D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa do réu Fabrício Bruno Cerqueira de Deus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União contra a sentença de fls. 267/273v., que julgou parcialmente procedente a imputação feita a Fabrício Bruno Cerqueira de Deus, condenando-o a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito estabelecido no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a sentença de fls. 267/273v. absolveu Fernando Silva dos Santos da prática do delito previsto no art. 180, § 6º, do Código Penal.
A Defensoria Pública da União apela, sustentando o seguinte:
A acusação ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 321/323v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo parcial provimento do recurso da defesa, tão somente para que seja reduzida a pena-base em razão da aplicação do instituto da confissão (fls. 347/351v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Fabrício Bruno Cerqueira de Deus foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, porque, no dia 29.11.13, por volta das 12h20, na altura do n. 294 da Rua Meireles Reis Filho, em São Paulo, junto com outro elemento, subtraíram mercadorias de um veículo dos Correios, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo.
Consta da denúncia que 2 (dois) indivíduos abordaram 2 (dois) carteiros, que entregavam encomendas, anunciando o roubo. O carro dos Correios foi levado para outro local. As vítimas foram coagidas a entrar no interior do veículo e depois a descer e ajudar os elementos a descarregarem os objetos dos Correios, levando-os até a metade de uma viela, próxima do n. 2.920 da Avenida Barreira Grande.
Os Policiais Militares, informados sobre pessoas que descarregavam objetos de um veículo dos Correios, ao adentrarem na viela, avistaram 3 (três) indivíduos, posteriormente identificados como Fabrício Bruno Cerqueira de Deus, Fernando Silva dos Santos e o adolescente Wellington de Oliveira Júnior, e que encontraram, no interior da residência que fazia fundos com aquela viela, os objetos subtraídos (fls. 82/85).
Materialidade e autoria. Embora conste das razões recursais de fls. 295/308 as expressões "caso seja mantida a condenação do réu pela prática do delito de roubo" (fl. 298) e "caso seja mantida a condenação" (fl. 308), a defesa de Fabrício Bruno Cerqueira de Deus não impugnou a sentença quanto ao reconhecimento da materialidade e autoria do crime de roubo, que deve ser mantida nessa parte, uma vez que a acusação também não recorreu.
Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena-base de Fabrício no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão. Não reduziu a pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Reconheceu a ausência de circunstâncias agravantes e causas de diminuição de pena, bem como a incidência da causa de aumento do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, referente ao concurso de pessoas, pelo que a aumentou em 1/3 (um terço) e a tornou definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixou o regime inicial semiaberto, entendendo que o tempo de prisão cautelar não era suficiente para a progressão de regime (art. 387, § 2º, do Código Penal). Manteve a prisão cautelar, em razão dos requisitos autorizadores da segregação, considerando possível a execução provisória da pena mediante expedição da guia de recolhimento provisório. Por isso, indeferiu o direito do réu de apelar em liberdade.
Condenou o réu Fabrício ao pagamento da pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Passo a analisar a pretensão recursal.
Não tem razão a defesa de Fabrício ao pleitear em apelação a incidência da atenuante da confissão sobre a pena-base fixada no mínimo legal, pois a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
Também não tem razão a defesa ao sustentar que o réu tem o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença, medida que já foi adotada às fls. 317/319.
A segregação cautelar do réu foi determinada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade de Fabrício, que atuou com emprego de arma e ameaçou as vítimas, bem como a admissão da autoria do crime pelo réu, que tornaria praticamente inalterável a sua condenação.
Além disso, essa questão já foi apreciada no Habeas Corpus n. 2014.03.00.019056-9, concluindo a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegar a ordem pleiteada em favor do réu Fabrício Bruno Cerqueira de Deus.
A detração já foi analisada pelo MM. Juízo a quo, nos termos da Lei n. 12.736/12, o qual concluiu que "o tempo em que o réu se encontra preso ainda não é suficiente para a progressão de regime" (fl. 271v.), cumprindo ao Juízo das Execuções Penais, a quem foi expedida guia de recolhimento provisória (fls. 387/389), anotar o cômputo do tempo de prisão cautelar já cumprido e ajustar o regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.736/12).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa de Fabrício Bruno Cerqueira de Deus.
É o voto.
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