D.E. Publicado em 10/12/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 02/12/2014 17:07:46 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robison Luiz Vanzella para revogação da prisão preventiva ou para sua substituição por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão (fl. 11).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
Foram juntados documentos aos autos (fls. 12/104).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 106/107).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 110/117).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
Não se verifica constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente:
A decretação da custódia cautelar do paciente Robison Luiz Vanzella está satisfatoriamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal.
O paciente foi denunciado, juntamente com Priscila da Silva Peixoto de Farias, pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, por ter, em tese, guardado 288 (duzentos e oitenta e oito) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) (fls. 12/15).
Por encontrar-se foragido, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao paciente (cfr. informações autoridade impetrada, fl. 113).
Segundo consta, em razão de notitia criminis anônima, no dia 16.07.14, policiais militares em patrulhamento na cidade de Lucélia (SP) abordaram o casal em um veículo, defronte ao n. 495 da Avenida Brasil, naquela cidade. Em revista, com o paciente foram encontrados somente cheques em branco em nome de terceiros. Os averiguados estavam sem documentos de identificação, razão pela qual Priscila teria entrado na residência para pegá-los. Dada à demora de Priscila, um dos policiais entrou na casa e a surpreendeu tentando ocultar, no quintal da residência, uma sacola plástica contendo numerário falso. O paciente, após o alerta do policial no interior da residência a respeito dos fatos, teria empreendido fuga (fls. 12/15 e 33/38).
Priscila foi presa em flagrante delito, sendo apreendidos, no local, documentos do paciente, cheques em branco e 288 (duzentos e oitenta e oito) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais), aparentemente contrafeitas, conforme auto de apreensão de fls. 39/40.
Foi decretada a prisão preventiva do paciente, que aguarda cumprimento (cfr. informações autoridade impetrada, fl. 112).
Com efeito, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A grande quantidade de cédulas falsas apreendidas revela a gravidade do delito e a conduta do paciente, de evadir-se do local dos fatos, evidencia a vontade de furtar-se à aplicação da lei penal, em caso de condenação.
Em parecer, a Ilustre Procuradora Regional da República adicionou que não se sustenta a tese de que a fuga se deu em razão de o paciente estar sozinho, sem a presença de familiar ou advogado, pois ele achava-se com sua companheira quando do momento da abordagem, sem que tenha ocorrido qualquer pressão exercida pela Autoridade Policial (fls. 119v./120).
Ao contrário das alegações dos impetrantes, os registros criminais do paciente de fls. 25/32 e 71/88 corroboram a necessidade da prisão como meio de acautelamento da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se que, reiteradamente, as ações penais intentadas contra o paciente são suspensas com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, justamente por não ser localizado e não comparecer em Juízo, a denotar que não pretende colaborar com a elucidação dos fatos (cfr. fls. 73/74, 79 e 86).
A documentação de fls. 89/94 é insuficiente à comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Não há qualquer indício de que o paciente participe da empresa constituída em nome de Priscila ou de que resida no local, não tendo sido anexado aos autos demonstrativo do local de residência.
Anoto que eventual problema de saúde não obsta, por si só, a imposição da custódia cautelar. Ademais, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios de afastamento das atividades laborais e de recebimento de benefício previdenciário pelo paciente, apenas atestados médicos e receituários datados de agosto e setembro de 2014 (fls. 96/103).
Presentes os pressupostos da prisão preventiva, não se mostra adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De acordo com o parecer do Parquet, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria rigorosa o suficiente para garantir que o paciente permaneça no distrito da culpa durante toda a instrução criminal e não reitere a conduta ilícita (fl. 120).
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 02/12/2014 17:07:50 |