Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009867-17.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009867-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO VARELA LIMA
ADVOGADO : SP292234 JEFFERSON SARKIS e outro
No. ORIG. : 00098671720134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. CONTRABANDO. MERCADORIA DE INTERNAÇÃO PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL.
1. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).
2. Havendo elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade a autorizar o recebimento da denúncia, de rigor o provimento do recurso.
3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.
4. Recurso em sentido estrito provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia oferecida contra Raimundo Varela Lima pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, c, 293, §1º, III, a e c, ambos do Código Penal, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 14/04/2015 14:13:37



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009867-17.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009867-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO VARELA LIMA
ADVOGADO : SP292234 JEFFERSON SARKIS e outro
No. ORIG. : 00098671720134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Raimundo Varela Lima pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, c, 293, §1º, III, a e b, ambos do Código Penal, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância (fls. 66/69v.).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) o acusado foi denunciado pelo crime de contrabando, visto ter mantido em depósito para comércio, cigarros de origem paraguaia que não podem ser comercializados no Brasil;
b) não se admite a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de crime de contrabando;
c) não deve ser absolvido o crime de falsificação de papéis públicos pelo crime de descaminhos, já que o acusado foi denunciado pelo crime de contrabando (fls. 85/98).
A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 105/109).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virgínia Prado Soares, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 112/116).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.



VOTO


Contrabando de cigarros. Insignificância. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores:


HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Para aplicação do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda.
5. Ordem denegada.
(STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 05.11.13)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334, § 1º, "D", DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O cigarro posto mercadoria importada com elisão de impostos, incorre em lesão não só ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. Precedente: HC 100.367, Primeira Turma, DJ de 08.09.11.
2. O crime de contrabando incide na proibição relativa sobre a importação da mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos de saúde nacionais incidentes sobre o cigarro.
(...)
4. O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que "não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda" (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13). No mesmo sentido: HC 119.171, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 04.11.13; HC 117.915, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.11.13; HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.12.12.
5. Ordem denegada.
(STF, HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 03.12.13)
(...) CONTRABANDO. CIGARRO. PRODUTO DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, onde o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Precedentes do STJ e do STF.
4. Nessa linha, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando e não descaminho, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.03.14)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CP. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. CIGARRO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM BASE NO VALOR DA EVASÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. (...)
1. Em sede de contrabando, ou seja, importação ou exportação de mercadoria proibida, em que, para além da sonegação tributária há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a tipicidade material tão-somente à vista do valor da evasão fiscal, ainda que eventualmente possível, em tese, a exclusão do crime, mas em face da mínima lesão provocada ao bem jurídico ali tutelado, gize-se, a moral, saúde, higiene e segurança pública.
2. Não tem aplicação o princípio da insignificância na hipótese de contrabando de produto de proibição relativa em quantidade suficientemente expressiva para afastar a lesividade mínima à saúde pública (3.000 (três mil) maços de cigarros de origem estrangeira).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14)
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARRO S. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, foram apreendidos, de acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais e respectivos auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, 2.000 (dois mil) cigarros estrangeiros da marca Eight, avaliados em R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais).
(...)
5. Hipótese essa ocorrente nos presentes autos, uma vez que, ainda que o montante de tributo não recolhido aos cofres públicos seja inferior ao patamar estabelecido, foram apreendidos, com o Recorrido, 2.000 (dois mil) cigarros estrangeiros, conduta essa que se subsume ao delito de contrabando, tratando-se, pois, o cigarro de mercadoria com proibição relativa, vez que não submetida a prévio controle fitossanitário, bem como análise de suas características e adequação para o consumo humano, afetando de modo significativo a saúde pública.
6. Recurso em sentido estrito provido.
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento que tem prevalecido nos tribunais pátrios é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância nos casos de contrabando de cigarros, sob o fundamento de que essa conduta do agente não se volta apenas contra a atividade arrecadadora do Estado, mas vai além, colocando em risco também a saúde do consumidor.
2. A pequena monta de cigarros apreendidas - 21 (vinte e um) maços -, bem assim o inexpressivo valor dos tributos não recolhidos - a própria mercadoria contrabandeada foi avaliada em parcos R$ 17,43 (dezessete reais e quarenta e três centavos) - implicam situação excepcional a justificar a incidência do princípio da insignificância no caso em tela.
3. Em casos semelhantes, os tribunais pátrios têm reconhecido a insignificância da conduta, sob o fundamento de que a pequena quantidade de cigarros e a irrelevância dos tributos ilididos não implica ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando capaz de justificar o acionamento do Poder Judiciário. Precedentes.
4. No caso, eventual pena não se legitima nem teleológica nem substancialmente, porquanto é suficiente, como forma de punição, a apreensão e a perda dos maços de cigarros encontrados em posse do denunciado.
5. Aplicação na hipótese vertente o brocardo de minimis non curat praetor.
6. Recurso improvido.
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 30.06.14)
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando, é de rigor a manutenção da solução condenatória proclamada em primeiro grau de jurisdição.
3. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça não permite que se exaspere a pena-base a conta de processos criminais em andamento.
4. Recurso desprovido. Pena reduzida ex officio.
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 08.10.13)

Denúncia. Recebimento. Tribunal. Admissibilidade. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento:


Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Do caso dos autos. Narra a denúncia que no dia 21.08.13, em Mairiporã (SP), Raimundo Varela Lima foi surpreendido mantendo em depósito e comercializando cigarros de origem paraguaia, introduzidos clandestinamente no território nacional (fls. 71/74). O MM. Juízo a quo rejeitou a denúncia por entender que deve incidir o princípio da insignificância, à vista do diminuto valor dos materiais apreendidos (fls. 77/81).
A acusação recorre pugnando pelo recebimento da denúncia, tendo em vista tratar-se de contrabando de cigarros de origem paraguaia, introduzidos clandestinamente no território nacional, não havendo a consunção do crime de falsificação de papéis pelo descaminho (fls. 85/98).
O recurso merece provimento.

Foi apreendido, em poder de Raimundo Varela Lima, 137 (cento e trinta e sete) cigarros de várias marcas, de origem paraguaia, introduzidos irregularmente no território brasileiro (fl. 72).

Perante a autoridade policial, o acusado negou a venda de cigarros importados ou do Paraguai, e afirmou que não saberia diferenciá-los dos nacionais. Acrescentou que vendia cigarros nacionais os quais adquiria no estabelecimento bar "Lanchonete Esperança". Afirmou que fora informado por funcionário de seu estabelecimento que os policiais lá compareceram e ao chegar ao local constatou que haviam sido apreendidos cigarros, que estavam no fundo da loja. Esclareceu que os cigarros encontrados em sacos plásticos no depósito eram de propriedade de José Edson, aduzindo que este não deixou notas fiscais ou informou o conteúdo de tais sacos plásticos. Informou que já havia sido conduzido para a delegacia em ocasião anterior em razão da venda de CDs e DVDs "piratas". Não soube dizer se poderia efetuar a venda de cigarros em seu estabelecimento ou se precisaria de licença para tanto (fl. 11).

Extrai-se do Auto de Exibição e Apreensão (fls.17/19), do Laudo de Constatação e Verificação de Autenticidade (fls. 21/25), e do Laudo Pericial Documentoscopia (fls. 65/67) que os cigarros apreendidos são de procedência paraguaia e não apresentam selo de importação, portanto, irregulares.
Ainda que referidos documentos não apontem o valor estimado da mercadoria, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando envolvendo cigarros. Havendo elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade a autorizar o recebimento da denúncia, de rigor o provimento do recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia oferecida contra Raimundo Varela Lima pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, c, 293, §1º, III, a e b, ambos do Código Penal, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 14/04/2015 14:13:34