano de 2001, não tendo produzido prova da alegação de que o valor da alienação destes títulos tenha revertido integralmente aos 4 (quatro) filhos herdeiros do seu falecido avô. Tanto é assim que tais títulos não foram mencionados no inventário de seu avô, do qual constaram tão somente 730 (setecentas e trinta) quotas do capital social da Metalúrgica De Pra Ltda. (fls. 337/338 e 347/348).
Resta incontroverso, portanto, que o apelante deixou de declarar à Receita, livre e conscientemente, o valor de R$ 243.850,00 (duzentos e quarenta e três mil oitocentos e cinquenta reais), obtidos da alienação de 51 (cinquenta e um) Títulos da Dívida Pública do Estado do Espírito Santo, reduzindo o tributo devido.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dosimetria. Considerados os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, tornou definitivas as penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Estabeleceu o regime inicial aberto.
Substituiu a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e 10 (dez) dias-multa.
As penas de multa somaram 20 (vinte) dias-multa, tendo arbitrado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado quando da execução.
A defesa não recorre da dosimetria da pena, que merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/02/2015 17:42:18