D.E. Publicado em 22/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Publico Federal contra a sentença de fls. 117/125, que absolveu sumariamente Roberto Gomes de Mello, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal e aplicação do princípio da insignificância, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Alega o Ministério Publico Federal, em síntese, ser inaplicável o princípio da insignificância (fls. 131/133v.).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 135/137v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Moscogliato, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 139/141).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Roberto Gomes de Mello foi denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, porque, entre outubro de 2007 e março de 2008, obteve vantagem ilícita consistente no recebimento indevido de pensão por morte (NB n. 21/085.991.509-3), o que causou aos cofres públicos o prejuízo de R$ 2.346,80 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) (fls. 82/83).
Princípio da insignificância. Código Penal, art. 171, § 3º. Inaplicabilidade. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na hipótese, porém, do estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal:
Do caso dos autos. A sentença absolveu sumariamente o réu nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, mediante a aplicação do princípio da insignificância (fls. 117/125).
Requer o Parquet Federal a inaplicabilidade do princípio da insignificância, e, como consequência, seja anulada a sentença e remetidos os autos ao Juízo de origem para seu prosseguimento (fls. 131/133v.).
Assiste razão à acusação.
A prática de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social é conduta de reprovabilidade acentuada e não recomenda a incidência do princípio da insignificância, sob pena de colocar em risco a estabilidade do próprio sistema de seguridade social, sendo indiferente o valor efetivamente desviado pela conduta do estelionatário.
Nesse sentido o parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 139/141).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, com a devolução dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da ação penal.
É o voto.
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