D.E. Publicado em 04/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o reexame necessário apenas para declarar a legitimidade da constrição do veículo descrito na inicial, na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela Solo Bom, ou seja, R$15.750,00, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 25/02/2015 18:40:35 |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 261/265, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos pelo Banco BMG LEASING S/A, declarando a legitimidade da constrição do veículo descrito na inicial, na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela Solo Bom Comercio e Representações Ltda., ou seja, R$15.250,00. Para cumprimento da decisão, o bem deverá ser leiloado, retendo-se o referido valor, para garantia do Juízo, e levantando-se o que sobejar, em favor do embargante. O embargante, querendo, poderá antecipar, em favor do Juízo, o deposito da quantia paga pela empresa Solo Bom, devidamente atualizada, caso em que deverá ser levantada a anotação de restrição junto ao Detran/MS. A posse e propriedade do bem deverá ser discutida na esfera cível.
Os autos subiram a este Eg. Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do reexame necessário apenas para que conste o valor de R$15.750,00, conforme fls. 148 e 172, mantendo-se, no mais, a r. sentença (fls. 285/288vº).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Discute-se nos presentes autos se é devido o cancelamento da restrição imposta ao veículo SR Bitrem Graneleiro Randon, formado por dois semirreboques, placas HRS-6925 e HRS-6926, apreendido nos autos nº 2005.60.00.009274-2, em nome do Banco BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, que apregoa ser o legítimo proprietário do veículo, objeto de financiamento garantido por arrendamento mercantil firmado com Solo Bom Comercio e Representações Ltda. da qual consta como sócio réus da ação penal nº 2004.60.02.002649-7.
O veículo objeto dos presentes embargos foi sequestrado no interesse da ação penal, em que um dos sócios desta empresa, juntamente com várias outras pessoas estão sendo processados pela pratica de sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. A ação penal tramita pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande-MS e ainda não foi sentenciada.
Colhe-se dos autos que a Solo Bom enviou proposta de arrendamento mercantil ao banco BMG Leasing S/A com orçamento emitido pela Randon S/A Implementos e Participações para compra do veículo semirreboque acima descrito. O pagamento seria através do FINAME-leasing no valor de R$64.000,00 (a ser quitado pela BMG) e parte paga diretamente pelo cliente (a Solo Bom) no valor de R$42.250,00 (fl. 253).
A BMG Leasing S/A emitiu autorização à Randon S/A que faturou o veículo através das notas fiscais nº 134.848 (valor de R$58.417,50) e nº 134.849 (valor de R$47.812,50), ocorrendo o licenciamento junto ao Detran/MS, em nome da Solo Bom, com gravame de arrendamento mercantil em favor do BMG Leasing.
Em razão da indisponibilidade dos bens da Solo Bom e a prisão dos seus sócios, o contrato de arrendamento não foi formalizado, não obstante o bem já se encontrar em nome da Solo Bom perante o Detran/MS.
À fl. 148 a Randon S/A informou que não entregou o bem, mas emitiu as notas fiscais referentes ao veículo e recebeu o valor de R$15.750,00 da Solo Bom e R$64.000,00 da BMG Leasing, ficando um saldo a pagar, e assim, integrou a lide para que se dirimisse a dúvida acerca da propriedade do bem.
Razão assiste ao Ministério Público Federal, eis que constou no dispositivo da sentença, que o valor efetivamente pago pela Solo Bom era de R$15.250,00, quando na verdade é R$15.750,00 (fl. 148 e 255).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O REEXAME NECESSÁRIO apenas para declarar a legitimidade da constrição do veículo descrito na inicial, na parte equivalente aos valores efetivamente pagos pela Solo Bom, ou seja, R$15.750,00, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
É o voto.
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