Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2014
HABEAS CORPUS Nº 0019056-09.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.019056-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : FABRICIO BRUNO CERQUEIRA DE DEUS reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : FERNANDO SILVA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00165273520134036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO.
1. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame das circunstâncias judiciais consideradas na sentença condenatória (STF, HC n. 101.785, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27.04.10; TRF da 3ª Região, HC n. 0012119-22.2010.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 31.05.10).
2. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.02.14).
3. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de dezembro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0019056-09.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.019056-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : FABRICIO BRUNO CERQUEIRA DE DEUS reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : FERNANDO SILVA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00165273520134036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do paciente Fabrício Bruno Cerqueira de Deus, com pedido liminar, objetivando "a cessação dos efeitos da prisão preventiva do paciente" e, no mérito, "a manutenção da liberdade até o trânsito em julgado do processo" (fls. 11/12).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
a) o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, nos Autos n. 0016527-35.2013.4.03.6181, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo;
b) constitui constrangimento ilegal o fato de o paciente encontrar-se preso há quase 7 (sete) meses e, condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, permanecer preso preventivamente;
c) a ilegalidade da manutenção da medida cautelar (prisão preventiva), que é mais gravosa que a eventual pena definitiva (regime semiaberto);
d) o paciente faz jus a recorrer em liberdade, haja vista ter sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença (fls. 2/12).
A impetrante colacionou aos autos documentos (fls. 13/102, 113/117 e 122/389).
Considerada a expedição da guia de recolhimento provisória (fls. 387/389), a impetrante, regularmente intimada, manifestou possuir interesse no julgamento do writ (fl. 392).
Foi indeferido o pedido liminar (fls. 394/395).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 402/403v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 406/409).
É o relatório.

VOTO

Habeas corpus. Reexame das circunstâncias judiciais. Inadmissibilidade. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame das circunstâncias judiciais consideradas na sentença condenatória (STF, HC n. 101.785, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27.04.10; TRF da 3ª Região, HC n. 0012119-22.2010.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 31.05.10).
Regime prisional. Prisão cautelar. Direito de recorrer em liberdade. Adequação. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.02.14).
Do caso dos autos. A manutenção da prisão cautelar do paciente foi devidamente justificada na sentença:

Em que pese o arrependimento demonstrado pelo réu, cumpre reconhecer que ele cometeu crime grave, em concurso com adolescente aparentemente perigoso que ameaçava constantemente as vítimas, conforme relatado por elas. Existe, portanto, risco à ordem pública, devendo o réu cumprir a pena que lhe foi imposta nesta sentença, (...).
De qualquer modo, a prisão é necessária para garantir o cumprimento desde já da pena imposta nesta sentença, máxime por se tratar de réu confesso, sendo mais do que improvável, portanto, eventual absolvição pelo crime de roubo.
Sem prejuízo, (...), considero possível a execução provisória da pena, (...). (fl. 384)

A segregação cautelar do paciente foi determinada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade de Fabrício, que atuou com emprego de arma e ameaçou as vítimas, bem como a admissão da autoria do crime pelo paciente, que tornaria praticamente inalterável a sua condenação.
Cumpre ao Juízo das Execuções Penais, a quem foi expedida guia de recolhimento provisória (fls. 387/389), ajustar o regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.736/12).
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/12/2014 17:09:15