Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/04/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002335-71.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.002335-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ROBERTO GOMES DE MELLO
ADVOGADO : RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00023357120124036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU DE INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º. INAPLICABILIDADE.
1. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10; REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
2. A prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social é conduta de reprovabilidade acentuada e não recomenda a incidência do princípio da insignificância, sob pena de colocar em risco a estabilidade do próprio sistema de seguridade social, sendo indiferente o valor efetivamente desviado pela conduta do estelionatário.
3. Apelação provida com a devolução dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da ação penal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002335-71.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.002335-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ROBERTO GOMES DE MELLO
ADVOGADO : RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00023357120124036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Publico Federal contra a sentença de fls. 117/125, que absolveu sumariamente Roberto Gomes de Mello, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal e aplicação do princípio da insignificância, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.

Alega o Ministério Publico Federal, em síntese, ser inaplicável o princípio da insignificância (fls. 131/133v.).

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 135/137v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 139/141).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002335-71.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.002335-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ROBERTO GOMES DE MELLO
ADVOGADO : RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00023357120124036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

Imputação. Roberto Gomes de Mello foi denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, porque, entre outubro de 2007 e março de 2008, obteve vantagem ilícita consistente no recebimento indevido de pensão por morte (NB n. 21/085.991.509-3), o que causou aos cofres públicos o prejuízo de R$ 2.346,80 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) (fls. 82/83).

Princípio da insignificância. Código Penal, art. 171, § 3º. Inaplicabilidade. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese, porém, do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO COMETIDO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE/IMPETRANTE PARA COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES, ASSIM CONSIDERADOS EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nulidade do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o paciente/impetrante não fora intimado para comparecer à sessão em que apreciado o writ. Inexistência. O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou de qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao advogado, se não apresentou requerimento no sentido de ser informado da sessão designada, acompanhar a apresentação do processo em mesa. Precedente.
II - Atipicidade material da conduta do agente em face da aplicação do princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a prática do estelionato atingiu bem jurídico de caráter supraindividual - o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira - na medida em que se fez incluir no cálculo de liquidação de sentença valores indevidos e supostamente relacionados com direito de beneficiária falecida no curso do processo de conhecimento. Precedentes.
III - Dosimetria da pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se como maus antecedentes a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Não cabimento.
IV - O Juízo da causa deixou expresso: a culpabilidade é a comum ao delito; quanto à personalidade do réu, não há elementos para aferi-la; os motivos do crime foram descritos como 'uma sanha desarrazoada pela acumulação de riquezas', móvel que se encontra imbricado com a conduta do agente estelionatário; as circunstância e as consequências do crime foram tidas como as comuns ao delito perpetrado; e o comportamento da vítima não foi decisivo para a prática delituosa. Objetivamente, como elemento decisivo para a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 1 (um) ano previsto no caput do art. 171 do Código Penal, teve-se em conta os maus antecedentes e a conduta social indesejável, à vista da existência de inquérito e ações penais em tramitação.
V - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para, afastada a majoração da pena-base acima do mínimo legal, determinar ao Juízo da Execução Criminal, ao qual foi delegada a execução da sentença condenatória do paciente, que proceda à nova dosimetria da sanção penal."
(STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância à conduta delituosa tipificada no art. 171, § 3.º, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10)
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A teoria da insignificância tem vinculação à lesividade ao bem jurídico tutelado, sendo certo afirmar que o seu critério de incidência passa pela análise do desvalor da conduta do agente. Considerando, in casu, a existência de fraude contra o sistema de seguro-desemprego, enquanto benefício da Seguridade Social, cuja finalidade transcende a quantificação de valores patrimoniais, é de se ter por inviável a aplicação da insignificância pela impossibilidade da ideia da lesividade concreta.
Recurso provido para receber a denúncia.
(STJ, REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA O PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sugerida divergência restou demonstrada na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de Seguro-Desemprego, uma vez que, ainda que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa. É que, se a prática de tal forma de estelionato se tornasse comum entre os cidadãos, sem qualquer repressão penal, certamente acarretaria, além de uma grande lesão aos cofres públicos, um enorme desequilíbrio em seu desenvolvimento, a ponto de tornar inviável a sua manutenção pelo Governo Federal, prejudicando, assim, àqueles trabalhadores que efetivamente viessem a necessitar dos benefícios oferecidos pelo referido programa.
3. De qualquer forma, não se pode nem mesmo considerar irrisório o valor obtido pelo agente na espécie, pois os saques indevidos perfizeram um total de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), possuindo, assim, relevo em sede penal.
4. Recurso provido.
(STJ, REsp n. 795803, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pela paciente, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos, a título de recebimento de benefício do programa assistencial Bolsa Família, valor aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais), que ultrapassa muito aquele que poderia ser considerado penalmente irrelevante. Precedente do STJ: HC 85.739/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 07.02.08).
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.08)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALSO. ABSORÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Inaplicável o princípio da insignificância. A isolada circunstância de os benefícios pagos a título de PIS, seguro-desemprego, como outros de natureza previdenciária ou assistência, serem de valores modestos não autoriza a sua apropriação fraudulenta pelo particular. Basta considerar que a fruição ilegítima de benefícios afeta, em última análise, os trabalhadores que se encontram em situação mais desfavorável que o próprio agente delitivo. 3. De modo geral, o falsum (falsificação, uso de documento falso, falsa identidade etc.) é absorvido pelo estelionato, na medida em que se consubstancie em atos preparatórios necessários para que o resultado lesivo ao patrimônio da vítima possa ocorrer. Esse entendimento já se encontra consagrado na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação parcialmente provida. Ex officio, decretada a extinção da punibilidade.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10)
PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO - COMPROVAÇÃO - § 3º, DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Há nos autos provas suficientes de que as apelantes teriam agido no sentido de falsificar vínculo empregatício inexistente em Carteira de Trabalho, a ensejar a indevida obtenção de benefício previdenciário para terceiro. Comprovação de materialidade delitiva pela farta documentação constante dos autos 2. Ao crime cometido contra a Previdência Social aplica-se o disposto no § 3º, do art. 171 do C. Penal. Inteligência da Súmula nº 24 do E. S.T.J.. 3- Afastamento da aplicação do princípio da insignificância, diante de crime cometido em detrimento da Previdência Social cujo patrimônio pertence a toda a sociedade. 4.- Provimento do recurso.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09)

Do caso dos autos. A sentença absolveu sumariamente o réu nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, mediante a aplicação do princípio da insignificância (fls. 117/125).

Requer o Parquet Federal a inaplicabilidade do princípio da insignificância, e, como consequência, seja anulada a sentença e remetidos os autos ao Juízo de origem para seu prosseguimento (fls. 131/133v.).

Assiste razão à acusação.

A prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social é conduta de reprovabilidade acentuada e não recomenda a incidência do princípio da insignificância, sob pena de colocar em risco a estabilidade do próprio sistema de seguridade social, sendo indiferente o valor efetivamente desviado pela conduta do estelionatário.

Nesse sentido o parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 139/141).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da ação penal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 14/04/2015 14:12:50