Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2014
HABEAS CORPUS Nº 0024931-57.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024931-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : CLEITON APARECIDO DE JESUS TORRES
ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ e outro
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00048595920134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE DANO QUALIFICADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. ORDEM DENEGADA
1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública, conforme definição dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967. Nessa qualidade, é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital transferido majoritariamente pela União Federal. E, como tal, integra a Administração Indireta (art. 37 da Constituição Federal).
2. Eventual prejuízo causado a seus bens implica dano ao patrimônio da própria União.
3. Dessa forma, a imputação ao paciente de ato de destruição e inutilização de bem de propriedade da CEF, amolda-se ao tipo legal do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
4. O fato de o tipo penal não prever expressamente a destruição do patrimônio de empresa pública, não retira do alcance da norma a punição do ato enquanto dano qualificado, porquanto o objeto jurídico protegido é o patrimônio público, seja da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta.
5. Não é razoável supor que, embora a qualificadora do delito de dano refira-se ao patrimônio de concessionárias de serviços públicos e de sociedades de economia mista, não abarque as empresas públicas, cujo capital é instituído por pessoa jurídica de direito público.
6. Não há se falar em interpretação extensiva ou analogia, tendo em vista que o próprio tipo faz referência a "patrimônio da União".
7. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0024931-57.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024931-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : CLEITON APARECIDO DE JESUS TORRES
ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ e outro
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00048595920134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de CLEITON APARECIDO DE JESUS TORRES contra ato da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, que, nos autos nº 0004859-59.2013.403.6119, em audiência de instrução realizada em 18.09.2014, rejeitou pedido de desclassificação do delito de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III) para o tipo penal simples.

A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado por ter, segundo a denúncia, "rachado a porta de vidro da agência da Caixa Econômica Federal, após nela desferir um chute".

Oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, esta foi aceita pelo paciente, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o que, a seu ver, não lhe retira o interesse no trancamento da ação penal.

Argumenta que o art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal não contempla figura qualificada do delito de dano em relação ao patrimônio das autarquias e das empresas públicas. Dessa forma, com fundamento no princípio da legalidade, a hipótese somente poderia ser abarcada pelo tipo previsto no art. 163, caput, do mesmo diploma legal.

Cita julgados e salienta que não se pode confundir o patrimônio da empresa pública com o da União Federal, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da sociedade.

Conclui que, mediante a desclassificação para dano simples, a ação penal seria privada, iniciada por meio de queixa a ser ofertada pela Caixa Econômica Federal. Porém, decorridos mais de 6 (seis) meses do fato, já teria ocorrido a decadência (art. 103 do CP).

Pede a concessão da ordem de habeas corpus para que seja desclassificada a conduta de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) para o delito de dano simples (art. 163, caput, do CP) e, por conseguinte, que seja declarada extinta a sua punibilidade pela decadência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal.

Solicitadas informações, foram prestadas pela autoridade impetrada (fls. 18/21v).

A Procuradoria Regional de República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0024931-57.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024931-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
PACIENTE : CLEITON APARECIDO DE JESUS TORRES
ADVOGADO : BRENO PERALTA VAZ e outro
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00048595920134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Como relatado, a questão colocada nos autos relaciona-se à desclassificação do delito de dano qualificado para dano simples.

De acordo com o disposto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, o dano é qualificado se o crime for cometido "contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista". Em tais circunstâncias, trata-se de crime objeto de ação penal pública.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967), tem personalidade jurídica de direito privado e é dotada de capital exclusivamente público, transferido majoritariamente pela União Federal. E, como tal, integra a Administração Indireta (art. 37 da Constituição Federal).

Ou seja, eventual prejuízo causado a seus bens implica dano ao patrimônio da própria União.

Com isso, o fato imputado ao paciente, ou seja, de destruição e inutilização de bem de propriedade de empresa pública, amolda-se ao tipo legal do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

E, diversamente do exposto pela impetrante, o fato de o tipo penal não prever expressamente a destruição do patrimônio de empresa pública, não retira do alcance da norma a punição do ato enquanto dano qualificado, porquanto o objeto jurídico protegido é o patrimônio público, seja da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração.

E não é razoável supor que, a qualificadora do delito de dano refira-se, por exemplo, ao patrimônio de concessionárias de serviços públicos e de sociedades de economia mista e não ao de empresa pública, cujo capital foi instituído por pessoa jurídica de direito público interno. Tampouco trata-se interpretação extensiva ou analogia, tendo em vista que o próprio tipo faz referência a "patrimônio da União". Acerca da questão, há julgado deste Tribunal:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO CONTRA A CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 163, § ÚNICO, III, DO CP. INCIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Caixa Econômica Federal, inicialmente criada como autarquia, passou a ter natureza de empresa pública com a edição do Decreto-Lei nº 759/69.
2 - No artigo 163, § único, III, do Código Penal, o legislador entendeu por bem apenar com maior severidade o dano ao patrimônio público, pois o prejuízo, no caso, não é individual, mas coletivo.
3 - Na sua redação original, previa apenas o dano contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município. Para deixar claro que a norma abrange o patrimônio público em toda a sua extensão, o legislador alterou a sua redação (Lei nº 5.346, de 03 de novembro de 1967), incluindo expressamente a empresa concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista, já que, em relação a estas, poderia haver dúvidas - quanto à primeira, porque é composta por capital privado e, pela lei, não estaria compreendida pela Administração Pública Direta ou Indireta, e quanto à segunda, porque composta por capital misto (público e privado).
4 - O Decreto-Lei nº 200/67 (art. 4º) e a Constituição Federal (art. 37, XIX), estabelecem que as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista compõem a Administração Pública Indireta.
5 - Se a norma penal faz referência à empresa concessionária de serviços públicos e à sociedade de economia mista, que se situam na órbita mais distante da administração pública direta, não há como sustentar que esteja excluído o patrimônio da autarquia e da empresa pública, que possui capital exclusivamente público e compõe a Administração Pública Indireta.
6 - A ausência de disposição expressa significa tão-somente que a norma já considera o patrimônio das demais entidades da Administração Pública Indireta protegido como parte do patrimônio da União, de Estado ou de Município.
7 - Não se trata sequer de interpretação extensiva, isto é, de ampliar o alcance da lei quando o texto não expressa a sua vontade em toda a sua extensão. Ao contrário, cuida-se de aplicação com menor abrangência, uma vez que as autarquias e empresas públicas orbitam mais próximas da administração central do que as sociedades de economia mista e empresas privadas concessionárias de serviços públicos.
8 - Tampouco se emprega a analogia, suprindo lacuna na lei aplicando disposição relativa a um caso semelhante.
9 - Em decorrência meramente de interpretação sistemática, considerando-se, em especial, as normas constitucionais que tratam da Administração Pública Indireta, o artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal é aplicável quando o dano atingir patrimônio das autarquias e das empresas públicas.
8 - Porquanto o réu foi absolvido em relação ao delito de furto e não tendo havido recurso do Ministério Público Federal quanto a este ponto, deve ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dada a oportunidade da suspensão condicional do processo ao réu (artigo 89, da Lei nº 9.099/95) relativamente ao crime de dano qualificado, apenado com detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, nos termos da Súmula nº 337, do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Apelação parcialmente provida.
(Apelação Criminal 00011488020074036111, v.u., Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.01.2009, e-DJF3 Judicial 2 29/01/2009, p. 276)

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 4E280B4612C2E3B1
Data e Hora: 25/11/2014 14:27:37