D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/02/2015 18:40:22 |
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, que rejeitou a denúncia por ausência de prova da materialidade dos fatos, com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal (fls. 66/71).
Consta da denúncia (fls. 63/65) que:
A rejeição da denúncia ocorreu em 28/05/2008 (fls. 66/71).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 73/80), requerendo a reforma da decisão para o fim de recebimento da denúncia ofertada. Sustenta, em síntese, que a acusação deve ser recebida porque é verossímil e tendo em vista que o crime praticado não deixa vestígios e documentos, sendo provado por testemunhas e vítimas, em regular instrução processual.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 85/95. Requer a Defesa a manutenção da sentença que rejeitou a denúncia, alegando a inépcia, com a falta de identificação e classificação do crime, sendo a denúncia vaga e não propiciando que o acusado se defenda propriamente.
Foi mantida a decisão recorrida em sede de Juízo de retratação (fl. 96).
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 98/100).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que rejeitou a denúncia ofertada por ausência de materialidade dos fatos, com fundamento no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal.
O recurso interposto pelo Ministério Público Federal comporta provimento.
A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Insta salientar que os recorridos foram denunciados nestes autos como incurso no delito do artigo 149 e 207, c/c arts. 29 e 70, todos do Código Penal, tipo penal que tutela a liberdade de ir e vir do indivíduo e a organização do trabalho.
Os indícios de materialidade e autoria dos fatos em tese delituosos estão presentes no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/18), Boletim de Ocorrência (fls. 19/22), nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como no interrogatório dos réus.
A denúncia afirma que os trabalhadores foram aliciados com o fim de serem levados do Sergipe para este Estado de São Paulo, sem assegurar condições de retorno ao local de origem, e, ao chegarem aqui, os trabalhadores eram alojados na empresa, em local de condições precárias, conforme fotografias fornecidas pela própria empresa no apenso às fls. 59/89, junto com outras várias pessoas.
Consta, ainda, que ali eram submetidas a uma jornada exaustiva de trabalho por dia, sem qualquer registro nem dia de folga, com salário bem inferior ao prometido. E como, para ter direito a salário, dependiam do trabalho oferecido pelos recorridos, o que nem sempre havia, não conseguiam ganhar o suficiente sequer para pagar a dívida do alojamento e da viagem.
Com efeito, eram cobrados R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) pelo alojamento, fato admitido pelo recorrido Camilo, dono da empresa empregadora. Apura-se, também, dos documentos de fls. 21/31 do apenso a disparidade entre o valor recebido como salário e a dívida adquirida perante a empresa.
Por exemplo, no caso do trabalhador Valdez dos Santos, foi cobrado R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pela passagem de volta para o Estado de Sergipe, o valor do seu salário foi de R$ 87,18 (oitenta e sete reais e dezoito centavos) para o período de 07/02/2008 a 26/02/2008 (fls. 21/23). Soma-se à dívida o montante de R$ 260,00 cobrado pelo alojamento e alimentação fornecido pela empresa. Não é necessária operação aritmética de grande complexidade para se verificar que o trabalhador estava em constante débito para com a empresa.
Fato este que se repete nos documentos de fls. 24/31.
Nesse aspecto, tenho que a denúncia possui, pelo menos neste juízo de cognição sumária, aptidão para embasar a pretensão punitiva estatal, porquanto alicerçada no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/18), Boletim de Ocorrência (fls. 19/22), nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como no interrogatório dos réus, bem como nos próprios documentos juntados no pedido de liberdade provisória em anexo (feito nº 2008.61.81.010076-9).
Nesse sentido:
Merece prevalecer nessa fase do processo o princípio do in dubio pro societate, não podendo o magistrado a quo rejeitar a denúncia por ausência de materialidade, sendo que os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, os crimes descritos nos artigos 149 e 207, c/c arts. 29 e 70, todos do Código Penal.
Assim, atendendo a inicial acusatória às prescrições do art. 41 do CPP, havendo fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, a apuração adequada dos fatos e a aferição do elemento subjetivo do tipo devem ser feitas durante a instrução criminal.
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 1ª Região:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para RECEBER A DENÚNCIA e determinar o prosseguimento da ação penal em face de CAMILO ALVES DA SILVA NETO e ANTÔNIO NÉRI DE ANDRADE.
É COMO VOTO.
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