Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015509-58.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.015509-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : NELSON BARBOSA DA SILVA
: CESAR CAMARGO BISCOLA
ADVOGADO : MS015510 JULIO CEZAR SANCHES NUNES
No. ORIG. : 00002244420144036137 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que concedeu liberdade provisória aos réus com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Exigi-se, ainda, a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da segregação do réu, com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, o que não é o caso dos autos.
3. Não há provas concretas ou ao menos indícios seguros de que a liberdade dos réus acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e nem, tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça, além de não haver comprovação que os réus ostentam antecedentes criminais, bem como os documentos ora juntados comprovam que teriam aparentemente, domicílio certo na cidade de Itaquiraí/MS.
4. Não há dados que permitam inferir que haja alta probabilidade de reiteração das condutas imputadas de modo a causar ameaça à ordem pública, tampouco atitudes que revelem a intenção de obstar a aplicação da lei penal. Deste modo, suficientes as medidas cautelares alternativas, reforçado pelo advento das inovações trazidas pela Lei 12.403/2011.
5. É imprescindível para assegurar a ordem pública outras medidas cautelares além das fixadas pelo Juízo de origem, como a comprovação escorreita dos endereços residenciais dos recorridos, comparecimento mensal em Juízo a fim de que justifiquem suas atividades e, por fim, a proibição de comparecerem no Paraguai, Bolivia e em cidades brasileiras fronteiriças a esses países, sem embargos de nova análise da necessidade da segregação cautelar em caso de fato novo que altere o quadro fático inicial.
6. Recurso ministerial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial, determinando a fixação de medidas cautelares além das fixadas pelo Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015509-58.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.015509-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : NELSON BARBOSA DA SILVA
: CESAR CAMARGO BISCOLA
ADVOGADO : MS015510 JULIO CEZAR SANCHES NUNES
No. ORIG. : 00002244420144036137 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Andradina/SP, que concedeu liberdade provisória aos réus CESAR CAMARGO BRISCOLA e NELSON BARBOSA DA SILVA (fls. 04/12).

Os réus foram presos em flagrante no dia 25.04.2014 em razão da prática, em tese, dos delitos descritos no art. 334, §1º, alínea c, e art. 180, ambos do Código Penal e art. 183 da lei 9.472/1997.

A liberdade provisória foi concedida às fls. 17/21, mediante a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que forem intimados e a obrigação de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ou de solicitar autorização para ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 dias.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 04/12), requerendo a reforma da decisão para o fim de que seja modificada a decisão por meio da qual se concedeu a liberdade provisória aos recorridos sob a seguinte fundamentação:

a) a soma das penas dos crimes imputados aos réus atingem a marca de 8 anos de privação de liberdade como pena máxima, o que incidiria a norma do art. 313, I do CPP.

b) o grau de lesão aos bens jurídicos protegidos é elevado, eis que foram apreendidos mais 3.818 pacotes de cigarros de origem estrangeira.

c) não há comprovação de residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes criminais a ensejar a liberdade provisória.

Requer, assim, que a pertinência ou não da concessão da liberdade provisória dê-se tão somente após a vinda dos antecedentes criminais judicialmente requisitados. Alternativamente, requer-se a fixação das medidas substitutivas, com a comprovação escorreita dos endereços residenciais dos recorridos, comparecimento mensal em Juízo a fim de que justifiquem suas atividades e, por fim, a proibição de comparecerem no Paraguai, Bolivia e em cidades brasileiras fronteiriças a esses países.

As contrarrazões foram ofertadas às fls. 108/120 e 126/138. Requer a Defesa a manutenção da liberdade provisória concedida.

Após, subiram os autos a esta E. Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 153/161).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.



VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que concedeu liberdade provisória aos réus Camargo Briscola e Nelson Barbosa da Silva.

Fundamentou o MM. Juízo a quo sua decisão da seguinte forma:

"...No caso presente trata-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima de 04 anos, restando não configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, I do CPP.
Os delitos imputados ao preso também não envolvem violência doméstica ou familiar (art. 313, III do CPP), certo também que não há dúvidas quanto à sua identidade civil (art. 313, parágrafo único, do CPP).
Nesses termos, tem-se que a prisão preventiva não é cabível, eis que não configurada qualquer das hipóteses constantes do artigo 313 do CPP.
Ademais, reputo inexistente o requisito periculum libertatis no caso em apreço. Analisando os elementos existentes até o presente momento, considero que os presos não oferecem perigo à ordem pública ou econômica, muito menos justifica-se eventual prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Os presos foram flagrados realizando o serviço de "batedores" de transporte, ilegal, cigarros. A quantidade de cigarros apreendida é considerada pequena, pois o transporte estava sendo feito mediante veículo de passeio (01 veículo Honda Civic e 01 veículo Fiat/Bravo), o que justifica a liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, observadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de revogação do beneficio: (a)comparecimento a todos os atos do processo, sempre que forem intimados pelo Juízo; e (b) obrigação de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ou de solicitar autorização para ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dais. (...)" (fls. 20/21)

Com efeito, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes ao menos uma das hipóteses constantes do artigo 312, concomitantemente com uma daquelas constantes do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.

Há necessidade de que estejam presentes dois pressupostos para a prisão cautelar. São eles, o fumus comissi delicti consistente na plausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria. O periculum libertatis consistente no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarretaria para a investigação criminal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social.

Exigi-se, ainda, a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da segregação do réu, com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, o que não é o caso dos autos.

Sobre o ponto específico da alegação de resguardo da ordem pública, proteção do meio social e prestígio da atividade jurisdicional, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "(...) inexistência de elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo, ou de fatos que representem risco à aplicação da lei penal. Razões que não autorizam a prisão cautelar . Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em suposta exigência do clamor público e da credibilidade da justiça, para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato, bem como aquele fundado na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal, sem elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo ou de risco de fuga do acusado." (HC 98776, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00546.)


Não há provas concretas, nos autos, ou ao menos indícios seguros de que a liberdade dos réus, ora recorridos, acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e nem, tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.

Na espécie, além de não haver comprovação que os réus ostentam antecedentes criminais, os documentos ora juntados comprovam que teria aparentemente, domicílio certo na cidade de Itaquiraí/MS.

Desta sorte, não se verificam motivos para a revogação da liberdade provisória, eis que não há dados que permitam inferir que haja alta probabilidade de reiteração das condutas imputadas de modo a causar ameaça à ordem pública, tampouco atitudes que revelem a intenção de obstar a aplicação da lei penal. Deste modo, suficientes as medidas cautelares alternativas, reforçado pelo advento das inovações trazidas pela Lei 12.403/2011.

Contudo, razão assiste ao recorrente ao expor que é imprescindível para assegurar a ordem pública outras medidas cautelares além das fixadas pelo Juízo de origem, como a comprovação escorreita dos endereços residenciais dos recorridos, comparecimento mensal em Juízo a fim de que justifiquem suas atividades e, por fim, a proibição de comparecerem no Paraguai, Bolivia e em cidades brasileiras fronteiriças a esses países, sem embargos de nova análise da necessidade da segregação cautelar em caso de fato novo que altere o quadro fático inicial.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, determinando a fixação de medidas cautelares além das fixadas pelo Juízo de origem, como:

a) a comprovação escorreita dos endereços residenciais dos recorridos,

b) comparecimento mensal em Juízo a fim de que justifiquem suas atividades, facultando ao Juízo a deprecação dos atos que entender necessários, uma vez que há notícias de que a residência dos réus é em Itaquiraí/MS,

c) e, por fim, a proibição de se deslocarem para o Paraguai, Bolivia e cidades brasileiras fronteiriças a esses países.


É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 16/12/2014 18:43:01