D.E. Publicado em 04/03/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que absolveu os réus GUOJUN XIAO e CESAR SEBASTIÃO FERNANDES da prática dos crimes previstos no artigo 12, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80 e artigo 299, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 04.08.2011 (fl. 56) e apresentadas defesas preliminares (fls. 91/93 e 95).
Durante a instrução foi ouvida uma testemunha, interrogados os réus (mídia de fl. 125), e juntado laudo de perícia documentoscópica (fls. 136/147). Alegações finais da acusação (fls. 148/151) e da defesa (fls. 153/163 e 174/176), juntando documento de fl. 164.
A sentença absolutória foi proferida em 24.01.2013 (fls. 178/182).
Apela o Ministério Público Federal (fls. 192/195), requerendo a condenação dos réus, argumentando que restou demonstrada a responsabilidade de Guojun pela prática dos fatos que lhe foram imputados, bem como configurado o dolo específico de Cesar.
Com as contrarrazões da defesa (fls. 197/200 e 219/221), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da acusação (fls. 223/228).
É O RELATÓRIO.
À revisão.
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VOTO
O órgão acusatório busca a condenação dos acusados sob alegação de que a autoria restou demonstrada.
Aduz, no que se refere ao réu Guojun Xiao, que "não pairam dúvidas de que formulou declaração falsa e utilizou documento de conteúdo falsificado em processo de anistia, visando regularizar sua situação migratória no país" - fl. 193.
Quanto ao réu César, alega que "não restam dúvidas que o documento se destinava ao réu GUOJUN XIAO, isto porque contém o nome e a data de nascimento deste, podendo-se concluir que, de posse destes dados, CESAR SEBASTIÃO FERNANDES elaborou o referido documento com data do ano de 2008, que serviria como meio de prova no procedimento de anistia requerido pelo estrangeiro" - fl. 194.
Entendo que a prova dos autos, conforme conclusão lançada na sentença absolutória, não permite a condenação de nenhum dos dois réus.
O réu Guojun Xiao é chinês e não tem qualquer compreensão da língua portuguesa, conforme fica claro de seu interrogatório judicial, realizado no ano de 2012. Deste modo, a versão apresentada por ele, de que na época dos fatos, no ano de 2009, havia acabado de chegar ao país e um conhecido, também chinês, que conhece apenas por "Couli", o acompanhou até o órgão da Polícia Federal para auxiliá-lo a regularizar sua situação no país, que esta pessoa é que teria preenchido o formulário com dados falsos e apresentado documento falso, revela-se verossímil.
Assim, a conclusão da sentença, de que se trata de erro de proibição, é a mais adequada a ser adotada no caso.
No que se refere ao corréu César, tampouco resta demonstrada a autoria e dolo. O réu reconheceu que o documento de tratamento dentário em nome de Guojun Xiao foi por ele emitido, relatando que atendia em clínica popular e atendeu muitos estrangeiros, sendo diversos deles orientais, que não compreendiam nosso idioma e se comunicavam através de conterrâneos que falavam um pouco de português. Relatou, ainda, que não reconhecia o corréu como tendo sido a pessoa que ele atendeu, mas que sequer teria condições de fazê-lo com certeza, devido ao tempo decorrido e ao grande número de pacientes (milhares) atendidos desde então. Sua versão também é verossímil.
De outro lado, o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, não é esclarecedor a ponto de sustentar, sozinho, um decreto condenatório. É que se trata do policial federal que atendeu o réu estrangeiro na data narrada na denúncia e afirmou que não se recordava especificamente do réu ou do seu caso, narrando como se dava o atendimento aos estrangeiros na época dos fatos.
Nesse sentido, relatou que o próprio interessado estrangeiro era responsável pelo preenchimento do formulário, mesmo que não compreendesse o nosso idioma, caso em que podia ser auxiliado por outra pessoa em caráter informal.
Tal afirmação culmina por corroborar a versão defensiva, ademais em face da conclusão do laudo pericial, que aponta que os campos relativos à data de entrada no país, cujo conteúdo não confere com a informação migratória oficial, foram preenchidos por outra pessoa que não o réu Goujun.
Sua afirmação de que os estrangeiros são os únicos responsáveis pelas informações prestadas, apesar de correta, não é capaz de afastar a possibilidade de que o estrangeiro que não se comunica em português possa vir a ser induzido em erro, como adotado na sentença: erro de proibição.
E, quanto ao corréu Cesar, não restou demonstrado o dolo específico, isto é, que teria produzido documento ideologicamente falso, correspondente a um tratamento odontológico fictício, a fim de demonstrar uma situação que não correspondia à realidade para instruir o pedido de anistia do corréu.
Deste modo, o que se extrai dos autos é que não há elementos que permitam a certeza da prática delitiva, conforme bem apontado na sentença, cabendo sua integral manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
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