Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0000224-14.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.000224-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
PARTE AUTORA : BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : MG077167 RICARDO LOPES GODOY
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO(A) : RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO : MS008436 ELDA APARECIDA DOS SANTOS MENDEZ e outro
CO-REU : AURELIO ROCHA
: NILTON FERNANDO ROCHA
: NILTON ROCHA FILHO
: OLAIRDE BASALIA ROCHA
: ADRIANA ROLIM PEREIRA ROCHA
: MADELAINE DE FATIMA FERNANDES ROCHA
: MIGUEL CATHARINI NETO
: CASSIO BASALIA DIAS

EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BANCO OPERADOR DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DECRETADO. BEM EM NOME DA EMPRESA EM QUE O RÉU FIGURA COMO SÓCIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA QUANTO AO VALOR PAGO PELA ARRENDATÁRIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE APÓS LEILÃO.
1- O veículo objeto dos presentes embargos foi sequestrado no interesse da ação penal, em que os réus são processados pela pratica de sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
2- Enviada proposta de arrendamento mercantil ao banco financiador com orçamento emitido pela revendedora para compra do veículo semirreboque, com pagamento em parte através do FINAME-leasing e parte paga diretamente pelo cliente. O veículo foi faturado e emitido certificado de registro junto ao Detran/MS em nome da arrendatária com gravame em favor do embargante.
3- Na condição de arrendadora do bem constrito, o embargante não possui qualquer responsabilidade pelos delitos que estão sendo apurados no âmbito da ação penal, a evidenciar tratar-se de terceiro de boa-fé.
4- A solução mais adequada é que, com a realização de leilão, permanece a constrição quanto ao valor de pago pela empresa na qual os réus são sócios, com a liberação do remanescente a embargante, pois, na condição de arrendadora do bem constrito, não possui qualquer responsabilidade pelos delitos que estão sendo apurados no âmbito da ação penal.
5- Quanto à restituição do bem, entendo que, no caso como o destes autos, não é possível a embargante ficar com o bem, porquanto ainda remanesce interesse da União Federal na constrição, eis que paira a incerteza quanto à ilicitude de sua origem, podendo apenas antecipar, em favor do Juízo, o deposito da quantia paga pela empresa devedora, da qual um dos réus é sócio, devidamente atualizada, dirimidas as questões do débito remanescente e a posse do bem na esfera cível.
6- Com efeito, ainda que o art. 130, paragrafo único do CPP disponha que não será pronunciada decisão nos embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, na espécie não haverá prejuízo para o réu que teve seus bens sequestrados, pois se proferida sentença penal absolutória os valores constritos serão devolvidos independentemente da procedência destes embargos.
7- Constou no dispositivo da sentença, que o valor efetivamente pago pela empresa devedora, da qual um dos réus é sócio, era de R$15.250,00, quando na verdade é R$15.750,00.
8- Reexame necessário parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o reexame necessário apenas para declarar a legitimidade da constrição do veículo descrito na inicial, na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela Solo Bom, ou seja, R$15.750,00, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 25/02/2015 18:40:35



REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0000224-14.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.000224-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
PARTE AUTORA : BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : MG077167 RICARDO LOPES GODOY
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
INTERESSADO(A) : RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO : MS008436 ELDA APARECIDA DOS SANTOS MENDEZ e outro
CO-REU : AURELIO ROCHA
: NILTON FERNANDO ROCHA
: NILTON ROCHA FILHO
: OLAIRDE BASALIA ROCHA
: ADRIANA ROLIM PEREIRA ROCHA
: MADELAINE DE FATIMA FERNANDES ROCHA
: MIGUEL CATHARINI NETO
: CASSIO BASALIA DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 261/265, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos pelo Banco BMG LEASING S/A, declarando a legitimidade da constrição do veículo descrito na inicial, na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela Solo Bom Comercio e Representações Ltda., ou seja, R$15.250,00. Para cumprimento da decisão, o bem deverá ser leiloado, retendo-se o referido valor, para garantia do Juízo, e levantando-se o que sobejar, em favor do embargante. O embargante, querendo, poderá antecipar, em favor do Juízo, o deposito da quantia paga pela empresa Solo Bom, devidamente atualizada, caso em que deverá ser levantada a anotação de restrição junto ao Detran/MS. A posse e propriedade do bem deverá ser discutida na esfera cível.

Os autos subiram a este Eg. Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento do reexame necessário apenas para que conste o valor de R$15.750,00, conforme fls. 148 e 172, mantendo-se, no mais, a r. sentença (fls. 285/288vº).

É o relatório.

Dispensada a revisão.


VOTO

Discute-se nos presentes autos se é devido o cancelamento da restrição imposta ao veículo SR Bitrem Graneleiro Randon, formado por dois semirreboques, placas HRS-6925 e HRS-6926, apreendido nos autos nº 2005.60.00.009274-2, em nome do Banco BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, que apregoa ser o legítimo proprietário do veículo, objeto de financiamento garantido por arrendamento mercantil firmado com Solo Bom Comercio e Representações Ltda. da qual consta como sócio réus da ação penal nº 2004.60.02.002649-7.

O veículo objeto dos presentes embargos foi sequestrado no interesse da ação penal, em que um dos sócios desta empresa, juntamente com várias outras pessoas estão sendo processados pela pratica de sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. A ação penal tramita pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande-MS e ainda não foi sentenciada.

Colhe-se dos autos que a Solo Bom enviou proposta de arrendamento mercantil ao banco BMG Leasing S/A com orçamento emitido pela Randon S/A Implementos e Participações para compra do veículo semirreboque acima descrito. O pagamento seria através do FINAME-leasing no valor de R$64.000,00 (a ser quitado pela BMG) e parte paga diretamente pelo cliente (a Solo Bom) no valor de R$42.250,00 (fl. 253).

A BMG Leasing S/A emitiu autorização à Randon S/A que faturou o veículo através das notas fiscais nº 134.848 (valor de R$58.417,50) e nº 134.849 (valor de R$47.812,50), ocorrendo o licenciamento junto ao Detran/MS, em nome da Solo Bom, com gravame de arrendamento mercantil em favor do BMG Leasing.

Em razão da indisponibilidade dos bens da Solo Bom e a prisão dos seus sócios, o contrato de arrendamento não foi formalizado, não obstante o bem já se encontrar em nome da Solo Bom perante o Detran/MS.

À fl. 148 a Randon S/A informou que não entregou o bem, mas emitiu as notas fiscais referentes ao veículo e recebeu o valor de R$15.750,00 da Solo Bom e R$64.000,00 da BMG Leasing, ficando um saldo a pagar, e assim, integrou a lide para que se dirimisse a dúvida acerca da propriedade do bem.

Portanto, a BMG Leasing é terceira de boa-fé, já que liberou em favor da Randon S/A a quantia de R$64.000,00, contudo, a Solo Bom pagou parte do bem, sendo que o valor de R$15.750,00 deve permanecer sob a constrição judicial.
A solução mais adequada é que, com a realização de leilão, permanece a constrição quanto ao valor de R$15.750,00, com a liberação do remanescente à BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil, pois, na condição de arrendadora do bem constrito, não possui qualquer responsabilidade pelos delitos que estão sendo apurados no âmbito da ação penal nº 0002649-13.2004.403.6002, a evidenciar tratar-se de terceiro de boa-fé.
Quanto à restituição do bem, entendo que, no caso como o destes autos, não é possível a embargante ficar com o bem, porquanto ainda remanesce interesse da União Federal na constrição, eis que paira a incerteza quanto à ilicitude de sua origem, podendo apenas antecipar, em favor do Juízo, o deposito da quantia paga pela empresa devedora, da qual um dos réus é sócio, devidamente atualizada.
No tocante à questão relativa à posse e propriedade do bem, bem como à quantia ainda devida à Randon S/A deve ser dirimida na via própria, já que não faz parte da competência do Juízo penal.
Com efeito, ainda que o art. 130, paragrafo único do CPP disponha que não será pronunciada decisão nos embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, na espécie não haverá prejuízo para o réu que teve seus bens sequestrados, pois se proferida sentença penal absolutória os valores constritos serão devolvidos independentemente da procedência destes embargos.

Razão assiste ao Ministério Público Federal, eis que constou no dispositivo da sentença, que o valor efetivamente pago pela Solo Bom era de R$15.250,00, quando na verdade é R$15.750,00 (fl. 148 e 255).


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O REEXAME NECESSÁRIO apenas para declarar a legitimidade da constrição do veículo descrito na inicial, na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela Solo Bom, ou seja, R$15.750,00, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 04/12/2014 14:51:59