Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009301-29.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009301-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : PAULO CESAR GUIZELINI
ADVOGADO : SP062592 BRAULIO DE ASSIS e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : MARCO ANTONIO VEDOVELLI BOTTENE
No. ORIG. : 93.01.04190-1 4 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CORRÉU. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se o marco interruptivo a ser considerado, para fins de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, é a data do recebimento da denúncia ou a data do recebimento do aditamento à denúncia, que incluiu o ora recorrente no polo passivo da ação penal originária.
2. Em que pese à fundamentação em sentido contrário, entendo prevalecer a segunda posição, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Antes do aditamento não havia acusação contra o recorrente, de modo que o termo inicial a ser considerado é a data da sua inclusão no processo. Assim, pelo fato de que o aditamento buscou incluir novo dado relevante ao processo, qual seja, um novo acusado, o recebimento do aditamento à peça inicial acusatória é causa interruptiva da prescrição.
4. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários.
5. Entre o recebimento do aditamento e a publicação da sentença condenatória, portanto, não transcorreu o lapso temporal mínimo de 8 (oito) anos, não se verificando, dessarte, a prescrição da pretensão punitiva.
6. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 25/02/2015 18:40:18



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009301-29.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009301-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : PAULO CESAR GUIZELINI
ADVOGADO : SP062592 BRAULIO DE ASSIS e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : MARCO ANTONIO VEDOVELLI BOTTENE
No. ORIG. : 93.01.04190-1 4 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULO CESAR GUIZELINI contra decisão de fls. 139/140 que não acolheu a alegação de prescrição da pretensão punitiva sustentada pela defesa, entendendo a MM.ª Magistrada a quo que "...entre a data do recebimento do aditamento à denúncia (29/06/1996) e a data da publicação da sentença condenatória (29/09/2003) não transcorreu prazo igual ou superior a oito anos. Portanto, não procede a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva formulada pela defesa Paulo Cézar Guizelini [sic]" (fl. 140).


A defesa opôs embargos de declaração em face da referida decisão às fls. 142/147, os quais foram rejeitados (fl. 149).


Irresignado, PAULO CESAR GUIZELINI interpôs recurso em sentido estrito, requerendo seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de apropriação de recursos financeiros, previsto no artigo 5º, caput, da Lei n.º 7.492/86, e também em relação ao crime de estelionato tipificado no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal (fls. 153/163). Sustenta, em síntese, que deve ser considerada como marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, a data do recebimento da denúncia, e que o aditamento à denúncia, que o incluiu no polo passivo da ação penal, não tem o condão de interromper o lapso prescricional, porquanto aditamento refere-se aos mesmos fatos já narrados na denúncia, tendo servido apenas para incluir o recorrente como corréu.


Contrarrazões às fls. 165/173.


Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 174), subiram os autos por instrumento a esta E. Corte Regional, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 178/181).


É O RELATÓRIO.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

Do caso dos autos.


PAULO CESAR GUIZELINI foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, por estar incurso nos artigos 5º, caput, e 7º, III, ambos da Lei n.º 7.492/86 e no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal, todos combinados com os artigos 29, 71 e 69 (sentença às fls. 38/75 e trânsito em julgado à fl. 134v).


O crime do artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal se consumou em 19/02/1993, quando os réus obtiveram vantagem patrimonial ilícita (fl. 04).


Os fatos delituosos referentes aos tipos penais dos artigos 5º, caput, e 7º, III, ambos da Lei n.º 7.492/86, ocorreram até 25/02/1993 (fl. 05).


O aditamento à denúncia que incluiu o recorrente no polo passivo da ação penal foi recebido em 29/02/1996 (fls. 37/37v).


A sentença condenatória foi publicada em 01/09/2003 (fl. 76).


A condenação foi mantida em segunda instância por acórdão proferido em 15/06/2009 (fls. 109/110) e transitou em julgado para o recorrente em 29/09/2009 (fl. 134v).


Remetidos os autos ao juízo de origem (fl. 135) e determinada a expedição de mandado de prisão (fl. 136), manifestou-se a defesa alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.


A MM.ª Juíza de primeiro grau entendeu não se vislumbrar hipótese de prescrição, dando prosseguimento ao feito (fls. 139/140).


Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.


Mérito recursal.


A decisão ora guerreada indeferiu o pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva formulado pelo recorrente sob os seguintes fundamentos (fls. 139/140 - destaquei):


"(...) Da análise dos autos depreende-se que o despacho de recebimento de denúncia data de 02/02/1996. Nessa ocasião, apenas o réu Marco Antonio Vedovelli Botene foi denunciado.
Em 29/02/1996 sobreveio decisão de recebimento do aditamento à denúncia que incluiu no pólo passivo da presenta ação penal o réu Paulo Cézar Guizelini.
Em 29/09/2003 foi publicada em secretaria sentença condenatória que fixou as penas bases aplicadas ao réu Paulo da seguinte forma: quatro anos de reclusão como incuso no artigo 5º, caput, da Lei 7492/86, quatro anos e seis meses de reclusão como incurso no artigo 7º, III, da Lei 7492/86 e três anos e seis meses como incurso no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal. O aumento de tais penas em razão da continuidade delitiva não é levado em consideração no cômputo prescricional (Súmula 497 do STF).
Quanto à alegação de que o aditamento à denúncia não configura marco interruptivo da contagem do lapso prescricional, deve-se observar que as disposições nesse sentido contidas na sentença condenatória dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no artigo 16 da Lei 7492/86 e não fazem alusão à inclusão do corréu Paulo Cézar.
Consoante salientado na manifestação ministerial de fls. 2025/2030, não havia ação penal em curso contra o requerente anteriormente ao oferecimento do aditamento à denúncia recebido em 29/02/1996, data que deve ser considerada como marco inicial da contagem do lapso prescricional neste caso. Nesse sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...)"

A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se o marco interruptivo a ser considerado, para fins de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, é a data do recebimento da denúncia ou a data do recebimento do aditamento à denúncia, que incluiu o ora recorrente no polo passivo da ação penal originária.


Em que pese à fundamentação em sentido contrário, entendo prevalecer a segunda posição, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


CRIMINAL. RESP. PRAZO PRESCRICIONAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CO-RÉUS. RECEBIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que o recorrido restou denunciado em sede de aditamento à denúncia ofertada contra outros co-réus.
II. Se anteriormente ao aditamento da inicial não havia qualquer acusação contra o recorrido, o recebimento da denúncia, em sua versão original - sem o referido aditamento - não poderia ser considerado termo inicial para efeito de contagem de prazo prescricional relativamente a ele.
III. O recebimento do aditamento da exordial acusatória, neste caso, configura-se causa interruptiva do curso da prescrição.
IV. Afasta-se a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, pois entre a data do recebimento do aditamento da denúncia e a data da prolação da sentença condenatória não decorreu o lapso temporal necessário para tanto.
V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp 722.157/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 345)

Adoto, para tanto, fundamento do Ministro Relator Gilson Dipp ao julgar o Recurso Especial nº 722.157/RS, mesmo raciocínio adotado pela decisão guerreada:


"Os autos retratam hipótese em que o recorrido restou denunciado em sede de aditamento à denúncia ofertada contra as rés Cláudia Viegas Bender e Margareth Kirst dos Santos.
O aditamento foi realizado tão-somente para determinar a inclusão no pólo passivo da demanda dos réus Jorge Felipe Kirst Neto e Cláudio José Bender, ora recorrido, sem qualquer modificação dos fatos narrados na exordial ou de sua capitulação jurídica.
Antes do aditamento da inicial, portanto, não havia qualquer acusação contra o recorrido, razão pela qual o recebimento da denúncia, em sua versão original - sem o referido aditamento - não poderia ser considerado termo inicial para efeito de contagem de prazo prescricional relativamente ao recorrido.
Nestas condições, o recebimento do aditamento da exordial acusatória configura-se causa interruptiva do curso da prescrição.
Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho do parecer ministerial de fls. 343/348:
'No caso dos autos, o aditamento à peça de acusação teve como finalidade a introdução de outros co-réus na ação penal. Este aditamento configurou-se como denúncia contra o Recorrido e Jorge Felipe, os quais não figuravam no processo criminal, mas que passaram a fazer parte da lide com o despacho de "recebimento do aditamento".
Em relação aos co-réus Cláudio Bender e Jorge Felipe, a denúncia somente foi recebida em 3 de outubro de 1997, até porque na data de 17 de novembro de 1995 eles não figuravam na ação penal. Desta forma, não há como considerar que a denúncia contra eles foi recebida em data anterior ao ingresso dos mesmos na lide. Tal conclusão, firmada em primeiro grau e mantida em segundo, foge à possibilidade lógica, porquanto a acusação em relação a dois novos sujeitos processuais tem que ser necessariamente anterior ao despacho que a acolhe.
Registre-se que, no presente caso, o aditamento se referiu à inclusão de novos personagens na lide e, portanto, o despacho de recebimento do aditamento significou o recebimento da denúncia, ato processual este que figura como marco para a interrupção da prescrição.'" (fl. 346).

No mesmo sentido, outros precedentes da Corte Superior (destaquei):


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INCLUSÃO DE CORRÉU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ENUNCIADO 497 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
2. Nos termos do Enunciado 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de crime continuado, deve-se considerar para análise da ocorrência da prescrição a pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
3. Considerando que, com o provimento do recurso especial, a pena final foi fixada no patamar de 2 (dois) anos de reclusão sem a continuidade, e que houve decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento do aditamento da denúncia, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na modalidade retroativa.
4. Agravo regimental provido para declarar a extinção da punibilidade do agravante, em razão da prescrição da pretensão punitiva."
(AgRg no Ag 1265868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013)
"HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. NÃO INCLUSÃO DE FATOS OU RÉUS NOVOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. O aditamento à denúncia, segundo pacífico entendimento desta Corte, só interrompe o prazo prescricional quando há modificação substancial na peça vestibular, com a inclusão de fatos novos ou outros réus.
2. Restringindo-se o aditamento a dar ao fato nova definição jurídica, sem que tenha ocorrido modificação substancial, não se interrompe o lapso prescricional.
3. Ordem concedida."
(HC 229.449/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/10/2012)

Repise-se que, no presente caso, o recorrente somente foi incluído no polo passivo da ação penal com o aditamento à denúncia, recebido em 29/02/1996 (fls. 37/37v). Antes do aditamento não havia acusação contra ele, de modo que o termo inicial a ser considerado é a data da sua inclusão no processo. Assim, pelo fato de que o aditamento buscou incluir novo dado relevante ao processo, qual seja, um novo acusado, o recebimento do aditamento à peça inicial acusatória é causa interruptiva da prescrição.


Adotando idêntico entendimento, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional (destaquei):


"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
(...)
4. Considerando-se o termo inicial da contagem da prescrição e a interrupção pelo recebimento da denúncia (e o seu aditamento), a teor do estabelecido no artigo 117, I, do Código Penal, observa-se não ter transcorrido mais de 4 anos nesse interstício. (...)"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0011892-80.2006.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 01/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2014)
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE MAJORADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aditamento a denúncia incluiu a corré Inês Celeghini Villani Santiago, sendo que a interrupção do prazo prescricional estende-se aos demais acusados que já estavam sendo processados, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. (...)"
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0003833-20.2002.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2012)

E também a doutrina (destaquei):


"Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado" (cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 620).
"Aditamento à denúncia
Não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importem em inclusão de novo acusado" (cf. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª ed. rev. atual. e ampl. Niterói: Impetus, 2012, p. 268).

Aplicando a jurisprudência predominante e a referida doutrina ao caso concreto, tem-se que o aditamento à denúncia que incluiu o recorrente no polo passivo da ação penal em 29/02/1996, constitui, efetivamente, o marco inicial para contagem do prazo prescricional.


Em sendo assim, não há falar-se na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como sustenta o recorrente. Senão, vejamos.


O aditamento a denúncia para a inclusão do recorrente no polo passivo da ação penal originária foi recebido em 29/02/1996 (fls. 37/37v).


A sentença condenatória foi publicada em 01/09/2003 (fl. 76).


As penas cominadas na sentença condenatória, excluída a continuidade delitiva, foram de 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 5º, caput, da Lei 7492/86), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão (artigo 7º, III, da Lei 7492/86) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal). Conforme artigo 109 do Código Penal, a prescrição para o primeiro e terceiro delitos ocorre em 8 (oito) anos, e em 12 (doze) anos para o segundo delito.


Entre o recebimento do aditamento e a publicação da sentença condenatória, portanto, não transcorreu o lapso temporal mínimo de 8 (oito) anos, não se verificando, dessarte, a prescrição da pretensão punitiva.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão guerreada nos termos em que lançada.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 03/12/2014 15:44:46