D.E. Publicado em 09/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA OCUPACIONAL DA TERCEIRA REGIÃO - CREFITO3 contra o v. acórdão de fls. 677/681 que, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, cuja ementa assim esteve expressa:
MANDADO DE SEGURANÇA - QUIROPRAXIA - PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA - RESOLUÇÃO COFFITO 220/2001 (PRETENDIDA FISCALIZAÇÃO DOS QUIROPRÁTICOS EM EXERCÍCIO, COM POSSÍVEIS AUTUAÇÕES) - ILEGALIDADE: AUSÊNCIA DE LEI ATRIBUINDO COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR OS QUIROPRÁTICOS AO CONSELHO DE FISIOTERAPIA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental (CF/88, art. 5º, XIII).
2. A Resolução 220/2001 do COFFITO, ao reconhecer a quiropraxia como especialidade da fisioterapia, extrapolou as competências administrativas fiscalizatórias conferidas ao COFFITO e aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pela Lei nº 6.316, de 17/12/75.
3. Na medida em que a atuação dos Conselhos Profissionais não pode ocorrer fora dos limites da lei, se a lei vigente (Lei nº 6.316, de 17/12/75) não contempla como atribuição da entidade impetrada a fiscalização dos praticantes de quiropraxia (profissão que aguarda regulamentação no Congresso Nacional por meio do PL nº 1.436/2011, em relação ao qual houve em 2013 "audiência pública", e que se acha em tramitação em regime ordinário na Câmara Federal aguardando apreciação conclusiva pelas Comissões) - que não se vinculam necessariamente a Fisioterapia - revela-se ilegal a Resolução nº 220/ COFFITO.
4. Esse entendimento não salvaguarda os quiropráticos de responsabilidade por seus atos profissionais; só que essa responsabilização não se fará através da vigilância do COFFITO à conta da falta de competência administrativa legal para isso; como dito na r. sentença, responderão na forma das leis civis e penais.
Em síntese, a recorrente sustenta, com fundamento no artigo 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil, que o acórdão embargado teria incorrido em error in judicando e julgamento extra petita ao reconhecer a ilegalidade da Resolução COFFITO 220/2001, pleiteando a manifestação expressa da negativa de vigência dos seguintes dispositivos legais: incisos II e XII da Lei Federal 6.316/75, artigos 460 e 467 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
É o relatório.
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VOTO
São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00200 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00189), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:
a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (STJ: EDcl no REsp 976.021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011 - EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011 - AgRg no REsp 867.128/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 11/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (STJ: EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 845.184/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011 - EDcl no AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011 - EDcl no MS 14.124/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011);
b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (STJ: EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011 - EDcl no AgRg na Rcl 2.644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 03/03/2011 - EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990);
c) fins meramente infringentes (STF: AI 719801 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-02 PP-00338 - ; STJ: AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "...a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 15/10/2010);
d) resolver "contradição" que não seja "interna" (STJ: EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011);
e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (STF: RE 568749 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00372);
f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois "...necessidade de prequestionamento não se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011).
Não me deparo com a alegada afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil porque o v. acórdão foi suficientemente claro quanto aos fundamentos adotados para o improvimento do recurso.
Com efeito, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
Na singularidade do caso, não há decisão extra petita/error in judicando porque o provimento judicial deferido na sentença recorrida - e mantido quando do julgamento da apelação/remessa oficial - corresponde exatamente ao pedido formulado na petição inicial (ilegalidade da fiscalização, nulidade da autuação e inaplicabilidade da Resolução 220/2001 do COFFITO). A menção à aludida resolução serviu de reforço argumentativo na fundamentação da decisão exclusivamente para concluir pela ilegalidade da fiscalização dos quiropráticos pelo CREFITO3.
Não se alegue ser obrigatória a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado, sob a justificativa de prequestionamento. Como vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, despicienda a referência expressa a preceito normativo, porquanto configurado o prequestionamento implícito (AgRg no Ag-591.419, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.05.05; REsp 520827/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 24.06.03, DJ de 25.08.03, p. 00292).
O que se observa in casu é o óbvio mau uso dos embargos de declaração, com o emprego de argumentos inconsistentes, para se obter a mudança do julgado sem qualquer lastro no art. 535 do CPC. Está-se diante do abuso do direito de recorrer com o uso de recurso infundado, mera protelação que merece a imposição da pena de 1% do valor da causa, que ora aplico (EDcl nos EDcl no REsp 780.386/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008 -- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 368.711/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 15/12/2014 -- AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 343.554/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, com aplicação de multa.
É como voto.
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Data e Hora: | 29/01/2015 17:11:28 |