Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005224-50.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.005224-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : ALBERTO DE SOUSA PEDRO reu preso
ADVOGADO : JULIANE RIGON TABORDA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00052245020124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que não se vislumbra a existência de prejuízo para a defesa com a inversão da intimação das partes do acórdão, eis que, após ser cientificado da decisão colegiada, não se manifestou o Ministério Público Federal e, ademais, ainda se encontra aberta a via para a interposição de recursos para as instâncias superiores.
2. Contradição constatada entre a certidão de julgamento, acórdão e o voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Relator, vencido, que dava provimento ao recurso da defesa em maior, e não menor, extensão.
3. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para sanar a contradição apontada, retificando a redação do acórdão para fazer constar que o Desembargador Federal Relator dava parcial provimento ao recurso da defesa em maior extensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968
Data e Hora: 26/11/2014 17:39:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005224-50.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.005224-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : ALBERTO DE SOUSA PEDRO reu preso
ADVOGADO : JULIANE RIGON TABORDA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00052245020124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto de Sousa Pedro em face do acórdão proferido pela Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da acusação e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 e estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixando as penas em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão que, descontado o tempo de prisão provisória considerado na sentença, define-se em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pela Senhora Desembargadora Federal Cecília Mello, esta pela conclusão, vencido o Senhor Desembargador Federal Relator que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em menor extensão.


Alega o embargante nulidade processual em razão de inversão da ordem de intimação das partes e a existência de contradição entre o voto vencido, a certidão de julgamento e a ementa do acórdão, eis que o eminente Relator para o recurso de apelação dava parcial provimento ao recurso da defesa em maior extensão, e não em menor extensão.


Em decisão monocrática, não conheci do recurso, por vislumbrá-lo intempestivo (fl. 317).


Interpôs-se agravo regimental em face da decisão singular (fls. 319v./320) e manifestou-se o Ministério Público pelo provimento do recurso, para que os embargos sejam conhecidos (fls. 326/326v.).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES:


Primeiramente, reconsidero a decisão de não conhecimento do recurso por mim anteriormente proferida, na esteira das alegações ministeriais, por não ter ocorrido, de fato, preclusão temporal.


No que tange à alegação de nulidade processual, por inversão da intimação das partes do acórdão ora embargado, não vislumbro a existência de prejuízo para a defesa no presente caso (art. 563 do CPP), eis que, após ser cientificado da decisão colegiada, não se manifestou o Ministério Público Federal (fl. 316) e, ademais, ainda se encontra aberta a via para a interposição de recursos para as instâncias superiores.


No mérito, o recurso deve ser provido.


De fato, o eminente Relator Desembargador Federal Peixoto Junior votou pelo parcial provimento do recurso da defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, resultando a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pena esta que seria mais benéfica que a acordada consoante o voto condutor por mim proferido, que deu parcial provimento à apelação da defesa, para fixar a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e, reconhecendo a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, fixar a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para sanar a contradição apontada e fazer constar do acórdão a seguinte redação:


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006 e estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixando as penas em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão que, descontado o tempo de prisão provisória considerado na sentença, define-se em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pela Senhora Desembargadora Federal Cecília Mello, esta pela conclusão, vencido o Senhor Desembargador Federal Relator que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão.

É o voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968
Data e Hora: 26/11/2014 17:39:38