Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006456-61.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006456-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : GUOJUN XIAO
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : CESAR SEBASTIAO FERNANDES
ADVOGADO : SP105965 IRINEO SOLSI FILHO e outro
No. ORIG. : 00064566120114036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 125, XIII, DA LEI Nº 6.815/80. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO.
1. Versão defensiva de Goujun: não compreende português e não preencheu informações falsas em formulário para regularizar sua situação no país. Verossimilhança.
2. Laudo pericial corrobora versão: dados falsos não foram preenchidos por ele.
3. Réu Cesar reconheceu documentos odontológicos. Versão da defesa verossímil: trabalhava em clínica popular e atendeu diversos estrangeiros que não falavam português. Preenchimento dos dados fornecido por outra pessoa que falava um pouco de português e não apresentação de documentos.
4. Testemunha não se recordava especificamente do caso. Esclarecimentos não afastam versão defensiva.
5. Goujun - erro de proibição. César - dolo específico não demonstrado. Manutenção da sentença.
6. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2015 18:37:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006456-61.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006456-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : GUOJUN XIAO
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : CESAR SEBASTIAO FERNANDES
ADVOGADO : SP105965 IRINEO SOLSI FILHO e outro
No. ORIG. : 00064566120114036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que absolveu os réus GUOJUN XIAO e CESAR SEBASTIÃO FERNANDES da prática dos crimes previstos no artigo 12, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80 e artigo 299, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

"Em 01 de dezembro de 2009, GUOJUN XIAO fez declaração falsa em processo de alteração de assentamentos.
(...) na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, onde forneceu informações ao Agente de Polícia Federal Laércio Carlos Dias que levaram ao preenchimento do formulário nº 303406561-7 (...)
3. Este formulário destinava-se à obtenção de residência provisória a estrangeiro em situação migratória irregular (Lei nº 11.961/09), alterando assim seus assentamentos à medida em que sua situação passaria a estar regularizada.
4. Dentre as informações fornecidas, declarou (campos relativos aos dados da entrada no país) ter ingressado no Brasil no dia 23 de fevereiro de 2008, no Rio de Janeiro, RJ, utilizando-se do passaporte nº G36840787 (...)
5. Para comprovar o alegado ingresso no ano de 2008 apresentou documento odontológico de tratamento a que teria se submetido nos dias 05 de agosto de 2008, 05 de setembro de 2008, 09 de setembro de 2008 e 08 de outubro de 2008.
5. O Sistema de Tráfego Internacional do Departamento de Polícia Federa, todavia, registrou que o ingresso ocorreu de fato em 25 de setembro de 2009, e o passaporte utilizado foi o de nº G35910097 (...)
(...)
1. Entre 25 de setembro de 2009 e 01 de dezembro de 2009, CÉSAR SEBASTIÃO FERNANDES fez declaração falsa em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
(...) CÉSAR SEBASTIÃO FERNANDES elaborou documento odontológico informando que GUOJUN XIAO realizou tratamento nos dias 05 de agosto de 2008, 05 de setembro de 2008, 09 de setembro de 2008 e 08 de outubro de 2008 (...)
3. As informações alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante, à medida em que GUOJUN XIAO utilizou o documento como meio de prova de seu alegado ingresso no país em 23 de fevereiro de 2008, a fim de obter a residência provisória a estrangeiro em situação migratória irregular prevista pela Lei nº 11.961/09.
4. De fato, no dia 01 de dezembro de 2009, GUOJUN XIAO, utilizando o documento fornecido por CÉSAR SEBASTIÃO FERNANDES, alegou o ingresso no país no dia 23 de fevereiro de 2008 (fl. 05 verso). Posteriormente, comprovou-se que GUOJUN XIAO ingressou em solo brasileiro no dia 25 de setembro de 2009 (fl. 13)." - fls. 54/55

A denúncia foi recebida em 04.08.2011 (fl. 56) e apresentadas defesas preliminares (fls. 91/93 e 95).

Durante a instrução foi ouvida uma testemunha, interrogados os réus (mídia de fl. 125), e juntado laudo de perícia documentoscópica (fls. 136/147). Alegações finais da acusação (fls. 148/151) e da defesa (fls. 153/163 e 174/176), juntando documento de fl. 164.

A sentença absolutória foi proferida em 24.01.2013 (fls. 178/182).

Apela o Ministério Público Federal (fls. 192/195), requerendo a condenação dos réus, argumentando que restou demonstrada a responsabilidade de Guojun pela prática dos fatos que lhe foram imputados, bem como configurado o dolo específico de Cesar.

Com as contrarrazões da defesa (fls. 197/200 e 219/221), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da acusação (fls. 223/228).

É O RELATÓRIO.

À revisão.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006456-61.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006456-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
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: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : CESAR SEBASTIAO FERNANDES
ADVOGADO : SP105965 IRINEO SOLSI FILHO e outro
No. ORIG. : 00064566120114036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O órgão acusatório busca a condenação dos acusados sob alegação de que a autoria restou demonstrada.

Aduz, no que se refere ao réu Guojun Xiao, que "não pairam dúvidas de que formulou declaração falsa e utilizou documento de conteúdo falsificado em processo de anistia, visando regularizar sua situação migratória no país" - fl. 193.

Quanto ao réu César, alega que "não restam dúvidas que o documento se destinava ao réu GUOJUN XIAO, isto porque contém o nome e a data de nascimento deste, podendo-se concluir que, de posse destes dados, CESAR SEBASTIÃO FERNANDES elaborou o referido documento com data do ano de 2008, que serviria como meio de prova no procedimento de anistia requerido pelo estrangeiro" - fl. 194.

Entendo que a prova dos autos, conforme conclusão lançada na sentença absolutória, não permite a condenação de nenhum dos dois réus.

O réu Guojun Xiao é chinês e não tem qualquer compreensão da língua portuguesa, conforme fica claro de seu interrogatório judicial, realizado no ano de 2012. Deste modo, a versão apresentada por ele, de que na época dos fatos, no ano de 2009, havia acabado de chegar ao país e um conhecido, também chinês, que conhece apenas por "Couli", o acompanhou até o órgão da Polícia Federal para auxiliá-lo a regularizar sua situação no país, que esta pessoa é que teria preenchido o formulário com dados falsos e apresentado documento falso, revela-se verossímil.

Assim, a conclusão da sentença, de que se trata de erro de proibição, é a mais adequada a ser adotada no caso.

No que se refere ao corréu César, tampouco resta demonstrada a autoria e dolo. O réu reconheceu que o documento de tratamento dentário em nome de Guojun Xiao foi por ele emitido, relatando que atendia em clínica popular e atendeu muitos estrangeiros, sendo diversos deles orientais, que não compreendiam nosso idioma e se comunicavam através de conterrâneos que falavam um pouco de português. Relatou, ainda, que não reconhecia o corréu como tendo sido a pessoa que ele atendeu, mas que sequer teria condições de fazê-lo com certeza, devido ao tempo decorrido e ao grande número de pacientes (milhares) atendidos desde então. Sua versão também é verossímil.

De outro lado, o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, não é esclarecedor a ponto de sustentar, sozinho, um decreto condenatório. É que se trata do policial federal que atendeu o réu estrangeiro na data narrada na denúncia e afirmou que não se recordava especificamente do réu ou do seu caso, narrando como se dava o atendimento aos estrangeiros na época dos fatos.

Nesse sentido, relatou que o próprio interessado estrangeiro era responsável pelo preenchimento do formulário, mesmo que não compreendesse o nosso idioma, caso em que podia ser auxiliado por outra pessoa em caráter informal.

Tal afirmação culmina por corroborar a versão defensiva, ademais em face da conclusão do laudo pericial, que aponta que os campos relativos à data de entrada no país, cujo conteúdo não confere com a informação migratória oficial, foram preenchidos por outra pessoa que não o réu Goujun.

Sua afirmação de que os estrangeiros são os únicos responsáveis pelas informações prestadas, apesar de correta, não é capaz de afastar a possibilidade de que o estrangeiro que não se comunica em português possa vir a ser induzido em erro, como adotado na sentença: erro de proibição.

E, quanto ao corréu Cesar, não restou demonstrado o dolo específico, isto é, que teria produzido documento ideologicamente falso, correspondente a um tratamento odontológico fictício, a fim de demonstrar uma situação que não correspondia à realidade para instruir o pedido de anistia do corréu.

Deste modo, o que se extrai dos autos é que não há elementos que permitam a certeza da prática delitiva, conforme bem apontado na sentença, cabendo sua integral manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
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Data e Hora: 26/11/2014 14:26:21