D.E. Publicado em 04/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial, determinando a fixação de medidas cautelares além das fixadas pelo Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/02/2015 18:40:25 |
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Andradina/SP, que concedeu liberdade provisória aos réus CESAR CAMARGO BRISCOLA e NELSON BARBOSA DA SILVA (fls. 04/12).
Os réus foram presos em flagrante no dia 25.04.2014 em razão da prática, em tese, dos delitos descritos no art. 334, §1º, alínea c, e art. 180, ambos do Código Penal e art. 183 da lei 9.472/1997.
A liberdade provisória foi concedida às fls. 17/21, mediante a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que forem intimados e a obrigação de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ou de solicitar autorização para ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 dias.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 04/12), requerendo a reforma da decisão para o fim de que seja modificada a decisão por meio da qual se concedeu a liberdade provisória aos recorridos sob a seguinte fundamentação:
a) a soma das penas dos crimes imputados aos réus atingem a marca de 8 anos de privação de liberdade como pena máxima, o que incidiria a norma do art. 313, I do CPP.
b) o grau de lesão aos bens jurídicos protegidos é elevado, eis que foram apreendidos mais 3.818 pacotes de cigarros de origem estrangeira.
c) não há comprovação de residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes criminais a ensejar a liberdade provisória.
Requer, assim, que a pertinência ou não da concessão da liberdade provisória dê-se tão somente após a vinda dos antecedentes criminais judicialmente requisitados. Alternativamente, requer-se a fixação das medidas substitutivas, com a comprovação escorreita dos endereços residenciais dos recorridos, comparecimento mensal em Juízo a fim de que justifiquem suas atividades e, por fim, a proibição de comparecerem no Paraguai, Bolivia e em cidades brasileiras fronteiriças a esses países.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 108/120 e 126/138. Requer a Defesa a manutenção da liberdade provisória concedida.
Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 153/161).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que concedeu liberdade provisória aos réus Camargo Briscola e Nelson Barbosa da Silva.
Fundamentou o MM. Juízo a quo sua decisão da seguinte forma:
Há necessidade de que estejam presentes dois pressupostos para a prisão cautelar. São eles, o fumus comissi delicti consistente na plausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria. O periculum libertatis consistente no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarretaria para a investigação criminal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social.
Exigi-se, ainda, a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da segregação do réu, com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, o que não é o caso dos autos.
Sobre o ponto específico da alegação de resguardo da ordem pública, proteção do meio social e prestígio da atividade jurisdicional, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "(...) inexistência de elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo, ou de fatos que representem risco à aplicação da lei penal. Razões que não autorizam a prisão cautelar . Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em suposta exigência do clamor público e da credibilidade da justiça, para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato, bem como aquele fundado na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal, sem elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo ou de risco de fuga do acusado." (HC 98776, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00546.)
Não há provas concretas, nos autos, ou ao menos indícios seguros de que a liberdade dos réus, ora recorridos, acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e nem, tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.
Na espécie, além de não haver comprovação que os réus ostentam antecedentes criminais, os documentos ora juntados comprovam que teria aparentemente, domicílio certo na cidade de Itaquiraí/MS.
Desta sorte, não se verificam motivos para a revogação da liberdade provisória, eis que não há dados que permitam inferir que haja alta probabilidade de reiteração das condutas imputadas de modo a causar ameaça à ordem pública, tampouco atitudes que revelem a intenção de obstar a aplicação da lei penal. Deste modo, suficientes as medidas cautelares alternativas, reforçado pelo advento das inovações trazidas pela Lei 12.403/2011.
Contudo, razão assiste ao recorrente ao expor que é imprescindível para assegurar a ordem pública outras medidas cautelares além das fixadas pelo Juízo de origem, como a comprovação escorreita dos endereços residenciais dos recorridos, comparecimento mensal em Juízo a fim de que justifiquem suas atividades e, por fim, a proibição de comparecerem no Paraguai, Bolivia e em cidades brasileiras fronteiriças a esses países, sem embargos de nova análise da necessidade da segregação cautelar em caso de fato novo que altere o quadro fático inicial.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, determinando a fixação de medidas cautelares além das fixadas pelo Juízo de origem, como:
a) a comprovação escorreita dos endereços residenciais dos recorridos,
b) comparecimento mensal em Juízo a fim de que justifiquem suas atividades, facultando ao Juízo a deprecação dos atos que entender necessários, uma vez que há notícias de que a residência dos réus é em Itaquiraí/MS,
c) e, por fim, a proibição de se deslocarem para o Paraguai, Bolivia e cidades brasileiras fronteiriças a esses países.
É COMO VOTO.
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