Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2014
HABEAS CORPUS Nº 0027269-04.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027269-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI
: JULIANA REGATIERI MUCIO
PACIENTE : ROBISON LUIZ VANZELLA reu preso
ADVOGADO : SP098393 ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
CO-REU : PRISCILA DA SILVA PEIXOTO DE FARIAS
No. ORIG. : 00010700920144036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A grande quantidade de cédulas falsas apreendidas revela a gravidade do delito e a conduta do paciente, de evadir-se do local dos fatos, evidencia a vontade de furtar-se à aplicação da lei penal, em caso de condenação.
2. Os registros criminais do paciente de fls. 25/32 e 71/88 corroboram a necessidade da prisão como meio de acautelamento da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se que, reiteradamente, as ações penais intentadas contra o paciente são suspensas com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, justamente por não ser localizado e não comparecer em Juízo, a denotar que não pretende colaborar com a elucidação dos fatos (cfr. fls. 73/74, 79 e 86).
3. A documentação de fls. 89/94 é insuficiente à comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Não há qualquer indício de que o paciente participe da empresa constituída em nome de Priscila ou de que resida no local, não tendo sido anexado aos autos demonstrativo do local de residência.
4. Eventual problema de saúde não obsta, por si só, a imposição da custódia cautelar. Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios de afastamento das atividades laborais e de recebimento de benefício previdenciário pelo paciente, apenas atestados médicos e receituários datados de agosto e setembro de 2014 (fls. 96/103).
5. Não se mostra adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de dezembro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0027269-04.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027269-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI
: JULIANA REGATIERI MUCIO
PACIENTE : ROBISON LUIZ VANZELLA reu preso
ADVOGADO : SP098393 ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
CO-REU : PRISCILA DA SILVA PEIXOTO DE FARIAS
No. ORIG. : 00010700920144036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robison Luiz Vanzella para revogação da prisão preventiva ou para sua substituição por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão (fl. 11).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 289, § 1º, c. c. art. 29, ambos do Código Penal, juntamente com sua esposa Priscila da Silva Peixoto de Farias, pois, segundo a denúncia, em 16.07.14, guardava 288 (duzentos e oitenta e oito) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) "a corré Priscila foi presa em flagrante, e o paciente evadiu-se do local" (fl. 3);
c) "apesar de presa em 'flagrante', foi concedido à corré Priscila, nos autos do Habeas Corpus nº0019988-94.2014.4.03.0000/SP, que a mesma responda o processo em prisão domiciliar" (fl. 3);
d) os autos da ação penal foram desmembrados, por estar o paciente em local incerto e não sabido;
e) o Juízo de 1º grau acolheu o pleito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente;
f) a prisão foi decretada com fundamento nos registros criminais do paciente, pois faria do crime "seu meio de vida", mas as certidões criminais juntadas aos autos demonstram que o paciente é primário e não tem condenações criminais;
g) "(...) se inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não podem sequer ser fundamento para agravação da pena (Súmula 444 STJ), quem dirá como fundamento para embasar um decreto prisional (ultima ratio)" (fls. 5/6);
h) o paciente tem fonte de renda lícita e residência fixa, visto ter uma loja de roupas e acessórios juntamente com sua esposa e residir nos fundos do referido estabelecimento comercial, conforme documentação anexa;
i) o paciente está debilitado e necessita de tratamento médico adequado, tanto que recebe auxílio-doença do INSS em razão da doença de que padece;
j) o recolhimento ao cárcere seria prejudicial ao paciente que utiliza medicamentos controlados;
k) "no mais, diga-se que ROBISON somente evadiu-se do local na data da apreensão das notas, pois, devido ao 'transtorno mental' que lhe acomete, o mesmo, pressionado pelos Policiais, sozinho, sem a presença de seus familiares ou de advogado, não tinha condições de entender a realidade da situação, nem mesmo de se explicar. Dessa forma, sem pensar, o paciente evadiu-se do local" (fl. 7);
l) revogação da prisão para que o paciente responda ao processo em liberdade, não havendo risco à aplicação da lei penal;
m) alternativamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2/11).

Foram juntados documentos aos autos (fls. 12/104).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 106/107).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 110/117).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.


VOTO

Não se verifica constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente:

Nos termos do art. 312 do CPP, parte final, tenho por comprovada a existência do crime através das cédulas falsas de R$50,00 apreendidas, conduta que se amolda ao § 1º do art. 289 do CP, bem como evidentes indícios de participação do investigado que, pretendendo furtar-se de eventual responsabilização penal, evadiu-se do distrito da culpa.
Verifico também, em atendimento à letra do mesmo dispositivo legal, presente o "periculum libertatis" consubstanciado nas hipóteses de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Os apontamentos criminais existentes em face do investigado na rede INFOSEG, ora trazidos pelo MPF (fls. 06/10), são fortes indicativos de que ROBISON faz de condutas ilícitas seu meio e modo de vida. Ademais, salta-se aos olhos a grande quantidade de cédulas falsas apreendidas em sua guarda (288 unidades de R$50,00), fato raro na história desta Subseção Judiciária. Mantê-lo solto, ao que tudo indica, será a medida de que necessita para continuar a delinquir, colocando em risco a garantia da ordem.
Do mesmo modo, a conduta do investigado de escapulir do distrito da culpa, demonstra, além da consciência de sua culpabilidade, de que tudo fará para furtar-se do chamamento ao processo e, se condenado for, de restrição à liberdade eventualmente imposta.
Não por outros motivos, não visualizo recomendável a substituição da prisão por outra medida cautelar prevista pela Lei n. 12.403/2011, alternativa à prisão, capaz de freiá-lo em seu ímpeto criminoso. Os antecedentes até então conhecidos e seu "modus operandi" fazem concluir que qualquer medida alternativa à prisão não surtirá os efeitos pretendidos pelo espírito legal.
No mais, por tratar-se de crime doloso cuja pena máxima é superior à quatro anos - no caso 3 a 12 anos - tenho que admissível ao crime a medida pretendida, conforme leitura do art. 313, I, do CPP.
Desta feita, presentes os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313, I), DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ROBISON LUIZ VANZELLA, como medida de manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se à DPF em Marília. (fls. 68/69)

A decretação da custódia cautelar do paciente Robison Luiz Vanzella está satisfatoriamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal.

O paciente foi denunciado, juntamente com Priscila da Silva Peixoto de Farias, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, por ter, em tese, guardado 288 (duzentos e oitenta e oito) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) (fls. 12/15).

Por encontrar-se foragido, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente (cfr. informações autoridade impetrada, fl. 113).

Segundo consta, em razão de notitia criminis anônima, no dia 16.07.14, policiais militares em patrulhamento na cidade de Lucélia (SP) abordaram o casal em um veículo, defronte ao n. 495 da Avenida Brasil, naquela cidade. Em revista, com o paciente foram encontrados somente cheques em branco em nome de terceiros. Os averiguados estavam sem documentos de identificação, razão pela qual Priscila teria entrado na residência para pegá-los. Dada à demora de Priscila, um dos policiais entrou na casa e a surpreendeu tentando ocultar, no quintal da residência, uma sacola plástica contendo numerário falso. O paciente, após o alerta do policial no interior da residência a respeito dos fatos, teria empreendido fuga (fls. 12/15 e 33/38).

Priscila foi presa em flagrante delito, sendo apreendidos, no local, documentos do paciente, cheques em branco e 288 (duzentos e oitenta e oito) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), aparentemente contrafeitas, conforme auto de apreensão de fls. 39/40.

Foi decretada a prisão preventiva do paciente, que aguarda cumprimento (cfr. informações autoridade impetrada, fl. 112).

Com efeito, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

A grande quantidade de cédulas falsas apreendidas revela a gravidade do delito e a conduta do paciente, de evadir-se do local dos fatos, evidencia a vontade de furtar-se à aplicação da lei penal, em caso de condenação.

Em parecer, a Ilustre Procuradora Regional da República adicionou que não se sustenta a tese de que a fuga se deu em razão de o paciente estar sozinho, sem a presença de familiar ou advogado, pois ele achava-se com sua companheira quando do momento da abordagem, sem que tenha ocorrido qualquer pressão exercida pela Autoridade Policial (fls. 119v./120).

Ao contrário das alegações dos impetrantes, os registros criminais do paciente de fls. 25/32 e 71/88 corroboram a necessidade da prisão como meio de acautelamento da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se que, reiteradamente, as ações penais intentadas contra o paciente são suspensas com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, justamente por não ser localizado e não comparecer em Juízo, a denotar que não pretende colaborar com a elucidação dos fatos (cfr. fls. 73/74, 79 e 86).

A documentação de fls. 89/94 é insuficiente à comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Não há qualquer indício de que o paciente participe da empresa constituída em nome de Priscila ou de que resida no local, não tendo sido anexado aos autos demonstrativo do local de residência.

Anoto que eventual problema de saúde não obsta, por si só, a imposição da custódia cautelar. Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios de afastamento das atividades laborais e de recebimento de benefício previdenciário pelo paciente, apenas atestados médicos e receituários datados de agosto e setembro de 2014 (fls. 96/103).

Presentes os pressupostos da prisão preventiva, não se mostra adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

De acordo com o parecer do Parquet, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria rigorosa o suficiente para garantir que o paciente permaneça no distrito da culpa durante toda a instrução criminal e não reitere a conduta ilícita (fl. 120).

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 02/12/2014 17:07:50