D.E. Publicado em 03/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/02/2015 18:40:18 |
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULO CESAR GUIZELINI contra decisão de fls. 139/140 que não acolheu a alegação de prescrição da pretensão punitiva sustentada pela defesa, entendendo a MM.ª Magistrada a quo que "...entre a data do recebimento do aditamento à denúncia (29/06/1996) e a data da publicação da sentença condenatória (29/09/2003) não transcorreu prazo igual ou superior a oito anos. Portanto, não procede a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva formulada pela defesa Paulo Cézar Guizelini [sic]" (fl. 140).
A defesa opôs embargos de declaração em face da referida decisão às fls. 142/147, os quais foram rejeitados (fl. 149).
Irresignado, PAULO CESAR GUIZELINI interpôs recurso em sentido estrito, requerendo seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de apropriação de recursos financeiros, previsto no artigo 5º, caput, da Lei n.º 7.492/86, e também em relação ao crime de estelionato tipificado no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal (fls. 153/163). Sustenta, em síntese, que deve ser considerada como marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, a data do recebimento da denúncia, e que o aditamento à denúncia, que o incluiu no polo passivo da ação penal, não tem o condão de interromper o lapso prescricional, porquanto aditamento refere-se aos mesmos fatos já narrados na denúncia, tendo servido apenas para incluir o recorrente como corréu.
Contrarrazões às fls. 165/173.
Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 174), subiram os autos por instrumento a esta E. Corte Regional, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 178/181).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Do caso dos autos.
PAULO CESAR GUIZELINI foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, por estar incurso nos artigos 5º, caput, e 7º, III, ambos da Lei n.º 7.492/86 e no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal, todos combinados com os artigos 29, 71 e 69 (sentença às fls. 38/75 e trânsito em julgado à fl. 134v).
O crime do artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal se consumou em 19/02/1993, quando os réus obtiveram vantagem patrimonial ilícita (fl. 04).
Os fatos delituosos referentes aos tipos penais dos artigos 5º, caput, e 7º, III, ambos da Lei n.º 7.492/86, ocorreram até 25/02/1993 (fl. 05).
O aditamento à denúncia que incluiu o recorrente no polo passivo da ação penal foi recebido em 29/02/1996 (fls. 37/37v).
A sentença condenatória foi publicada em 01/09/2003 (fl. 76).
A condenação foi mantida em segunda instância por acórdão proferido em 15/06/2009 (fls. 109/110) e transitou em julgado para o recorrente em 29/09/2009 (fl. 134v).
Remetidos os autos ao juízo de origem (fl. 135) e determinada a expedição de mandado de prisão (fl. 136), manifestou-se a defesa alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
A MM.ª Juíza de primeiro grau entendeu não se vislumbrar hipótese de prescrição, dando prosseguimento ao feito (fls. 139/140).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Mérito recursal.
A decisão ora guerreada indeferiu o pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva formulado pelo recorrente sob os seguintes fundamentos (fls. 139/140 - destaquei):
A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se o marco interruptivo a ser considerado, para fins de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, é a data do recebimento da denúncia ou a data do recebimento do aditamento à denúncia, que incluiu o ora recorrente no polo passivo da ação penal originária.
Em que pese à fundamentação em sentido contrário, entendo prevalecer a segunda posição, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Adoto, para tanto, fundamento do Ministro Relator Gilson Dipp ao julgar o Recurso Especial nº 722.157/RS, mesmo raciocínio adotado pela decisão guerreada:
No mesmo sentido, outros precedentes da Corte Superior (destaquei):
Repise-se que, no presente caso, o recorrente somente foi incluído no polo passivo da ação penal com o aditamento à denúncia, recebido em 29/02/1996 (fls. 37/37v). Antes do aditamento não havia acusação contra ele, de modo que o termo inicial a ser considerado é a data da sua inclusão no processo. Assim, pelo fato de que o aditamento buscou incluir novo dado relevante ao processo, qual seja, um novo acusado, o recebimento do aditamento à peça inicial acusatória é causa interruptiva da prescrição.
Adotando idêntico entendimento, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional (destaquei):
E também a doutrina (destaquei):
Aplicando a jurisprudência predominante e a referida doutrina ao caso concreto, tem-se que o aditamento à denúncia que incluiu o recorrente no polo passivo da ação penal em 29/02/1996, constitui, efetivamente, o marco inicial para contagem do prazo prescricional.
Em sendo assim, não há falar-se na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como sustenta o recorrente. Senão, vejamos.
O aditamento a denúncia para a inclusão do recorrente no polo passivo da ação penal originária foi recebido em 29/02/1996 (fls. 37/37v).
A sentença condenatória foi publicada em 01/09/2003 (fl. 76).
As penas cominadas na sentença condenatória, excluída a continuidade delitiva, foram de 4 (quatro) anos de reclusão (artigo 5º, caput, da Lei 7492/86), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão (artigo 7º, III, da Lei 7492/86) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal). Conforme artigo 109 do Código Penal, a prescrição para o primeiro e terceiro delitos ocorre em 8 (oito) anos, e em 12 (doze) anos para o segundo delito.
Entre o recebimento do aditamento e a publicação da sentença condenatória, portanto, não transcorreu o lapso temporal mínimo de 8 (oito) anos, não se verificando, dessarte, a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão guerreada nos termos em que lançada.
É COMO VOTO.
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