3. Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, à vista da superveniência de sentença condenatória, que fixou a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Considerado o acerto da sentença ao proceder à capitulação jurídica dos fatos, pelas razões já expostas, convém assinalar que vigora a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que assevera que é necessário o lançamento definitivo para a configuração de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Entre a constituição do crédito tributário (31.01.11, fl. 211) e o recebimento da denúncia (04.04.13, fl. 275), transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória (25.04.14, fl. 462), transcorreu 1 (um) ano e 21 (vinte e um) dias. Contado o prazo prescricional a partir da sentença condenatória, à míngua de causa interruptiva do referido prazo, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 24.04.18. Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena aplicada em concreto.